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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 07/10/2026 · pág. 282

DOMRN 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3893

CONSIDERANDO que, não obstante a referida medida, o Município permanece sem dotação orçamentária específica para o adimplemento de obrigações contratuais junto a prestadores de serviços cuja atuação é indispensável à continuidade do funcionamento dos órgãos públicos municipais e à efetiva prestação de serviços públicos essenciais, notadamente aqueles relacionados no art. 2º do Decreto nº 016/2026 — atendimento médicohospitalar, cooperativas médicas, fornecimento de medicamentos, transporte escolar, abastecimento de ambulâncias e veículos oficiais e coleta de resíduos sólidos;

CONSIDERANDO que, em observância ao princípio da separação dos Poderes e à competência privativa do Poder Legislativo para autorizar a abertura de créditos especiais e suplementares (art. 41, incisos I e II, da Lei Federal nº 4.320/1964), o Poder Executivo encaminhou à Câmara Municipal os Projetos de Leis do ano de 2026 de nº 07; 08; 09; 10; 11; 12; 16; 32; 34; 41; 42; 43; 44; 45; 46; 47; 48; 50; 51; 52; 53; 54; 55; 56; 57; 58; 59; 60; 62; 63; 64; 68; 70; 65; 66; 67, destinado à abertura de créditos suplementares e especiais para o adimplemento das obrigações referidas no considerando anterior e contratos de caráter continuado, tal qual, despesas consideradas indispensáveis para manutenção das políticas governamentais e serviço da administração pública;

CONSIDERANDO que os referidos Projetos de Lei foram rejeitados pela Câmara Municipal em sessão realizada em 15 de junho de 2026, 17 de agosto de 2026, exercício, em tese, legítimo e insindicável da competência legislativa ordinária para autorizar, ou não, a criação de nova dotação por crédito especial;

CONSIDERANDO que, todavia, a manutenção da ausência de dotação orçamentária para o adimplemento das obrigações estrita e comprovadamente indispensáveis à continuidade dos serviços públicos essenciais relacionados no art. 1º deste Decreto configura risco iminente de interrupção desses serviços, com grave prejuízo à saúde, à segurança e ao bem-estar da população, em afronta aos princípios da continuidade do serviço público (art. 175, CF), da eficiência administrativa (art. 37, caput, CF) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, CF);

CONSIDERANDO que a presente medida não alcança a integralidade das despesas objeto do Projeto de Lei de crédito especial referido no quarto considerando deste Decreto, restringindo-se, tão somente, à parcela estritamente necessária e urgente, correspondente a obrigações contratuais vencidas ou a vencer em caráter inadiável, vinculadas a serviços cuja interrupção comprometeria a continuidade de funções essenciais do Município, individualizadas no Anexo I deste Decreto;

CONSIDERANDO que a abertura de crédito adicional extraordinário, prevista no art. 167, § 3º, da Constituição Federal, e disciplinada pelos arts. 41, inciso III, e 44 da Lei Federal nº 4.320/1964, constitui competência autônoma do Poder Executivo, distinta da competência legislativa para autorização de créditos especiais, e pressupõe, tão somente, a demonstração cumulativa de despesa imprevisível e urgente, aqui caracterizada pela impossibilidade jurídico-orçamentária superveniente de adimplemento de obrigações indispensáveis à continuidade de serviços públicos essenciais, sem qualquer relação com o mérito da decisão legislativa referida no quinto considerando;

CONSIDERANDO o Parecer Jurídico nº 07/2026 – AJ/PGM, complementar ao Parecer Jurídico nº 04/2026 – AJ/PGM, e o demonstrativo técnicocontábil, ambos anexos a este Decreto, que examinaram especificamente a distinção entre a rejeição do(s) crédito(s) especial(iais) e os pressupostos autônomos do crédito extraordinário, e atestam a presença cumulativa desses pressupostos nos estritos limites ora fixados;

