DOCSP 08/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 257
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quinta-feira, 08 de outubro de 2026
77 – São Paulo, 71 (257)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────desobrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), conforme dispõe a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/ 2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.
considerada no lançamento, sob o argumento de que a matrícula do imóvel indica área privativa de 12,00 m², enquanto a Notificação de Lançamento considera 29,00 m², sustentando que a diferença corresponderia exclusivamente à área comum do condomínio. Alega, ainda, que a Área Ocupada , constante do Cadastro Imobiliário Fiscal em 298,00 m² , corresponderia a erro sistêmico, requerendo sua retificação para 12,00 m² .
único do art. 12 da Lei Municipal nº 10.235/1986, corresponde a 29,00 m² , exatamente a área considerada no lançamento impugnado.
4.9. A utilização dessa metragem encontra-se, ainda, em conformidade com o disposto no art. 30, § 3º, do Decreto Municipal nº 52.884/2011, segundo o qual o lançamento das unidades autônomas de imóvel em condomínio edilício será realizado com base nos elementos constantes da instituição de condomínio.
6.2. Considera-se data de ciência da decisão a data atribuída pelo Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), nos casos de contribuintes e/ou representantes legais obrigados ao credenciamento previsto no art. 1º da Instrução Normativa SF/ SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.
3.2. Retificação da fração ideal do imóvel, sob o argumento de que o cadastro imobiliário considera o percentual de 0,0030, enquanto o título de propriedade indica fração ideal de 0,002979.
4.10. Portanto, não procede a alegação de que a área comum tenha sido indevidamente incorporada à área construída da unidade , uma vez que a legislação municipal expressamente determina sua inclusão no cálculo da área construída bruta para fins de lançamento do IPTU.
6.3. Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser interposto por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual (SAV), mencionando o número do processo da decisão recorrida. O aplicativo SAV será disponibilizado no endereço eletrônico https://savinternet.sf.prefeitura.sp.gov.br, de segunda a sextafeira, das 6h às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.
3.3. Revisão do valor venal do imóvel mediante apresentação de avaliação contraditória.
4. ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS : em cumprimento à legislação aplicável e à vista das informações constantes do presente processo, concluímos que:
4.11. Quanto à Área Ocupada , o(a) contribuinte questiona o valor de 298,00 m² constante do Cadastro Imobiliário Fiscal, pretendendo sua redução para os 12,00 m² correspondentes à área privativa da unidade.
4.1. A presente impugnação deve ser conhecida, tendo em vista que foi efetuada tempestivamente e com a devida comprovação de legitimidade, estando, portanto, em conformidade com o que determinam o art. 36 da Lei Municipal nº 14.107/ 2005 e o art. 61, § 4º, do Decreto Municipal nº 50.895/2009.
4.12. Cumpre esclarecer, entretanto, que a Área Ocupada não corresponde à área privativa da unidade autônoma , tampouco à área construída individual considerada para fins de lançamento do IPTU. Trata-se de elemento cadastral que representa a ocupação da construção como um todo sobre o terreno do condomínio . 4.13. No caso em análise, a edificação condominial encontra-se implantada sobre terreno com área total de 1.419,00 m² , sendo a Área Ocupada de 298,00 m² correspondente à projeção da construção como um todo sobre o referido terreno.
6.4. Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhado dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.
4.2. Em relação ao pedido de revisão do valor venal, o(a) contribuinte apresentou avaliação contraditória, a qual foi submetida à análise da Divisão do Mapa de Valores - DIMAP. Conforme parecer técnico constante dos autos, os elementos apresentados não conduzem à aplicação de fator especial para o imóvel em análise no exercício de 2026 .
- BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005; Lei nº 14.141/ 2006; e Anexo Único do Decreto nº 63.698/2024 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).
4.14. Dessa forma, não há fundamento para substituir a Área Ocupada de 298,00 m² pelos 12,00 m² correspondentes à área privativa da unidade, uma vez que se trata de elementos cadastrais distintos, que representam situações distintas do imóvel: enquanto a área privativa se refere à unidade autônoma, a Área Ocupada corresponde à projeção da edificação condominial sobre o terreno.
