DOMMAAP 07/10/2026 - Diario Oficial do Municipio de Macapa - Edicao 5390
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Macapá, 07.10.2026
Art. 13. Não compete à Procuradoria-Geral do Município substituir a autoridade administrativa ou o setor técnico na produção de elementos de natureza técnica, contábil, financeira, operacional ou de conveniência e oportunidade.
CAPÍTULO Il DO SANEAMENTO
Art. 14. Verificada insuficiência da instrução, o Advogado do Município poderá determinar diligência ou restituição do processo ao órgão de origem.
8 1º A diligência indicará objetivamente os documentos, informações ou providências necessárias.
$ 2º À expedição de diligência suspende o prazo da manifestação jurídica.
$ 3º O prazo reiniciará pelo período remanescente no primeiro dia útil seguinte ao retorno integralmente saneado do processo.
& 4º Persistindo deficiência relevante, o processo poderá ser novamente devolvido, mediante fundamentação.
TÍTULO V DOS PRAZOS ADMINISTRATIVOS
Art, 15. As manifestações jurídicas consultivas deverão ser emitidas nos seguintes prazos:
| - até 7 (sete) dias úteis, nos processos formalmente classificados como urgentes;
| — até 15 (quinze) dias corridos, nos processos ordinários.
Art. 16. O prazo se iniciará no primeiro dia útil subsequente à efetiva distribuição eletrônica do processo ao Advogado do Município.
$ 1º Não se considera distribuição a mera entrada do expediente na caixa geral da Procuradoria-Geral do Município.
$ 2º Considera-se distribuído o processo quando formalmente atribuído ao membro responsável no sistema eletrônico.
$ 3º O vencimento em dia não útil se transfere para o primeiro dia útil subsequente.
Da urgência
Art. 17.A classificação de processo como urgente dependerá de justificativa concreta da autoridade demandante e reconhecimento pelo Procurador-Geral ou autoridade interna por ele designada.
Art. 18. Poderá ser considerado prioritário, inclusive com prazo inferior ao previsto no art. 15, |, mediante decisão expressamente fundamentada do Procurador-Geral, o processo envolvendo;
t-risco de interrupção de serviço público essencial;
H-risco à vida ou à saúde da população; Hi - risco de grave dano ao erário;
IV - prazo judicial ou administrativo iminente;
V- risco de prescrição ou decadência; Vi —- ameaça relevante à ordem ou
DIÁRIO DO MUNICÍPIO
segurança pública; Vil = desastre ou grave risco ambiental;
VI — vencimento contratual iminente que possa comprometer serviço essencial;
IX - cumprimento de determinação judicial urgente;
X - matéria de excepcional interesse público devidamente demonstrado.
Art. 19. A simples aposição das expressões “URGENTE”, “PRIORIDADE” ou equivalentes não altera o prazo sem a respectiva fundamentação e classificação.
Da complexidade Art 20. Em processo de excepcional
única vez, mediante autos e comunicação à chefia competente.
Parágrato único. Constituem circunstâncias justificadoras, entre outras:
! - elevado número de documentos; H - multiplicidade de questões jurídicas;
Hi- necessidade de exame jurisprudencial específico;
IV — repercussão financeira relevante; V - necessidade de reunião técnica;
Vi - existência de questões jurídicas inéditas ou de elevada complexidade,
Do descumprimento
Art. 21. O membro que verificar a impossibilidade de conclusão dentro do prazo deverá, preferencialmente antes de seu vencimento, registrar justificativa fundamentada.
$ 1º A justificativa deverá indicar:
| = processo;
H — prazo original;
ii — motivo objetivo;
IV = providências já adotadas;
V- estimativa de conclusão.
8 2º À extrapolação injustificada poderá ser comunicada à Corregedoria da Advocacia-Geral do Município, observado o devido processo legal.
TÍTULO VI DOS PRAZOS INTERNOS DE TRAMITAÇÃO
Art. 22. Ficam estabelecidos, como parâmetros máximos internos:
|- triagem inicial: 1 dia útil;
H — distribuição do processo consultivo: até 2 dias úteis;
HM. — cumprimento de providência administrativa simples: até 3 dias úteis;
IV - análise consultiva ordinária: 15 dias corridos;
V- análise urgente: 7 dias úteis;
VI - elaboração de informação solicitada
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