DOERJ 07/10/2026 - Diario Oficial do Estado do RJ - Parte I (Poder Executivo)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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��������������Art. 4º - Caberá à Presidência prover apoio técnico e administrativo ao pleno funcionamento da Comissão. Art. 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria CEPERJ/PRESI nº 8790 de 11 de maio de 2023.
Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2026
MARÍLIA SORRINI PERES ORTIZPresidente
Id: 2768874
Secretaria de Estado de Fazenda SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA ATOS DO SECRETÁRIO DE 05/10/2026REMOVE, a pedido, GRACILIANO JOSE ABREU DOS SANTOS , Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, Id. Funcional nº 1939581-7, do Conselho de Contribuintes, da Secretaria de Estado de Fazenda, para a Junta de Revisão Fiscal, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria. Processo nº SEI040013/000465/2026.
REMOVE, a pedido, MARCOS DOS SANTOS FERREIRA , Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, Id. Funcional nº 1939692-9, do Conselho de Contribuintes, da Secretaria de Estado de Fazenda, para a Junta de Revisão Fiscal, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria. Processo nº SEI-040013/000465/2026.
REMOVE, a pedido, RUBENS NORA CHAMMAS , Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, Id. Funcional nº 1939823-9, do Conselho de Contribuintes, da Secretaria de Estado de Fazenda, para a Junta de Revisão Fiscal, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria. Processo nº SEI-040013/000465/2026.
Id: 2769040
SECRETARIA DE ESTADO DE FA Z E N D A ATOS DO SECRETÁRIO DE 05/10/2026REMOVE CELSO MARTINS GUIMARÃES , Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, identidade funcional nº 4384167-8, da Auditoria Fiscal Especializada de Siderurgia, Metalurgia e Material de Construção em Geral, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização e Atendimento, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para a Auditoria Fiscal Especializada de Comércio Exterior, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização e Atendimento, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 29/09/2026. Processo nº SEI040006/026357/2026. REMOVE DANIELLE BASTOS FERREIRA , Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, identidade funcional nº 4365293-0, da Auditoria Fiscal Especializada de Siderurgia, Metalurgia e Material de Construção em Geral, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização e Atendimento, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para a Auditoria Fiscal Especializada de Comércio Exterior, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização e Atendimento, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 29/09/2026. Processo nº SEI040006/026357/2026.
REMOVE FERNANDO GUSTAVO BARBOSA SABIONI , Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, identidade funcional nº 613939-6, da Auditoria Fiscal Especializada de Prestação de Serviços de Transportes Intermunicipais e Interestaduais de Veículos e Material Viário, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização e Atendimento, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para a Auditoria Fiscal Especializada de Comércio Exterior, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização e Atendimento, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 29/09/2026. Processo nº SEI-040006/026357/2026.
REMOVE LEANDRO MENDONÇA PARREIRA , Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, identidade funcional nº 4365317-0, da Auditoria Fiscal Especializada de Prestação de Serviços de Transportes Intermunicipais e Interestaduais de Veículos e Material Viário, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização e Atendimento, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para a Auditoria Fiscal Especializada de Comércio Exterior, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização e Atendimento, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 29/09/2026. Processo nº SEI-040006/026357/2026. REMOVE LUIZA PAIS DA COSTA , Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, identidade funcional nº 4385058-8, da Auditoria Fiscal Especializada de Siderurgia, Metalurgia e Material de Construção em Geral, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização e Atendimento, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para a Auditoria Fiscal Especializada de Comércio Exterior, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização e Atendimento, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 29/09/2026. Processo nº SEI-040006/026357/2026.
REMOVE MICHELLE BAGUEIRA CONSIDERA SEPULCRI , Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, identidade funcional nº 5006038-4, da Auditoria Fiscal Especializada de Produtos Alimentícios, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização e Atendimento, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para a Auditoria Fiscal Especializada de Comércio Exterior, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização e Atendimento, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 29/09/2026. Processo nº SEI-040006/026357/2026.
REMOVE PAULO MOURA DA SILVA , Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, identidade funcional nº 5006298-0, da Auditoria Fiscal Especializada de Substituição Tributária, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização e Atendimento, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para a Auditoria Fiscal Especializada de Comércio Exterior, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização e Atendimento, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 29/09/2026. Processo nº SEI-040006/026357/2026.
REMOVE RAFAEL MIARA SCHUARTS , Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, identidade funcional nº 4427420-3, da Auditoria Fiscal Especializada de Substituição Tributária, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização e Atendimento, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para a Auditoria Fiscal Especializada de Comércio Exterior, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização e Atendimento, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 29/09/2026. Processo nº SEI-040006/026357/2026.