- NOTIFICAÇÃO: intime-se o interessado da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade (DOC), conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/2005.
4.3. Dessa forma, em consonância com o parecer técnico da DIMAP, não há fundamento para a alteração do valor venal originalmente considerado no lançamento do IPTU do exercício de 2026 , devendo ser mantido o valor adotado para a apuração do imposto.
9. ENCAMINHAMENTO: IPTU/FAC.
4.4. No que se refere à área construída considerada no lançamento, verifica-se que foi utilizada a metragem de 29,00 m² , em consonância com os dados constantes da inscrição imobiliária da edificação e com as informações relativas à matrícula nº 42.152 , do 2º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, juntada aos autos.
Decisão Tributária | Documento: 166569502
4.15. Portanto, não procede a alegação de erro na Área Ocupada , devendo ser mantido o valor de 298,00 m² constante do Cadastro Imobiliário Fiscal.
DECISÃO TRIBUTÁRIA
Processo nº: 6017.2026/0011965-1
4.16. Quanto à fração ideal, verifica-se que a matrícula apresentada pelo(a) contribuinte indica o percentual de 0,2979% , correspondente a 0,002979 em forma decimal, enquanto o Cadastro Imobiliário Fiscal registra o valor de 0,0030 .
SQL nº: 021.034.0529-3
4.5. Conforme consta da referida matrícula, a unidade autônoma possui 12,00 m² de área privativa e 16,9923 m² de área comum , totalizando 28,9923 m² , além de fração ideal de 0,2979% do terreno.
Interessado(a): TATIANA ALVES KOYAMA - CPF/CNPJ nº XXX.093.918-XX
Assunto: Impugnação de Lançamento Tributário (IPTU)
4.17. A divergência apontada decorre do arredondamento do valor da fração ideal para a precisão adotada no Cadastro Imobiliário Fiscal , não caracterizando erro cadastral capaz de justificar a alteração do lançamento.
4.6. Nos termos do art. 13 da Lei Municipal nº 10.235/1986, no cálculo da área construída bruta das unidades autônomas de prédios em condomínio, deve ser acrescentada à área privativa de cada unidade a parte correspondente nas áreas comuns, em função de sua quota-parte.
Notificação(ões) nº: 01/2026
1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/2009).
4.18. Dessa forma, deve ser mantido o valor de 0,0030 constante do Cadastro Imobiliário Fiscal, não havendo fundamento para sua substituição pelo valor de 0,002979 indicado na matrícula.
2. TEMPESTIVIDADE: pedido protocolado em 10/02/2026; vencimento da 1ª parcela ou prestação única do IPTU em 05/02/2026: TEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei nº 14.107/2005, com a redação da Lei nº 14.256/2006).
4.7. Assim, para fins de apuração do IPTU, não deve ser considerada exclusivamente a área privativa de 12,00 m² indicada pelo(a) contribuinte, uma vez que a área correspondente à participação da unidade nas áreas comuns também integra a área construída bruta utilizada no lançamento.
12,00 m² indicada pelo(a) contribuinte, uma vez que 4.19. Diante dos elementos constantes dos autos, a área correspondente à participação da unidade verifica-se que a área construída considerada no nas áreas comuns também integra a área construída lançamento está de acordo com a legislação bruta utilizada no lançamento. municipal e com os elementos da instituição de condomínio, a fração ideal encontra-se registrada 4.8. No caso concreto, a soma da área privativa conforme a precisão adotada no Cadastro de 12,00 m² com a correspondente área comum Imobiliário Fiscal e a avaliação contraditória de 16,9923 m² resulta em 28,9923 m² , valor que, apresentada não ensejou a aplicação de fator mediante o arredondamento previsto no parágrafo especial, conforme manifestação técnica da
3. ALEGAÇÕES: em síntese, o(a) requerente contestou a(s) Notificação(ões) de Lançamento do IPTU, referente(s) ao(s) exercício(s) de 2026, apresentando as alegações e/ou solicitando as alterações cadastrais descritas a seguir:
3.1. Retificação da área construída/ocupada
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0008157-1 protocolo 166588155, CRC A150BFC6