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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 08/10/2026 · pág. 27

DOCSP 08/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 257

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

quinta-feira, 08 de outubro de 2026

27 – São Paulo, 71 (257)

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os períodos e também se mantém mais de um vínculo com a Administração e em qual desses vínculos eventualmente se licenciou ou em qual deles permaneceu na ativa para fazer jus às diferenças dos atrasados;informar se a autora é isenta do desconto do Imposto de Renda na fonte;

financeiros de reestruturação de carreira que tenha absorvido integralmente o índice total e final de reajuste, ou, caso eventualmente não se constate reestruturação remuneratória que tenha absorvido integralmente o índice de reajuste, a véspera do cadastramento. Caso se constate reestruturação remuneratória que tenha absorvido integralmente o índice de reajuste ocorrida antes dos termos iniciais, não há valores pretéritos. Caso a absorção tenha sido parcial, cadastrar em folha o percentual remanescente até absorção futura. Nesses casos, solicito indicar a Lei que promoveu a reestruturação remuneratória, bem como data de opção e o percentual do aumento remuneratório, e juntar demonstrativo de pagamento anterior e posterior às reestruturações, isto para subsidiar a manifestação da Fazenda Pública e para comprovação em Juízo. Ainda, esclareço que devem. Ainda, esclareço que devem ser indicados os devidos descontos previdenciários, caso existam valores passados a serem recebidos; Informar se para estes exequentes já houve cumprimento em outro processo, fornecendo os dados; Informar a data de início de exercício dos exequentes. Caso o início de exercício tenha ocorrido após os fatos geradores, não deverá haver cumprimento e isto deve ser esclarecido; Observar o teto remuneratório para a aplicação em folha do reajuste (se o caso) e para a elaboração de demonstrativos pretéritos. Caso não existam valores devidos em razão da aplicação do teto remuneratório, informar expressamente.

