DOU 08/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 191, quinta-feira, 8 de outubro de 2026
ISSN 1677-7042
RESOLUÇÃO SUBEX/CIM Nº 11, DE 1º DE OUTUBRO DE 2026Aprova o Regimento Interno da Câmara de Participação Social do Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima.
O SUBCOMITÊ EXECUTIVO DO COMITÊ INTERMINISTERIAL SOBRE MUDANÇA DO CLIMA , no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024, a Resolução CIM nº 12 de 16 de março de 2026 e, tendo em vista a deliberação colegiada do Subcomitê-Executivo, do dia 06 de julho de 2026, resolve: Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Câmara de Participação Social do Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima - CPS-CIM, na forma do Anexo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALOISIO LOPES PEREIRA DE MELO Coordenador do Subcomitê-Executivo
ANEXO IRESOLUÇÃO SUBEX/CIM Nº 11, DE 1º DE OUTUBRO DE 2026 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL (CPS-CIM)
DA FINALIDADE
Art. 1º A Câmara de Participação Social - CPS-CIM, de que trata o art. 5º-F do Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024, é uma instância consultiva do Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima - CIM e tem por finalidade promover a participação da sociedade civil nas políticas públicas sobre mudança do clima. DAS COMPETÊNCIAS DA CPS-CIM
Art. 2º A CPS-CIM tem as seguintes competências:
I - debater e propor, ao CIM, por meio do Subcomitê-Executivo, recomendações para o aperfeiçoamento, a elaboração e a implementação de instrumentos e de políticas setoriais e transversais sobre mudança do clima, incluídas as estratégias de mitigação e de adaptação constantes do Plano Nacional sobre Mudança do Clima e de suas atualizações; e II - mobilizar agentes dos setores econômicos e da sociedade civil para o engajamento em planos e ações relacionados à mudança do clima. § 1º A CPS-CIM deverá elaborar e poderá alterar seu Regimento Interno, quando necessário, submetendo-o para aprovação do Subcomitê-Executivo do CIM.
§ 2º Caberá à CPS-CIM acompanhar, sob a perspectiva da participação social, a implementação das políticas públicas relacionadas à mudança do clima, promovendo a incorporação da perspectiva de justiça climática e do combate ao racismo ambiental, com atenção aos impactos socioambientais diferenciados sobre povos indígenas, comunidades tradicionais, população negra, quilombolas, mulheres, juventudes e demais populações em situação de vulnerabilidade.
DOS MECANISMOS DE INTERAÇÃO
Art. 3º As decisões sobre as matérias submetidas à apreciação da CPS-CIM serão redigidas na forma de proposições. § 1º A CPS-CIM poderá apresentar proposições ao Subcomitê-Executivo - SUBEX a serem encaminhadas para análise, quando pertinente, de outras instâncias do CIM e/ou para deliberação do Plenário do CIM.
§ 2º As proposições deverão ser formalizadas por meio de documento escrito, contendo justificativa, objetivo e eventuais sugestões de encaminhamento, e enviadas à Secretaria-Executiva do CIM pela Coordenação-Geral da Câmara.
§ 3º A Secretaria-Executiva do CIM acusará o recebimento da proposição em até 5 (cinco) dias úteis e será responsável por encaminhá-la ao SUBEX, conforme prazos e procedimentos estabelecidos no Regimento Interno do Subcomitê-Executivo do CIM, aprovado pela Resolução SUBEX/CIM nº 1, de 22 de agosto de 2024. Art. 4º A CPS-CIM poderá receber consultas sobre matérias pertinentes ao escopo de sua atuação pelo CIM e suas instâncias, por meio do Subcomitê-Executivo. § 1º A CPS-CIM acusará o recebimento da consulta em até 5 (cinco) dias úteis e informará o prazo estimado para resposta.
§ 2º Quando a matéria exigir deliberação colegiada da Câmara, deverão ser respeitados os prazos e procedimentos estabelecidos neste Regimento Interno para convocação de reuniões e consulta eletrônica aos membros.
