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Diário Oficial da União · 08/10/2026 · pág. 28

DOU 08/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 191, quinta-feira, 8 de outubro de 2026

ISSN 1677-7042

VIII - Sitai: O Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal (Sitai) é a instância responsável por coordenar e articular as atividades relativas à integridade, à transparência e ao acesso à informação, bem como por estabelecer padrões para as práticas e as medidas relacionadas a essas temáticas, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

IX - alta administração: integrantes de administração central da UFSB, quais sejam Reitor(a), Vice-Reitor(a), Pró-reitores(as), ocupantes de cargos de direção CD-1 e CD-2. SEÇÃO I

DAS DIRETRIZES

Art. 5º São premissas do Programa de Integridade:

I - comprometimento da alta administração com o fomento da ética e da integridade em todos os níveis da Universidade e com a implementação e o aperfeiçoamento contínuo do Programa de Integridade, mediante compromisso público; II - responsabilidade de toda a instituição pela gestão da integridade, com o engajamento de todos os agentes públicos, estagiários, terceirizados, parceiros e fornecedores na manutenção de um ambiente íntegro;

III - colaboração, articulação e integração entre as unidades responsáveis por funções de integridade, sob coordenação da Unidade Setorial de Integridade, respeitadas as competências e a autonomia de cada uma;

IV - identificação, avaliação e tratamento dos riscos à integridade, segundo a política e a metodologia de gestão de riscos adotada pela UFSB;

V - tempestividade na adoção de medidas de resposta e de remediação diante de violações à integridade identificadas; e

VI - monitoramento e avaliação contínuos do Programa de Integridade e de

seus instrumentos.

SEÇÃO II

DOS OBJETIVOS

Art. 6º São objetivos do Programa de Integridade:

I - promover cultura organizacional pautada na ética, na transparência, na responsabilização e na primazia do interesse público, mediante ações permanentes de comunicação, orientação, capacitação e formação e a ampla divulgação do Programa de Integridade, de seus instrumentos e dos conceitos que os fundamentam; II - assegurar que os riscos à integridade sejam identificados, avaliados e tratados nos processos organizacionais da Universidade;

III - fomentar o uso adequado dos canais de denúncia e representação e fortalecer as garantias de proteção ao denunciante de boa-fé;

IV - promover ambiente de trabalho, ensino, pesquisa e extensão saudável, inclusivo, diverso e sustentável, livre de assédio e de discriminação, inclusive mediante ações de formação e letramento voltadas ao enfrentamento dos assédios, do sexismo, do racismo, do capacitismo e das demais formas de discriminação;

V - monitorar, de forma agregada e resguardadas as hipóteses legais de sigilo, as violações à integridade identificadas em procedimentos éticos e disciplinares, analisando suas tendências e causas para subsidiar medidas preventivas;

VI - fomentar a transparência ativa e passiva e a política de dados abertos e dar condições ao controle social dos temas sob a governança da Universidade, observadas as hipóteses legais de sigilo;

VII - promover a integridade nas contratações públicas, na gestão de contratos e nas relações da Universidade com terceiros, incluídas as fundações de apoio e as instituições parceiras; e

VIII - articular a cooperação institucional, a melhoria contínua, o intercâmbio de experiências e a atuação coordenada entre as instâncias de apuração de denúncias e de mediação de conflitos, de modo a consolidar um ecossistema institucional integrado. CAPÍTULO II

DOS INSTRUMENTOS DA GESTÃO E INTEGRIDADE

Art. 7º São instrumentos da gestão da integridade na UFSB:

I - o Programa de Integridade;

II - o Plano de Integridade;

III - o Plano Operacional da Unidade Setorial de Integridade; e IV - o Relatório Anual da Gestão da Integridade (RAI).

Parágrafo único. Os instrumentos de que trata o caput articulam-se com a Lei nº 8.112/90, o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, Código de Conduta Ética da UFSB, Código de Ética Estudantil e com a Política de Gestão de Riscos da Universidade e com os demais normativos internos e externos relacionados à integridade.

Art. 8º O Plano de Integridade é o documento que organiza as medidas de integridade a serem adotadas em período determinado, como um desdobramento operacional do conjunto de princípios, estruturas, mecanismos, normas, diretrizes e procedimentos previstos no Programa de Integridade.

§1º A elaboração do plano de integridade será coordenada pela Unidade Setorial de Integridade (DIT), em articulação com as unidades responsáveis por funções de integridade e com a participação das unidades acadêmicas e administrativas, e aprovado pelo Comitê de Governança Institucional (CGI), presidido pelo(a) Reitor(a), como desdobramento operacional deste Programa. §2º O Plano de Integridade conterá, no mínimo: I - manifestação de compromisso da alta administração com o aperfeiçoamento contínuo da integridade pública na UFSB; II - caracterização sucinta da UFSB, com sua missão, visão, valores, objetivos estratégicos e competências;

III - as medidas a serem implementadas no período de vigência, definidas com base nos riscos à integridade identificados, com a indicação das unidades responsáveis, das metas e dos prazos de conclusão os KPA vinculados; IV - ações voltadas ao tratamento das questões públicas emergentes e à integridade nas contratações e nas relações com terceiros; e

V - a forma de monitoramento e atualizações, contemplando revisões periódicas e ajustes necessários.

