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Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro · 07/10/2026 · pág. 41

DOERJ 07/10/2026 - Diario Oficial do Estado do RJ - Parte I (Poder Executivo)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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ADMINISTRAÇÃO VINCULADA SECRETARIA DE ESTADO DO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE DIRETORIA DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL DESPACHO DO ORDENADOR DE DESPESAS DE 05.10.2026

PROCESSO Nº SEI-070002/028334/2025 - Considerando a PORTARIA INEA/PRES N.º 1551 DE 14 DE AGOSTO DE 2026, que delegou competência para prática, como ordenador de despesas, de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial no âmbito do instituto estadual do ambiente e do fundo estadual de recursos hídricos , bem como os esclarecimentos prestados pelo Serviço de Licitações (INEA/SERVLIC) (143223084), HOMOLOGO a CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 007/2026, cujo o objeto versa sobre o "OBRAS DE IMPLANTAÇÃO DO RESERVATÓRIO LATERAL “Off Line” E OBRAS DE IMPLANTAÇÃO DE PARQUE FLUVIAL E DAS BARREIRAS FLEXÍVEIS NO RIO PRÍNCIPE - TERESÓPOLIS", e ADJUDICO a empresa DEZOITO DEZOITO SERVICOS E LOCACOES LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 07.698.498/0001-57, no valor de R$ 20.658.478,84 (vinte milhões, seiscentos e cinquenta e oito mil quatrocentos e setenta e oito reais e oitenta e quatro centavos).

Id: 2769021

INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE DIRETORIA DAS SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS DESPACHO DO D I R E TO R DE 14/09/2026

PROCESSO SEI-070005/000567/2021 - O CONSELHO DIRETOR, NA SUA 794ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE ASSUNTOS GERAIS DO CONDIR DO DIA 14/09/2026, DECIDIU DELIBERAR QUANTO AO RECURSO AO AUTO DE INFRAÇÃO SUPMEPEAI/00157206 COM PENALIDADE DE MULTA SIMPLES NO VALOR DE R$ 30.713,86. DECISÃO: CONFORME CONSIDERAÇÕES DA EQUIPE TÉCNICA DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL MÉDIO PARAÍBA DO SUL (SUPMEP) E PARECER DA PROCURADORIA DO INEA Nº 131822713/2026/INEA/GERDAM (PARECER Nº 45/2026 - LAP - GERDAM/PROC/INEA), O CONSELHO DIRETOR DEFERIU O RECURSO A P R E S E N TA D O .

Id: 2769018

SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, PESCA, A B A S T E C I M E N TO E DESENVOLVIMENTO DO INTERIOR D E S PA C H O DO SECRETÁRIO DE 06.10.2026

PROCESSO Nº SEI-020007/002333/2022 - REVOGA o Pregão Eletrônico nº 029/2022 pelos princípios norteadores das licitações públicas por motivo de conveniência e oportunidade, com fulcro no artigo no art. 49 da Lei Federal nº 8.666/1993 e na Súmula nº 473 do STF.

Id: 2769057

SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, PESCA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO DO INTERIOR SUPERINTENDÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DESPACHO DO SUPERINTENDENTE DE 06.10.2026

PROCESSO N° SEI-020001/005460/2026 - AUTORIZO a inclusão do produto CRAVAX (CDSV/RJ nº 2508) no Cadastro Estadual de Agrotóxicos Fitossanitários requerido pela empresa FMC QUÍMICA DO BRASIL LTDA, CNPJ 04136367000198, em cumprimento ao art. 6º, § 1º da Lei nº 6.441/2013.

COORDENADORIA DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL DESPACHO DO COORDENADOR DE 06.10.2026

PROCESSO Nº SEI-020001/002151/2024 - AUTORIZO a inclusão dos rótulos dos produtos Ovos caipira - ovo jumbo, Ovos caipira - ovo extra, Ovos caipira - ovo grande e Ovos caipira - ovo médio, pertencentes à TRÊS AMORES AGRONEGÓCIO LTDA - SIE 1432, conforme solicitação e parecer no presente processo.

Id: 2768947

ADMINISTRAÇÃO VINCULADA

SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUARIA, PESCA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO DO INTERIOR

CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A.

deiras em via pública quando ausentes o registro do equipamento, a habilitação do condutor ou os dispositivos obrigatórios de sinalização e segurança exigidos pelo CONTRAN.

CAPÍTULO III DA OPERAÇÃO NAS DEPENDÊNCIAS DA CEASA/RJ

Art. 6º - A operação de empilhadeiras nas dependências internas da CEASA/RJ deverá ocorrer exclusivamente em condições compatíveis com a capacidade de carga do equipamento, com a velocidade máxima permitida e com as regras de circulação dos pavilhões e vias internas.

Art. 7º - A condução e operação de empilhadeiras é restrita a profissionais que atendam, de forma cumulativa, aos seguintes requisitos de capacitação e segurança (NR-11):

I - ter concluído com aproveitamento treinamento específico, ministrado por instituição qualificada ou profissional habilitado;

II - portar, obrigatoriamente e em local visível durante toda a operação, Cartão de Identificação de Operador, contendo nome completo, fotografia recente e data de validade;

III - manter o cartão de identificação revalidado anualmente, condicionada a renovação à realização prévia de exame médico ocupacional de aptidão física e mental, custeado pelo empregador.