Art. 5º A CPS-CIM poderá interagir com as demais Câmaras Consultivas, Grupos Técnicos e Subcomitês do CIM por meio de sua Coordenação-Geral, com apoio da Secretaria-Executiva do CIM.
Art. 6º Nos termos do art. 3º, § 2º, inciso I, e do art. 23 do Regimento Interno do CIM, aprovado pela Resolução CIM nº 12 de 16 de março de 2026, serão membros permanentes do CIM, sem direito a voto, os(as) dois(duas) representantes da CPS-CIM:
I - o(a) Coordenador(a)-Geral do Fórum Brasileiro de Mudança do Clima - FBMC; e II- o(a) Coordenador(a)-Geral da Câmara de Participação Social.
§ 1º Na ocasião em que a Coordenação-Geral da Câmara de Participação Social seja exercida pelo FBMC, poderá ser conduzido processo seletivo para eleição de outro representante para o CIM, de que trata o art. 3º, § 2º, inciso I, do Regimento Interno do CIM. § 2º O representante mencionado no §1º será eleito por maioria simples dentre os membros da Câmara, por meio de eleição conduzida pelo(a) Coordenador(a)Geral da CPS-CIM, mediante procedimento transparente e previamente pactuado, observados critérios de pluralidade, diversidade e representatividade.
DA COMPOSIÇÃO
Art. 7º A CPS-CIM será composta por 25 (vinte e cinco) representantes titulares e suplentes, indicados a partir de processo seletivo amplo orientado por critérios definidos pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e pela Casa Civil, publicados em ato da Secretaria-Executiva do CIM, observadas as seguintes disposições: I - os membros da CPS-CIM são as organizações não-governamentais, os movimentos sociais, as organizações sindicais e as entidades representativas do setor privado com comprovada atuação no território nacional na área de mudança do clima; II - a candidatura deverá ser apresentada sempre em chapa única, com a indicação da instituição titular e da instituição suplente, com seus(suas) respectivos(as) representantes, domiciliados(as) em território nacional, de forma a ampliar o número de instituições participantes representadas; III - será assegurada uma vaga titular e respectiva suplente, na composição da CPS-CIM, ao Fórum Brasileiro de Mudança do Clima, sendo a vaga de titular ocupada pelo Coordenador-Executivo do FBMC; e
IV - a composição da CPS-CIM deverá contemplar representantes de diferentes estados e regiões do País e buscar assegurar o equilíbrio regional, a paridade de gênero e a participação mínima de 20% (vinte por cento) de pessoas autodeclaradas pretas, pardas, indígenas e quilombolas. §1º Os critérios descritos no caput serão elaborados em articulação com o Subcomitê Executivo do CIM.
§ 2º O mandato dos membros da CPS-CIM será de dois anos, renovável por igual período.
§ 3º Cada membro titular terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 4º A avaliação do critério mencionado no inciso I do caput deverá reconhecer de forma equilibrada diferentes perfis de qualificação e experiência, de modo que os saberes tradicionais, experiências territoriais e trajetórias de atuação prática tenham peso equivalente à formação acadêmica, a fim de assegurar uma composição plural, representativa e aderente às diferentes realidades territoriais do País; poderão ser considerados, entre outros elementos, a atuação em contextos locais e comunitários, a participação em processos coletivos relacionados à agenda socioambiental e a contribuição para a implementação de políticas públicas no território. § 5º Será constituído Comitê de Seleção composto, no mínimo, pelo(a) Coordenador(a)-Geral da CPS-CIM, pela Presidência e pela Secretaria-Executiva do CIM e por 3 (três) representantes titulares da CPS-CIM e seus respectivos suplentes, vedada a participação, no Comitê, de membros que pretendam concorrer no processo seletivo.
