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Diário Oficial da União · 08/10/2026 · pág. 4

DOU 08/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 191, quinta-feira, 8 de outubro de 2026

ISSN 1677-7042

DA CONFIDENCIALIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

Art. 21. A participação na CAI-CIM é considerada prestação de serviço público relevante, nos termos da Resolução CIM nº 12, de 16 de março de 2026, razão pela qual seus membros, ainda que não integrantes do serviço público federal, sujeitam-se aos deveres instrumentais decorrentes da natureza pública da atividade exercida, dentre os quais o dever de confidencialidade previsto neste artigo.

Parágrafo único. O dever de confidencialidade a que se refere este artigo constitui mecanismo de preservação da regularidade do processo deliberativo da Câmara, e não hipótese autônoma de classificação de sigilo, aplicando-se exclusivamente às informações e aos documentos de natureza preparatória, nos termos do art. 7º, § 3º, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e do art. 20 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.

Art. 22. Os membros da CAI-CIM se comprometem a:

I - resguardar, até a edição do ato decisório a que se vinculem, o sigilo dos dados, das informações científicas e técnicas e dos materiais obtidos em razão de sua participação da CAI-CIM, quando classificados como materiais preparatórios pela Coordenação-Geral, podendo tais materiais incluir, sem se limitar a: documentos, desenhos, cópias, diagramas, modelos, fluxogramas, croquis, fotografias, programas de computador, meios de armazenamento digital, processos, projetos, dentre outros;

II - não reproduzir, utilizar ou dar conhecimento a terceiros dos dados, das informações científicas ou dos materiais referidos no inciso I enquanto mantida sua natureza preparatória, ressalvada a comunicação interna a que se refere o § 3º deste artigo;

III - em caso de dúvida sobre a natureza preparatória de determinada informação, adotar cautela, até que o(a) Coordenador(a)-Geral da CAI-CIM se manifeste expressamente a respeito; e IV - comunicar imediatamente ao(à) Coordenador(a)-Geral eventual falha na proteção de dados sigilosos.

§1º A restrição de acesso de que trata este artigo é temporária e cessa, independentemente de prazo fixo, com a edição do ato decisório ao qual a informação ou o documento preparatório se vincule, nos termos do art. 7º, § 3º, da Lei nº 12.527/2011.

§ 2º Não serão consideradas confidenciais as informações que:

I - sejam ou venham a ser publicadas ou a se tornar públicas pelo CIM;

II - tenham sido desenvolvidas a qualquer tempo, a partir de fontes independentes da CAI-CIM; III - tenham sido legitimamente recebidas de terceiros, desde que não derivadas de violação de dever de confidencialidade; e

IV - sejam expressas ou tacitamente identificadas pelo CIM como não mais sujeitas a sigilo.

§ 3º O dever de confidencialidade de que trata este artigo não impede o compartilhamento, a análise e a discussão das informações, documentos e materiais preparatórios entre os membros da CAI-CIM e com as instâncias competentes do CIM, quando necessários ao desempenho de suas atribuições.

DA TRANSPARÊNCIA E PUBLICIDADE

Art. 23. A CAI-CIM dará publicidade aos registros de suas reuniões, proposições e recomendações, no âmbito de suas competências, no sítio eletrônico do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. § 1º De cada reunião da CAI-CIM será lavrada ata, contendo o registro das deliberações, encaminhamentos e demais ocorrências relevantes.

§ 2º A ata da reunião será encaminhada pela Coordenação-Geral aos membros por correio eletrônico no prazo de até 10 (dez) dias, contado da data de realização da respectiva reunião.

§ 3º Após o envio da ata, ficará aberto o prazo de 7 (sete) dias corridos para manifestação, sugestões de ajustes ou contribuições por parte dos membros via correio eletrônico. § 4º A aprovação da ata será considerada tácita caso não haja manifestação no prazo estabelecido no § 3º.

§ 5º Havendo manifestações ou contribuições que impliquem alterações no texto originalmente encaminhado, será elaborada versão revisada da ata, a qual será novamente encaminhada aos membros para ciência e aprovação via correio eletrônico. § 6º A versão revisada será considerada aprovada após o prazo de 7 (sete) dias contados de seu encaminhamento, observadas as manifestações eventualmente apresentadas no período.

§ 7º As atas consolidadas na forma do § 1º possuirão plena validade e eficácia para fins de publicidade, registro e produção de efeitos jurídicos e administrativos. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 24. A CAI-CIM, a critério de seu(sua) Coordenador(a)-Geral, poderá deliberar, por meio de consulta eletrônica a seus membros, sobre matérias de natureza regimental e administrativa. § 1º Os membros terão prazo de até quinze dias corridos para manifestação, contados da data do envio da consulta, e a não manifestação nesse prazo será considerada aquiescência.

§ 2º O prazo previsto no § 1º poderá ser prorrogado, por até cinco dias, caso o número de manifestações não atinja o quórum de maioria absoluta.

