Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 07/10/2026 · pág. 294

DOMRN 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3893

12
–
DESCRIÇÃO
DA
IRREGULARIDADE

A equipe de fiscalização desta Secretaria no dia 04 de agosto de 2026, realizou vistoria no endereço supracitado, onde foi constatada a supressão de espécies dos biomas Mata Atlântica e
Caatinga (transição) e não foi apresentada autorização de supressão e tão pouco licenciamento ambiental.
Desta forma, fica o interessado acima identificado AUTUADO por descumprir com as normas legais, em especial o Art. 26 do Código Florestal (Lei Federal Nº 12.651/2012) e Código
Ambiental Municipal (Lei complementar nº 39/2014)..
No presente caso, a referida infração é classificada como sendo de natureza grave, conforme dispõe o art. 208, inciso, II, alíneas ―c‖ e ―f‖ a seguir transcritas: ―Art. 208. As infrações
classificam-se, quanto à gravidade, em: [...] II – graves as que: [...] c) danificam significativamente a flora ou a fauna; [...] f) a remoção de árvores sem a prévia autorização do órgão
responsável pela gestão ambiental do Município, ou danos irreversíveis a espécimes do estrato arbóreo, provocados por práticas inadequadas;‖
Considerando tratar-se de Pessoa Jurídica que pratica infrações graves, conforme a LC nº 39/2014, a multa culminada possui valor de R$ 10.001,00 (dez mil e um reais), podendo ser
aplicada até 2 (duas) sanções restritivas de direito da LC n° 039/2014 e suas posteriores alterações.
13
–
LEGISLAÇÃO
INFRINGIDAA/ARTIGO

Código Florestal (Lei Federal Nº 12.651/2012, Art. 207, incisos I, VI, VII e VIII, e Art. 208, II, ―c‖ e ―f‖ da LC nº 039/2014 e suas alterações, com as sanções dispostas no Art. 217,
combinado com os Art. 231, II, ―b‖, todos da LC nº 039/2014.
Na forma do disposto na Legislação
da autuação, inclusive;
A resposta a este documento deverá
número do Auto de Infração;
O autuado deverá apresentar cópia
Municipal do Código de Meio Ambiente, fica(m) V.S.a(s) Intimado(s) a oferecer resposta referente a este Auto de Infração no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data da ciência
ser entregue na Central de Atendimento da SEMURB/SJM, Rua 26 de Julho, 08 – Centro – São José de Mipibu/RN – CEP 59.162-000 no horário das 08:00 às 13:00 e fazer referência ao
deste documento, quando do seu comparecimento à SEMURB para atendimento às providências acima descritas.

Publicado por: Williany da Silva Código Identificador: 97ABBF73

SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E PLANEJAMENTO URBANO - SEMURB AUTO DE INFRAÇÃO Nº 10/2026

AUTO DE INFRAÇÃO Nº 10/2026
1 – NOME DO AUTUADO
GRADUAL INCORPORAÇÕES LTDA (03.195.521/0001-30)
2 – ENDEREÇO
3 – NÚMERO
RUA JAGUARARI, BOX 12 GREEN MALL
4990
4 – BAIRRO, DISTRITO OU
COMUNIDADE
5 – CEP
6 – MUNICÍPIO
CANDELARIA
59064500
NATAL
7 – CNPJ /CPF
8 – NOME DO EMPREENDEDOR OU RESPONSÁVEL TÉCNICO
03.195.521/0001-30
9 – LOCAL DA INFRAÇÃO
L.ENG. TABORDA. LOTES 03, 04, 05, 11E, 12E. SÃO JOSÉ DE MIPIBU

10 – TIPO DE INFRAÇÃO
11 – DATA DO RECEBIMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO
Supressão Florestal
12
–
DESCRIÇÃO
DA
IRREGULARIDADE
A equipe de fiscalização desta Secretaria no dia 30 de junho de 2026, realizou vistoria no endereço supracitado, onde foi constatada a supressão de espécies dos biomas Mata Atlântica e
Caatinga e não foi apresentada autorização de supressão e tão pouco licenciamento ambiental.
Desta forma, fica o interessado acima identificado AUTUADO por descumprir com as normas legais, em especial o Art. 26 do Código Florestal (Lei Federal Nº 12.651/2012) e Código
Ambiental Municipal (Lei complementar nº 39/2014).
No presente caso, a referida infração é classificada como sendo de natureza grave, conforme dispõe o art. 208, inciso, II, alíneas ―c‖ e ―f‖ a seguir transcritas: ―Art. 208. As infrações
classificam-se, quanto à gravidade, em: [...] II – graves as que: [...] c) danificam significativamente a flora ou a fauna; [...] f) a remoção de árvores sem a prévia autorização do órgão
responsável pela gestão ambiental do Município, ou danos irreversíveis a espécimes do estrato arbóreo, provocados por práticas inadequadas;‖
Considerando tratar-se de Pessoa Jurídica que pratica infrações graves, conforme a LC nº 39/2014, a multa culminada possui valor de R$ 20.001,00 (quinze mil e um reais), podendo ser
aplicada até 2 (duas) sanções restritivas de direito da LC n° 039/2014 e suasposteriores alterações.
13
–
LEGISLAÇÃO
INFRINGIDAA/ARTIGO
Código Florestal (Lei Federal Nº 12.651/2012, Art. 207, incisos I, VI, VII e VIII, e Art. 208, II, ―c‖ e ―f‖ da LC nº 039/2014 e suas alterações, com as sanções dispostas no Art. 217,
combinado com os Art. 231, II, ―b‖, todos da LC nº 039/2014.
Na forma do disposto na Legislação Municipal do Código de Meio Ambiente, fica(m) V.S.a(s) Intimado(s) a oferecer resposta referente a este Auto de Infração no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data da ciência
da autuação, inclusive;
A resposta a este documento deverá ser entregue na Central de Atendimento da SEMURB/SJM, Rua 26 de Julho, 08 – Centro – São José de Mipibu/RN – CEP 59.162-000 no horário das 08:00 às 13:00 e fazer referência ao
número do Auto de Infração;
O autuado deverá apresentar cópia deste documento, quando do seu comparecimento à SEMURB para atendimento às providências acima descritas.

Publicado por: Williany da Silva Código Identificador: 51EB5DD3

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO TOMÉ

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO DECRETO Nº 1293, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026 ABRE CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ R$ 15.000,00, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 1293, DE 17 de setembro de 2026

Abre Crédito Suplementar no valor de R$ R$ 15.000,00, para os fins que especifica e dá outras providências.

O Prefeito MUNICIPAL DE Sao Tome/RN , no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas na Lei Orgânica desde Município e na Lei Orçamentária vigente.

DECRETA:

Art. 1º - Fica aberto, no corrente exercício, Crédito Suplementar no valor de R$ R$ 15.000,00 (quinze mil reais) às dotações especificadas no Anexo I deste Decreto.

Art. 2º - Constitui fonte de recursos para fazer face ao crédito de que trata o artigo anterior, a anulação, em igual valor, das dotações orçamentárias discriminadas no Anexo II deste Decreto.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sao Tome/RN, 17 de setembro de 2026

JOSINALDO AMARO DE LIMA

Prefeito Municipal

www.diariomunicipal.com.br/femurn 294