§ 6º Caso o(a) Coordenador(a)-Geral da CPS-CIM pretenda participar como candidato(a) da seleção, o processo será conduzido pelo(a) Vice-Coordenador(a). Caso este também pretenda participar como candidato(a), deverá ser indicado(a) novo(a) representante para liderar a condução do processo seletivo. Art. 8º As entidades que compõem a CPS-CIM poderão solicitar, a qualquer tempo, a substituição de seu(s) representante(s) titular(es) e suplente(s).
§ 1º A solicitação de substituição deverá ser formalizada por meio de comunicação oficial, via correio eletrônico, dirigida à Coordenação-Geral da CPS-CIM, com cópia para a Secretaria-Executiva do CIM, contendo a indicação do(s) novo(s) representante(s). § 2º A comunicação de que trata o § 1º deverá ser instruída com: I - ofício endereçado à Coordenação-Geral da CPS-CIM com o pedido de substituição, devidamente justificado, indicando nome, telefone e e-mail do(a) novo(a) representante; II - currículo do(a) novo(a) representante, ressaltando sua atuação e experiência na área de mudança do clima; III - confirmação da competência do Colegiado de Gestão/Dirigente da entidade que assina o ofício; e IV - termo de compromisso assinado pelo(a) novo(a) representante, com indicação de raça e gênero (tal como modelo fornecido).
§ 3º Incumbe à Coordenação-Geral da CPS-CIM, com apoio da SecretariaExecutiva do CIM, deliberar acerca das solicitações de substituição no prazo de 7 (sete) dias úteis, contados do recebimento da solicitação, observados os critérios dispostos no art. 7º deste Regimento Interno.
§ 4º Na deliberação de que trata o § 3º, a Coordenação-Geral da CPS-CIM, com apoio da Secretaria-Executiva do CIM, deverá considerar os princípios do equilíbrio regional e da diversidade de gênero e raça, bem como os critérios técnicos que fundamentaram a seleção original. § 5º A substituição somente produzirá efeitos após a aprovação da Coordenação-Geral da CPS-CIM e informação ao Subcomitê Executivo do CIM, podendo ser fixada data posterior para início da nova representação. Art. 9º O processo de substituição será formalizado por ato da Secretaria-Executiva do CIM, mediante publicação no sítio eletrônico do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, após indicação de substituição aprovada conforme o procedimento vigente. DA COORDENAÇÃO-GERAL
Art. 10. A Câmara de Participação Social terá um(a) Coordenador(a)-Geral, que será um dos membros permanentes do CIM, sem direito a voto, conforme o art. 23 do Regimento Interno do CIM. § 1º A Coordenação-Geral será ocupada por um representante eleito, observada, sempre que possível, a alternância entre os grupos representados, o equilíbrio étnico-racial e o equilíbrio de gêneros. § 2º O mandato da Coordenação-Geral será de 1 (um) ano, contado da data de sua eleição, renovável por igual período, mediante eleição, e limitado a 2 (dois) anos. Art. 11. Ao(À) Coordenador(a)-Geral da Câmara de Participação Social caberá: I - convocar e presidir as reuniões;
II - indicar relatoria das reuniões e dos trabalhos;
III - analisar os pedidos de substituições de representantes das organizações membro; IV - conduzir as atividades a serem desenvolvidas;
V - manter interlocução contínua com os membros da Câmara de modo a garantir o seu engajamento na realização das atividades; VI - compartilhar, com os membros da Câmara, os documentos e informações das reuniões do CIM; VII - manter interlocução frequente com a Secretaria-Executiva do CIM; VIII - conduzir os processos seletivos realizados no âmbito da Câmara; e IX - encaminhar as proposições da CPS-CIM ao Subcomitê Executivo do CIM, nos termos do art. 21, caput, inciso I, do Regimento Interno do CIM, aprovado pela Resolução CIM nº 12, de 2026. Art. 12. A CPS-CIM contará com uma Vice-Coordenação, eleita dentre seus representantes, observada a alternância entre os grupos representados, o equilíbrio étnico-racial e o equilíbrio de gênero. Parágrafo único. O mandato da Vice-Coordenação será de um ano, contado da data de sua eleição, renovável por igual período, mediante eleição, e limitado a 2 (dois) anos. Art. 13. Compete à Vice-Coordenação da Câmara de Participação Social: I - substituir a Coordenação-Geral em suas ausências, impedimentos ou vacância; II - auxiliar a Coordenação-Geral na condução dos trabalhos; III - colaborar na elaboração da pauta das reuniões;