IV - fica obrigatória a identificação da empilhadeira com o nome da empresa, pavilhão e box;

V - o operador deverá estar uniformizado e também obedecer ao uso do Equipamento de Proteção Individual - EPI.

Art. 8º - É expressamente proibida a operação de empilhadeiras ou equipamentos automotores que apresentem:

I - falhas nos sistemas de freios, direção, elevação ou iluminação;

II - inoperância ou ausência de dispositivos sonoros de ré (alarme sonoro) e buzina;

III - vazamentos de fluidos hidráulicos, combustíveis ou lubrificantes;

IV - desgaste excessivo dos pneus ou avarias estruturais que comprometam a estabilidade do equipamento.

ATO DO D I R E TO R -PRESIDENTE Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca, Abastecimento e Desenvolvimento do Interior

SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, PESCA, AB A S T E C I M E N TO E DESENVOLVIMENTO DO INTERIOR ATO DO SECRETÁRIO

INSTRUÇÃO NORMATIVA SEAPPADI/GABSEC Nº 01 DE 30 DE SETEMBRO DE 2026

AUTORIZA O PROGRAMA ESPECIAL DE FOMENTO AGROPECUÁRIO E TECNOLÓGICO - PEFATE, A CONCEDER, EMERGENCIALMENTE, FINANCIAMENTOS DA LINHA CULTIVAR ORGÂNICO, AOS OLERICULTORES EM REGIME DE TRANSIÇÃO AGROECOLÓGICA, SEDIADOS NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS (RJ), QUE TENHAM SIDO PREJUDICADOS PELA CHUVA DE GRANIZO OCORRIDA EM SETEMBRO/2026, COM A CUSTOMIZAÇÃO DE DOCUMENTOS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA PESCA, A B A S T E C I M E N TO , E DESENVOLVIMENTO DO INTERIOR , no uso das atribuições legais e constitucionais, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº SEI-020001/005475/2026, e

CONSIDERANDO: R E S O LV E :

Art. 1º - Fica o Programa Especial de Fomento Agropecuário e Tecnológico - PEFATE, instituído pelo Decreto n.º 41.852, de 06 de maio de 2009, autorizado a conceder financiamentos para o segmento de horticultura/olericultura, em caráter excepcional, exclusivamente aos agricultores que se encontram em fase de transição agroecológica e beneficiáveis da linha CULTIVAR ORGÂNICO, que estejam sediados no município de Petrópolis (RJ), e que tenham sido efetivamente afetados pelos danos decorrentes da chuva de granizo ocorrida no decorrer do mês de setembro/2026, mediante operações de custeio agrícola, visando a retomada de produção das suas culturas.

§1º - Para a análise prévia da concessão do financiamento, os produtores deverão apresentar Plano Técnico Simples, elaborado pela E M AT E R - R I O .

§2º - Para habilitação à análise da concessão dos créditos, os beneficiários deverão fornecer cópia do título de propriedade do imóvel ou apresentar comprovação da sua Posse e exploração mansa e pacífica, emitida pela EMATER-RIO, pelo Sindicato Rural de Petrópolis e pelo Departamento de Agricultura, Agropecuária e Produção, de Petrópolis e confrontantes.

Art. 2º - A concessão dos financiamentos obedecerá rigorosamente aos parâmetros que regem o referido Programa de Fomento Rural, tratando a presente Instrução Normativa exclusivamente de conferir prioridade, principal foco, e recomendar celeridade nos trâmites, bem como a customização documental dos pleitos.

Art. 3º - Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir da presente data e vigorará enquanto durarem os efeitos adversos decorrentes dos danos causados, até a normalização da atividade.

Niterói, 30 de setembro de 2026

RICARDO AUGUSTO ROSA MANSUR

Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca Abastecimento e Desenvolvimento do Interior

PORTARIA CEASA-RJ Nº 190 DE 10 DE SETEMBRO DE 2026

ESTABELECE NORMAS PARA A OPERAÇÃO, CIRCULAÇÃO E SEGURANÇA DE EMPILHADEIRAS E DEMAIS EQUIPAMENTOS AUTOMOTORES DESTINADOS À MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS NAS UNIDADES DA CEASA/RJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O DIRETOR-PRESIDENTE DA CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S. A. - CEASA/RJ , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto Social da Companhia e pela legislação vigente, e

CONSIDERANDO: R E S O LV E : CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º - Esta Portaria estabelece normas e requisitos de segurança para a operação, circulação, estacionamento e fiscalização de empilhadeiras e demais equipamentos automotores destinados à movimentação de cargas nas dependências administradas pelas Centrais de Abastecimento do Estado do Rio de Janeiro S.A. - CEASA/RJ e vias públicas adjacentes.