§ 3º O resultado da deliberação deverá ser comunicado aos membros da CAICIM em até cinco dias úteis. Art. 25. Os membros da CAI-CIM deverão declarar, previamente à deliberação sobre qualquer matéria, a existência de conflito de interesse pessoal, profissional, institucional ou financeiro que possa, direta ou indiretamente, influenciar sua atuação imparcial na Câmara. Parágrafo único: Declarado o conflito de interesse, o membro deverá se abster de participar dos debates e de votar a matéria em deliberação.

Art. 26. Os casos omissos serão dirimidos pela Coordenação-Geral da Câmara.

RESOLUÇÃO SUBEX/CIM Nº 10, DE 1º DE OUTUBRO DE 2026

Aprova o Regimento Interno da Câmara de Assessoramento Científico do Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima.

O SUBCOMITÊ EXECUTIVO DO COMITE INTERMINISTERIAL SOBRE MUDANÇA DO CLIMA , no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 11.550, de 5 de junho de 2023, a Resolução CIM nº 12 de 16 de março de 2026 e, tendo em vista a deliberação colegiada do Subcomitê-Executivo, do dia 06 de julho de 2026, resolve: Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Câmara de Assessoramento Científico do Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima - CAC-CIM, na forma do Anexo.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALOISIO LOPES PEREIRA DE MELO Coordenador do Subcomitê-Executivo

II - assessorar e fornecer, ao CIM, dados, informações e evidências científicas para subsidiar a formulação, implementação, acompanhamento e avaliação de políticas públicas sobre mudança do clima; e III - contribuir para a conscientização pública e para a divulgação científica relacionadas à mudança do clima, suas causas e consequências, e opções de mitigação e de adaptação.

§ 1º A CAC-CIM deverá elaborar e poderá alterar seu regimento interno, quando necessário, submetendo-o à aprovação do Subcomitê-Executivo do CIM.

§ 2º Caberá à CAC-CIM elaborar periodicamente relatórios científicos de avaliação do Plano Nacional sobre Mudança do Clima e de suas atualizações, conforme estabelecido na Estratégia Transversal para Ação Climática de Monitoramento, Gestão, Avaliação e Transparência do Plano Clima.

DOS MECANISMOS DE INTERAÇÃO

Art. 3º As decisões sobre as matérias submetidas à apreciação da Câmara de Assessoramento Científico serão redigidas na forma de proposições. § 1º A CAC-CIM poderá apresentar proposições ao Subcomitê-Executivo - SUBEX a serem encaminhadas para análise, quando pertinente, de outras instâncias do CIM e/ou para deliberação do Plenário do CIM.

§ 2º As proposições deverão ser formalizadas por meio de documento escrito, contendo justificativa, objetivo e eventuais sugestões de encaminhamento, e enviadas à Secretaria-Executiva do CIM pela Coordenação-Geral da Câmara.

§ 3º A Secretaria-Executiva do CIM acusará o recebimento da proposição em até 5 (cinco) dias úteis e será responsável por encaminhá-la ao SUBEX, conforme prazos e procedimentos estabelecidos no Regimento Interno do Subcomitê-Executivo do CIM, aprovado pela Resolução SUBEX/CIM nº 1, de 22 de agosto de 2024. Art. 4º A CAC-CIM poderá receber consultas sobre matérias pertinentes ao escopo de sua atuação pelo CIM e suas instâncias, por meio do SubcomitêExecutivo. § 1º A CAC-CIM acusará o recebimento da consulta em até 5 (cinco) dias úteis e informará o prazo estimado para resposta. § 2º Quando a matéria exigir deliberação colegiada da Câmara, deverão ser respeitados os prazos e procedimentos estabelecidos neste Regimento Interno para convocação de reuniões e consulta eletrônica aos membros.

Art. 5º A CAC-CIM poderá interagir com as demais Câmaras Consultivas, Grupos Técnicos e Subcomitês do CIM por meio de sua Coordenação-Geral, com apoio da Secretaria-Executiva do CIM.

Art. 6º Nos termos do art. 3º, § 2º, inciso III, e art. 31 do Regimento Interno do CIM, aprovado pela Resolução CIM nº 12 de março de 2026, serão membros permanentes do CIM, sem direito a voto, os(as) dois(duas) representantes da CAC-CIM: I - o Coordenador-Científico da Rede Brasileira de Pesquisas sobre Mudanças Climáticas Globais - Rede Clima; e

II - o(a) Coordenador(a)-Geral da Câmara de Assessoramento Científico. § 1º Na ocasião em que a Coordenação-Geral da Câmara de Assessoramento Científico seja exercida pela Rede Clima, poderá ser conduzido processo seletivo para eleição de outro representante para o CIM, de que trata o art. 3º, § 2º, inciso III, do Regimento Interno do CIM.

§ 2º O representante mencionado no §1º será eleito por maioria simples entre os membros da Câmara, por meio de eleição conduzida pelo(a) Coordenador(a)Geral da CAC-CIM, mediante procedimento transparente e previamente pactuado, observados critérios de pluralidade, diversidade e representatividade.