Despacho Autorizatório-Ação Judicial | Documento: 166491996

DESPACHO

cadastramento. Caso se constate reestruturação I - Nos termos da orientação estabelecida por PGM/ remuneratória que tenha absorvido integralmente JUD doc SEI nº166465327 em cumprimento o índice de reajuste ocorrida antes dos termos definitivo da obrigação de fazer, decorrente de iniciais, não há valores pretéritos. Caso a absorção decisão proferida da ação ordinária n.º tenha sido parcial, cadastrar em folha o percentual 0415960-06.1999.8.26.0053. 11ª Vara de Fazenda remanescente até absorção futura. Nesses casos, Pública da Comarca de São Paulo, execução solicito indicar a Lei que promoveu a individual em ação coletiva ajuizada pelo reestruturação remuneratória, bem como data de SINDICATO DOS TRABALHADORES NA opção e o percentual do aumento remuneratório, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E AUTARQUIAS DO e juntar demonstrativo de pagamento anterior e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, proposta por posterior às reestruturações, isto para subsidiar a FRANCISCO GIOVANI ASSALIN, ANOTE-SE a manifestação da Fazenda Pública e para decisão havida nos assentamentos funcionais dos comprovação em Juízo. Ainda, esclareço que devem. Ainda, esclareço que devem exequentes ; Caso tenha havido cumprimento para ser indicados os devidos descontos previdenciários, os autores do presente na ação coletiva, juntar caso existam valores passados a serem recebidos; cópias das planilhas já apresentadas, apontando Informar se para estes exequentes já houve esse fato; Caso não tenha havido cumprimento cumprimento em outro processo, fornecendo os anterior, cumprir a obrigação de fazer adotando os dados; Informar a data de início de exercício dos mesmos parâmetros observados no cumprimento exequentes. Caso o início de exercício tenha feito na Ação Coletiva (Processo Administrativo n° ocorrido após os fatos geradores, não deverá haver 1999-0.229.052-3), ou seja, reequacionar a média cumprimento e isto deve ser esclarecido; Observar aritmética entre receitas e despesas, sem correção o teto remuneratório para a aplicação em folha do destas, aplicando-se para os quadrimestres de reajuste (se o caso) e para a elaboração de março a junho de 1995 (9,51%), de julho a outubro demonstrativos pretéritos. Caso não existam de 1995 ( 7,55%), de novembro de 1997 a fevereiro valores devidos em razão da aplicação do teto de 1998 (1,18%) e de março a junho de 1998 (1,10%) remuneratório, informar expressamente. os percentuais de reajuste pertinentes, sendo que não poderá ultrapassar o limite de 40%, nos termos II - Publique-se. Encaminhe-se para: do §3° do artigo 4° da Lei Municipal n° 11.722/ 1995; Recalcular o valor das parcelas mencionadas a) Anotar a decisão havida no (s) assentamento (s) no artigo 3° da Lei Municipal n° 12.397/1997, do (s) servidor (es); desconsiderando-se as compensações dos percentuais elencados no seu artigo 2°, apurandob) DGF/Núcleo de Expediente para demais se, então, a diferença que deverá ser paga da forma providências, conforme orientação de PGM/JUD 2, estabelecida pelo artigo 3° da Lei Municipal n° observado o prazo assinalado e as disposições do 12.397/1997, à exceção dos exequentes que já art. 12 da Lei nº 14.141/06 c/c o parágrafo único do tenham cumprimento da obrigação de fazer em art. 19 do Decreto nº 51.714/10. outras ações com a incidência do percentual de 34,18% ou 48,83% para dezembro/94 sem as Despacho Autorizatório-Ação compensações do artigo 2° da Lei Municipal n° Judicial | Documento: 166492863 12.397/1997 e/ou qualquer outra ação em que já tenha obtido o recalculo do artigo 3° da Lei DESPACHO Municipal n° 12.397/97, ante a reinclusão dos percentuais mencionados no artigo 2° desta mesma I - Nos termos da orientação estabelecida por PGM/ lei; Cadastrar o percentual final alcançado para o JUD doc SEI nº 166485269 em cumprimento presente mês. Destaco que o cumprimento deve definitivo da obrigação de fazer, decorrente de ser feito apenas para os vínculos funcionais já decisão proferida da ação ordinária n.º existentes à época dos fatos acima referidos, ou 1054294-15.2026.8.26.0053 - 2a Vara do Juizado seja, não cumprir para os vínculos funcionais de Especial da Fazenda Pública, proposta por MÁRCIA provimento originário iniciados após o fato DIAS DE SOUZA, ANOTE-SE a decisão havida no gerador; Elaborar demonstrativos de diferenças prontuário da parte autora ; incluir a bonificação devidas os exequentes, mês a mês, adotando-se por resultados na base de cálculo do 13º salário e como termo inicial janeiro de 1995 (em razão da do terço de férias percebidos pela parte autora, bem parcela prevista no artigo 2°, I, da Lei Municipal como de eventuais férias indenizadas, enquanto n° 12.397/1997), observando-se os termos iniciais houver a percepção das mencionadas rubricas; das parcelas da Lei e reajustes quadrimestrais elaborar demonstrativo de vencimentos atrasados, seguintes, e como termo final a véspera dos efeitos adotando-se como termo inicial 5 ANOS ANTES financeiros de reestruturação de carreira que tenha DA DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA absorvido integralmente o índice total e final de (ACIMA - prescrição quinquenal) ou o início reajuste, ou, caso eventualmente não se constate da percepção da verba, se posterior , e, como reestruturação remuneratória que tenha absorvido termo final, a VÉSPERA DO integralmente o índice de reajuste, a véspera do CADASTRAMENTO ou a aposentadoria da cadastramento. Caso se constate reestruturação parte autora, se anterior ; remuneratória que tenha absorvido integralmente o índice de reajuste ocorrida antes dos termos II - Publique-se. Encaminhe-se para: iniciais, não há valores pretéritos. Caso a absorção tenha sido parcial, cadastrar em folha o percentual a) Anotar a decisão havida no (s) assentamento (s) remanescente até absorção futura. Nesses casos, do (s) servidor (es); solicito indicar a Lei que promoveu a reestruturação remuneratória, bem como data de b) DGF/Núcleo de Expediente para demais opção e o percentual do aumento remuneratório, providências, conforme orientação de PGM/JUD 2, e juntar demonstrativo de pagamento anterior e observado o prazo assinalado e as disposições do posterior às reestruturações, isto para subsidiar a art. 12 da Lei nº 14.141/06 c/c o parágrafo único do manifestação da Fazenda Pública e para art. 19 do Decreto nº 51.714/10. comprovação em Juízo. Ainda, esclareço que devem

