DOU 08/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 191, quinta-feira, 8 de outubro de 2026
ISSN 1677-7042
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1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
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1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
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da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinação: à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para que:
1.7.1. previamente à apreciação conclusiva do ato de pensão em que figura como instituidor o ex-militar André Luis Mendonça (013.450.967-63), seja realizada diligência a fim de que se encaminhe a este Tribunal toda a documentação comprobatória da condição de companheira da beneficiária Cilguiani Aparecida Custodio (077.447.046-14);
1.7.2. previamente à apreciação conclusiva do ato de pensão militar em que figura como instituidor o Sr. Paulo Ferreira da Costa (043.072.082-34), realize diligência para que se verifique o efetivo cumprimento do disposto no art. 24 da Emenda Constitucional 103/2019 por parte das beneficiárias Nazimare Cruz Ferreira (859.690.102-78) e Paula Simone Cruz Ferreira de Souza (752.146.102-97), haja vista o resultado de consulta realizada junto aos sistemas informatizados colocados à disposição desta Corte de Contas; e
1.7.3. dê conhecimento ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome de que a Sra. Sandira Santos de Araujo (276.572.21291) é pensionista junto ao Comando do Exército, a fim de que seja verificado se a referida interessada atende aos requisitos previstos em lei para permanência em programas sociais, adotando-se as providências cabíveis. ACÓRDÃO Nº 5210/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar os registros dos atos de concessão de pensão militar emitidos em favor das interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, à exceção do ato em que figura como instituidor o Sr. Bruno Mathias Rizzatti (017.690.570-72), em relação ao qual determino a realização da diligência adiante especificada:
- Processo TC-018.134/2026-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Cassia Tatiana Nunes da Cunha (895.576.030-20); Eliane Alves Neto (536.407.130-87); Marcia Carvalho de Oliveira Fernandes (496.373.556-34); Maria Cledi Delapieve Bressan (216.935.600-20); Maria Isete de Chaves Boeira (632.278.940-68); Nilza Carini da Silva Rizzatti (270.082.580-20)
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1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército.
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1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
- 1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações: à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para que, previamente à apreciação conclusiva do ato de pensão militar em que figura como instituidor o Sr. Bruno Mathias Rizzatti (017.690.570-72), realize diligência para que se verifique o efetivo cumprimento do disposto no art. 24 da Emenda Constitucional 103/2019 por parte da beneficiária Nilza Carini da Silva Rizzatti (270.082.580-20), haja vista o resultado de consulta realizada junto aos sistemas informatizados colocados à disposição desta Corte de Contas. ACÓRDÃO Nº 5211/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de pensão militar em que figura como instituidor o Sr. Ronaldo Ferreira Pastor da Silva (053.816.998-24), de acordo com os pareceres emitidos nos autos, determinando em relação ao ato remanescente a realização da diligência adiante especificada:
- Processo TC-018.172/2026-1 (PENSÃO MILITAR)
- 1.1. Interessados: Elizabeth Pedro de Souza Oliveira Pastor da Silva
(025.644.847-78); Monica Regina dos Santos Braga (023.905.207-23); Priscilla Dantas de Aguiar da Silva (122.530.557-86); Sandra Regina Braga (482.878.497-72); Sonia Regina Braga Ribeiro (401.375.627-72)
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1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
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1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
- 1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações: à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para que, previamente à apreciação conclusiva do ato de pensão militar em que figura como instituidor o Sr. Wilson Braga (053.441.907-00), realize diligência para que se verifique o efetivo cumprimento do disposto no art. 24 da Emenda Constitucional 103/2019 por parte das beneficiárias Sandra Regina Braga (482.878.49772) e Sônia Regina Braga Ribeiro (401.375.627-72), haja vista o resultado de consulta realizada junto aos sistemas informatizados colocados à disposição desta Corte de Contas.
ACÓRDÃO Nº 5212/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar os registros dos atos de concessão de pensão militar emitidos em favor das interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.402/2026-7 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Anna Maria Leal Teixeira (087.359.677-30); Clarice Maria da Conceição Grohmann (020.378.497-96); Edith Chrestenzen Martins (039.329.809-48); Eliane Neves Gomes (123.932.067-10); Fernanda Martins Vieira (711.304.624-04); Geovana Martins Vieira (770.982.934-15)
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1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
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1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
- 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5213/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) julgar regulares com ressalva, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU, dando-lhes quitação, as contas dos Srs. Dario Carnevalli Durigan, Fernando Haddad, Robinson Sakiyama Barreirinhas, Anelize Lenzi Ruas de Almeida e Rogerio Ceron de Oliveira;
b) julgar regulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno do TCU, dando-lhes quitação plena, as contas dos Srs. Adriana Gomes de Paula Rocha, Adriana Gomes Rego, Ana Maria Melo Netto Oliveira, Antonio Cottas de Jesus Freitas, Bernard Appy, Camilla de Oliveira Cavalcanti, Carolina Yumi de Souza, Cristina Froes de Borja Reis, Fabio Franco Barbosa Fernandes, Fabrício da Soller, Gilson Alceu Bittencourt, Guilherme Santos Mello, Ivan Tiago Machado Oliveira, Julia de Medeiros Braga, Juliana Pinheiro de Melo Vilar Falcão, Juliano Moura de Oliveira, Livia Valeria Lino Gomes Fernandes, Marcos Barbosa Pinto, Melissa Maria Martins de Campos, Rafael Brigolini, Rafael Ramalho Dubeux, Regis Anderson Dudena, Sheila Ribeiro Ferreira, Simone Aparecida Vicentini, Tatiana Rosito, Viviane Aparecida da Silva Varga e Vladimir Reis Joaquim Lopes; c) dar ciência desta deliberação ao Ministério da Fazenda; e
d) arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-005.121/2025-6 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2024) 1.1. Apensos: 017.309/2024-7 (RELATÓRIO DE AUDITORIA); 014.798/2024-7
(RELATÓRIO DE AUDITORIA).