DECRETA:

Art. 1º Fica aberto, com fundamento no art. 167, § 3º, da Constituição Federal, c/c os arts. 41, inciso III, e 44 da Lei Federal nº 4.320/1964, crédito adicional extraordinário no valor de R$R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), destinado exclusivamente ao adimplemento de obrigações contratuais indispensáveis à continuidade dos seguintes serviços públicos essenciais, individualizadas no Anexo I deste Decreto:

I – Atendimento médico-hospitalar e cooperativas médicas, bem como para pagamento das despesas com eletricidade, água, internet, insumos para os veículos utilizados na saúde, sistemas e softweres, consultorias e assessorias relacionadas aos serviços de saúde, manutenção de centrais de ar, materiais de construção necessários aos reparos elétricos, hidráulicos e em alvenaria, imprescindíveis à manutenção dos prédios utilizados na prestação dos serviços de saúde;

II – Fornecimento de medicamentos e assistência farmacêutica;

III – transporte escolar, e os insumos indispensáveis à sua manutenção, sistemas e softweres, e alimentação escolar, empresas prestadoras de serviços relacionadas à atividade fim da educação, manutenção de centrais de ar, material gráfico, materiais de construção necessários aos reparos elétricos, hidráulicos e em alvenaria, imprescindíveis à manutenção dos prédios utilizados na prestação dos serviços de educação;

IV – Abastecimento de combustível para ambulâncias e veículos vinculados a serviços públicos;

V – Coleta de resíduos sólidos, incluindo as despesas com veículos e maquinário relacionados à limpeza urbana;

VI – Obrigações decorrentes de decisão judicial;

VII – os serviços de assessoria contábil, assessoria jurídica e assessorias relacionadas ao suporte de controle interno e recursos humanos;

VIII – a manutenção/locação do maquinário e veículos destinados às obras nas estradas vicinais, bem como os insumos que lhes sejam correlatos; IX - Limpeza e higienização dos veículos e maquinário;

§ 1º O crédito ora aberto não abrange despesas de natureza discricionária, administrativa ordinária ou não essencial, ainda que tenham sido objeto do Projeto de Lei de crédito especial referido no quarto considerando deste Decreto, restringindo-se estritamente às hipóteses de indispensabilidade e urgência demonstradas no Anexo I.

§ 2º O detalhamento dos contratos, credores, valores e da natureza essencial de cada obrigação incluída consta do Anexo I, parte integrante deste Decreto, instruído com a documentação comprobatória correspondente.

Art. 2º O crédito aberto por este Decreto terá vigência no exercício financeiro de 2026, nos termos do art. 167, § 2º, da Constituição Federal. Art. 3º Nos termos do art. 44 da Lei Federal nº 4.320/1964 e do art. 5º, inciso III, do Decreto nº 016/2026, dê-se imediato conhecimento deste Decreto à Câmara Municipal de Rodolfo Fernandes/RN, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de sua publicação.

Art. 4º Encaminhe-se cópia deste Decreto, do Parecer Jurídico nº 05/2026 – AJ/PGM e do demonstrativo técnico-contábil que o fundamentam: I – Ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, inclusive para atualização da Representação protocolada perante essa Corte; II – Ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte;

III – Aos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte; IV – Aos autos da Ação Declaratória de Ilegalidade em trâmite perante a 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN.

Art. 6º Este Decreto não exime o Poder Executivo do cumprimento dos limites e das aplicações mínimas constitucionais em saúde e educação, dos deveres de transparência da gestão fiscal (arts. 48 e 49 da Lei Complementar Federal nº 101/2000) e da regular prestação de contas. Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rodolfo Fernandes/RN,06 de outubro de 2026.

ANA CLÁUDIA ALMEIDA CAVALCANTE

Prefeita Constitucional do Município de Rodolfo Fernandes/RN

ANEXO I – RELAÇÃO DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS ABERTAS POR CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO.

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