DOERJ 07/10/2026 - Diario Oficial do Estado do RJ - Parte I (Poder Executivo)
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
�������� �� ���������� ����������������������������� ��
��������������
����������������������
��Á��� �������
ADMINISTRAÇÃO VINCULADA SECRETARIA DE ESTADO DO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE DIRETORIA DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL DESPACHO DO ORDENADOR DE DESPESAS DE 05.10.2026PROCESSO Nº SEI-070002/028334/2025 - Considerando a PORTARIA INEA/PRES N.º 1551 DE 14 DE AGOSTO DE 2026, que delegou competência para prática, como ordenador de despesas, de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial no âmbito do instituto estadual do ambiente e do fundo estadual de recursos hídricos , bem como os esclarecimentos prestados pelo Serviço de Licitações (INEA/SERVLIC) (143223084), HOMOLOGO a CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 007/2026, cujo o objeto versa sobre o "OBRAS DE IMPLANTAÇÃO DO RESERVATÓRIO LATERAL “Off Line” E OBRAS DE IMPLANTAÇÃO DE PARQUE FLUVIAL E DAS BARREIRAS FLEXÍVEIS NO RIO PRÍNCIPE - TERESÓPOLIS", e ADJUDICO a empresa DEZOITO DEZOITO SERVICOS E LOCACOES LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 07.698.498/0001-57, no valor de R$ 20.658.478,84 (vinte milhões, seiscentos e cinquenta e oito mil quatrocentos e setenta e oito reais e oitenta e quatro centavos).
Id: 2769021
INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE DIRETORIA DAS SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS DESPACHO DO D I R E TO R DE 14/09/2026PROCESSO SEI-070005/000567/2021 - O CONSELHO DIRETOR, NA SUA 794ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE ASSUNTOS GERAIS DO CONDIR DO DIA 14/09/2026, DECIDIU DELIBERAR QUANTO AO RECURSO AO AUTO DE INFRAÇÃO SUPMEPEAI/00157206 COM PENALIDADE DE MULTA SIMPLES NO VALOR DE R$ 30.713,86. DECISÃO: CONFORME CONSIDERAÇÕES DA EQUIPE TÉCNICA DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL MÉDIO PARAÍBA DO SUL (SUPMEP) E PARECER DA PROCURADORIA DO INEA Nº 131822713/2026/INEA/GERDAM (PARECER Nº 45/2026 - LAP - GERDAM/PROC/INEA), O CONSELHO DIRETOR DEFERIU O RECURSO A P R E S E N TA D O .
Id: 2769018
SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, PESCA, A B A S T E C I M E N TO E DESENVOLVIMENTO DO INTERIOR D E S PA C H O DO SECRETÁRIO DE 06.10.2026PROCESSO Nº SEI-020007/002333/2022 - REVOGA o Pregão Eletrônico nº 029/2022 pelos princípios norteadores das licitações públicas por motivo de conveniência e oportunidade, com fulcro no artigo no art. 49 da Lei Federal nº 8.666/1993 e na Súmula nº 473 do STF.
Id: 2769057
SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, PESCA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO DO INTERIOR SUPERINTENDÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DESPACHO DO SUPERINTENDENTE DE 06.10.2026PROCESSO N° SEI-020001/005460/2026 - AUTORIZO a inclusão do produto CRAVAX (CDSV/RJ nº 2508) no Cadastro Estadual de Agrotóxicos Fitossanitários requerido pela empresa FMC QUÍMICA DO BRASIL LTDA, CNPJ 04136367000198, em cumprimento ao art. 6º, § 1º da Lei nº 6.441/2013.
COORDENADORIA DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL DESPACHO DO COORDENADOR DE 06.10.2026PROCESSO Nº SEI-020001/002151/2024 - AUTORIZO a inclusão dos rótulos dos produtos Ovos caipira - ovo jumbo, Ovos caipira - ovo extra, Ovos caipira - ovo grande e Ovos caipira - ovo médio, pertencentes à TRÊS AMORES AGRONEGÓCIO LTDA - SIE 1432, conforme solicitação e parecer no presente processo.
Id: 2768947
ADMINISTRAÇÃO VINCULADA
SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUARIA, PESCA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO DO INTERIOR
CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A.
deiras em via pública quando ausentes o registro do equipamento, a habilitação do condutor ou os dispositivos obrigatórios de sinalização e segurança exigidos pelo CONTRAN.
