Dia Oficial

Diário Oficial da União · 08/10/2026 · pág. 7

DOU 08/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 191, quinta-feira, 8 de outubro de 2026

ISSN 1677-7042

§ 1º A indicação dependerá de aprovação por maioria simples dos membros em processo conduzido por reunião ordinária, extraordinária ou consulta eletrônica.

§ 3º Na indicação dos (das) representantes, deverão ser observados critérios de pertinência temática, capacidade técnica, gênero e, sempre que possível, o princípio da alternância entre os órgãos e entidades representados.

III - submeter, à apreciação da CPS-CIM, matérias relevantes discutidas no âmbito do colegiado externo.

DAS REUNIÕES

Art. 17. A CPS-CIM reunir-se-á, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, a qualquer tempo, mediante convocação de seu(sua) Coordenador(a)-Geral. § 1º O calendário de reuniões da CPS-CIM deverá considerar o cronograma de avaliação do Plano Nacional sobre Mudança do Clima e de suas atualizações.

§ 2º As reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 7 (sete) dias, pelo(a) Coordenador(a)-Geral da CPS-CIM, com pauta e documentos a serem apreciados enviados por correio eletrônico a todos os membros.

§ 3º As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 2 (dois) dias, pelo Coordenador-Geral da CPS-CIM, com pauta e documentos a serem apreciados enviados por correio eletrônico a todos os membros.

§ 4º O quórum de reunião ordinária da CPS-CIM será de maioria absoluta, e o quórum de aprovação será de maioria simples dos presentes, enquanto, nas reuniões extraordinárias, tanto o quórum de reunião como o de aprovação serão de maioria simples. § 5º Na hipótese de empate, o(a) Coordenador(a)-Geral, além do voto regular, terá o voto de qualidade. § 6º As reuniões da CPS-CIM deverão ocorrer de forma virtual, preferencialmente, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020. § 7º Apenas os membros titulares terão direito a voto. Os membros suplentes votarão no caso de ausência dos seus respectivos titulares.

§ 8º Representantes de órgãos e entidades, públicas e privadas, especialistas e representantes da sociedade brasileira poderão ser convidados(as) a participar de reuniões da CPS-CIM, em caráter consultivo, sem direito a voto, desde que solicitado à Coordenação-Geral.

Art. 18. As reuniões CPS-CIM obedecerão à seguinte ordem:

I - verificação do quórum;

II - aprovação do registro da reunião anterior;

III - informes;

IV - apresentação e análise das matérias sujeitas à apreciação;

V - deliberação; e

VI - encerramento.

Art. 19. A CPS-CIM poderá se organizar em subgrupos para análise de temas específicos e para construção e alinhamento de propostas sobre matérias de sua competência, desde que:

I - o resultado do trabalho dos subgrupos seja apresentado em reunião ordinária ou extraordinária da Câmara; e

II - o resultado da deliberação ou proposta de encaminhamento conste em ata de reunião da CPS-CIM.

§ 4º A aprovação da ata será considerada tácita caso não haja manifestação no prazo estabelecido no § 3º.

§ 5º Havendo manifestações ou contribuições que impliquem alterações no texto originalmente encaminhado, será elaborada versão revisada da ata, a qual será novamente encaminhada aos membros para ciência e aprovação via correio eletrônico. § 6º A versão revisada será considerada aprovada após o prazo de 7 (sete) dias contados de seu encaminhamento, observadas as manifestações eventualmente apresentadas no período. § 7º As atas consolidadas na forma do § 1º possuirão plena validade e eficácia para fins de publicidade, registro e produção de efeitos jurídicos e administrativos.

§8º As atas deverão ser disponibilizadas em formatos claros e compreensíveis ao público em geral, incluindo, sempre que possível, versões em linguagem acessível, de modo a ampliar o entendimento das decisões e recomendações por diferentes públicos e territórios. Art. 23. A CPS-CIM, com apoio da Secretaria-Executiva do CIM, poderá adotar estratégias de divulgação ativa dos resultados de suas atividades, incluindo boletins informativos, relatórios sintéticos e outros instrumentos de comunicação pública, com vistas a ampliar o alcance das informações e fortalecer o acompanhamento social das políticas climáticas.