DA COMPOSIÇÃO

Art. 7º A Câmara de Assessoramento Científico será composta por 15 (quinze) representantes titulares e seus suplentes, indicados a partir de processo seletivo amplo, orientado por critérios estabelecidos pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, e pela Casa Civil, publicados em ato da Secretaria-Executiva do CIM, observadas as seguintes disposições: I - os membros da CAC-CIM deverão comprovar possuir conhecimento, experiência e representatividade científica em mitigação da mudança do clima e adaptação aos seus efeitos; II - será assegurada uma vaga titular e respectiva suplente na composição de membros da CAC à Rede Brasileira de Pesquisas sobre Mudança do Clima, sendo a vaga titular ocupada pelo Coordenador-Científico da Rede Clima; e III - a composição da CAC-CIM deverá contemplar representantes de diferentes estados e regiões do País e buscar assegurar o equilíbrio regional, a paridade de gênero e a participação mínima de 20% (vinte por cento) de pessoas autodeclaradas pretas, pardas, indígenas e quilombolas. § 1º Os critérios descritos no caput serão elaborados em articulação com o Subcomitê Executivo do CIM.

§ 2º O mandato dos representantes da CAC-CIM será de dois anos, renovável por igual período. § 3º Cada membro titular terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 4º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e a Casa Civil da Presidência da República poderão indicar representantes para acompanhar as reuniões e atividades da CAC-CIM, sem direito a voto. § 5º Será constituído Comitê de Seleção composto, no mínimo, pelo(a) Coordenador(a)-Geral da CAC-CIM, pela Presidência e pela Secretaria-Executiva do CIM, e por 3 (três) representantes titulares da CAC-CIM e seus respectivos suplentes, vedada a participação, no Comitê, de membros que pretendam concorrer no processo seletivo. § 6º Caso o(a) Coordenador(a)-Geral da CAC-CIM pretenda participar como candidato(a) da seleção, o processo será conduzido pelo(a) Vice-Coordenador(a). Caso este também pretenda participar como candidato(a), deve ser indicado(a) novo(a) representante para liderar a condução do processo seletivo. Art. 8º A substituição de membros da Câmara de Assessoramento Científico, durante o exercício do seu mandato, ocorrerá nos casos de vacância, impedimento ou afastamento, quais sejam: I - renúncia formal, mediante comunicação formal à Coordenação-Geral da CAC-CIM, com cópia para a Secretaria-Executiva do CIM;

II - término do mandato, sem recondução;

III - perda das condições que motivaram a indicação;

IV - ausência injustificada a 2 reuniões ordinárias consecutivas ou 3 intercaladas no período de 12 (doze) meses;

V - impedimento permanente, devidamente justificado; ou VI - falecimento.

§ 1º Nos casos de afastamento temporário ou impedimento eventual do membro titular, este será substituído pelo respectivo suplente, quando houver, pelo período necessário, mantidas as prerrogativas e deveres.

§ 2º Na hipótese de vacância definitiva:

ANEXO I

RESOLUÇÃO SUBEX/CIM Nº 10, DE 1º DE OUTUBRO DE 2026 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE ASSESSORAMENTO CIENTÍFICO (CAC) DA FINALIDADE

Art. 1º A Câmara de Assessoramento Científico - CAC-CIM, de que trata o art. 5º- H do Decreto nº 11.550, de 5 de junho de 2023, é uma instância consultiva do Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima - CIM e tem por finalidade subsidiar a política climática brasileira com a melhor ciência disponível.

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º A CAC-CIM tem as seguintes competências:

I - propor ao CIM, por meio do Subcomitê-Executivo, recomendações para o aperfeiçoamento, a elaboração e a implementação de instrumentos e políticas setoriais e transversais sobre mudança do clima, incluídas as estratégias de mitigação e de adaptação constantes do Plano Nacional sobre Mudança do Clima, seus planos setoriais e estratégias transversais e suas atualizações;

I - o suplente, quando existente, assumirá automaticamente a condição de membro titular, para completar o mandato em curso;

II - na ausência de suplente, ou caso este não possa assumir, será iniciado novo processo de indicação, tanto para a vaga do titular como a do suplente, observados os critérios e procedimentos estabelecidos para composição da CAC-CIM; e III - o novo membro designado cumprirá apenas o período remanescente do mandato original. § 3º A substituição de membros deverá preservar, sempre que possível: I - o equilíbrio de áreas de conhecimento e especialidades científicas representadas na CAC;

II - a diversidade regional, institucional e de gênero; e

III - os critérios técnicos que fundamentaram a seleção original.

§ 4º Incumbe à Coordenação-Geral da CAC-CIM, com apoio da SecretariaExecutiva do CIM, deliberar acerca das solicitações de substituição no prazo de 7 (sete) dias úteis, contados do recebimento da solicitação, observados os critérios dispostos no art. 7º deste Regimento Interno.

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