CAPÍTULO III DA OPERAÇÃO NAS DEPENDÊNCIAS DA CEASA/RJArt. 6º - A operação de empilhadeiras nas dependências internas da CEASA/RJ deverá ocorrer exclusivamente em condições compatíveis com a capacidade de carga do equipamento, com a velocidade máxima permitida e com as regras de circulação dos pavilhões e vias internas.
Art. 7º - A condução e operação de empilhadeiras é restrita a profissionais que atendam, de forma cumulativa, aos seguintes requisitos de capacitação e segurança (NR-11):
I - ter concluído com aproveitamento treinamento específico, ministrado por instituição qualificada ou profissional habilitado;
II - portar, obrigatoriamente e em local visível durante toda a operação, Cartão de Identificação de Operador, contendo nome completo, fotografia recente e data de validade;
III - manter o cartão de identificação revalidado anualmente, condicionada a renovação à realização prévia de exame médico ocupacional de aptidão física e mental, custeado pelo empregador.
IV - fica obrigatória a identificação da empilhadeira com o nome da empresa, pavilhão e box;
V - o operador deverá estar uniformizado e também obedecer ao uso do Equipamento de Proteção Individual - EPI.
Art. 8º - É expressamente proibida a operação de empilhadeiras ou equipamentos automotores que apresentem:
I - falhas nos sistemas de freios, direção, elevação ou iluminação;
II - inoperância ou ausência de dispositivos sonoros de ré (alarme sonoro) e buzina;
III - vazamentos de fluidos hidráulicos, combustíveis ou lubrificantes;
IV - desgaste excessivo dos pneus ou avarias estruturais que comprometam a estabilidade do equipamento.
ATO DO D I R E TO R -PRESIDENTE Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca, Abastecimento e Desenvolvimento do InteriorSECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, PESCA, AB A S T E C I M E N TO E DESENVOLVIMENTO DO INTERIOR ATO DO SECRETÁRIO
INSTRUÇÃO NORMATIVA SEAPPADI/GABSEC Nº 01 DE 30 DE SETEMBRO DE 2026
AUTORIZA O PROGRAMA ESPECIAL DE FOMENTO AGROPECUÁRIO E TECNOLÓGICO - PEFATE, A CONCEDER, EMERGENCIALMENTE, FINANCIAMENTOS DA LINHA CULTIVAR ORGÂNICO, AOS OLERICULTORES EM REGIME DE TRANSIÇÃO AGROECOLÓGICA, SEDIADOS NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS (RJ), QUE TENHAM SIDO PREJUDICADOS PELA CHUVA DE GRANIZO OCORRIDA EM SETEMBRO/2026, COM A CUSTOMIZAÇÃO DE DOCUMENTOS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA PESCA, A B A S T E C I M E N TO , E DESENVOLVIMENTO DO INTERIOR , no uso das atribuições legais e constitucionais, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº SEI-020001/005475/2026, e
CONSIDERANDO:-
que a olericultura se apresenta como um dos segmentos mais importantes da economia rural fluminense, com elevado destaque e relevância nas regiões Serrana, Metropolitana e Centro-Sul do Estado do Rio de Janeiro, devido às condições edafoclimáticas favoráveis, sendo responsável por envolver cerca de 18.000 produtores,
-
que as olerícolas de folhas representam o segundo maior faturamento dentro do segmento das olerícolas, alcançando em 2023, a cifra de aproximadamente R$ 400 milhões,
-
que a área colhida em 2023 foi de aproximadamente 200 mil ha, onde trabalham predominantemente produtores familiares,
-
que dentre as olerícolas folhosas quatro se destacam: alface, couve, couve flor e brócolis. Somente a alface representa 40% da produção Estadual e 25 % do faturamento, seguido da couve; couve flor e dos brócolis. Estas quatro culturas representam 65% da produção e 63% do faturamento do segmento, e
-
que em algumas microbacias situadas no Município de Petrópolis, sofreram perdas na atividade causadas por chuva de granizo ocorrida em meados de setembro de 2026, gerando uma significativa queda na produção do segmento, com baixíssimas perspectivas de recuperação em curto e médio prazos, provocando grande preocupação nos produtores, parceiros e trabalhadores do setor naquele município;
Art. 1º - Fica o Programa Especial de Fomento Agropecuário e Tecnológico - PEFATE, instituído pelo Decreto n.º 41.852, de 06 de maio de 2009, autorizado a conceder financiamentos para o segmento de horticultura/olericultura, em caráter excepcional, exclusivamente aos agricultores que se encontram em fase de transição agroecológica e beneficiáveis da linha CULTIVAR ORGÂNICO, que estejam sediados no município de Petrópolis (RJ), e que tenham sido efetivamente afetados pelos danos decorrentes da chuva de granizo ocorrida no decorrer do mês de setembro/2026, mediante operações de custeio agrícola, visando a retomada de produção das suas culturas.