Parágrafo único. A divulgação observará diretrizes de acessibilidade e inclusão, buscando garantir que os conteúdos sejam compreensíveis e úteis a diferentes públicos, em especial àqueles diretamente impactados pelas políticas relacionadas à mudança do clima.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 24. A CPS-CIM, a critério de seu(sua) Coordenador(a)-Geral, poderá deliberar, por meio de consulta eletrônica a seus membros, sobre matérias de natureza regimental e administrativa.

§ 1º Os membros terão prazo de até 15 (quinze) dias corridos para manifestação, contados da data do envio da consulta, e a não manifestação nesse prazo será considerada aquiescência.

§ 2º O prazo previsto no § 1º poderá ser prorrogado, por até cinco dias, caso o número de manifestações não atinja o quórum de maioria absoluta.

§ 3º O resultado da deliberação deverá ser comunicado aos membros do CPSCIM em até cinco dias úteis.

Art. 25. Os membros da CPS-CIM deverão declarar, previamente à deliberação sobre qualquer matéria, a existência de conflito de interesse pessoal, profissional, institucional ou financeiro que possa, direta ou indiretamente, influenciar sua atuação imparcial na Câmara.

Parágrafo único. Declarado o conflito de interesse, o membro deverá se abster de participar dos debates e de votar a matéria em deliberação.

Art. 26. Os casos omissos serão dirimidos pelo(a) Coordenador(a)-Geral da Câmara.

GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL

COMITÊ NACIONAL DE FRONTEIRAS

RESOLUÇÃO CNFRON Nº 4, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026

Aprova o texto da proposta de decreto que institui a Estratégia Nacional de Fronteiras.

O COMITÊ NACIONAL DE FRONTEIRAS , no uso da competência que lhe confere art. 11, parágrafo § 3º, do Anexo da Resolução CNFRON nº 1, de 12 de novembro de 2024, resolve: Art. 1º Fica aprovado o texto da proposta de decreto que institui a Estratégia Nacional de Fronteiras, no âmbito do Comitê Nacional de Fronteiras, conforme consta da Ata da 4ª Reunião Ordinária, ocorrida em 15 de outubro de 2025.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DA CONFIDENCIALIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

WASHINGTON ROCHA TRIANI

Art. 20. A participação na CPS-CIM é considerada prestação de serviço público relevante, nos termos da Resolução CIM nº 12, de 16 de março de 2026, razão pela qual seus membros, ainda que não integrantes do serviço público federal, sujeitam-se aos deveres instrumentais decorrentes da natureza pública da atividade exercida, dentre os quais o dever de confidencialidade previsto neste artigo.

Art. 21. Os membros da CPS-CIM se comprometem a:

I - resguardar, até a edição do ato decisório a que se vinculem, o sigilo dos dados, das informações científicas e técnicas e dos materiais obtidos em razão de sua participação na CPS-CIM, quando classificados como materiais preparatórios pela Coordenação-Geral, podendo tais materiais incluir, sem se limitar a: e-mails oficiais, documentos, desenhos, cópias, diagramas, modelos, fluxogramas, croquis, fotografias, programas de computador, meios de armazenamento digital, processos, projetos, dentre outros;

II -não revelar, reproduzir, utilizar ou dar conhecimento, a terceiros, dos dados, das informações científicas ou dos materiais referidos no inciso I enquanto mantida sua natureza preparatória, ressalvada a comunicação interna a que se refere o § 3º deste artigo;

III - em caso de dúvida sobre a natureza preparatória de determinada informação, mantê-la em absoluto sigilo, até que o(a) Coordenador(a)-Geral da CPS-CIM se manifeste expressamente a respeito; e IV - comunicar imediatamente ao(à) Coordenador(a)-Geral eventual falha na proteção de dados sigilosos.

§1º A restrição de acesso de que trata este artigo é temporária e cessa, independentemente de prazo fixo, com a edição do ato decisório ao qual a informação ou o documento preparatório se vincule, nos termos do art. 7º, § 3º, da Lei nº 12.527/2011.

