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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 08/10/2026 · pág. 93

DOCSP 08/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 257

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

quinta-feira, 08 de outubro de 2026

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93 – São Paulo, 71 (257)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

55.221.894-4, atualizada monetariamente nos termos da Lei 14.125 de 30/12/2005. Para alterar o destinatário, necessário autorização do destinatário que consta no cadastro, por meio de procuração pública com possibilidade de verificação de autenticidade pela internet, de acordo com o art. 6º, § 1º da Portaria SF n° 119/12.

Interessado : GABRIEL SANTOS DA SILVA

situação fática, a ser protocolado por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual - SAV (https://sav-internet.sf.prefeitura.sp.gov.br), conforme Instrução Normativa SF/SUREM nº 10, de 4 de dezembro de 2019, com redação dada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 4, de 22 de março de 2021.

CPF : XXX.835.258-XX

Etiqueta / S.Q.L.: 56.215.788-3 / 004.034.0062-7

DECISÃO:

1. À vista dos elementos e informações constantes dos autos, Indeferido.

2. Base Legal: Lei 13.402/2002, alterada pela Lei 15.891/2013, Artigo 2º da Lei 11.154/91, Artigo 165 I do Código Tributário Nacional, art. 1-A § 3º da Lei nº 10.734, de 30 de junho de 1989, incluído pela Lei nº 18.095/2024.

3. Notifique-se o contribuinte e, após, arquive-se.

Decisão Tributária | Documento: 166572542

2. O requerente não logrou comprovar a legitimidade tendo em vista que não apresentou procuração para solicitar a restituição, devidamente assinada pelo contribuinte que consta da guia. Para alterar o destinatário, necessário autorização do destinatário que consta no cadastro por meio de procuração pública com possibilidade de verificação de autenticidade pela internet, de acordo com o art. 6º, § 1º da Portaria SF n° 119/12. Ademais, cessão de direitos de compra e venda é fato gerador do ITBI-IV.

Processo : 6017.2026/0053627-9

3. O(a) interessado(a) poderá consultar a disponibilização do valor no site: https://servicodevolucao.prefeitura.sp.gov.br.

Assunto : RESTITUIÇÃO DE ITBI-IV

Interessado : LILIAN MIDORI MASSUDA

4. Notifique-se o contribuinte, encaminhe-se para as providências de disponibilização, e após, arquive-se.

CPF : XXX.437.938-XX

Etiqueta / S.Q.L. : 54.583.923-8 / 045.045.0057-4

Decisão Tributária | Documento: 166542668

DECISÃO:

3. Base Legal: Artigo 165 I do Código Tributário Nacional, Artigo 25 da lei 14.125 de 30/12/2005; Lei 14.141/2006, artigo 10, inciso V, Decreto 51.714/ 2010, artigo 11, parágrafo 1º, inciso IV, e Portaria nº SF/SUREM nº 48/2018, artigo 2º, parágrafo único, inciso I e artigo 4º, inciso II.

1. À vista dos elementos e informações constantes dos autos, Indeferido.

Processo : 6017.2026/0026332-9

Assunto : RESTITUIÇÃO DE ITBI-IV

1.1. O requerente não logrou comprovar o erro no pagamento do tributo capaz de ensejar a restituição do valor pago. Não foi apresentado trânsito em julgado de decisão judicial que afasta o valor venal de referência como comparativo na apuração da base de cálculo do imposto para a transmissão aqui tratada, nem foi peticionada uma avaliação especial. A base de cálculo do imposto ITBI-IV é o valor venal de referência que será afastado caso o valor de transação seja superior, de acordo com o ordenamento jurídico, conforme determina o anexo único do Decreto nº 63.698/2024 que explica a apuração da base de cálculo do imposto. Não concordando com o valor venal de referência, o requerente pode solicitar, em petição, uma avaliação especial.

