DOU 08/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 191, quinta-feira, 8 de outubro de 2026
ISSN 1677-7042
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, em:
a) conhecer da presente representação, uma vez que foram satisfeitos os requisitos de admissibilidade insertos nos arts. 235 e 237 do Regimento Interno deste Tribunal e 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014;
b) encaminhar, com fundamento no art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014, cópia dos autos da presente representação à Secretaria Executiva do Ministério da Saúde para que seja dado conhecimento à secretaria finalística responsável pela fiscalização dos recursos destinados às transferências na modalidade fundo a fundo, com cópia para o respectivo órgão de controle interno, com a solicitação de que informe a esta Corte de Contas, no prazo de 15 dias, acerca das medidas adotadas após outubro de 2025, com vistas à elisão do dano, esclarecendo inclusive se já foi autuada tomada de contas especial (TCE);
c) determinar à secretaria finalística responsável pela fiscalização dos recursos destinados às transferências na modalidade fundo a fundo que, caso as medidas administrativas voltadas ao ressarcimento do dano ao Erário não tenham se mostrado suficientes para recompor integralmente os prejuízos apurados, proceda à imediata instauração de TCE, com vistas à apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, com fundamento no art. 8º, § 1º, da Lei 8.443/1992 e no disposto na Instrução Normativa-TCU 98/2024;
d) encaminhar à Prefeitura Municipal de São Francisco de Itabapoana/RJ cópia
deste acórdão; e
e) encaminhar ao representante cópia da instrução elaborada pela unidade técnica e deste acórdão.
- Processo TC-009.932/2026-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Entidade: Prefeitura Municipal de São Francisco de Itabapoana (RJ).
- 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde
(AudSaúde).
1.5. Representação legal: não há.
- 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5222/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pela empresa Simpress Comércio, Locação e Serviços Ltda. (Simpress) a respeito de possíveis irregularidades supostamente existentes no Pregão Eletrônico 90.001/2026, promovido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), com valor estimado de R$ 5.746.291,20, destinado à contratação, por sessenta meses, de serviços de impressão corporativa gerenciada, com equipamentos, solução de gerenciamento, suporte e suprimentos,
Considerando que esta representação preenche os requisitos de admissibilidade estabelecidos no art. 235 do Regimento Interno do TCU, haja vista a matéria ser de competência do Tribunal, referir-se a responsável sujeito a sua jurisdição, estar redigida em linguagem clara e objetiva, conter nome legível, qualificação e endereço do representante, bem como encontrar-se acompanhada de suficientes indícios concernentes à irregularidade ou ilegalidade;
Considerando que a empresa Simpress, na condição de licitante, possui legitimidade para representar a este Tribunal, nos termos do art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c o art. 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU; Considerando que os recursos empregados na licitação em tela são federais, oriundos do Orçamento-Geral da União; Considerando que, consoante disposto no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, verifica-se a existência do interesse público no trato das supostas irregularidades, tendo em vista que, caso elas sejam confirmadas, podem afetar a seleção da proposta mais vantajosa e a observância das regras de julgamento; Considerando que o objeto desta representação apresenta baixo risco e baixa materialidade, além de baixa relevância para a atuação do TCU;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, em:
a) conhecer da presente representação, uma vez que foram satisfeitos os requisitos de admissibilidade definidos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, nos arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; b) considerar prejudicada a continuidade do exame desta representação tendo em vista o baixo risco, a baixa relevância e a baixa materialidade de seu objeto;
c) comunicar os fatos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para adoção das providências internas de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível ao TCU, com cópia para a Controladoria-Geral da União, sem prejuízo de encaminharlhes cópia da representação sob comento, da instrução elaborada pela unidade técnica e deste acórdão; d) encaminhar à representante cópia da instrução elaborada pela unidade técnica e deste acórdão; e
e) arquivar o presente processo, nos termos dos arts. 250, I, e 169, V, do Regimento Interno do TCU.
- Processo TC-019.160/2026-7 (REPRESENTAÇÃO)
-
1.1. Órgão/Entidade: Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
-
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.5. Representação legal: Luiz Carlos de Camargo Junior (267901/OAB-SP), representando Simpress Comercio, Locação e Serviços S/A. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5223/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTO, relatado e discutido este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, relativa à aplicação dos recursos repassados por meio do termo de concessão e aceitação de bolsa no país 012410/2022-03, cujo objeto foi descrito como "cotas do programa de pósgraduação - GD".