§1º - Para a análise prévia da concessão do financiamento, os produtores deverão apresentar Plano Técnico Simples, elaborado pela E M AT E R - R I O .
§2º - Para habilitação à análise da concessão dos créditos, os beneficiários deverão fornecer cópia do título de propriedade do imóvel ou apresentar comprovação da sua Posse e exploração mansa e pacífica, emitida pela EMATER-RIO, pelo Sindicato Rural de Petrópolis e pelo Departamento de Agricultura, Agropecuária e Produção, de Petrópolis e confrontantes.
Art. 2º - A concessão dos financiamentos obedecerá rigorosamente aos parâmetros que regem o referido Programa de Fomento Rural, tratando a presente Instrução Normativa exclusivamente de conferir prioridade, principal foco, e recomendar celeridade nos trâmites, bem como a customização documental dos pleitos.
Art. 3º - Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir da presente data e vigorará enquanto durarem os efeitos adversos decorrentes dos danos causados, até a normalização da atividade.
Niterói, 30 de setembro de 2026
RICARDO AUGUSTO ROSA MANSURSecretário de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca Abastecimento e Desenvolvimento do Interior
PORTARIA CEASA-RJ Nº 190 DE 10 DE SETEMBRO DE 2026
ESTABELECE NORMAS PARA A OPERAÇÃO, CIRCULAÇÃO E SEGURANÇA DE EMPILHADEIRAS E DEMAIS EQUIPAMENTOS AUTOMOTORES DESTINADOS À MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS NAS UNIDADES DA CEASA/RJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S. A. - CEASA/RJ , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto Social da Companhia e pela legislação vigente, e
CONSIDERANDO:-
a competência institucional da CEASA/RJ para administrar, organizar, coordenar e fiscalizar as atividades desenvolvidas em suas dependências, com base na Lei Estadual nº 6.482/2013 e em seu Regulamento de Mercado,
-
o contido na CI CEASA/DIROP nº 060/2026 e a manifestação favorável da Assessoria Jurídica nos autos do Processo Administrativo nº SEI-020004/000716/2026,
-
a necessidade premente de fortalecer as medidas de segurança operacional, disciplinar o tráfego interno e prevenir acidentes nas áreas administradas pela Companhia,
-
as disposições da Lei Federal nº 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e da Resolução CONTRAN nº 1.017/2024, no que tange aos requisitos para condução, registro e eventual circulação de empilhadeiras em vias públicas,
-
a obrigatoriedade de cumprimento da Norma Regulamentadora nº 11 (NR-11) do Ministério do Trabalho e Emprego, que disciplina a segurança na operação de equipamentos de transporte e movimentação de cargas, e
-
a necessidade de preservar a vida e a integridade física de trabalhadores, permissionários, comerciantes, prestadores de serviços, operadores e usuários em geral;
Art. 1º - Esta Portaria estabelece normas e requisitos de segurança para a operação, circulação, estacionamento e fiscalização de empilhadeiras e demais equipamentos automotores destinados à movimentação de cargas nas dependências administradas pelas Centrais de Abastecimento do Estado do Rio de Janeiro S.A. - CEASA/RJ e vias públicas adjacentes.
Art. 2°- As disposições deste ato normativo aplicam-se obrigatoriamente a todos os permissionários, concessionários, autorizatários, comerciantes, empregados, operadores, prepostos, prestadores de serviços, transportadores e demais usuários das unidades da CEASA/RJ.
Art. 3°- A utilização dos equipamentos de que trata esta Portaria observará, cumulativamente:
I - a Legislação Federal de trânsito vigente;
II - as Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho, especialmente a NR-11;
III - a Lei Estadual nº 6.482/2013 e o Regulamento de Mercado da CEASA/RJ;
IV - os respectivos Termos de Permissão Remunerada de Uso (TPRU) ou contratos correlatos;
V - os atos normativos internos expedidos pela Diretoria da CEASA/RJ.
