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Diário Oficial da União · 08/10/2026 · pág. 91

DOU 08/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 191, quinta-feira, 8 de outubro de 2026

ISSN 1677-7042

Considerando que restou demonstrado, a partir do exame do processo licitatório, dos contratos, das notas fiscais e dos demais elementos constantes dos autos, que a escola foi efetivamente construída no Conjunto Lauro Maia, ficando esclarecida a discrepância de endereços que havia motivado dúvidas em instrução anterior, bem como comprovada a inauguração da unidade escolar em 12/4/2023;

Considerando que a conferência do extrato bancário da conta específica do ajuste com as informações do Simec revelou que todas as transferências tiveram como beneficiários as empresas contratadas ou a própria prefeitura, havendo, ainda, devolução via GRU do saldo remanescente;

Considerando que a transferência de recursos para outra conta de titularidade do município foi seguida da respectiva devolução à conta corrente específica, subsistindo apenas saldo de inexpressiva materialidade (R$ 4.095,26), a atrair a aplicação do princípio da insignificância (bagatela);

Considerando que, comprovada a conclusão da obra e o atingimento da finalidade pública prevista no ajuste, sem ocorrências financeiras ensejadoras de prejuízo ao erário, as inconsistências relacionadas ao preenchimento extemporâneo e/ou incompleto das informações no Simec constituem meras impropriedades de natureza formal; Considerando que, uma vez instaurada e remetida ao TCU a tomada de contas especial, cabe ao Tribunal julgar o seu mérito, ainda que o débito não mais subsista, não sendo cabível o arquivamento por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, em respeito ao princípio da primazia do julgamento de mérito; Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, ambos pela regularidade com ressalva das contas; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, em: a) acolher parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis Carlos Roberto Lucena Barbosa e Alessandru Emmanuel Pinheiro e Alves; b) julgar regulares com ressalva, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU, as contas dos responsáveis Carlos Roberto Lucena Barbosa e Alessandru Emmanuel Pinheiro e Alves, dando-lhes quitação; c) informar ao FNDE e aos responsáveis que a presente deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a fundamentam, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; d) arquivar o presente processo, com fulcro no art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU.

  1. Processo TC-006.655/2023-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.7. Representação legal: Ana Maria Pinheiro e Alves, representando Ana Maria Pinheiro e Alves; Rodrigo de Aquino Lessa (20839/OAB-RN), Flavia Cristina da Silva Araujo Ferreira (12896/OAB-RN) e outros, representando Carlos Roberto Lucena Barbosa; Sinval Salomao Alves de Medeiros (5356/OAB-RN), representando Alessandru Emmanuel Pinheiro e Alves.

ACÓRDÃO Nº 5218/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade com fundamento no art. 202, § 4º, do Regimento Interno do TCU, em julgar as contas do responsável a seguir indicado regulares com ressalva e dar-lhe quitação, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

  1. Processo TC-008.359/2024-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

ACÓRDÃO Nº 5219/2026 - TCU - 1ª Câmara Considerando que, desde 24/2/2016, a empresa Grupo Rode Construções Ltda. - ME se encontra extinta pelo encerramento da liquidação voluntária, conforme peça 447, informação corroborada no sítio da Junta Comercial do Estado do Maranhão (peça 464); Considerando que a extinção dessa pessoa jurídica ocorreu antes de sua citação, levada a efeito em 14/5/2020 (peça 244); Considerando que tal citação deve ser considerada inválida, sendo nulos em relação à referida sociedade extinta todos os atos processuais subsequentes, quais sejam, o julgamento de suas contas, sua condenação ao pagamento de débito solidário e a aplicação de multa individual, constantes do Acórdão 2.152/2022-1ª Câmara e mantidos nas deliberações recursais subsequentes (Acórdãos 4.168/2022, 1.458/2024, 3.430/2025 e 6.592/2025, todos da Primeira Câmara); Considerando que a nulidade da citação é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício em qualquer fase processual; Considerando que a exclusão da empresa extinta não prejudica a continuidade do processo em relação aos demais responsáveis, em razão do benefício da solidariedade passiva ao credor, nos termos da jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos 3.320/2015-Plenário, 12.554/2023-1ª Câmara e 1.045/2024-Plenário); Considerando as posições uniformes das unidades técnicas e a anuência do Ministério Público junto ao TCU; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em:

a) declarar nula a citação da empresa Grupo Rode Construções Ltda. - ME, levada a efeito em 14/5/2020 (peça 244), e todos os atos dela decorrentes; b) em consequência do subitem anterior, excluir a empresa Grupo Rode Construções Ltda. - ME dos subitens do Acórdão 2.152/2022-1ª Câmara, que julgou irregulares as contas dessa empresa, condenou-a em débito e aplicou-lhe multa individual, bem como das deliberações recursais que mantiveram tais efeitos (Acórdãos 4.168/2022, 1.458/2024, 3.430/2025 e 6.592/2025, todos da Primeira Câmara), mantendo-se essas deliberações em relação aos demais responsáveis; c) dar ciência desta deliberação aos demais responsáveis do processo e à unidade jurisdicionada; e d) remeter os autos à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) para a adoção das providências a seu cargo. 1. Processo TC-029.695/2012-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 005.166/2023-3 (SOLICITAÇÃO DE CERTIDÃO). 1.2. Responsáveis: Aline Feitosa Teixeira (001.350.693-51); Ana Nísia Veras Cutrim Ferreira Lima (616.661.493-49); Carlos Alberto da Silva (081.027.833-20); Denya Cristiane Castor de Siqueira Freire (646.579.573-68); Glorismar Rosa Venâncio (146.995.593-87); Grupo Rode Construções Ltda - Me (10.637.144/0001-07); Karla da Costa Bastos (427.820.403-59); L F S Lima Eventos (09.212.461/0001-00); Luís Fabio Souza Lima (562.465.013-20); Luiz Carlos Teixeira Freitas (215.685.023-20); Rode Serviços e Comercio Ltda (10.741.466/0001-00); Rodolfo Meneses Costa (473.230.191-68); Wellington do Nascimento - Me (02.125.889/0001-69) 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Paço do Lumiar - MA. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

1.7. Representação legal: Carlos Armando Alves Serejo (6.921/OAB-MA) e Samara Costa Brauna (6.267/OAB-MA), representando Rodolfo Meneses Costa; Sebastião Moreira Maranhão Neto (6297/OAB-MA), Carlos José Luna dos Santos Pinheiro (7452/OAB-MA) e outros, representando Luiz Carlos Teixeira Freitas; Lorenna Falcão Macedo, representando Vera Lúcia Sousa Ramos; Vitor Eduardo Marques Cardoso (73340/OAB-DF), representando Aline Feitosa Teixeira; Miqueias Albuquerque Santos (21847/OAB-MA), representando Karla da Costa Bastos.

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5220/2026 - TCU - 1ª Câmara

VISTOS e relacionados estes autos de denúncia referente à suposta omissão e inércia administrativa do Banco Central do Brasil, que teriam sido caracterizadas pela alegada retenção não justificada de R$ 3.000.000,00 em ativos financeiros por mais de nove meses, a qual contrariaria os termos de um contrato privado firmado pelo denunciante e pela autarquia federal, Considerando que esta denúncia não preenche os requisitos mínimos de admissibilidade exigidos para o seu regular processamento, tendo em vista a ausência de qualificação do denunciante e de indícios concernentes à irregularidade veiculada; Considerando que o denunciante demonstrou a existência de um interesse predominantemente privado, o que afasta a atuação desta Corte de Contas; Considerando que o Sr. Wendell Seiji Okamoto, Chefe de Subunidade Substituto - Divisão de Planejamento e de Relacionamento com Órgãos Externo de Controle e Auditoria Independente - do Banco Central do Brasil, solicitou vista e cópia deste processo;

