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Diário Oficial do Município de Macapá - AP · 07/10/2026 · pág. 12

DOMMAAP 07/10/2026 - Diario Oficial do Municipio de Macapa - Edicao 5390

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Macapá, 07.10.2026

pelo Gabinete: 5 dias úteis, salvo determinação diversa;

Vil - análise de pedido de reconsideração: 10 dias úteis;

Vil = encaminhamento do processo após assinatura da manifestação: 1 dia útil;

IX = cadastramento e providência inicial em processo judicial: até 1 dia útil após ciência.

Art. 23. Os prazos judiciais e aqueles fixados por órgãos de controle prevalecem sobre os prazos administrativos deste Regimento.

TÍTULO vi DO CONTENCIOSO JUDICIAL

Art. 24, Todo processo judicial deverá ser cadastrado e distribuído imediatamente ao membro responsável.

Art. 25. Constitui dever funcional do

membro:

| — acompanhar os processos sob sua responsabilidade;

H = controlar prazos; ll — elaborar as peças processuais;

IV — comunicar decisões de relevante impacto;

V- solicitar informações em tempo hábil; VI — avaliar a necessidade de recurso; Vil - comunicar risco de perda de prazo.

Art. 26. Os órgãos municipais deverão responder às requisições de informações destinadas à defesa judicial no prazo indicado pela Procuradoria-Geral do Município.

& 1º Não havendo indicação específica, fixa-se o prazo interno de 5 dias úteis.

$ 2º Em matéria urgente, o prazo poderá ser reduzido, desde que compatível com o prazo judicial.

$ 3º A ausência injustificada de resposta deverá ser certificada no processo e comunicada ao titular do órgão.

TÍTULO Vil DAS DILIGÊNCIAS E REQUISIÇÕES

Art. 27. As requisições expedidas por Advogado do Município no exercício das atribuições institucionais deverão ser atendidas prioritariamente pelos órgãos da Administração Municipal.

Art. 28. Salvo prazo legal ou justificativa

específica, a requisição deverá ser cumprida em até 5 dias úteis.

5 1º Nas hipóteses urgentes, poderá ser estabelecido prazo inferior.

$ 2º A impossibilidade de atendimento deverá ser justificada antes do vencimento.

TÍTULO IX

DA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA

DIÁRIO DO MUNICÍPIO

Art. 29. A Procuradoria-Geral do Município manterá sistema de organização e consolidação das manifestações jurídicas relevantes.

Art. 30. Poderão ser submetidas à uniformização:

t - matérias objeto de manifestações divergentes;

1 = questões reiteradas; Il - matérias de relevante repercussão;

Iv — questões envolvendo múltiplos órgãos;

V -— matérias capazes de gerar impacto financeiro significativo.

Art. 31, O Procurador-Geral poderá atribuir caráter normativo a entendimento jurídico, observada a competência do Conselho Superior e a legislação aplicável.

TÍTULO X DA CORREGEDORIA

Art. 32. À Corregedoria da AdvocaciaGeral do Município compete exercer as atribuições previstas na Lei Orgânica e legislação própria, especialmente inspeção, orientação funcional e controle ético-profissional dos membros.

Art. 33. A atividade correicional não poderá interferir no conteúdo da convicção técnicojurídica regularmente fundamentada pelo membro, ressalvados o dolo, fraude, erro grosseiro ou demais hipóteses previstas em lel.

Art. 34. O controle de produtividade deverá considerar critérios qualitativos e quantitativos, complexidade, volume de processos, atividades judiciais e extrajudiciais e demais atribuições efetivamente exercidas.

Art 35. Em caráter de transitoriedade, antes da edição da lei especifica de estruturação e organização da Procuradoria-Geral do Município, será constituída comissão temporária, dentre os membros da Advocacia Municipal, para apuração de Irregularidades ou infrações | éticoadministrativas, seja mediante sindicância ou PAD.

TÍTULO x! DO REGIME FUNCIONAL

Art. 36. A organização interna observará as garantias e prerrogativas funcionais previstas na Lei Orgânica e na legislação da carreira.

Art. 37. Os membros efetivos permanecerão em lotação exclusiva na Procuradoria-Geral do Município, ressalvadas as hipóteses juridicamente admitidas de exercício de atribuições institucionais perante outros órgãos.

Art. 38. À jornada será aqueta estabelecida pela legisiação vigente, admitidas as modalidades presencial, híbrida e remota na forma dos atos regulamentares.

An. 39. O trabalho remoto não afasta: t= o cumprimento de prazos;

U - o comparecimento quando convocado;

Hi a participação em audiências; IV o atendimento de atividades urgentes;

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