IV - exercer as atribuições que lhe forem delegadas pela Coordenação-Geral ou pela Câmara; e
V - apoiar o acompanhamento do cumprimento das deliberações. Parágrafo único. No exercício da substituição, a Vice-Coordenação exercerá integralmente as competências atribuídas à Coordenação-Geral, inclusive o voto de qualidade. Art. 14. O processo eleitoral para a eleição da Coordenação-Geral e da ViceCoordenação da CPS-CIM deverá observar os seguintes critérios: I - o processo eleitoral deverá ser conduzido pela Coordenação-Geral com mandato vigente, à qual caberá dirimir eventuais dúvidas e casos omissos; II - a Coordenação-Geral definirá e dará ampla transparência aos critérios de avaliação, à metodologia de votação e às regras de desempate antes do início do processo eleitoral, garantindo a previsibilidade e a isonomia do pleito; III - as candidaturas serão apresentadas obrigatoriamente na forma de chapas integradas por candidatos(as) aos cargos de Coordenador(a)-Geral e Vice-Coordenador(a), vedadas candidaturas isoladas ou a inscrição de um(a) mesmo(a) candidato(a) em mais de uma chapa; IV - a chapa será eleita por maioria simples em reunião ordinária ou extraordinária da Câmara; V - sempre que possível, deverão ser observados critérios de pluralidade, diversidade e representatividade; e VI - o processo eleitoral deverá ser iniciado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias contados do término do mandato vigente, de modo a garantir a posse da nova Coordenação-Geral e Vice-Coordenação até a data de encerramento do mandato anterior. Parágrafo único. Caso o(a) Coordenador(a)-Geral da CPS-CIM pretenda participar como candidato(a) do processo eleitoral, o processo será conduzido pelo(a) Vice-Coordenador(a). Caso este também pretenda participar como candidato(a), deverá ser indicado(a) novo(a) representante para liderar a condução da eleição.
DOS MEMBROS DA CPS-CIM
Art. 15. Compete aos membros da CPS-CIM:
I - participar das reuniões;
II - manter seus dados de contato atualizados;
III - quando for convidado(a), participar dos trabalhos de outras instâncias do CIM e comunicar os resultados para a Câmara por meio da elaboração de relatórios; IV - realizar a leitura crítica e comentada dos materiais compartilhados pela Secretaria-Executiva do CIM, por outras instâncias do CIM e pela Coordenação-Geral, quando houver; V - realizar consultas e manter interlocução com a entidade que representa de modo que suas manifestações tenham caráter institucional e não pessoal; VI - compartilhar dados, evidências e experiências de sucesso relacionados aos temas em discussão pela Câmara; VII - manifestar-se sobre as minutas de ata e demais documentos oficiais da
Câmara; e
VIII - zelar pelo cumprimento deste Regimento Interno. § 1º É vedado aos membros da CPS-CIM manifestar-se em nome da Câmara, exceto quando expressa e formalmente autorizados pelo(a) Coordenador(a)-Geral, ou quando se tratar de tema já deliberado pela CPS-CIM ou pelo CIM e nos termos de deliberação publicada.
§ 2º A participação na Câmara será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada, nos termos do art. 40 da Resolução CIM nº 12, de 16 de março de 2026.
Art. 16. A indicação de membros da CPS-CIM para participação em colegiados externos, inclusive Subcomitês do CIM, será realizada por deliberação da CPS-CIM.
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