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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 08/10/2026 · pág. 647

DOCSP 08/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 257

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

quinta-feira, 08 de outubro de 2026

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647 – São Paulo, 71 (257)

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Além de fixar a despesa do Município, a Lei Orçamentária de 2025, reiterando o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025, autorizou o Poder Executivo a abrir créditos adicionais suplementares, por decreto, até o limite de 9% do valor total orçado, equivalente a R$ 11,3 bilhões. Ao longo do exercício, foram abertos R$ 27,6 bilhões em créditos suplementares. No entanto, desse total, R$ 22,3 bilhões enquadraram-se nas hipóteses de exclusão previstas na legislação e não oneraram o limite. Desta forma, foram considerados para apuração do percentual créditos no valor de R$ 5,3 bilhões, correspondentes a 4,2% da despesa fixada, constatando-se, portanto, o cumprimento do limite legal de 9%.

acolhidas as propostas de determinação: 7.1.1 a 7.1.5, 7.1.7 a 7.1.13, 7.1.15, 7.1.16, 7.1.20, 7.1.21, 7.1.24, 7.1.25, 7.1.31, 7.1.32, 7.1.34, 7.1.36, 7.1.37, 7.1.40 a 7.1.42, 7.1.45, 7.1.50 a 7.1.52, 7.1.54, 7.1.55, 7.1.58 e 7.1.59.

quadro, prevaleceu o entendimento de que se tratava de questão de natureza predominantemente técnico contábil e de que a opinião adversa, isoladamente considerada, não comprometia a regularidade global das contas, permanecendo confiáveis as demais informações utilizadas na análise de conformidade.

Nas áreas de educação e saúde, parte das determinações relaciona-se à adequada apuração das despesas computáveis nos mínimos legais. Na educação, foi determinada a identificação e segregação das despesas com alimentação escolar da rede parceira (7.1.41), bem como das parcelas de natureza indenizatória indevidamente computadas em MDE (7.1.42). A determinação 7.1.41 foi acolhida pelo Pleno com nova redação. Na saúde, foi acolhida a determinação 7.1.45, que prevê a apresentação de plano de ação para implantação de unidade orçamentária autônoma do Fundo Municipal de Saúde, com demonstrativos contábeis próprios e controle das disponibilidades financeiras.

A existência desses achados, determinações e encaminhamentos não afastou o atendimento dos parâmetros centrais examinados nem alterou a conclusão favorável da Corte de Contas. O Parecer Prévio, acompanhado do Relatório Anual de Fiscalização, das manifestações produzidas no processo e dos votos proferidos, fornece elementos suficientes para subsidiar o julgamento a ser realizado pelo Plenário da Câmara Municipal. 4.CONCLUSÃO

O lastro financeiro dos créditos adicionais também foi objeto de apontamentos pela Auditoria. O corpo técnico identificou R$ 18,5 milhões em créditos que, segundo sua apuração, não encontrariam suporte no superávit financeiro disponível e R$ 872,3 milhões em créditos fundamentados em excesso de arrecadação superior ao posteriormente verificado nas respectivas fontes. No curso da apreciação das contas, foi esclarecido que a Auditoria realizou o cotejo em nível mais agregado das fontes de recursos, enquanto a Secretaria Municipal da Fazenda efetua seu controle em nível mais detalhado. Assim, a maioria do Pleno entendeu não ser possível concluir, de forma inequívoca, pela ocorrência de abertura de créditos sem lastro financeiro, substituindo as determinações inicialmente propostas por recomendação para o aprimoramento dos procedimentos de apuração do superávit financeiro e do excesso de arrecadação utilizados como suporte à abertura de créditos. O quadro a seguir sintetiza os principais indicadores e parâmetros fiscais, constitucionais e orçamentários examinados no exercício 2025.

Os elementos constantes dos autos evidenciam que, no exercício de 2025, foram observados os principais parâmetros legais aplicáveis à gestão orçamentária e fiscal do Município.

Outras determinações tratam sobre execução orçamentária, financeira e dos controles administrativos. Entre elas estão medidas relativas à regionalização da despesa (7.1.1), ao repasse de recursos ao RPPS (7.1.7), à inscrição de restos a pagar (7.1.50), à ordem cronológica de pagamentos (7.1.51), à avaliação dos benefícios tributários (7.1.52), ao controle das fontes de recursos vinculadas (7.1.58) e à ampliação das informações sobre empenhos e pagamentos disponibilizadas no Portal da Transparência (7.1.59). No tocante às transferências especiais decorrentes de emendas parlamentares, foram também acolhidas determinações relativas ao registro contábil dos recursos e à comunicação de seu recebimento ao TCMSP (7.1.54 e 7.1.55).

