Dia Oficial

Diário Oficial da União · 08/10/2026 · pág. 62

DOU 08/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 191, quinta-feira, 8 de outubro de 2026

ISSN 1677-7042

Parágrafo único. Os recursos indicados, provenientes de emendas parlamentares, poderão ser destinados:

I - à Administração Direta desta Pasta, unidade orçamentária 39101, como dotação para participação da União em projetos de construção, adequação e concessão ferroviárias, no grupo de natureza de despesa - GND 4 - Investimento, e na modalidade de aplicação 90 - aplicações diretas;

II - à INFRA SA, unidade orçamentária 39207 - VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., incrementando o orçamento das construções ferroviárias da Ferrovia de Integração Oeste-Leste - Caetité/BA - Barreiras/BA - EF-334 e da Ferrovia Transnordestina - trecho entre Salgueiro/PE e Porto de Suape/PE - EF-232, ambas no grupo de natureza de despesa - GND 4 - Investimento, e na modalidade de aplicação 90 - aplicações diretas; III - ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, unidade orçamentária 39252, em ações classificadas como:

a) Controle de Trânsito, no grupo de natureza de despesa - GND 3 - Outras despesas correntes;

b) Implantação e Operação de postos de pesagem, nos grupos de natureza de despesa - GND 3 - Outras despesas correntes e GND 4 - Investimento; e

c) Construção, Adequação e Manutenção de Rodovias, no grupo de natureza de despesa - GND 4 - Investimento; sempre na modalidade de aplicação 90 - aplicações diretas.

Art. 3º A indicação de recursos tendo como beneficiário entidade privada sem fins lucrativos deverá seguir o disposto na Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 15 de janeiro de 2026 e suas alterações.

CAPÍTULO I

DAS PROGRAMAÇÕES OBJETOS DE EMENDAS INDIVIDUAIS E DE EMENDAS DE BANCADA ESTADUAL

Art. 4º As ações orçamentárias consideradas como projetos e ações prioritárias estruturantes e passíveis de alocação de emendas individuais e de emendas de bancada estadual são aquelas que:

I - constituem projetos de investimentos registrados no Cadastro Integrado de Projetos de Investimento, no portal eletrônico Obrasgov.br (https://obrasgov.sistema.gov.br/cipi-frontend/), nos termos do § 15 do art. 165 da Constituição Federal;

II - são direcionadas a políticas públicas relacionadas no § 3º do art. 2º da Lei Complementar nº 210, de 2024; e

III - estão listadas no Anexo I desta portaria, observadas as diretrizes constantes de ato do Poder Executivo.

Parágrafo único. É vedada a designação genérica de programação que possa resultar na execução de projetos de investimentos de obras por múltiplos entes ou entidades, ressalvados os projetos para região metropolitana ou região integrada de desenvolvimento, cujas emendas deverão identificar de forma precisa o seu objeto.

Art. 5º No caso de emenda individual, as ações públicas prioritárias para a unidade da Federação representada pela bancada ou parlamentar deverão observar o seguinte:

I - é vedada a apresentação de emendas cuja programação possa resultar, na execução, em transferências voluntárias, convênios ou similares para mais de 1 (uma) Unidade da Federação ou entidade privada;

II - é admitida a destinação de recursos para outra unidade da Federação, desde que se trate da matriz da entidade e que ela tenha sede em Estado diverso do Estado da bancada onde se dará a realização dos serviços; e

III - deverá ser observada a não existência de outro convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com execução não iniciada com o mesmo objeto e mesma Unidade da Federação ou entidade. § 1º A indicação de beneficiário e a execução de emendas de bancada deverão observar a vinculação federativa da bancada com a unidade da Federação representada pela bancada, sem prejuízo das hipóteses excepcionais previstas na legislação e nas decisões judiciais. A não observância desta disposição ensejará o registro de impedimento de ordem técnica pela unidade executora, nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024.

§ 2º Na programação do Ministério dos Transportes não se aplica a destinação de recursos para aquisição de equipamentos.

