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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 08/10/2026 · pág. 134

DOCSP 08/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 257

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

quinta-feira, 08 de outubro de 2026

134 – São Paulo, 71 (257)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

medidas administrativas cabíveis.

§ 3º Os prazos e a periodicidade de que trata este artigo poderão ser estabelecidos por meio de manuais, orientações técnicas, comunicados ou outros instrumentos oficiais expedidos pela SMDHC.

Art. 18. A SMDHC poderá, por meio de processo administrativo eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, solicitar às unidades o fornecimento de fontes de dados e de informações sobre suas atividades e operações, para fins de mapeamento, integração ou incorporação às plataformas digitais.

§ 1º A solicitação de que trata o caput poderá compreender, entre outros:

I - planilhas e demais controles internos mantidos pela unidade;

II - informações sobre processos, atividades e procedimentos executados pela unidade;

III - preenchimento de formulário ou questionário padronizado para levantamento de suas operações.

§ 2º As unidades deverão atender à solicitação no prazo estabelecido, ressalvadas as hipóteses excepcionais devidamente justificadas.

Art. 19. O acesso a informações e documentos registrados nas plataformas digitais observará, no que couber, a Lei Federal nº 12.527, de 2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI), ressalvadas as informações pessoais protegidas nos termos do art. 16 e demais hipóteses legais de sigilo e restrição de acesso, em conformidade com o Decreto Municipal nº 53.623, de 12 de dezembro de 2012.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. A SMDHC poderá expedir orientações complementares, manuais, comunicados e demais instrumentos necessários à operacionalização desta Portaria.

§ 1º A implementação dos aspectos de comunicação institucional, identidade visual e infraestrutura tecnológica relacionados às plataformas digitais caberá às unidades competentes da SMDHC, cada qual no âmbito das atribuições que lhe forem conferidas pelo decreto de organização administrativa vigente, em articulação com o disposto na Seção III do Decreto Municipal nº 61.718, de 18 de agosto de 2022, sem prejuízo das diretrizes de cada unidade na execução de suas rotinas técnicas.

§ 2º Sem prejuízo do § 1º, a Assessoria de Comunicação (ASCOM) gerencia, orienta e coordena os perfis e as comunicações institucionais da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania.

§ 3º As plataformas digitais deverão observar, no que couber, o Manual de Identidade Visual da Prefeitura do Município de São Paulo e demais orientações de comunicação institucional expedidas pela Secretaria Especial de Comunicação - SECOM.

Art. 21. Cada unidade da SMDHC poderá indicar um ou mais Gestores de Dados da Unidade, responsáveis, no âmbito de sua respectiva unidade, por:

I - zelar pela observância desta Portaria e da

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legislação de proteção de dados pessoais nas atividades realizadas por meio das plataformas digitais;

Municipal nº 63.228/2024;

CONSIDERANDO a expressiva quantidade de permissionários de feiras livres, mercados, sacolões municipais e centrais de abastecimento com situação cadastral desatualizada junto ao Departamento de Abastecimento - ABAST;

II - solicitar a criação, alteração ou inativação de perfis de acesso de usuários vinculados à sua unidade;

III - responder pelas informações e pelos dados inseridos, atualizados ou mantidos pela sua unidade nas plataformas digitais, sem prejuízo da responsabilidade individual de cada usuário.

R E S O L V E :

Art. 1º Fica instituído o procedimento de regularização cadastral dos permissionários de feiras livres, mercados, sacolões municipais e centrais de abastecimento do Município de São Paulo.

§ 1º A indicação de que trata o caput dar-se-á por meio de processo administrativo eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, dirigido à unidade gestora da respectiva plataforma.

Art. 2º Os permissionários que tenham alterado o respectivo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ/MF) e não tenham atualizado os dados cadastrais junto ao Departamento de Abastecimento - ABAST terão o prazo de 90 (noventa) dias úteis, contados da publicação desta Portaria, para a regularização, sob pena de aplicação das sanções administrativas previstas na legislação vigente.

§ 2º A atuação do Gestor de Dados da Unidade não se confunde com a do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais da SMDHC, a quem cabe a coordenação geral das políticas de proteção de dados pessoais no âmbito da Secretaria.

Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

§ 1º O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado por mais 90 (noventa) dias úteis, mediante apresentação de justificativa junto às divisões competentes, não podendo este prazo ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias no total.

(assinatura eletrônica)

REGINA CÉLIA DA SILVEIRA SANTANA

Secretária Municipal de Direitos Humanos e Cidadania

§ 2º Na hipótese de transferência ou sucessão, o interessado deverá, dentro do mesmo prazo, efetuar o requerimento pertinente, atendendo a todos os requisitos legais.

SECRETARIA EXECUTIVA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E ABASTECIMENTO

Art. 3º Para fins de regularização, os permissionários deverão apresentar ao Departamento de Abastecimento - ABAST os seguintes documentos:

Portaria | Documento: 166028294

PORTARIA Nº 09/SMDHC/SESANA/2026

I - Comprovante de inscrição no CNPJ/MF, expedido há, no máximo, 30 (trinta) dias;

Dispõe sobre a regularização cadastral dos permissionários de feiras livres, mercados, sacolões municipais e centrais de abastecimento do Município de São Paulo.

II - Cópia do Termo de Permissão de Uso (TPU) ou da Matrícula;

CARLOS GUSTAVO DE CAMARGO ANDRADE MANDESE , Secretário Executivo Substituto da Secretaria Executiva de Segurança Alimentar e Nutricional e de Abastecimento - SESANA no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Municipal n.º 62.361/2023 com fulcro ao artigo 44-A e artigo 44-B,

III - Cópia do Contrato Social ou do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual (CCMEI);

IV - Cópia do RG e CPF dos sócios;

V - Cópia do Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM) do Município de São Paulo, referente ao CNPJ atual;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 48.172, de 6 de março de 2007, e no Decreto nº 61.775, de 2 de setembro de 2022, que regulamentam o funcionamento das feiras livres no Município de São Paulo;

VI - Certidão negativa de tributos do Município de São Paulo referente ao CNPJ atual;

VII - Certidão negativa de tributos do Município de São Paulo relativa ao CNPJ anterior ou comprovante de parcelamento do débito, se houver.

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 63.228, de 7 de maio de 2024, que regulamenta o funcionamento dos mercados, sacolões e centrais de abastecimento;

§ 1º Caso a inscrição no CNPJ/MF se encontre com o status de INAPTA, SUSPENSA ou BAIXADA, o permissionário deverá regularizar sua situação junto ao órgão competente, no prazo estipulado no art. 2º desta Portaria.

CONSIDERANDO a obrigação do feirante de comunicar imediatamente ao Departamento de Abastecimento - ABAST qualquer alteração em seus dados cadastrais, sob pena de aplicação das sanções administrativas cabíveis, nos termos do inciso II do art. 24 do Decreto Municipal nº 48.172/ 2007;

§ 2º Na impossibilidade de atendimento ao §1º, o interessado que possua número de inscrição diferente, mas com a mesma titularidade da matrícula original, deverá apresentar justificativa acompanhada de certidão de inteiro teor da JUCESP e demais documentos que comprovem a continuidade da atividade empresarial.

CONSIDERANDO a obrigação das permissionárias de manterem atualizados, no sistema "TÔ LEGAL", todos os dados constantes de seu cadastro, conforme o § 4º do art. 8º do Decreto

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