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Diário Oficial da União · 08/10/2026 · pág. 3

DOU 08/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 191, quinta-feira, 8 de outubro de 2026

ISSN 1677-7042

§ 2º Quando a matéria exigir deliberação colegiada da Câmara, deverão ser respeitados os prazos e procedimentos estabelecidos neste Regimento Interno para convocação de reuniões e consulta eletrônica aos membros.

Art. 5º A CAI-CIM poderá interagir com as demais Câmaras Consultivas, Grupos Técnicos e Subcomitês do CIM por meio de sua Coordenação-Geral, com apoio da Secretaria-Executiva do CIM.

Art. 6º Nos termos do art. 3º, § 2º, inciso II, e art. 27 do Regimento Interno do CIM, aprovado pela Resolução CIM 12 de 16 de março de 2026, serão membros permanentes do CIM, sem direito a voto, os(as) dois(duas) representantes da CAI-CIM: I - o(a) Coordenador(a)-Geral da Câmara de Articulação Interfederativa; e II - o(a) Vice-Coordenador(a) da CAI-CIM.

DA COMPOSIÇÃO

Art. 7º A Câmara de Articulação Interfederativa será composta por 15 (quinze) representantes titulares e seus suplentes, sendo 7 (sete) representantes para os Estados e o Distrito Federal, 7 (sete) representantes para os Municípios e 1 (um) para o Governo Federal, indicados a partir de processo seletivo amplo, orientado por critérios estabelecidos pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e pela Casa Civil da Presidência da República, publicados em ato da Secretaria-Executiva do CIM, observadas as seguintes disposições: I- os membros da CAI-CIM deverão comprovar possuir conhecimento, experiência ou afinidade na área de mudança do clima;

II- as indicações de representantes de Estados e Distrito Federal deverão destinar pelo menos uma vaga titular e suplente para representação do respectivo colegiado de secretários de meio ambiente, a saber, da Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente (ABEMA);

III- as indicações de representantes de Municípios deverão destinar pelo menos uma vaga titular e suplente para representação do respectivo colegiado de secretários de meio ambiente, a saber, da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente (ANAMMA); e

IV- a composição de representantes da CAI-CIM deverá contemplar pelo menos 1 (um) representante de cada região do país, para cada nível de governo, bem como, buscar assegurar o equilíbrio regional, a paridade de gênero e a participação mínima de 20% (vinte por cento) de pessoas autodeclaradas pretas, pardas, indígenas e quilombolas. §1º Os critérios descritos no caput serão elaborados em articulação com o Subcomitê Executivo do CIM.

§ 2º O mandato dos representantes da CAI-CIM será de dois anos, renovável

por igual período.

§ 3º Cada membro titular terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 4º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, a Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República e a Casa Civil da Presidência da República poderão indicar representantes para acompanhar as reuniões e atividades da CAI-CIM, sem direito a voto. § 5º Será constituído Comitê de Seleção composto, no mínimo, pelo(a) Coordenador(a)-Geral da CAI-CIM, pela Presidência e pela Secretaria-Executiva do CIM e por 3 (três) representantes titulares da CAI-CIM e seus respectivos suplentes, vedada a participação, no Comitê, de membros que pretendam concorrer no processo seletivo. § 6º Caso o(a) Coordenador(a)-Geral da CAI-CIM pretenda participar como candidato(a) da seleção, o processo será conduzido pelo(a) Vice-Coordenador(a). Caso este também pretenda participar como candidato(a), deverá ser indicado(a) novo(a) representante para liderar a condução do processo seletivo. Art. 8º Os órgãos e entidades que compõem a CAI-CIM poderão, a qualquer tempo, solicitar a substituição de seus representantes titulares e suplentes.

§ 1º A solicitação de substituição deverá ser formalizada por meio de comunicação oficial (via correio eletrônico) dirigida à Coordenação-Geral da CAI-CIM com cópia para a Secretaria-Executiva do CIM, contendo a indicação do novo representante titular e, quando couber, de seu suplente.

§ 2º A comunicação de que trata o § 1º deverá ser instruída com:

I - manifestação formal da direção da entidade solicitante por meio de ofício endereçado à Coordenação-Geral da CAI-CIM com o pedido de substituição, devidamente justificado, indicando nome, telefone e e-mail do(a) novo(a) representante;

II - currículo ou documento equivalente que comprove a qualificação da pessoa indicada, ressaltando sua atuação e experiência na área de mudança do clima; e

III - termo de aceite da pessoa indicada para exercer a representação.

§ 3º Incumbe à Coordenação-Geral da CAI-CIM, com apoio da SecretariaExecutiva do CIM, deliberar acerca das solicitações de substituição no prazo de 7 (sete) dias úteis, contados do recebimento da solicitação, observados os critérios dispostos no art. 7º deste Regimento Interno.