§2º Não serão consideradas confidenciais as informações que:

I - sejam ou venham a ser publicadas ou a se tornar públicas pelo CIM;

II - tenham sido desenvolvidas a qualquer tempo, a partir de fontes independentes da CPS-CIM;

III - tenham sido legitimamente recebidas de terceiros, desde que não derivadas de violação de dever de confidencialidade; e IV - sejam expressa ou tacitamente identificadas pelo CIM como não mais sujeitas a sigilo.

§ 3º O dever de confidencialidade não impede o compartilhamento, a análise e a discussão das informações, documentos e materiais preparatórios entre os membros da CPS-CIM e com as instâncias competentes do CIM, quando necessários ao desempenho de suas atribuições.

DA TRANSPARÊNCIA E PUBLICIDADE

Art. 22. A CPS-CIM dará publicidade aos registros de suas reuniões, proposições e recomendações, no âmbito de suas competências, no sítio eletrônico do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, observados os princípios de transparência, acessibilidade e comunicação em linguagem cidadã. § 1º De cada reunião da CPS-CIM será lavrada ata, contendo o registro das deliberações, encaminhamentos e demais ocorrências relevantes.

§ 2º A ata da reunião será encaminhada pela Coordenação-Geral aos membros, por correio eletrônico, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de realização da respectiva reunião.

§ 3º Após o envio da ata, ficará aberto o prazo de 7 (sete) dias, contados da data do envio, para manifestação, sugestões de ajustes ou contribuições por parte dos membros via correio eletrônico.

Presidente do Comitê

Ministério da Agricultura e Pecuária

SECRETARIA EXECUTIVA

SUBSECRETARIA DE GOVERNANÇA DAS SUPERINTENDÊNCIAS SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE RORAIMA

PORTARIA Nº 228, DE 7 DE OUTUBRO DE 2026

O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE RORAIMA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo artigo 1º, inciso III, da Portaria SE/MAPA nº 22, de 25 de abril de 2023, publicada no Diário Oficial de 26 subsequente, e conforme artigo 6° da Instrução Normativa n° 10, de 03 de março de 2017, que aprova o Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal - PNCEBT e conforme art. 2º da Instrução Normativa SDA nº 30, de 07 de junho de 2006, e ainda o que consta do Processo 21048.000720/2026-46, resolve:

Art. 1º Habilitar a Médica Veterinária ANA CRISTINA BRANDÃO ROQUE inscrita no CRMV/RR sob o número 0801-VP, com finalidade de emitir Guia de Trânsito Animal - GTA, para fins de trânsito de animais (ruminantes, equídeos, suídeos, lagomorfos e pescados) de egresso de eventos agropecuários aglomerações de animais e vaquejadas, para trânsito intermunicipal no estado de Roraima, conforme a IN nº 22, de 20 de junho de 2013.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

NAICON RODRIGUES DE ARAÚJO PORTARIA Nº 229, DE 7 DE OUTUBRO DE 2026

O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE RORAIMA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo artigo 1º, inciso III, da Portaria SE/MAPA nº 22, de 25 de abril de 2023, publicada no Diário Oficial de 26 subsequente, e conforme artigo 6° da Instrução Normativa n° 10, de 03 de março de 2017, que aprova o Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal - PNCEBT e conforme art. 2º da Instrução Normativa SDA nº 30, de 07 de junho de 2006, e ainda o que consta do Processo 21048.000708/2026-31, resolve:

Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário NILDSON SILVA ALVES inscrito no CRMV/RR sob o número 0528-VP, com finalidade de emitir Guia de Trânsito Animal - GTA, para fins de trânsito de animais (ruminantes, equídeos, suídeos, lagomorfos e pescados) de egresso de eventos agropecuários aglomerações de animais e vaquejadas, para trânsito intermunicipal no estado de Roraima, conforme a IN nº 22, de 20 de junho de 2013.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

NAICON RODRIGUES DE ARAÚJO

7

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026100800007