Considerando que, em conformidade com o art. 166, § 2º, do Regimento Interno do TCU, poderá ser fornecida cópia de processo, julgado ou não, mesmo de natureza sigilosa, ressalvados os documentos e informações protegidos por sigilo fiscal, bancário, comercial ou outros previstos em lei, a dirigente que comprove, de forma objetiva, a necessidade das informações para defesa do órgão ou entidade federal, estadual ou municipal; Considerando que o art. 104, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, com a redação conferida pela Resolução TCU 292/2018, estabelece que, a fim de resguardar o sigilo e a proteção do denunciante, o documento original da denúncia, bem como qualquer outro documento no qual conste sua identificação, serão juntados ao processo como peças sujeitas a sigilo, classificadas quanto à confidencialidade como informação pessoal, nos termos da Lei 12.527/2011, tendo por grupo de acesso o auditor designado para instrução, o diretor e o secretário da unidade técnica competente, o relator, seu chefe de gabinete e o(s) assessor(es) por ele indicado(s), bem como o membro do Ministério Público que houver atuado no processo, seu chefe de gabinete e eventual(is) assessor(es) indicado(s), além do presidente do Tribunal, e delas não se concederá vista ou cópia durante o período de vigência da restrição, salvo nas hipóteses previstas em lei; Considerando que as peças 1 e 2 do presente processo contêm informações que permitem identificar o denunciante; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, em: a) não conhecer da presente denúncia, tendo em vista que não foram atendidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, restando prejudicado o exame do pedido de adoção de medida cautelar; b) autorizar o acesso do Sr. Wendell Seiji Okamoto aos presentes autos, com exceção das suas peças 1 e 2, que possibilitam a identificação do denunciante; c) dar ciência deste acórdão ao denunciante, encaminhando-lhe cópia da instrução elaborada pela unidade técnica; d) levantar o sigilo que recai sobre este processo, com exceção das suas peças 1 e 2, que devem permanecer sigilosas; e e) arquivar a presente denúncia, consoante disposto no art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU.

  1. Processo TC-020.152/2026-4 (DENÚNCIA)

1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n.

8.443/1992)

1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992)

1.3. Entidade: Banco Central do Brasil.

1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.

1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos).

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5221/2026 - TCU - 1ª Câmara

VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pela Delegacia de Polícia Federal em Campos dos Goytacazes (DPF/GOY/RJ), visando apurar possíveis irregularidades que teriam sido identificadas na aplicação de recursos federais recebidos pelo Município de São Francisco de Itabapoana/RJ, no âmbito do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (Requalifica UBS), tendo em vista que não foram executadas obras que foram objeto dos aludidos repasses, Considerando que esta representação preenche os requisitos de admissibilidade constantes dos arts. 235 e 237 do Regimento Interno do TCU e do art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; Considerando que o representante possui legitimidade para representar a este Tribunal, consoante disposto no inciso III do art. 237 do Regimento Interno do TCU;

Considerando que, conforme o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, verifica-se a existência do interesse público no trato das supostas irregularidades, tendo em vista que, caso elas sejam confirmadas, recursos federais estariam sendo utilizados de forma indevida; Considerando que o objeto desta representação apresenta baixo risco, pois se refere a possíveis irregularidades já consumadas; Considerando que não ocorreram as prescrições ressarcitória, punitiva e intercorrente; Considerando a significativa materialidade dos recursos em tela, que alcançaram R$ 244.800,00, em valores históricos;

Considerando que, em razão do descumprimento dos prazos estabelecidos para a execução e conclusão dos empreendimentos, o Ministério da Saúde promoveu a desabilitação do ente beneficiário e determinou a restituição dos respectivos recursos ao Fundo Nacional de Saúde (FNS), o que não ocorreu;

Considerando que os recursos federais em debate foram transferidos na modalidade fundo a fundo, o que implica dizer que compete ao Ministério da Saúde, mais especificamente à Diretoria-Executiva do FNS, por força do disposto no art. 7º, inciso VII, do Decreto 8.901/2016, instaurar processos de tomada de contas especial quanto a eles;

Considerando que, antes da instauração de tomada de contas especial por parte do Fundo Nacional de Saúde, deve ser esgotada a via administrativa de controle interno do Ministério da Saúde, haja vista o disposto no art. 23, § 1º, do Decreto 7.827/2012, que regulamenta a Lei Complementar 141/2012;

Considerando que, esgotada a via administrativa, o órgão de controle interno deve enviar a documentação necessária ao Fundo Nacional de Saúde para que, nos termos do Decreto 8.901/2016, Anexo I, art. 7º, VII, instaure tomada de contas especial; Considerando que a responsabilidade primária pelo monitoramento da execução dos recursos transferidos recai sobre o órgão que realiza o repasse; e Considerando que o representante expressamente pediu para ter ciência das peças elaboradas pelo TCU;

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