II - Publique-se. Encaminhe-se para:

a) Anotar a decisão havida no (s) assentamento (s) do (s) servidor (es);

b) DGF/Núcleo de Expediente para demais providências, conforme orientação de PGM/JUD 2, observado o prazo assinalado e as disposições do art. 12 da Lei nº 14.141/06 c/c o parágrafo único do art. 19 do Decreto nº 51.714/10.

Despacho Autorizatório-Ação Judicial | Documento: 166518831

DESPACHO

I - Nos termos da orientação estabelecida por PGM/ JUD doc SEI nº 166495617 em cumprimento definitivo da obrigação de fazer, decorrente de decisão proferida da ação ordinária n.º n° 0415960-06.1999.8.26.0053. 11ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, execução individual em ação coletiva ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E AUTARQUIAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, proposta por MARLENE DA SILVA, ANOTE-SE a decisão havida nos assentamentos funcionais dos exequentes ; Caso tenha havido cumprimento para os autores do presente na ação coletiva, juntar cópias das planilhas já apresentadas, apontando esse fato; Caso não tenha havido cumprimento anterior, cumprir a obrigação de fazer adotando os mesmos parâmetros observados no cumprimento feito na Ação Coletiva (Processo Administrativo n° 1999-0.229.052-3), ou seja, reequacionar a média aritmética entre receitas e despesas, sem correção destas, aplicando-se para os quadrimestres de março a junho de 1995 (9,51%), de julho a outubro de 1995 ( 7,55%), de novembro de 1997 a fevereiro de 1998 (1,18%) e de março a junho de 1998 (1,10%) os percentuais de reajuste pertinentes, sendo que não poderá ultrapassar o limite de 40%, nos termos do §3° do artigo 4° da Lei Municipal n° 11.722/ 1995; Recalcular o valor das parcelas mencionadas no artigo 3° da Lei Municipal n° 12.397/1997, desconsiderando-se as compensações dos percentuais elencados no seu artigo 2°, apurandose, então, a diferença que deverá ser paga da forma estabelecida pelo artigo 3° da Lei Municipal n° 12.397/1997, à exceção dos exequentes que já tenham cumprimento da obrigação de fazer em outras ações com a incidência do percentual de 34,18% ou 48,83% para dezembro/94 sem as compensações do artigo 2° da Lei Municipal n° 12.397/1997 e/ou qualquer outra ação em que já tenha obtido o recalculo do artigo 3° da Lei Municipal n° 12.397/97, ante a reinclusão dos percentuais mencionados no artigo 2° desta mesma lei; Cadastrar o percentual final alcançado para o presente mês. Destaco que o cumprimento deve ser feito apenas para os vínculos funcionais já existentes à época dos fatos acima referidos, ou seja, não cumprir para os vínculos funcionais de provimento originário iniciados após o fato gerador; Elaborar demonstrativos de diferenças devidas os exequentes, mês a mês, adotando-se como termo inicial janeiro de 1995 (em razão da parcela prevista no artigo 2°, I, da Lei Municipal n° 12.397/1997), observando-se os termos iniciais das parcelas da Lei e reajustes quadrimestrais seguintes, e como termo final a véspera dos efeitos

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0008157-1 protocolo 166588155, CRC A150BFC6