Interessado : GILCLEIA SEIXAS SANTOS

4. O requerente poderá entrar com novo pedido, conforme autorizado pela Portaria n° 48, de 03 de agosto de 2018 (desde que o prazo decadencial ainda não tenha sido alcançado), contendo todos os documentos necessários a comprovação de sua situação fática, a ser protocolado por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual - SAV (https://sav-internet.sf.prefeitura.sp.gov.br), conforme Instrução Normativa SF/SUREM nº 10, de 4 de dezembro de 2019, com redação dada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 4, de 22 de março de 2021.

CPF : XXX.425.738-XX

Etiqueta / S.Q.L. : 56.519.011-3 / 047.253.0018-7

DECISÃO:

1. INDEFIRO o pedido de restituição de IPTU em razão de falta de legitimidade, já que não apresenta procuração para solicitar a restituição devidamente assinada pelo contribuinte, e documento básico necessário à análise como o instrumento particular de venda e compra que originou o recolhimento.

5. Notifique-se o contribuinte e, após, arquive-se.

2. Base Legal: Artigo 165 I do Código Tributário Nacional, Artigo 25 da lei 14.125 de 30/12/2005, Lei 14.141/2006, artigo 10, inciso V, Decreto 51.714/ 2010, artigo 11, parágrafo 1º, inciso IV, e Portaria nº SF/SUREM nº 48/2018, artigo 2º, parágrafo único, inciso I e artigo 4º, inciso II.

Decisão Tributária | Documento: 166565813

2. Base Legal: Art. 7º da Lei nº 11.154, de 30/12/91, com a redação da Lei nº 14.256, de 29/12/06.

Processo : 6017.2026/0032412-3

3. Prazo para recurso: 30 dias da data de publicação desta decisão, da ciência tácita ou expressa junto ao DEC ou DOC, a ser protocolada por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual - SAV (https://sav-internet.sf.prefeitura.sp.gov.br), conforme Instrução Normativa SF/SUREM nº 10, de 4 de dezembro de 2019, com redação dada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 4, de 22 de março de 2021.

Assunto : RESTITUIÇÃO DE ITBI-IV

3. O requerente poderá ingressar com novo pedido, conforme autorizado pela Portaria n° 48, de 03 de agosto de 2018 (desde que o prazo decadencial ainda não tenha sido alcançado), contendo todos os documentos necessários a comprovação de sua situação fática, a ser protocolado por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual - SAV (https://sav-internet.sf.prefeitura.sp.gov.br), conforme Instrução Normativa SF/SUREM nº 10, de 4 de dezembro de 2019, com redação dada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 4, de 22 de março de 2021.

Interessado : VICTORIA GABRYELA DE OLIVEIRA MARTINS

CPF : XXX.353.718-XX

S.Q.L. : 143.082.0005-8, 143.082.0006-6, 143.082.0007-4 e 143.082.0008-2

4. O requerente poderá entrar com novo pedido, conforme autorizado pela Portaria n° 48, de 03 de agosto de 2018 (desde que o prazo decadencial ainda não tenha sido alcançado), contendo todos os documentos necessários a comprovação de sua situação fática, a ser protocolado por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual - SAV (https://sav-internet.sf.prefeitura.sp.gov.br), conforme Instrução Normativa SF/SUREM nº 10, de 4 de dezembro de 2019, com redação dada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 4, de 22 de março de 2021.

DECISÃO:

1. INDEFIRO o pedido de restituição de ITBI-IV em razão da falta de documentos básicos necessários à análise como o instrumento de transmissão que originou o pagamento do imposto, o comprovante do correto pagamento do imposto e a matrícula atualizada do registro de imóveis.

4. Notifique-se o contribuinte e, após, arquive-se.

Decisão Tributária | Documento: 166545887

2. O requerente poderá ingressar com novo pedido, conforme autorizado pela Portaria n° 48, de 03 de agosto de 2018 (desde que o prazo decadencial ainda não tenha sido alcançado), contendo todos os documentos necessários a comprovação de sua

Processo : 6017.2026/0026335-3

Assunto : RESTITUIÇÃO DE ITBI-IV

5. Notifique-se o contribuinte e, após, arquive-se.

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