§ 4º Na deliberação de que trata o § 3º, a Coordenação-Geral da CAI-CIM, com apoio da Secretaria-Executiva do CIM, deverá considerar os princípios do equilíbrio regional e da diversidade de gênero e raça bem como os critérios técnicos que fundamentaram a seleção original. § 5º A substituição somente produzirá efeitos após a aprovação da Coordenação-Geral da CAI-CIM e informação ao Subcomitê Executivo do CIM, podendo ser fixada data posterior para início da nova representação.

Art. 9º O processo de substituição será formalizado por ato da Secretaria-Executiva do CIM, mediante publicação no sítio eletrônico do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, após indicação de substituição aprovada conforme o procedimento vigente.

DA COORDENAÇÃO-GERAL

Art. 10. A Câmara de Articulação Interfederativa terá um(a) Coordenador(a)Geral, que será um dos membros permanentes do CIM, sem direito a voto, conforme o art. 27 do Regimento Interno do CIM.

§ 1º A Coordenação-Geral será ocupada por representante eleito por maioria simples, indicado por entidade representativa de ente subnacional não ocupante da Coordenação que se encerra, promovendo-se uma alternância entre as esferas de governo estadual (e distrital) e municipal.

§ 2º O mandato da Coordenação-Geral será de um ano, contado da data de sua eleição, renovável por igual período, mediante eleição, e limitado a 2 (dois) anos. Art. 11. Ao(À) Coordenador(a)-Geral da Câmara de Articulação Interfederativa caberá:

I - convocar e presidir as reuniões;

II - indicar relatoria das reuniões e dos trabalhos;

III - conduzir as atividades a serem desenvolvidas;

IV - manter interlocução contínua com os membros da Câmara de modo a garantir o seu engajamento na realização das atividades;

V - compartilhar com os membros da Câmara os documentos e informações das reuniões do CIM;

VI - manter interlocução frequente com Secretaria-Executiva do CIM;

VII - conduzir os processos seletivos realizados no âmbito da Câmara; e

VIII - encaminhar as proposições da CAI-CIM ao Subcomitê Executivo do CIM, nos termos do art. 25, inciso I, do Regimento Interno do CIM, aprovado pela Resolução CIM nº 12, de 2026.

Art. 12. A CAI-CIM contará com uma Vice-Coordenação, eleita dentre seus membros titulares, indicada por entidade representativa de ente subnacional não ocupante da Vice-Coordenação que se encerra, promovendo-se uma alternância entre as esferas de governo estadual, distrital e municipal.

Parágrafo único. O mandato da Vice-Coordenação será de um ano, contado da data de sua eleição, renovável por igual período, mediante eleição, e limitado a 2 (dois) anos. Art. 13. Compete à Vice-Coordenação da Câmara de Articulação Interfederativa: I - substituir a Coordenação-Geral em suas ausências, impedimentos ou vacância;

III - colaborar na elaboração da pauta das reuniões;

V - apoiar o acompanhamento do cumprimento das deliberações.

Parágrafo único. No exercício da substituição, a Vice-Coordenação exercerá integralmente as competências atribuídas à Coordenação-Geral, inclusive o voto de qualidade.

Art. 14. O processo eleitoral para a eleição da Coordenação-Geral e ViceCoordenação da CAI-CIM, de que trata o inciso VII do art. 12 deste Regimento Interno, deverá observar os seguintes critérios:

I - o processo eleitoral deverá ser conduzido pela Coordenação-Geral com mandato vigente, à qual caberá dirimir eventuais dúvidas e casos omissos;

II - a Coordenação-Geral definirá e dará ampla transparência aos critérios de avaliação, à metodologia de votação e às regras de desempate antes do início do processo eleitoral, garantindo a previsibilidade e a isonomia do pleito;

III - as candidaturas serão apresentadas obrigatoriamente na forma de chapas integradas por candidatos(as) aos cargos de Coordenador(a)-Geral e Vice-Coordenador(a), vedadas candidaturas isoladas ou a inscrição de um(a) mesmo(a) candidato(a) em mais de uma chapa;

IV - a chapa será eleita por maioria simples;

V - sempre que possível, deverão ser observados critérios de pluralidade, diversidade e representatividade; e

VI - o processo eleitoral deverá ser iniciado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias contados do término do mandato vigente, de modo a garantir a posse da nova Coordenação-Geral e Vice-Coordenação até a data de encerramento do mandato anterior.

Parágrafo único. Caso o(a) Coordenador(a)-Geral da CAI-CIM pretenda participar como candidato(a) do processo eleitoral, o processo será conduzido pelo(a) ViceCoordenador(a). Caso este também pretenda participar como candidato(a), deverá ser indicado(a) novo(a) representante para liderar a condução da eleição.

DOS MEMBROS DA CAI-CIM

Art. 15. Compete aos membros da CAI-CIM:

I - participar das reuniões;

II - manter seus dados de contatos atualizados;

III - quando for convidado, participar dos trabalhos das instâncias do CIM e comunicar os resultados para a Câmara por meio da elaboração de relatórios;

IV - realizar a leitura crítica e comentada dos materiais compartilhados pela Secretaria-Executiva do CIM, por outras instâncias do CIM e pela Coordenação-Geral, quando houver;

V - realizar consultas e manter interlocução com a entidade que representa a fim de que suas manifestações tenham caráter institucional e não pessoal;

VI - compartilhar dados, evidências e experiências de sucesso relacionados aos temas em discussão com os membros da Câmara;

VII - manifestar-se sobre as minutas de ata, o que poderá ser feito por meio digital, sendo a não manifestação dentro do prazo regimental considerada anuência tácita; e

VIII - zelar pelo cumprimento deste Regimento Interno.