§3º O Plano de Integridade terá vigência de três anos, podendo ser revisado a qualquer tempo, e será obrigatoriamente revisado quando houver mudança significativa no contexto organizacional.

§4º Aprovado, o Plano de Integridade será cadastrado em sistema informatizado indicado pelo Órgão Central do Sitai, no prazo por este definido, e publicado na página eletrônica da UFSB, ressalvadas as informações protegidas por restrição legal de acesso.

Art. 9º O Plano Operacional é o instrumento que materializa, para o exercício subsequente, as atividades a serem conduzidas pela Unidade Setorial de Integridade (DIT), alinhado às diretrizes deste Programa, ao Plano de Integridade e ao planejamento estratégico institucional e compatível com a capacidade operacional da unidade, devendo ser encaminhado ao Órgão Central do Sitai, nos prazos e na forma por este definidos, e publicado na página eletrônica da UFSB.

Art. 10. O RAI é o instrumento anual de gestão, monitoramento e prestação de contas da gestão da integridade, elaborado pela Unidade Setorial de Integridade com informações referentes ao exercício anterior sobre, no mínimo:

I - os resultados das iniciativas previstas no Plano Operacional; II - a situação da implementação das medidas do Plano de Integridade; III - a capacidade operacional e técnica da Unidade Setorial de Integridade; IV - os resultados de autoavaliação de maturidade, quando realizada; e V - as fragilidades identificadas e as estratégias propostas para seu enfrentamento.

Parágrafo único. O RAI será apreciado pela instância colegiada de apoio à gestão da integridade e pelo CGI, encaminhado ao Órgão Central do Sitai nos prazos e na forma por este definidos e publicado na página eletrônica da UFSB.

CAPÍTULO III

Das funções e das Unidades Responsáveis pela Integridade Art. 11. São funções de integridade no âmbito da UFSB e respectivas unidades responsáveis:

I - gestão da integridade: Unidade Setorial de Integridade (DIT);

II - gestão da ética: Comissão de Ética (CEt) e Comissão de Ética Estudantil (CODE), Comitê de Ética em Pesquisa com Seres Humanos (CEP) e Comissão de Ética no Uso de Animais (CEUA);

III - ouvidoria: Ouvidoria;

IV - correição: Comissão Permanente de Atividades Correcionais (CPAC); V - gestão de riscos: Coordenação de Governança, Riscos e Controles VI - transparência e acesso à informação: Diretoria de Integridade e

V - gestão de riscos: Coordenação de Governança, Riscos e Controles ( CG R C ) ;

Transparência;

VII - gestão de pessoas e prevenção a conflito de interesses e nepotismo: PróReitoria de Gestão para Pessoas (Progepe), em articulação com a USI (DIT); VIII - enfrentamento ao assédio e à discriminação: Comitê Gestor do Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio e à Discriminação;

IX - prevenção e mediação de conflitos: Núcleo de Mediação de Conflitos

(NMC)

X - auditoria interna governamental: Auditoria Interna (AUDIN).

§ 1º A função de que trata o inciso IX abrange a atuação do Núcleo de Mediação de Conflitos no que se refere à promoção de ambiente organizacional íntegro e à resolução construtiva de divergências que possam configurar ou agravar riscos à integridade, não alcançando situações de assédio ou discriminação, cuja prevenção e enfrentamento competem à função prevista no inciso VIII.

§ 2º A função de que trata o inciso X é exercida nos termos do referencial técnico da atividade de auditoria interna governamental, preservadas a independência e a objetividade da unidade, vedada a assunção de responsabilidades de gestão do Programa de Integridade, ao qual cabem a avaliação independente e, quando couber, a consultoria, na forma do Capítulo VI. § 3º A coordenação exercida pela USI (DIT) sobre a articulação das funções de integridade não implica subordinação hierárquica das unidades responsáveis, que conservam as competências e os ritos próprios estabelecidos na legislação e nos normativos internos.

§ 4º As alterações na estrutura organizacional da UFSB não afetam a vigência deste Programa, devendo a designação das unidades responsáveis ser atualizada, quando necessário, por ato do(a) Reitor(a), preservadas as funções de integridade enumeradas no caput.

Seção única Da articulação e do fluxo de informações

Art. 12. As unidades responsáveis por funções de integridade atuarão de forma integrada e cooperativa, compartilhando entre si informações estratégicas consolidadas, resguardadas as restrições legais de acesso e o tratamento adequado de dados pessoais.