As determinações e recomendações expedidas pelo Tribunal, embora demandem providências de aperfeiçoamento e correção, não comprometem a regularidade das contas. Os exames realizados demonstram o atendimento dos requisitos imprescindíveis ao acolhimento de contas, a saber: regularidade da execução orçamentária, caracterizada pela observância dos limites de suplementação e demais disposições da lei orçamentária; gestão fiscal responsável, evidenciada pelo cumprimento das metas fiscais e dos limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); o cumprimento dos limites relativos à despesa com pessoal, ao endividamento e às operações de crédito, assim como a observância dos mínimos constitucionais de aplicação em educação e saúde. Ao final, o TCMSP, por maioria, emitiu parecer favorável à aprovação das contas do Executivo relativas ao exercício de 2025.

Em razão dos esclarecimentos apresentados no curso do processo, algumas das propostas formuladas pela Auditoria foram acolhidas, mas na forma de recomendação ou de ciência. Entre essas alterações, destacam-se as propostas relativas ao lastro financeiro dos créditos adicionais (7.1.48 e 7.1.49), que não foram acolhidas como determinações e foram substituídas por recomendação para aprimoramento da apuração, evidenciação e rastreabilidade do superávit financeiro e do excesso de arrecadação por fonte de recursos. A proposta 7.1.53, referente à transparência das transferências especiais decorrentes de emendas parlamentares, foi convertida em recomendação, e as propostas 7.1.56 e 7.1.57, relativas a outros apontamentos de transparência e contratação examinados pela Auditoria, foram convertidas em ciências. O Tribunal acolheu ainda recomendações propostas pela Auditoria, voltadas, entre outros temas, ao aprimoramento do planejamento e das projeções orçamentárias e financeiras, dos registros contábeis e da gestão dos precatórios. Foram também examinadas determinações e recomendações provenientes de exercícios anteriores. Algumas foram consideradas atendidas ou prejudicadas, enquanto aquelas ainda não cumpridas permaneceram sujeitas a acompanhamento e foram reiteradas. Além desses encaminhamentos, vale registrar a conclusão da auditoria sobre as demonstrações contábeis do Poder Executivo, da qual resultou opinião adversa, em razão de distorções identificadas pela equipe técnica. Na apreciação do tema, contudo, o voto que prevaleceu considerou os esclarecimentos e as providências adotadas pela Administração. A Secretaria Municipal da Fazenda apresentou plano de ação com medidas e cronograma para a correção das distorções, tendo sido registrados avanços no exercício, especialmente, o início do reconhecimento contábil dos créditos tributários e o aprimoramento da consolidação das demonstrações. Diante desse

Conclui esta Comissão pela adequação do parecer exarado pela Corte de Contas como elemento de instrução destinado a subsidiar o julgamento das contas pelo Plenário no sentido de sua regularidade.

Em face do exposto, o parecer desta Comissão é FAVORÁVEL ao Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Município de São Paulo e, por extensão, à aprovação das contas do Executivo Municipal relativas ao exercício de 2025.

3.PRINCIPAIS ACHADOS E ENCAMINHAMENTOS DO TCMSP

Sala da Comissão de Finanças e Orçamento, em 07/ 10/2026 Ver. João Ananias (PT) - Presidente Ver. Ana Carolina Oliveira (PODE) Ver. André Santos (REPUBLICANOS) Ver. Eli Corrêa (UNIÃO) - Relator Ver. Gilberto Nascimento (PL) Ver. Keit Lima (PSOL) Ver. Major Palumbo (PP) Ver. Marcelo Messias (MDB)

O Pleno do TCMSP, em sessão extraordinária realizada em 24 de junho de 2026, decidiu, por maioria, pela emissão de parecer favorável à aprovação das contas do Executivo relativas ao exercício de 2025, sem ressalvas. Formaram a corrente vencedora os Conselheiros Ricardo Torres e Eduardo Tuma, com voto de desempate do Presidente Domingos Dissei. O Conselheiro Relator Roberto Braguim e o Conselheiro Revisor João Antonio também se manifestaram favoravelmente à aprovação, porém com ressalvas.

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES

A decisão final do Tribunal reconheceu o cumprimento dos principais limites constitucionais e fiscais aplicáveis ao exercício, sem deixar de registrar os achados da fiscalização realizada pela Auditoria do TCMSP, dos quais resultaram em determinações e recomendações destinadas ao aperfeiçoamento de procedimentos contábeis, orçamentários, financeiros e patrimoniais. O parecer prévio acolheu 34 determinações relativas ao exercício de 2025, concentradas principalmente em controles e registros patrimoniais e contábeis, gestão previdenciária, educação e saúde, transparência, fontes de recursos, restos a pagar, benefícios tributários e outros procedimentos de execução orçamentária. Mantida a numeração utilizada no Relatório Anual de Fiscalização, foram

PARECER N° 1332/2026 DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 702/2025.

Trata-se de projeto, de autoria do nobre Vereador Major Palumbo, que autoriza o Poder Executivo a atribuir aos próprios públicos municipais ocupados pelo Corpo de Bombeiros o nome de bombeiros falecidos no exercício da função, em decorrência do atendimento de ocorrências.

A iniciativa busca prestar homenagem permanente aos profissionais que perderam a vida no cumprimento do dever. A atuação do Corpo de Bombeiros abrange o combate a incêndios, o resgate de vítimas e o atendimento de ocorrências

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