Dia Oficial

Diário Oficial da União · 08/10/2026 · pág. 92

DOU 08/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 191, quinta-feira, 8 de outubro de 2026

ISSN 1677-7042

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, em:

a) conhecer da presente representação, uma vez que foram satisfeitos os requisitos de admissibilidade insertos nos arts. 235 e 237 do Regimento Interno deste Tribunal e 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014;

b) encaminhar, com fundamento no art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014, cópia dos autos da presente representação à Secretaria Executiva do Ministério da Saúde para que seja dado conhecimento à secretaria finalística responsável pela fiscalização dos recursos destinados às transferências na modalidade fundo a fundo, com cópia para o respectivo órgão de controle interno, com a solicitação de que informe a esta Corte de Contas, no prazo de 15 dias, acerca das medidas adotadas após outubro de 2025, com vistas à elisão do dano, esclarecendo inclusive se já foi autuada tomada de contas especial (TCE);

c) determinar à secretaria finalística responsável pela fiscalização dos recursos destinados às transferências na modalidade fundo a fundo que, caso as medidas administrativas voltadas ao ressarcimento do dano ao Erário não tenham se mostrado suficientes para recompor integralmente os prejuízos apurados, proceda à imediata instauração de TCE, com vistas à apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, com fundamento no art. 8º, § 1º, da Lei 8.443/1992 e no disposto na Instrução Normativa-TCU 98/2024;

d) encaminhar à Prefeitura Municipal de São Francisco de Itabapoana/RJ cópia

deste acórdão; e

e) encaminhar ao representante cópia da instrução elaborada pela unidade técnica e deste acórdão.

  1. Processo TC-009.932/2026-7 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Entidade: Prefeitura Municipal de São Francisco de Itabapoana (RJ).

1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.

1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde

(AudSaúde).

1.5. Representação legal: não há.

VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pela empresa Simpress Comércio, Locação e Serviços Ltda. (Simpress) a respeito de possíveis irregularidades supostamente existentes no Pregão Eletrônico 90.001/2026, promovido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), com valor estimado de R$ 5.746.291,20, destinado à contratação, por sessenta meses, de serviços de impressão corporativa gerenciada, com equipamentos, solução de gerenciamento, suporte e suprimentos,

Considerando que esta representação preenche os requisitos de admissibilidade estabelecidos no art. 235 do Regimento Interno do TCU, haja vista a matéria ser de competência do Tribunal, referir-se a responsável sujeito a sua jurisdição, estar redigida em linguagem clara e objetiva, conter nome legível, qualificação e endereço do representante, bem como encontrar-se acompanhada de suficientes indícios concernentes à irregularidade ou ilegalidade;

Considerando que a empresa Simpress, na condição de licitante, possui legitimidade para representar a este Tribunal, nos termos do art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c o art. 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU; Considerando que os recursos empregados na licitação em tela são federais, oriundos do Orçamento-Geral da União; Considerando que, consoante disposto no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, verifica-se a existência do interesse público no trato das supostas irregularidades, tendo em vista que, caso elas sejam confirmadas, podem afetar a seleção da proposta mais vantajosa e a observância das regras de julgamento; Considerando que o objeto desta representação apresenta baixo risco e baixa materialidade, além de baixa relevância para a atuação do TCU;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, em:

a) conhecer da presente representação, uma vez que foram satisfeitos os requisitos de admissibilidade definidos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, nos arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; b) considerar prejudicada a continuidade do exame desta representação tendo em vista o baixo risco, a baixa relevância e a baixa materialidade de seu objeto;

c) comunicar os fatos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para adoção das providências internas de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível ao TCU, com cópia para a Controladoria-Geral da União, sem prejuízo de encaminharlhes cópia da representação sob comento, da instrução elaborada pela unidade técnica e deste acórdão; d) encaminhar à representante cópia da instrução elaborada pela unidade técnica e deste acórdão; e

e) arquivar o presente processo, nos termos dos arts. 250, I, e 169, V, do Regimento Interno do TCU.

