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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 07/10/2026 · pág. 171

DOMRN 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3893

II - óbice que possa ser sanado mediante procedimentos ou providências de responsabilidade exclusiva do órgão ou unidade orçamentária responsável pela execução;

III - alegação de insuficiência do valor da programação, salvo se a insuficiência for superior a 30% (trinta por cento) do montante necessário para a execução da programação impositiva.

Art. 20. Com o fim de viabilizar a execução das programações incluídas por emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, e observando o disposto no Art. 74-A da Lei Orgânica do Município de Angicos/RN, serão observados os seguintes procedimentos e prazos nos casos de impedimentos de ordem técnica:

I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo, as justificativas dos impedimentos;

II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;

III - até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;

IV - se, até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na Lei Orçamentária.

Parágrafo único. Após o prazo previsto no inciso IV do caput deste artigo, as programações orçamentárias previstas no caput do Art. 11 desta Lei Complementar não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I.

CAPÍTULO VII

DA FISCALIZAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E RASTREABILIDADE

Art. 21. O Poder Executivo manterá, em plataforma eletrônica de acesso público e centralizado no Portal da Transparência, um painel detalhado para o acompanhamento de cada emenda parlamentar, garantindo a rastreabilidade completa dos recursos.

§ 1º O painel deverá ser atualizado em tempo real ou, no máximo, quinzenalmente, e conterá, para cada emenda:

I - identificação do parlamentar autor;

II - número e objeto da emenda;

III - beneficiário final dos recursos (órgão municipal ou organizações sem fins lucrativos);

IV - valor total aprovado, empenhado, liquidado e pago;

V - o Plano de Trabalho aprovado, na íntegra, para as transferências a outras instituições;

VI - relatórios de execução física e financeira;

VII - documentos relativos à prestação de contas, incluindo notas fiscais, extratos bancários e relatórios fotográficos, quando aplicável;

VIII - justificativa detalhada em caso de inexecução, execução parcial ou remanejamento.

§ 2º Os recursos transferidos a outras entidades sem fins lucrativos deverão ser depositados e geridos em conta bancária específica e exclusiva para o objeto da emenda, vedado o saque em espécie e a utilização de "contas de passagem", devendo, cada pagamento ser realizado mediante transferência eletrônica diretamente o credor da despesa.

§ 3º A fiscalização da execução das emendas será de competência:

I - do órgão de controle interno do Poder Executivo, que deverá realizar auditorias periódicas e emitir relatórios;

II - da Câmara Municipal, por meio de sua comissão de finanças e orçamento e com o auxílio do Tribunal de Contas;

III - de qualquer cidadão, por meio dos dados abertos e acessíveis no Portal da Transparência.

Art. 22. O ciclo de fiscalização se encerrará com a análise e aprovação da prestação de contas final pelo Poder Executivo, cujo parecer exarado pelo órgão de controle interno deverá ser publicado no painel de que trata o Art. 21.

CAPÍTULO XIII DAS VEDAÇÕES E DO PERÍODO ELEITORAL

Art. 23. É expressamente vedada a utilização das emendas parlamentares impositivas para fins político-partidários ou de promoção pessoal de agentes públicos e autoridades.

§ 1º A vedação de que trata o caput deste artigo inclui a não divulgação de nomes, símbolos, imagens, slogans ou qualquer outro elemento que caracterize promoção pessoal do autor da emenda ou de terceiros em qualquer material de publicidade, placas de obras, eventos ou nas redes sociais institucionais da entidade beneficiada ou do Município.

§ 2º A identificação da origem da emenda deverá seguir estritamente o caráter informativo e impessoal, conforme as regras de transparência estabelecidas nesta Lei Complementar.

Art. 24. Nos três meses que antecedem a data das eleições, sejam a nível municipal ou nacional, fica vedada a liberação de recursos provenientes de emendas parlamentares impositivas, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.

Parágrafo único. A vedação prevista no caput não se aplica aos casos de calamidade pública, estado de emergência ou para o cumprimento de obrigações financeiras preexistentes, desde que devidamente justificados e autorizados pelo Poder Executivo.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 25. As alterações orçamentárias decorrentes das alocações das emendas impositivas nas dotações orçamentárias propostas não serão consideradas no cômputo dos limites de créditos adicionais estabelecidos na Lei Orçamentária Anual, ficando o Município previamente autorizado a realizar as adequações orçamentárias necessárias ao cumprimento da execução das emendas parlamentares impositivas objeto desta lei complementar, no limite do percentual disposto no Art. 3º desta lei.

Art. 26. A execução financeira das emendas individuais impositivas observará o cronograma de desembolso do Poder Executivo, condicionado à prévia aprovação do Plano de Trabalho pelo órgão técnico competente.

§ 1º Terão prioridade de tramitação e pagamento as emendas destinadas a eventos sazonais ou datas específicas constantes do calendário oficial do Município, desde que o Plano de Trabalho seja apresentado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data do evento (alterado pela Emenda Modificativa nº. 07).

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