CAPÍTULO II DA CIRCULAÇÃO EM VIAS PÚBLICASArt. 4°- A circulação de empilhadeiras e demais aparelhos automotores em vias públicas, inclusive nas vias públicas lindeiras ou adjacentes às unidades da CEASA/RJ, somente poderá ocorrer mediante o integral atendimento às exigências do Código de Trânsito Brasileiro e da Resolução CONTRAN nº 1.017/2024, sendo certo que tal observância é de total responsabilidade dos permissionários.
Art. 5°- Para trafegar em via pública, o equipamento deverá estar devidamente registrado junto ao órgão executivo de trânsito estadual (DETRAN-RJ) no âmbito do RENAVAM, e seu condutor deverá possuir habilitação compatível, nos termos do art. 144 do CTB.
Parágrafo Único - É expressamente vedada a circulação de empilha-
Art. 9º - Os permissionários e responsáveis pelas atividades deverão manter em arquivo permanente, disponibilizando-os de pronto à fiscalização da CEASA/RJ:
I - os certificados comprobatórios do treinamento específico de seus operadores;
II - os registros atualizados das manutenções preventivas e corretivas periódicas realizadas nos equipamentos.
CAPÍTULO IV DAS RESPONSABILIDADESArt. 10 - Compete privativamente ao permissionário ou responsável pela atividade econômica:
I - assegurar que os equipamentos em uso estejam em perfeito estado de funcionamento e conservação;
II - exigir e fiscalizar a capacitação, o porte do cartão de identificação e o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) por parte de seus operadores; III - instruir seus prepostos e colaboradores quanto às normas desta Portaria e às rotas de circulação interna; IV - Adotar medidas preventivas imediatas contra acidentes e danos a pessoas, mercadorias e ao patrimônio da CEASA/RJ.
Art. 11 - A responsabilidade pela conformidade do equipamento e pelos atos praticados na sua condução recairá direta e solidariamente sobre o respectivo permissionário ou titular do TPRU ou documento similar, sem prejuízo da responsabilidade individual, civil e criminal do operador infrator.
CAPÍTULO V DA FISCALIZAÇÃO E DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVASArt. 12 - A fiscalização do cumprimento das disposições desta Portaria compete à Diretoria de Operações e Gestão das Unidades de Abastecimento e Armazenamento (DIROP), por intermédio de seus agentes de fiscalização e setores operacionais competentes.
Art. 13 - Constatada qualquer infração às normas desta Portaria, ou na hipótese de risco iminente à segurança de pessoas e instalações, a fiscalização da CEASA/RJ adotará, como medida cautelar de urgência, a suspensão imediata da operação e a interdição ou retenção do equipamento nas dependências da Companhia até a sua cabal regularização.
Art. 14 - O descumprimento dos preceitos desta Portaria ensejará a instauração de procedimento administrativo sancionador, sujeitando o infrator às penalidades previstas no Regulamento de Mercado da CEASA/RJ e no respectivo TPRU, que incluem:
I - notificação de advertência formal;
II - aplicação de multa administrativa;
III - proibição temporária ou definitiva de ingresso do equipamento nas dependências da CEASA/RJ;
IV - suspensão ou revogação do Termo de Permissão Remunerada de Uso (TPRU).
Parágrafo Único - As penalidades administrativas serão aplicadas com observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo administrativo.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 15 - Os permissionários e entidades representativas do mercado deverão promover ampla divulgação desta Portaria junto aos seus operadores, funcionários e clientes.
Art. 16 - A DIROP poderá expedir Instruções Normativas e Ordens de Serviço complementares para detalhar rotas de tráfego, horários especiais de circulação, áreas de carga e descarga e fluxos de fiscalização.
Art. 17 - Os casos omissos ou situações excepcionais serão resolvidos pela Presidência da CEASA/RJ, ouvida a Assessoria Jurídica quando necessário.
Art. 18 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2026
MARCELO DE CASTRO CORBAGE Diretor-Presidente
Id: 2768953
SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUARIA, PESCA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO DO INTERIOR CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A. ATO DO D I R E TO R -PRESIDENTEPORTARIA CEASA-RJ Nº 204 DE 29 DE SETEMBRO DE 2026
NOMEIA NO CARGO COMISSIONADO QUE MENCIONA.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA CENTRAIS DE ABASTECIMENTO
Id: 2768945