Considerando que o termo de concessão foi firmado no valor de R$ 124.512,00, integralmente à conta do concedente, com vigência de 1/8/2013 a 31/7/2017 e que o prazo para a apresentação da prestação de contas foi encerrado em 29/9/2017. Considerando que, após regular citação, a responsável apresentou defesa e, posteriormente, novos elementos, recebidos por meio do acórdão 5401/2025-2ª Câmara.
Considerando que a responsável iniciou o doutorado na Universidade de Brasília em 2013, beneficiando-se de bolsa concedida pelo CNPq, e cumpriu regularmente as atividades acadêmicas ao longo do curso.
Considerando que, em 2016, a responsável foi vítima de violência doméstica praticada por seu ex-companheiro, situação que resultou em profundo abalo emocional e psicológico e comprometeu diretamente sua capacidade de concluir e defender a tese de doutorado no prazo estabelecido.
Considerando que a responsável apresentou versão quase final da tese e minuta de artigo científico decorrente da pesquisa desenvolvida, ficando prejudicada a aprovação final por circunstâncias alheias à sua vontade.
Considerando que, em resposta à diligência endereçada por esta Corte, o CNPq, com base na declaração do orientador, no atestado psicológico e na nota técnica que subsidiou a decisão de sua área técnica, concluiu que os impactos psicológicos decorrentes da violência sofrida pela ex-bolsista constituíram força maior para a não conclusão da tese, e recomendou o encerramento do processo sem devolução dos recursos.
Considerando que a hipótese se enquadra no art. 24, § 1º, I, da Portaria CNPq 914/2022, que autoriza a aprovação da prestação de contas com ressalvas, sem obrigação de restituição dos recursos, quando o objeto e/ou as metas não forem alcançados por caso fortuito ou força maior.
Considerando que não ocorreram a prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória nem a prescrição intercorrente, nos termos da disciplina da Resolução 344/2022. Considerando que a unidade instrutiva e o Ministério Público de Contas convergem quanto ao acolhimento parcial das alegações de defesa e à regularidade com ressalva das contas. Considerando o disposto nos arts. 1º, I, 16, II, 18 e 23, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, I, "a", e 169, III, do Regimento Interno.
Considerando não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do Regimento Interno.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em: a) acolher parcialmente as alegações de defesa apresentadas por Marta Carolina Deusdará Rosa; b) julgar regulares com ressalva as contas de Marta Carolina Deusdará Rosa e dar-lhe quitação; c) encaminhar cópia desta deliberação (relatório, voto e acórdão) ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e à responsável, informando-lhes que sua íntegra estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, em www.tcu.gov.br/acordaos;e d) encerrar o processo.
- Processo TC-008.303/2023-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
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1.1. Responsável: Marta Carolina Deusdara Rosa (846.780.031-34)
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1.2. Órgão: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
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1.3. Relator: Ministro Odair Cunha.
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1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
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1.6. Representação legal: não há.
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5224/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o item1 do 4820/2026 -TCU- 1ª Câmara, como a seguir: Onde se lê:
- Processo nº TC 005.222/2026-6.
Leia-se:
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Processo nº TC 005.222/2026-5.
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Processo TC-005.222/2026-5 (APOSENTADORIA)
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1.1. Interessado: Paula Fernandes Alves Pereira (635.455.196-00)
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1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais.
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1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
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1.6. Representação legal: não há.
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5225/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.
- Processo TC-012.199/2026-5 (APOSENTADORIA)
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1.1. Interessado: Monica Rodrigues Horst (805.297.637-53)
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1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
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1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
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1.6. Representação legal: não há.
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5226/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.
- Processo TC-017.590/2026-4 (APOSENTADORIA)
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1.1. Interessados: Adilton Pereira Monteiro (273.896.427-34); Marinete de
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Oliveira Baptista (442.729.607-68)
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1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
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1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
-
1.6. Representação legal: não há.
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5227/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.
- Processo TC-017.682/2026-6 (APOSENTADORIA)
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1.1. Interessados: Jair Marmore (148.681.217-15); Maria Socorro Rejane Juca
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Guedes (174.830.503-49); Octavio Nunes Lamarao Junior (236.986.162-20)
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1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
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1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
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1.6. Representação legal: não há.
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5228/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.
- Processo TC-017.693/2026-8 (APOSENTADORIA)
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1.1. Interessado: Manoel Celestino de Souza (058.326.085-34)
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1.2. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
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1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
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1.6. Representação legal: não há.
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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