Art. 6º Na hipótese em que a programação da emenda de bancada estadual seja divisível, o seu objeto deve ser identificado de forma precisa, não podendo cada parte independente ser inferior a 10% (dez por cento) do valor da emenda. Parágrafo único. Considera-se parte independente as despesas com custeio, desde que possam ser executadas na mesma ação orçamentária.

Art. 7º São critérios específicos para a execução das ações e projetos estruturantes e prioritários no âmbito do Ministério dos Transportes:

I - a existência de estudos e projetos com objeto definido;

II - a existência de cronograma contendo os prazos e os valores de cada produto ou etapa, quando o objeto permitir entregas parciais;

III - delimitação geográfica da abrangência da entrega, preferencialmente com georreferenciamento;

IV - quando se tratar de construção ou adequação de infraestrutura de transporte terrestre, como rodovias ou ferrovias, as entregas deverão contemplar trecho operacional ou etapa com funcionalidade concluída; V - quando se tratar de manutenção da infraestrutura, o localizador orçamentário deverá indicar a Unidade da Federação beneficiada;

VI - compatibilidade com planos nacionais, setoriais ou regionais vigentes, como o Plano Plurianual - PPA e planos estratégicos ministeriais;

VII - indicação de contrapartida por parte dos entes beneficiados, quando

couber; e

VIII - destinação dos recursos diretamente à unidade orçamentária vinculada ao Ministério dos Transportes.

§ 1º Quando a emenda for destinada a despesas com estudos e projetos, deverá estar indicado o objeto do estudo ou projeto e a localização física da intervenção, quando couber.

§ 2º A Ata de indicação de beneficiário de emenda de bancada deverá ser acompanhada do código de registro no Cadastro Integrado de Projetos de Investimento do portal eletrônico Obrasgov.br, de que trata o inciso I do art. 4º.

§ 3º O Anexo II desta Portaria contém a relação das obras com duração superior a um exercício financeiro, cuja execução tenha sido iniciada e não concluída, que foram objeto de emendas de bancada em exercícios anteriores.

§ 4º A confirmação da adequação dos empreendimentos relacionados nos anexos aos critérios deste artigo compete às unidades responsáveis pelas políticas públicas e pela execução, respeitando a natureza de cada ação e as hipóteses em que a legislação admite providências posteriores para superar pendências técnicas.

CAPÍTULO II

DAS PROGRAMAÇÕES OBJETOS DE EMENDAS DE COMISSÃO Art. 8º Para fins do disposto nesta Portaria, consideram-se projetos e ações de

interesse:

I - nacional, aqueles que envolvam:

a) mais de uma região geográfica, ou

b) o território nacional e algum país fronteiriço; e

II - regional, aqueles que envolvam:

a) mais de uma região geográfica imediata; ou

b) mais de um Estado ou o Distrito Federal.

Parágrafo único. Os projetos e ações de interesse nacional e regional, no âmbito do Ministério dos Transportes, são aqueles que estão listados no Anexo I desta portaria, observadas as diretrizes definidas por atos Poder Executivo.

Art. 9º Os projetos e ações de interesse nacional ou regional devem:

I - observar compatibilidade com a ação orçamentária do objeto proposto para a sua execução;

II - conter subtítulo compatível com o disposto nos incisos I e II do art. 8º;

III - estar alinhados com, ao menos, um dos objetivos específicos do programa do PPA ao qual estejam vinculados;

IV - quando couber, integrar planos ou programas nacionais ou regionais previstos na Constituição Federal;

V - ser de competência da União, podendo ser executados diretamente por ela ou de forma descentralizada por Municípios, além de Estados e Distrito Federal; e

VI - observar a não existência de outro convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com execução não iniciada com o mesmo objeto e mesmo ente federativo ou entidade.

