DOCSP 08/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 257
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quinta-feira, 08 de outubro de 2026
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133 – São Paulo, 71 (257)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
Portaria são específicas da área de direitos humanos e cidadania e não substituem nem dispensam a utilização dos sistemas corporativos de uso obrigatório no âmbito da Administração Pública Municipal, instituídos por legislação municipal específica, entre os quais se incluem, exemplificativamente, o SEI, o SOF, o SIGPEC, o SBPM, o GEOSampa, o SIMPROC, o CADIN e o e- SIC.
de Gestão de Relacionamento com o Cidadão - SIGRC (Canal 156), sem prejuízo de sua publicação no sítio eletrônico da SMDHC.
atualizados e mantidos nas plataformas digitais, no âmbito das atividades e procedimentos por elas disponibilizados, serão considerados os registros oficiais da SMDHC para fins de consulta, acompanhamento, análise, validação, monitoramento, avaliação e demais atividades administrativas relacionadas ao respectivo procedimento, observado o disposto no art. 7º quanto à prevalência dos sistemas corporativos municipais.
Art. 10. Na hipótese de indisponibilidade temporária de plataforma digital, os dados e informações poderão ser registrados, provisoriamente, em planilhas ou outros meios de controle, devendo ser inseridos na respectiva plataforma tão logo restabelecido o seu funcionamento.
§ 1º A utilização das plataformas digitais de direitos humanos deverá ser complementar e integrada, sempre que couber, à dos sistemas corporativos referidos no caput, de modo a evitar retrabalho, duplicidade de registros e conflito de informações entre sistemas.
§ 1º Os usuários responsáveis pelo registro ou pela atualização das informações deverão assegurar a sua completude, exatidão, consistência e atualidade, nos termos das orientações e dos procedimentos estabelecidos pela SMDHC.
Art. 11. O acesso às plataformas digitais vinculado a um usuário individualmente identificado é pessoal e intransferível, cabendo a este a guarda do sigilo de sua senha e demais credenciais de acesso, respondendo pelos atos praticados mediante o seu uso.
§ 2º Constatada sobreposição ou conflito de finalidade entre uma plataforma digital de direitos humanos e um sistema corporativo municipal, prevalecerá a utilização deste último, cabendo à SMDHC adequar a plataforma digital ou orientar os usuários quanto ao fluxo correto a ser seguido.
§ 2º As informações registradas nas plataformas digitais deverão ser utilizadas como referência para as atividades e procedimentos abrangidos pelo respectivo módulo ou plataforma, ressalvadas as hipóteses em que a legislação ou regulamentação específica determine a utilização de outro sistema ou fonte oficial.
Parágrafo único. Quando o acesso à plataforma digital for concedido de forma institucional a uma Organização da Sociedade Civil, ainda que vinculado ao nome de seus representantes ou responsáveis cadastrados, caberá à própria Organização zelar pelo sigilo das credenciais de acesso e responder pelos atos nela praticados, independentemente de qual pessoa física os tenha executado.
Seção III Da Utilização das Plataformas
Art. 16. O tratamento de dados pessoais realizado por meio das plataformas digitais observará os princípios e as regras estabelecidos na Lei Federal nº 13.709, de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), regulamentada no âmbito Municipal pelo Decreto Municipal nº 59.767, de 15 de setembro de 2020, especialmente quanto à finalidade, à necessidade, à segurança e ao acesso restrito às informações, conforme o Capítulo III do Decreto Municipal nº 59.767, de 15 de setembro de 2020.
Art. 8º Quando disponibilizada pela SMDHC para determinada atividade, a utilização da respectiva plataforma digital será obrigatória para os usuários envolvidos no procedimento.
Art. 12. O acesso e a utilização das plataformas digitais poderão estar condicionados à aceitação de termo de aceite ou de uso, no qual o usuário declarará estar ciente das disposições desta Portaria e das demais normas aplicáveis, assumindo responsabilidade pela veracidade das informações inseridas e pelos atos praticados por meio da plataforma.
