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Diário Oficial do Município de Macapá - AP · 07/10/2026 · pág. 10

DOMMAAP 07/10/2026 - Diario Oficial do Municipio de Macapa - Edicao 5390

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Macapá, 07.10.2026

X - Apoio Administrativo e Processual.

Parágrafo único. A denominação das áreas previstas neste artigo tem finalidade de distribuição interna de trabalho e não corresponde à criação de cargos, órgãos, gratificações ou unidades administrativas autônomas.

CAPÍTULO | DO PROCURADOR-GERAL

Art. 6º Compete ao Procurador-Geral do Município, além das atribuições previstas na Lei Orgânica e na legislação municipal:

1 = dirigir e representar institucionalmente a Procuradoria-Gerai do Município de Macapá;

ll = exercer a coordenação superior da Advocacia-Geral do Município;

tl = uniformizar a orientação jurídica;

Iv — distribuir ou determinar a redistribuição de processos;

V - avocar processos, mediante decisão motivada, quando relevante interesse público, necessidade de uniformização jurídica, risco institucional, urgência ou complexidade;

Vi -— dirimir conflitos internos de atribuição;

vi estabelecer prioridades Institucionais;

Vit - homologar, quando cabível, pareceres e manifestações jurídicas;

IX — atribuir caráter normativo às manifestações jurídicas, observada a legislação;

X — determinar a realização de estudos jurídicos;

Xi - expedir resoluções, portarias, instruções, ordens de serviço, recomendações e demais atos administrativos internos;

XIl - requisitar documentos, informações e providências aos órgãos municipais;

Xill — designar Advogados do Município para atividades compatíveis com suas atribuições legais;

Xiv - supervisionar os sistemas de controle de processos e prazos;

Xv - exercer as demais atribuições previstas em lei.

Art. 7º O Procurador-Geral poderá estabelecer grupos de trabalho, comissões e núcleos temporários para matérias específicas, desde que não impliquem criação de cargo, função remunerada ou alteração da estrutura legal.

TÍTULO Hi DOS ADVOGADOS DO MUNICÍPIO Art. 8º Compete aos Advogados do Município exercer as atribuições previstas na Lei Orgânica, na LC nº 095/2012-PMM e nas demais normas aplicáveis, compreendendo, entre outras: | - representação judicial e extrajudicial;

n - consultoria e assessoramento jurídico;

til - emissão de pareceres;

DIÁRIO DO MUNICÍPIO

IV - análise de legalidade de atos administrativos;

V — cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa;

VI - acompanhamento de precatórios;

Vil — elaboração de peças judiciais e administrativas;

VHI — atuação em processos legislativos, quando demandada;

IX - orientação jurídica aos órgãos municipais;

X - prevenção e solução juridicamente adequada de controvérsias.

Art. 9º No exercício de suas atribuições, o

Advogado do Município possui independência técnica e funcional, sem prejuízo da observância:

| - da legislação; U- dos precedentes judiciais vinculantes;

W — das orientações normativas da Procuradoria-Geral do Município;

Iv — dos pareceres normativos regularmente aprovados;

V - das deliberações do Conselho Superior, quando aplicáveis;

Vi — dos princípios institucionais da Advocacia Pública.

Art. 10. Nenhum membro poderá receber determinação administrativa destinada a impor conciusão jurídica específica em parecer, manifestação ou peça processual em

desconformidade com sua convicção técnicojurídica fundamentada.

TÍTULO IV DO PROCESSO CONSULTIVO CAPÍTULO | DA INSTRUÇÃO

Art. 11. À consulta jurídica deverá ser encaminhada à Procuradoria-Geral do Município por processo administrativo eletrônico devidamente instruído.

Art. 12. O processo deverá conter, conforme a matória:

| - identificação objetiva da questão jurídica;

H - manifestação do setor técnico competente;

W — documentos indispensáveis; IV - legislação específica;

V - informações administrativas relevantes;

Vil- estudos técnicos, projetos, termos de referência e documentos correlatos, quando cabíveis;

Vill - indicação expressa da urgência e sua fundamentação, quando existente.

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