DOMMAAP 07/10/2026 - Diario Oficial do Municipio de Macapa - Edicao 5390
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Macapá, 07.10.2026
V — a responsabilidade pelos processos distribuídos.
TÍTULO XII DA GESTÃO ELETRÔNICA DOS PROCESSOS Art 40. Todos os processos administrativos encaminhados à Procuradoria-
Geral do Município deverão tramitar, preferencialmente, por sistema eletrônico oficial,
Art. 41. A distribuição eletrônica deverá permitir identificação:
| do responsável;
Hi = da data e hora da distribuição;
Hi=do prazo;
IV = da classificação de prioridade;
V- da movimentação processual;
Vi-da conclusão.
Art. 42. É dever do membro consultar regularmente os sistemas processuais utilizados pela PROGEM.
TÍTULO xi
DAS CONSULTAS FORMULADAS PELOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS
Art 43. A consulta deverá apresentar questão jurídica específica e estar acompanhada dos elementos necessários à sua apreciação.
Art. 44. Não serão objeto de manifestação jurídica:
|- questões exclusivamente técnicas;
UU - consultas abstratas sem relação com processo administrativo concreto, salvo determinação do Procurador-Geral;
1 —- pedido destinado exclusivamente a ratificar decisão administrativa previamente tomada sem apresentação de dúvida jurídica;
tv —- consulta desacompanhada de documentação indispensável.
TÍTULO XIV DOS PARECERES
Art, 45. As manifestações jurídicas poderão assumir a forma de:
|- parecer jurídico;
ll = parecer referencial;
tll= parecer normativo;
IV - manifestação jurídica;
VY- nota técnica jurídica;
Vi = despacho jurídico;
Vil= informação jurídica;
Vit = cota ou despacho de diligência.
Art. 46. O parecer deverá conter, conforme a complexidade:
| - identificação; H- relatório; Hi — delimitação da questão;
DIÁRIO DO MUNICÍPIO
IV — fundamentação; V - conclusão; Vi - recomendações ou condicionantes.
Art. 47. A conclusão deverá indicar, sempre que possível, de forma objetiva:
| = viabilidade jurídica; H = inviabilidade jurídica; Hi = viabilidade condicionada; IV - necessidade de saneamento; V - ausôncia de elementos suficientes. TÍTULO xv DOS PROCESSOS PRIORITÁRIOS
Ar. 48. Terão prioridade, independentemente da ordem cronológica:
|» ordens judiciais; Hi - processos com prazo legal iminente;
HW - processos relativos a serviços essenciais;
IV = medidas destinadas à prevenção de grave dano ao erário;
V — processos relativos a calamidade ou emergência;
M - matérias determinadas Justificadamente pelo Procurador-Geral.
Art. 49. A prioridade não dispensa adequada nem autoriza supressão das
instrução exigências legais.
TÍTULO Xvi
DA RESPONSABILIDADE DOS ÓRGÃOS CONSULENTES
Art. 50. Compete ao órgão interessado encaminhar o processo em tempo razoável para análise jurídica.
Art. 51. A demora do órgão consulente no encaminhamento do processo não transfere à Procuradoria-Geral do Município responsabilidade pela urgência artificialmente criada.
Parágrafo único. Sempre que possivel, os processos deverão ser remetidos com antecedência suficiente para cumprimento dos prazos estabelecidos neste Regimento.
TÍTULO Xvit DA TRANSIÇÃO INSTITUCIONAL Art. 52. Este Regimento possui natureza transitória, vigorando até sua substituição ou adequação à lei complementar específica de estruturação e organização da Advocacia-Geral do Município.
Art. 53. Nenhuma disposição deste Regimento será interpretada como:
|- criação de órgão não previsto em lei; Hi » criação ou transformação de cargo;
Wi - criação de função gratificada; IV — alteração de remuneração;
V' - modificação de requisito de
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