§ 1º A disponibilização de atividades ou procedimentos por meio das plataformas digitais deverá ser informada:
I - aos servidores das áreas responsáveis por sua execução;
§ 1º O acesso a dados pessoais sensíveis registrados nas plataformas digitais, especialmente os relativos a pessoas atendidas pela rede da SMDHC, será restrito aos usuários diretamente envolvidos na respectiva atividade ou procedimento, admitido o acesso por administradores das plataformas exclusivamente para fins de suporte técnico, manutenção e segurança da informação.
II - ao público-alvo destinatário, incluindo as Organizações da Sociedade Civil e demais usuários da plataforma, conforme o caso.
Parágrafo único. No caso de acesso institucional de que trata o parágrafo único do art. 11, a aceitação do termo de aceite ou de uso pela Organização da Sociedade Civil vincula seus representantes e responsáveis cadastrados, sem prejuízo da responsabilidade civil, administrativa e penal cabível.
§ 2º A publicidade de que trata o § 1º dar-se-á por meio de documento de listagem das atividades e procedimentos disponibilizados em cada plataforma digital, a ser disponibilizado no sítio eletrônico da SMDHC ou em outros meios oficiais de comunicação.
Art. 13. Poderão ser realizados por meio das plataformas digitais, dentre outros atos:
§ 2º A SMDHC adotará medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão indevidas.
§ 3º A adoção integral dos processos e atividades disponibilizados em plataforma digital deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua disponibilização aos usuários, na forma do § 2º, ressalvadas as hipóteses excepcionais devidamente justificadas e autorizadas pela SMDHC, inclusive quanto à fixação de prazo diverso.
I - inserção, atualização e complementação de documentos;
II - registro de informações relacionadas às atividades da SMDHC, inclusive às parcerias;
§ 3º Eventual uso de ferramentas de inteligência artificial ou de tratamento automatizado de dados como apoio à análise de mérito ou a outras decisões relacionadas às atividades da SMDHC não dispensa a revisão humana da decisão final, assegurado o direito do titular dos dados à solicitação de revisão, nos termos do art. 20 da Lei Federal nº 13.709, de 2018, observadas as disposições do Decreto Municipal nº 53.623, de 12 de dezembro de 2012.
III - registro e acompanhamento de atendimentos e serviços prestados no âmbito da rede da SMDHC;
§ 4º O disposto no § 3º não se aplica a pequenas alterações, ajustes ou correções realizadas nos módulos das plataformas digitais já adotadas, os quais não configuram nova disponibilização de processo ou atividade para fins de contagem do prazo.
IV - acompanhamento da tramitação de procedimentos;
V - atendimento a notificações, diligências e solicitações expedidas pela SMDHC;
Art. 17. A unidade responsável pela gestão da plataforma digital poderá estabelecer prazos e periodicidade para o preenchimento, atualização, complementação, conferência ou correção das informações e dados registrados na respectiva plataforma, de acordo com as necessidades do procedimento e as orientações técnicas aplicáveis.
VI - apresentação de requerimentos, manifestações e justificativas;
Art. 9º A SMDHC manterá atualizada, em seu sítio eletrônico ou em outro canal oficial, a Carta de Serviços ao Cidadão de que trata o art. 30 do Decreto Municipal nº 58.426, de 18 de setembro de 2018, e o art. 6º, inciso I, e o art. 9º, inciso II, do Decreto Municipal nº 61.718, de 18 de agosto de 2022.
VII - demais atos necessários ao desenvolvimento das atividades da SMDHC.
Art. 14. Os atos praticados por meio das plataformas digitais produzirão os mesmos efeitos dos praticados pelos demais meios admitidos pela legislação aplicável.
§ 1º Os prazos estabelecidos na forma do caput deverão ser observados pelos usuários responsáveis pelo registro, acompanhamento ou atualização das informações.
Parágrafo único. Cabe a cada unidade da SMDHC informar, na forma definida pela SMDHC, os serviços por ela prestados ao público, para fins de elaboração e atualização da Carta de Serviços, podendo essa informação ser disponibilizada, no que couber, também por meio do Sistema Integrado
Seção IV Da Proteção de Dados Pessoais e do Acesso à Informação
§ 2º O descumprimento injustificado dos prazos estabelecidos poderá ser objeto de acompanhamento pela unidade responsável pela gestão da plataforma, sem prejuízo das demais
Art. 15. As informações e os dados registrados,
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0008157-1 protocolo 166588155, CRC A150BFC6