REMOVE RAFAEL THURLER CARVALHO DE ARAUJO , Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, identidade funcional nº 4427367-3, da Auditoria Fiscal Especializada de Petróleo e Combustível, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização e Atendimento, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para a Auditoria Fiscal Especializada de Comércio Exterior, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização e Atendimento, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 29/09/2026. Processo nº SEI-040006/026357/2026.
REMOVE JOSE LUIZ DINIZ CHAVES , Analista da Fazenda Estadual, identidade funcional nº 4428638-4, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização e Atendimento, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para a Auditoria Fiscal Especializada de Comércio Exterior, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização e Atendimento, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 29/09/2026. Processo nº SEI-040006/026357/2026.
REMOVE MARIA DE Auditor Fiscal da Receita Estadual GUADALUPE ROCHEMBACK GUTTERRES 2ª Categoria, identidade funcional, nº 3859304-1, da Auditoria Fiscal Especializada de Siderurgia, Metalurgia e Material de Construção em Geral, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização e Atendimento, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para a Auditoria Fiscal Especializada de Comércio Exterior, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização e Atendimento, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 29/09/2026. Processo nº SEI-040006/026357/2026.
REMOVE LEONARDO LUCAS SALIBA DE PAULA , Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, identidade funcional nº 4323022-9, da Auditoria Fiscal Especializada de Siderurgia, Metalurgia e Material de Construção em Geral, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização e Atendimento, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para a Auditoria Fiscal Especializada de Comércio Exterior, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização e Atendimento, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 29/09/2026. Processo nº SEI040006/026357/2026.
REMOVE MARCELO DE FRONTIN WERNECK , Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, identidade funcional nº 1951368-2, da Auditoria Fiscal Especializada de Petróleo e Combustível, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização e Atendimento, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para a Superintendência de Atendimento ao Contribuinte, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização e Atendimento, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria. Processo nº SEI-040006/026357/2026.
REMOVE VINICIUS CALEGARI CANUTO DE LIMA , Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, identidade funcional nº 2645073-9, da Auditoria Fiscal Especializada de Petróleo e Combustível, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização e Atendimento, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para a Auditoria Fiscal Especializada de Supermercados e Lojas de Departamento, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização e Atendimento, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria. Processo nº SEI-040006/026357/2026.
Id: 2769118
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA D E S PA C H O DO SECRETÁRIO DE 05/10/2026 PROCESSO Nº SEI-040079/008166/2022 - COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - “CSN” - INDEFIRO , nos termos dos pareceres das áreas técnicas e jurídica desta Pasta, sob os indexadores 53200789, 53878470, 53893691, 53953969, 54318663, 55944452, 64323102, 134832857, 136151147, 137145371, 139131054, 139357626, 139752310, 141764001, 141805402 e 140759980, 70773968 e 142937614. Id: 2768925
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO SUPERINTENDÊNCIA DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS ATO DA SUPERINTENDENTE PORTARIA S E FA Z / SUPCONP Nº 11 11 DE 05 DE OUTUBRO DE 2026 INSTITUI EQUIPE DE PLANEJAMENTO DA C O N T R ATA Ç Ã O .
A SUPERINTENDENTE DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS, no uso de suas atribuições legais, atribuídas pelo art. 20, da Resolução SEFAZ nº 909/2026, e art. 2° da Resolução SEFAZ nº 761/2025, e considerando o Documento de Formalização da Demanda (SEI 141574698), presente no processo administrativo n° SEI-040001/002150/2026,
R E S O LV E :Art. 1º - Designar a servidora Rafaela Sartore Furquim, portadora da ID Funcional nº 5159521-4, na qualidade de integrante demandante; o servidor Yago de Assis Silva Amaral, portador da ID Funcional nº 5088038-1; e a servidora Michaela Onofre de Lima, portadora da ID Funcional nº 5138929-0, na qualidade de integrante administrativo para compor a Equipe de Planejamento da Contratação.
Art. 2º - Caberá à Equipe de Planejamento da Contratação praticar todos os atos que lhe sejam afetos conforme o previsto no Decreto nº 48.816, de 24 de novembro de 2023, Decreto nº 48.650, de 23 de agosto de 2023 e Resolução SEFAZ nº 909 de 01/09/2026. Art. 3º - Além das atribuições previstas no artigo anterior, compete também a Equipe de Planejamento da Contratação, acompanhar e apoiar no que for determinado pelas áreas responsáveis as atividades presentes na execução da etapa de planejamento da contratação, conforme definido a seguir:
I - Integrante demandante: identificar as necessidades do setor e formalizar a demanda por intermédio do Documento de Formalização da Demanda, na forma do Decreto nº 48.650 de 23 de agosto de 2023, artigo 2º, inciso XVIII.