  1. Processo TC-019.160/2026-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.

1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).

1.5. Representação legal: Luiz Carlos de Camargo Junior (267901/OAB-SP), representando Simpress Comercio, Locação e Serviços S/A. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5223/2026 - TCU - 1ª Câmara

VISTO, relatado e discutido este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, relativa à aplicação dos recursos repassados por meio do termo de concessão e aceitação de bolsa no país 012410/2022-03, cujo objeto foi descrito como "cotas do programa de pósgraduação - GD".

Considerando que o termo de concessão foi firmado no valor de R$ 124.512,00, integralmente à conta do concedente, com vigência de 1/8/2013 a 31/7/2017 e que o prazo para a apresentação da prestação de contas foi encerrado em 29/9/2017. Considerando que, após regular citação, a responsável apresentou defesa e, posteriormente, novos elementos, recebidos por meio do acórdão 5401/2025-2ª Câmara.

Considerando que a responsável iniciou o doutorado na Universidade de Brasília em 2013, beneficiando-se de bolsa concedida pelo CNPq, e cumpriu regularmente as atividades acadêmicas ao longo do curso.

Considerando que, em 2016, a responsável foi vítima de violência doméstica praticada por seu ex-companheiro, situação que resultou em profundo abalo emocional e psicológico e comprometeu diretamente sua capacidade de concluir e defender a tese de doutorado no prazo estabelecido.

Considerando que a responsável apresentou versão quase final da tese e minuta de artigo científico decorrente da pesquisa desenvolvida, ficando prejudicada a aprovação final por circunstâncias alheias à sua vontade.

Considerando que, em resposta à diligência endereçada por esta Corte, o CNPq, com base na declaração do orientador, no atestado psicológico e na nota técnica que subsidiou a decisão de sua área técnica, concluiu que os impactos psicológicos decorrentes da violência sofrida pela ex-bolsista constituíram força maior para a não conclusão da tese, e recomendou o encerramento do processo sem devolução dos recursos.

Considerando que a hipótese se enquadra no art. 24, § 1º, I, da Portaria CNPq 914/2022, que autoriza a aprovação da prestação de contas com ressalvas, sem obrigação de restituição dos recursos, quando o objeto e/ou as metas não forem alcançados por caso fortuito ou força maior.

Considerando que não ocorreram a prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória nem a prescrição intercorrente, nos termos da disciplina da Resolução 344/2022. Considerando que a unidade instrutiva e o Ministério Público de Contas convergem quanto ao acolhimento parcial das alegações de defesa e à regularidade com ressalva das contas. Considerando o disposto nos arts. 1º, I, 16, II, 18 e 23, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, I, "a", e 169, III, do Regimento Interno.

Considerando não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do Regimento Interno.

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em: a) acolher parcialmente as alegações de defesa apresentadas por Marta Carolina Deusdará Rosa; b) julgar regulares com ressalva as contas de Marta Carolina Deusdará Rosa e dar-lhe quitação; c) encaminhar cópia desta deliberação (relatório, voto e acórdão) ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e à responsável, informando-lhes que sua íntegra estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, em www.tcu.gov.br/acordaos;e d) encerrar o processo.

  1. Processo TC-008.303/2023-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

ACÓRDÃO Nº 5224/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o item1 do 4820/2026 -TCU- 1ª Câmara, como a seguir: Onde se lê:

  1. Processo nº TC 005.222/2026-6.

Leia-se:

  1. Processo nº TC 005.222/2026-5.

  2. Processo TC-005.222/2026-5 (APOSENTADORIA)

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.

  1. Processo TC-012.199/2026-5 (APOSENTADORIA)

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

ACÓRDÃO Nº 5226/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.

  1. Processo TC-017.590/2026-4 (APOSENTADORIA)

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

ACÓRDÃO Nº 5227/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.

  1. Processo TC-017.682/2026-6 (APOSENTADORIA)

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.

  1. Processo TC-017.693/2026-8 (APOSENTADORIA)

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal

(AudPessoal).

92

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026100800092