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1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Fazenda.
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1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
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1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5214/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior ( C A P ES ) em desfavor de Fernanda Campos da Cruz Rios, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos a ela repassados pela União por meio do Termo de Compromisso BEX 11935/13-8 - Bolsa de Estudos no Exterior (peça 7), que teve por objeto a realização de Doutorado junto à Arizona State University, Tempe, Estados Unidos, Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade técnica e pelo Ministério Público, às peças 93 a 96, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base nos arts. 143, inciso I, alínea "b", 157 e 201, § 1º, do Regimento Interno do TCU, c/c os arts. 10, § 1º, e 11 da Lei 8.443/1992, em: i) autorizar, excepcionalmente, a Sra. Fernanda Campos da Cruz Rios a efetuar o pagamento parcelado do débito apresentado no quadro abaixo aos cofres da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, fazendo incidir apenas a atualização monetária sobre cada uma das 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas; ii) informar-lhe que a falta de pagamento das parcelas importará no julgamento de mérito de suas contas, sem a necessidade de reabertura do contraditório; iii) sobrestar o julgamento do respectivo feito até o pagamento da última parcela do débito à Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, ou do eventual vencimento antecipado do saldo devedor; iv) informar à responsável que a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente, ou seja, sem a incidência de juros moratórios, apenas saneará o processo caso este Tribunal reconheça, por ocasião do julgamento definitivo, a sua boa-fé e desde que inexistentes outras irregularidades nas contas; e v) encaminhar cópia desta deliberação à responsável e à CAPES, para ciência, nos termos dos pareceres uniformes juntados aos autos:
| . .Data d | e ocorrência .Valor histórico (R$) |
|---|---|
| . .14/2/2 | 019 .628.739,50 |
| de Níve | Valor atualizado do débito (sem juros) em 11/8/2026: R$ 940.935,16 1. Processo TC-000.629/2025-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Fernanda Campos da Cruz Rios (044.975.685-80) 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal l Superior. |
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
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1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
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Contas Especial (AudTCE).
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1.6. Representação legal: Victor Gabriel de Morais Moreira (22981/OAB-PI),
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representando Fernanda Campos da Cruz Rios.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5215/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em julgar regulares as contas do sra. Cecília Smith Lorenzon Basso, dando-lhe quitação plena, dar ciência deste acórdão à Caixa Econômica Federal e à Procuradoria-Geral do Estado de Roraima e arquivar os presentes autos:
- Processo TC-000.661/2024-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Cecília Smith Lorenzon Basso (750.117.602-78)
- 1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Jonathan Silva dos Santos Amaral (1797/OAB-RR), representando Cecília Smith Lorenzon Basso.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5216/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno do TCU (RITCU) e no art. 54 da Resolução TCU 164/2003, c/c o Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência do TCU, em autorizar a Secretaria de Controle Externo competente a retificar o Acórdão 4.827/2026-1ª Câmara, para fins de correção de inexatidão material, de acordo com os pareceres insertos às peças 122-123 e 125, nos seguintes termos:
a) no subitem 9.1, onde se lê:
"[...] o recolhimento da quantia a seguir especificada aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada [...]"
leia-se:
"[...] o recolhimento da quantia a seguir especificada aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, atualizada [...]"
- Processo TC-003.454/2025-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Município de Pilar de Goiás/GO (02.647.303/0001-26) e Sávio de Sousa Soares Batista (022.197.141-60) 1.2. Órgão: Prefeitura Municipal de Pilar de Goiás/GO
- 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 1.5. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE)
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1.6. Representação legal: Tiago Custódio dos Santos (OAB/GO 27.656) e Sara
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Marques da Costa (OAB/GO 68.271)
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. manter inalterados os demais itens do acórdão ora retificado.
ACÓRDÃO Nº 5217/2026 - TCU - 1ª Câmara
Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao Município de Campo Redondo/RN, por meio do Convênio 701393/2011, que teve por objeto a construção de escola no âmbito do Programa Nacional de Reestruturação e Aparelhagem da Rede Escolar Pública de Educação Infantil - Proinfância (ID da obra: 23766).
Considerando que a TCE foi instaurada em razão da suposta inexecução do objeto pactuado, com avanço registrado no Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle (Simec) de 93,23% e ausência de comprovação da funcionalidade da obra; Considerando que, com o retorno dos autos à unidade técnica, novas consultas ao Simec confirmaram a efetiva conclusão da obra, com a inserção no sistema do relatório de vistoria final acompanhado de evidências fotográficas e dos documentos requeridos para comprovação do cumprimento do objeto, como contratos, notas fiscais e comprovantes de pagamento;
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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