II - Integrante técnico: analisar o Documento de Formalização da Demanda e promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza, na forma do Decreto nº 48.650 de 23 de agosto de 2023, artigo 2º, inciso XIX.
III - Integrante administrativo: apoiar tecnicamente a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares e Termos de Referência e receber e verificar os documentos da fase preparatória, nos termos da Resolução SEFAZ nº 909 de 01/09/2026, artigo 22, inciso I.
Parágrafo Único - Os papéis de integrante demandante e integrante técnico devem ser ocupados por servidores que detenham conhecimentos sobre aspectos técnicos-operacionais e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros, e poderão ser exercidos pelo mesmo agente público, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado.
Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2026
ADRIANA CLARO RIBEIRO AMARAL Superintendente de Contratações Públicas
Id: 2768881
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA REPRESENTAÇÃO GERAL DA FAZENDA DESPACHO DA REPRESENTANTE DE 01/10/2026PROCESSO Nº SEI-040006/036493/2024 - PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS - Diante do exposto, verifica-se que em ambas as esferas (administrativa e judicial) têm-se as mesmas partes, Estado e PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, debatendo em torno da mesma situação fática e da mesma pretensão, qual seja, a exigibilidade (ou não) atinente ao recolhimento do FEEF (processo nº 0007892-36.2021.8.19.0028) e do FOT (processo nº 000788289.2021.8.19.0028). Desse modo, considerando as normas de caráter impositivo dos artigos 227 e 228, do Código Tributário Estadual[2], bem como do artigo 3º, da Resolução SEFAZ nº 1.073/84, pelas quais se impõe a regra de que o simples ajuizamento de ação judicial contendo a mesma relação jurídica de direito material torna desnecessária a defesa na via administrativa, esta Representante, em competência delegada pela Resolução SEFAZ nº 669/2024, DECLARA a identidade parcial dos litígios administrativo e judicial relativamente aos Processos n° 0007892-36.2021.8.19.0028 e nº 000788289.2021.8.19.0028.
PROCESSO Nº SEI-040006/008163/2025 - ASSOCIAÇÃO COMERCIAL, INDUSTRIAL E AGRÍCOLA DE NOVA FRIBURGO (ACIANF) - Diante do exposto, verifica-se que em ambas as esferas (administrativa e judicial) têm-se as mesmas partes, Estado e ASSOCIAÇÃO COMERCIAL, INDUSTRIAL E AGRÍCOLA DE NOVA FRIBURGO (ACIANF), debatendo em torno da mesma situação fática e da mesma pretensão, qual seja, a existência, ou não, de relação jurídico-tributária que obrigue ao recolhimento de ICMS sobre as tarifas de distribuição e transmissão de energia elétrica (TUST e TUSD). Desse modo, considerando as normas de caráter impositivo dos artigos 227 e 228, do Código Tributário Estadual[2], bem como do artigo 3º, da Resolução SEFAZ nº 1.073/84, pelas quais se impõe a regra de que o simples ajuizamento de ação judicial contendo a mesma relação jurídica de direito material torna desnecessária a defesa na via administrativa, esta Representante, em competência delegada pela Resolução SEFAZ nº 669/2024, DECLARA a identidade parcial dos litígios administrativo e judicial relativamente ao Processo n° 0124139-55.2019.8.19.0001.
PROCESSO Nº SEI-040006/033949/2024 - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS - Diante do exposto, verifica-se que em ambas as esferas (administrativa e judicial) têm-se as mesmas partes, Estado e PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, debatendo em torno da mesma situação fática e da mesma pretensão, qual seja, a exigibilidade (ou não) atinente ao recolhimento do FEEF. Desse modo, considerando as normas de caráter impositivo dos artigos 227 e 228, do Código Tributário Estadual[2], bem como do artigo 3º, da Resolução SEFAZ nº 1.073/84, pelas quais se impõe a regra de que o simples ajuizamento de ação judicial contendo a mesma relação jurídica de direito material torna desnecessária a defesa na via administrativa, esta Representante, em competência delegada pela Resolução SEFAZ nº 669/2024, DECLARA a identidade parcial dos litígios administrativo e judicial relativamente ao Processo n° 005102032.2017.8.19.0001.
PROCESSO Nº SEI-040016/000246/2023 - EMQUARE DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. - Diante do exposto, verifica-se que em ambas as esferas (administrativa e judicial) têm-se as mesmas partes, Estado e EMQUARE DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA., debatendo em torno da mesma situação fática e da mesma pretensão, qual seja, a exigibilidade (ou não) atinente ao recolhimento da FOT. Desse modo, considerando as normas de caráter impositivo dos artigos 227 e 228, do Código Tributário Estadual[2], bem como do artigo 3º, da Resolução SEFAZ nº 1.073/84, pelas quais se impõe a regra de que o simples ajuizamento de ação judicial contendo a mesma relação jurídica de direito material torna desnecessária a defesa na via administrativa, esta Representante, em competência delegada pela Resolução SEFAZ nº 669/2024, DECLARA a identidade parcial dos litígios administrativo e judicial relativamente ao Processo n° 0171239-98.2022.8.19.0001.