Art. 10. São critérios específicos para a execução dos projetos e ações de interesse nacional ou regional, no âmbito do Ministério dos Transportes:

I - a existência de produto ou entrega definido;

II - a delimitação geográfica da abrangência física da entrega;

III - quando se tratar de manutenção da infraestrutura, o localizador deverá indicar a unidade da federação ou a região geográfica para destinação do recurso; IV - quando se tratar de estudos e projetos, o tipo de estudo e a localização física deverão estar determinados;

V - quando se tratar de construção ou adequação, o produto deverá estar

definido;

VI - no caso de construção ou adequação de rodovia, as entregas deverão contemplar trecho operacional ou etapa concluída;

VII - no caso de construção de ferrovia, as entregas deverão contemplar trecho operacional ou etapa concluída;

VIII - destinação dos recursos diretamente à unidade orçamentária vinculada ao Ministério dos Transportes.

Parágrafo único. A Ata de indicação de beneficiário de emenda de comissão deverá ser acompanhada do código de registro no Cadastro Integrado de Projetos de Investimento do portal eletrônico Obrasgov.br, de que trata o inciso I do art. 4º. Art. 11. A execução orçamentária e financeira das emendas de comissão poderá priorizar as indicações destinadas a em situação de emergência ou calamidade pública, ou que tenham sido objeto de processos participativos pelos entes beneficiários.

§ 1º A decretação das situações de calamidade ou de emergência deve ser reconhecida pelo Poder Executivo federal.

§ 2º Os processos participativos que indiquem a prioridade dos objetos executados pelas emendas devem ser informados no processo de apresentação de propostas pelos entes beneficiários no TransfereGov, nas quais deve constar o sítio eletrônico aberto ao acesso público que informe o calendário, regras, público participante e as prioridades definidas pelo processo participativo.

Art. 12. A indicação de beneficiários e as alterações orçamentárias relativas a essas dotações observarão, quanto aos projetos de investimento em obras com duração superior a um exercício financeiro iniciados com recursos de emendas da mesma comissão: I - a precedência na alocação de recursos, a cada exercício, até a conclusão do projeto, em relação à indicação de novos projetos; e

II - o registro no Cadastro Integrado de Projetos de Investimento do portal eletrônico Obrasgov.br, com a devida identificação pela respectiva comissão.

Parágrafo único. O Anexo II desta Portaria contém a relação das obras com duração superior a um exercício financeiro, cuja execução tenha sido iniciada e não concluída, que foram objeto de emendas de comissão em exercícios anteriores. CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13. As emendas parlamentares individuais e coletivas devem atender aos requisitos expressos no âmbito da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024 e legislação aplicável, bem como a decisões judiciais afetas.

Art. 14. Nas emendas parlamentares individuais e coletivas, quando a programação aprovada na emenda não atender aos critérios estabelecidos nesta portaria, a indicação de beneficiários pelo autor deverá ser acompanhada de justificativa, a qual será fundamentada tecnicamente, quanto à compatibilidade, pelo órgão finalístico responsável pela política pública, com posterior análise do órgão setorial.

I - Caberá à área técnica de cada ente executor identificar e formalizar existência de qualquer impedimento de ordem técnica, sob pena de responsabilidade.

II - Formalizada a identificação de impedimento de ordem técnica, caberá ao órgão ou ente executor da emenda analisá-lo e determinar diligências com vistas a assegurar a execução da emenda parlamentar mediante a regularização do impedimento, sempre que possível.

Parágrafo único. A não observância pelo autor de emenda dos critérios mínimos previstos nesta portaria setorial será considerado impedimento de ordem técnica, nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024.

Art. 15. Caberá à Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos do Ministério dos Transportes promover o alinhamento institucional necessário à execução eficiente e transparente das emendas parlamentares no âmbito do Ministério.

Art. 16. O atendimento dos procedimentos e critérios estabelecidos nesta portaria não afasta o monitoramento a ser exercido pelo controle interno do Ministério e de suas entidades vinculadas.

Art. 17. As orientações previstas nesta Portaria poderão ser atualizadas de acordo com as mudanças normativas ou estratégicas do Ministério dos Transportes. Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GEORGE SANTORO

62

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026100800062