Art. 13. As unidades responsáveis por funções de integridade remeterão à USI (DIT), semestralmente, dados agregados e anonimizados relativos às suas atividades, compreendendo, no mínimo, o quantitativo de manifestações, procedimentos e consultas por tipologia, processo e unidade e os respectivos resultados agregados, como insumo do diagnóstico de riscos à integridade, da elaboração e revisão do Plano de Integridade e da composição do RAI. § 1º É vedada a remessa de informações relativas a casos individuais protegidos por sigilo legal, ético ou correcional.

§ 2º A USI (DIT) definirá, em conjunto com as unidades remetentes, os procedimentos, os formatos e o detalhamento do conjunto mínimo de dados de que trata o caput.

CAPÍTULO IV

UNIDADE SETORIAL DE INTEGRIDADE

Art. 14. A Diretoria de Integridade e Transparência (DIT), Unidade Setorial de Integridade no âmbito da UFSB, vinculada à Reitoria, atuará em nível estratégico, com acesso direto à alta administração e autonomia técnica para o exercício de suas competências.

Art. 15. Compete à Unidade Setorial de Integridade exercer as atribuições de gestão da integridade estabelecidas no Decreto nº 11.529, de 2023 e Portaria 309/2025, de 4 de agosto de 2025, e no Referencial Técnico aprovado pela Portaria Normativa CGU nº 234, de 2025, cabendo-lhe, especialmente:

I - coordenar a estruturação, a execução e o monitoramento do Programa de Integridade e elaborar os instrumentos de gestão da integridade, na forma do Capítulo II; II - coordenar e orientar, em articulação com a unidade responsável pelo suporte à gestão de riscos, as atividades relativas à gestão dos riscos à integridade, segundo a política e a metodologia corporativas da UFSB, cabendo aos(às) dirigentes e gestores(as) responsáveis pelos processos organizacionais a identificação, a avaliação e o tratamento dos riscos sob sua competência;

III - promover, em articulação com as unidades competentes, ações de prevenção, detecção e remediação de riscos à integridade nas contratações públicas, na gestão de contratos e nas relações da Universidade com terceiros, incluídas as fundações de apoio e as instituições parceiras; IV reportar, periodicamente, ao(à) Reitor(a) e ao Comitê de Governança Institucional o desempenho do Programa de Integridade e comunicar, de imediato, quaisquer fatos que possam comprometê-lo, sem prejuízo do reporte ao Órgão Central do Sitai nas hipóteses previstas no Referencial Técnico; V - promover, em coordenação com as unidades responsáveis por funções de integridade, ações de orientação, treinamento e comunicação em temas de integridade; e

VI - coordenar, em articulação com as unidades responsáveis por funções de integridade, a elaboração de planos de ação para o enfrentamento de questões públicas emergentes.

Art. 16. A designação do(a) responsável pela Unidade Setorial de Integridade recairá sobre agente público(a) com vínculo permanente com a Administração Pública, reputação ilibada e experiência compatível com as atribuições da função. § 1º Não poderá ser designado(a) responsável pela Unidade Setorial de Integridade o(a) agente público(a) que tenha sido sancionado(a): I - em procedimento correcional, enquanto perdurarem os efeitos da sanção; II - pela prática de ato de improbidade administrativa ou de crime doloso, enquanto perdurarem os efeitos da condenação; III - pela prática de ato tipificado como causa de inelegibilidade, nos termos da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990; ou IV - em procedimento ético, nos últimos três anos. § 2º A designação e a dispensa do(a) responsável pela Unidade Setorial de Integridade serão comunicadas à Secretaria de Integridade Pública da Controladoria-Geral da União, na forma por esta definida. CAPÍTULO V

DA INSTÂNCIA COLEGIADA DE APOIO À GESTÃO DA INTEGRIDADE

Art. 17. A articulação entre a Unidade Setorial de Integridade (DIT) e as unidades responsáveis por funções de integridade contará com instância colegiada de apoio à gestão da integridade, de caráter permanente e atuação em nível tático, que se reunirá, ordinariamente, ao menos uma vez por quadrimestre.

§ 1º A instância colegiada será composta por até 06 (seis) representações, definidas no ato de que trata o art. 19, assegurada a coordenação pela Unidade Setorial de Integridade (DIT), que a presidirá e providenciará apoio para as funções de secretariaexecutiva.

§ 2º As unidades responsáveis por funções de integridade que não integrarem a composição permanente, bem como outros atores internos ou externos, poderão participar das reuniões, sem direito a voto, sempre que a pauta o exigir. § 3º A coordenação exercida pela Unidade Setorial de Integridade não implica subordinação funcional das unidades responsáveis por funções de integridade, que conservam suas competências e seus ritos próprios.

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