Id: 2769050
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA R E P R E S E N TA Ç Ã O GERAL DA FAZENDA D E S PA C H O S DA REPRESENTANTE DE 05/10/2026PROCESSO Nº SEI-040006/037454/2025 - S.O DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. - Diante do exposto, verifica-se que em ambas as esferas (administrativa e judicial) têm-se as mesmas partes, Estado e S.O DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA., debatendo em torno da mesma situação fática e da mesma pretensão, qual seja, a incidência ou não do adicional de ICMS destinado ao FECP sobre serviços de telecomunicação. Desse modo, considerando as normas de caráter impositivo dos artigos 227 e 228[2], do Código Tributário Estadual, bem como do artigo 3º, da Resolução SEFAZ nº 1.073/84, pelas quais se impõe a regra de que o simples ajuizamento de ação judicial contendo a mesma relação jurídica de direito material torna desnecessária a defesa na via administrativa, esta Representante, em competência delegada pela Resolução SEFAZ nº 669/2024, DECLARA a identidade parcial dos litígios administrativo e judicial relativamente ao Processo n° 0166745-59.2023.8.19.0001.
PROCESSO Nº SEI-040006/045789/2025 - CONDOMÍNIO GREEN PARK RESIDENCE SERVICE 3000 E 4000 - Diante do exposto, verifica-se que em ambas as esferas (administrativa e judicial) têm-se as mesmas partes, Estado e CONDOMÍNIO GREEN PARK RESIDENCE SERVICE 3000 E 4000, debatendo em torno da mesma situação fática e da mesma pretensão, qual seja, a existência, ou não, de relação jurídico-tributária que obrigue ao recolhimento de ICMS sobre as tarifas de transmissão (TUST) e distribuição (TUSD) de energia elétrica. Desse modo, considerando as normas de caráter impositivo dos artigos 227 e 228, do Código Tributário Estadual[2], bem como do artigo 3º, da Resolução SEFAZ nº 1.073/84, pelas quais se impõe a regra de que o simples ajuizamento de ação judicial contendo a mesma relação jurídica de direito material torna desnecessária a defesa na via administrativa, esta Representante, em competência delegada pela Resolução SEFAZ nº 669/2024, DECLARA a identidade parcial dos litígios administrativo e judicial relativamente ao Processo n° 0196720-39.2017.8.19.0001.
PROCESSO Nº SEI-040006/031488/2024 - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS - Diante do exposto, verifica-se que em ambas as esferas (administrativa e judicial) têm-se as mesmas partes, Estado e PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, debatendo em torno da mesma situação fática e da mesma pretensão, qual seja, a exigibilidade (ou não) atinente ao recolhimento da FEEF. Desse modo, considerando as normas de caráter impositivo dos artigos 227 e 228, do Código Tributário Estadual[2], bem como do artigo 3º, da Resolução SEFAZ nº 1.073/84, pelas quais se impõe a regra de que o simples ajuizamento de ação judicial contendo a mesma relação jurídica de direito material torna desnecessária a defesa na via administrativa, esta Representante, em competência delegada pela Resolução SEFAZ nº 669/2024, DECLARA a identidade parcial dos litígios administrativo e judicial relativamente ao Processo n° 0051020-32.2017.8.19.0001.
PROCESSO Nº SEI-040006/049183/2025 - REFRIGELO CLIMATIZAÇÃO DE AMBIENTES S.A. - Diante do exposto, em ambas as esferas (administrativa e judicial) têm-se as mesmas partes, Estado e REFRIGELO CLIMATIZAÇÃO DE AMBIENTES S.A., debatendo em torno da mesma situação fática e da mesma pretensão, qual seja, a exigibilidade, ou não, da cobrança do ICMS-DIFAL. Desse modo, considerando as normas de caráter impositivo dos artigos 227 e 228, do Código Tributário Estadual[2], bem como do artigo 3º, da Resolução SEFAZ nº 1.073/1984[3], pelas quais se impõe a regra de que o simples ajuizamento de ação judicial contendo a mesma relação jurídica de direito material torna desnecessária a defesa na via administrativa, esta Representante, em competência delegada pela Resolução SEFAZ nº 669/2024, DECLARA a identidade parcial dos litígios administrativo e judicial relativamente ao Processo n° 0016175-61.2023.8.19.0001.