Art. 2°- As disposições deste ato normativo aplicam-se obrigatoriamente a todos os permissionários, concessionários, autorizatários, comerciantes, empregados, operadores, prepostos, prestadores de serviços, transportadores e demais usuários das unidades da CEASA/RJ.

Art. 3°- A utilização dos equipamentos de que trata esta Portaria observará, cumulativamente:

I - a Legislação Federal de trânsito vigente;

II - as Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho, especialmente a NR-11;

III - a Lei Estadual nº 6.482/2013 e o Regulamento de Mercado da CEASA/RJ;

IV - os respectivos Termos de Permissão Remunerada de Uso (TPRU) ou contratos correlatos;

V - os atos normativos internos expedidos pela Diretoria da CEASA/RJ.

CAPÍTULO II DA CIRCULAÇÃO EM VIAS PÚBLICAS

Art. 4°- A circulação de empilhadeiras e demais aparelhos automotores em vias públicas, inclusive nas vias públicas lindeiras ou adjacentes às unidades da CEASA/RJ, somente poderá ocorrer mediante o integral atendimento às exigências do Código de Trânsito Brasileiro e da Resolução CONTRAN nº 1.017/2024, sendo certo que tal observância é de total responsabilidade dos permissionários.

Art. 5°- Para trafegar em via pública, o equipamento deverá estar devidamente registrado junto ao órgão executivo de trânsito estadual (DETRAN-RJ) no âmbito do RENAVAM, e seu condutor deverá possuir habilitação compatível, nos termos do art. 144 do CTB.

Parágrafo Único - É expressamente vedada a circulação de empilha-

Art. 9º - Os permissionários e responsáveis pelas atividades deverão manter em arquivo permanente, disponibilizando-os de pronto à fiscalização da CEASA/RJ:

I - os certificados comprobatórios do treinamento específico de seus operadores;

II - os registros atualizados das manutenções preventivas e corretivas periódicas realizadas nos equipamentos.

CAPÍTULO IV DAS RESPONSABILIDADES

Art. 10 - Compete privativamente ao permissionário ou responsável pela atividade econômica:

I - assegurar que os equipamentos em uso estejam em perfeito estado de funcionamento e conservação;

II - exigir e fiscalizar a capacitação, o porte do cartão de identificação e o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) por parte de seus operadores; III - instruir seus prepostos e colaboradores quanto às normas desta Portaria e às rotas de circulação interna; IV - Adotar medidas preventivas imediatas contra acidentes e danos a pessoas, mercadorias e ao patrimônio da CEASA/RJ.

Art. 11 - A responsabilidade pela conformidade do equipamento e pelos atos praticados na sua condução recairá direta e solidariamente sobre o respectivo permissionário ou titular do TPRU ou documento similar, sem prejuízo da responsabilidade individual, civil e criminal do operador infrator.

CAPÍTULO V DA FISCALIZAÇÃO E DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Art. 12 - A fiscalização do cumprimento das disposições desta Portaria compete à Diretoria de Operações e Gestão das Unidades de Abastecimento e Armazenamento (DIROP), por intermédio de seus agentes de fiscalização e setores operacionais competentes.

Art. 13 - Constatada qualquer infração às normas desta Portaria, ou na hipótese de risco iminente à segurança de pessoas e instalações, a fiscalização da CEASA/RJ adotará, como medida cautelar de urgência, a suspensão imediata da operação e a interdição ou retenção do equipamento nas dependências da Companhia até a sua cabal regularização.

Art. 14 - O descumprimento dos preceitos desta Portaria ensejará a instauração de procedimento administrativo sancionador, sujeitando o infrator às penalidades previstas no Regulamento de Mercado da CEASA/RJ e no respectivo TPRU, que incluem:

I - notificação de advertência formal;

II - aplicação de multa administrativa;

III - proibição temporária ou definitiva de ingresso do equipamento nas dependências da CEASA/RJ;

IV - suspensão ou revogação do Termo de Permissão Remunerada de Uso (TPRU).

Parágrafo Único - As penalidades administrativas serão aplicadas com observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo administrativo.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15 - Os permissionários e entidades representativas do mercado deverão promover ampla divulgação desta Portaria junto aos seus operadores, funcionários e clientes.

Art. 16 - A DIROP poderá expedir Instruções Normativas e Ordens de Serviço complementares para detalhar rotas de tráfego, horários especiais de circulação, áreas de carga e descarga e fluxos de fiscalização.

Art. 17 - Os casos omissos ou situações excepcionais serão resolvidos pela Presidência da CEASA/RJ, ouvida a Assessoria Jurídica quando necessário.

Art. 18 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2026

MARCELO DE CASTRO CORBAGE Diretor-Presidente

Id: 2768953

SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUARIA, PESCA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO DO INTERIOR CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A. ATO DO D I R E TO R -PRESIDENTE

PORTARIA CEASA-RJ Nº 204 DE 29 DE SETEMBRO DE 2026

NOMEIA NO CARGO COMISSIONADO QUE MENCIONA.

O DIRETOR-PRESIDENTE DA CENTRAIS DE ABASTECIMENTO

Id: 2768945