§ 1º É vedado aos membros da CAI-CIM manifestar-se em nome da Câmara, exceto quando expressa e formalmente autorizados pelo(a) Coordenador(a)-Geral ou quando se tratar de tema já deliberado pela CAI-CIM ou pelo CIM e nos termos de deliberação publicada. § 2º A participação na Câmara será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada, nos termos do art. 40 da Resolução CIM nº 12, de 16 de março de 2026.

Art. 16. A indicação de membros da CAI-CIM para participação em colegiados externos, inclusive Subcomitês do CIM, será realizada por deliberação da CAI-CIM.

§ 1º A indicação dependerá de aprovação por maioria simples dos membros em processo conduzido por reunião ordinária, extraordinária ou consulta eletrônica. § 2º A CAI-CIM poderá indicar representante titular e suplente, quando aplicável.

§ 3º Na indicação dos representantes, deverão ser observados critérios de pertinência temática, capacidade técnica, gênero e, sempre que possível, o princípio da alternância entre os órgãos e entidades representados.

§ 4º Compete ao representante indicado:

I - atuar em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela CAI-CIM;

II - prestar informações periódicas sobre as atividades desenvolvidas; e III - submeter à apreciação da CAI-CIM matérias relevantes discutidas no âmbito do colegiado, reunião, evento ou atividade externa.

§ 5º A CAI-CIM poderá, a qualquer tempo, substituir seus representantes, mediante deliberação.

DAS REUNIÕES

Art. 17. A CAI-CIM reunir-se-á, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu(sua) Coordenador(a)-Geral.

§ 1º O calendário de reuniões da CAI-CIM deverá considerar o cronograma de monitoramento e avaliação do Plano Nacional sobre Mudança do Clima e de suas atualizações. § 2º As reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 7 (sete) dias, com pauta e documentos a serem apreciados enviados por correio eletrônico a todos os membros.

§ 3º As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 2 (dois) dias, com pauta e documentos a serem apreciados enviados por correio eletrônico a todos os membros.

§ 4º O quórum de reunião ordinária da CAI-CIM será de maioria absoluta, e o quórum de aprovação será de maioria simples, enquanto, nas reuniões extraordinárias, tanto o quórum de reunião como o de aprovação serão de maioria simples.

§ 5º Na hipótese de empate, o(a) Coordenador(a)-Geral, além do voto regular, terá o voto de qualidade.

§ 6º As reuniões da CAI-CIM deverão ocorrer de forma virtual, preferencialmente, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020.

§ 7º Apenas os membros titulares terão direito a voto. Os membros suplentes votarão no caso de ausência dos seus respectivos titulares.

§ 8º A substituição do representante em reuniões ou eventos, em caso de ausência ou impedimento do membro titular ou suplente, deverá ser previamente comunicada à Coordenação-Geral da CAI-CIM, com cópia para a Secretaria-Executiva do CIM, por meio de correio eletrônico, podendo ser exigido prazo determinado em razão da natureza ou das especificidades do evento, e dependerá de aprovação da Coordenação-Geral.

Art. 18. Será permitida a participação de equipe técnica e de convidados nas atividades da CAI-CIM, sem direito a voto, com a finalidade de subsidiar, apoiar e qualificar o acompanhamento e a execução dos trabalhos da Câmara.

Parágrafo único. A participação da equipe técnica e de convidados ocorrerá mediante solicitação do membro titular ou suplente, por meio de comunicação oficial, via correio eletrônico, para a Coordenação-Geral da CAI-CIM, com cópia para a SecretariaExecutiva do CIM, sendo que: I - a participação das equipes técnicas e de convidados dependerá da aprovação da Coordenação-Geral da CAI-CIM;

II - os membros da CAI-CIM responsabilizar-se-ão pelos atos praticados por suas respectivas equipes técnicas no âmbito das atividades da Câmara; e

III - a participação de convidados deverá estar relacionada à matéria constante da

pauta e restringir-se ao período de sua discussão, salvo deliberação em contrário da câmara. Art. 19. As reuniões da CAI-CIM obedecerão à seguinte ordem:

I - verificação do quórum;

II - aprovação do registro da reunião anterior;

III - apresentação e análise das matérias sujeitas a apreciação; IV - deliberações;

VI - encerramento.

Art. 20. A CAI-CIM poderá se organizar em subgrupos para análise de temas específicos e para construção e alinhamento de propostas sobre matérias de sua competência, desde que: I - o resultado do trabalho dos subgrupos seja apresentado em reunião ordinária ou extraordinária da Câmara; e

II - o resultado da deliberação ou proposta de encaminhamento conste em ata de reunião da CAI-CIM.

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