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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 08/10/2026 · pág. 656

DOCSP 08/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 257

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

quinta-feira, 08 de outubro de 2026

656 – São Paulo, 71 (257)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

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Observações: Pede-se o uso das referências relevantes acima.

Conforme se infere da análise dos autos, a análise preliminar de lavra da Equipe Auditora deste Tribunal considerou parcialmente procedentes as alegações infirmadas pelo Representante na peça inicial, notadamente no que concerne à publicação de ato retificatório reconhecidamente inacabado, com campos em aberto e redações alternativas não deliberadas; necessidade de devolução de prazos em razão da alteração dos requisitos de qualificação técnico-profissional do Anexo V; ausência de protocolo prévio, uniforme e vinculante para a prova de Conceito (POC).

Não obstante as conclusões acima expostas, exarei Despacho no qual entendi prejudicado o pedido cautelar formulado, na medida em que já contemplado pela suspensão do Certame realizada nos autos do e-TCM nº 12810/2026, que tem por objeto Representação proposta por Serget Mobilidade Viária Ltda., em face do mesmo Procedimento Licitatório e mediante argumentos em grande parte semelhantes aos expostos na exordial ora em exame.

Regularmente oficiada, a Pasta apresentou manifestação prévia na qual, nos mesmos moldes dos argumentos lançados no e-TCM nº 012810/ 2026, comprometeu-se a esclarecer todas as indefinições geradas pela existência de campos em aberto e redações alternativas não deliberadas no Edital, por ocasião da nova retificação a ser publicada. No que tange à devolução de prazos, insistiu que a alteração dos requisitos de qualificação técnico-profissional do Anexo V não afetava a formulação das propostas, assim como já havia sustentado no referido e-TCM nº 012810/ 2026. Quanto a não divulgação prévia de padrões e protocolos necessários à realização da Prova de Conceito (POC), afirmou que as inconsistências serão corrigidas, com definição do parâmetro aplicável no quesito "reconhecimento facial" e dos padrões gerais de integração aplicáveis, permanecendo reservados, até o momento da convocação para a POC, o endpoint, o certificado digital e a massa de dados de teste.

Colacionado aos autos o Relatório Conclusivo pela Auditoria, esta concluiu pela possibilidade de superação dos apontamentos até então remanescentes, desde que efetuadas as alterações no Instrumento Convocatório sugeridas pela PRODAM-SP, bem como realizada a devolução do prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos da legislação aplicável à espécie, e do item 10.11 do próprio Edital.

Dessa forma, diante dos elementos consubstanciados nos autos em razão de sua regular instrução, bem como das conclusões alcançadas no e-TCM nº 12810/2026, nego a liminar pleiteada pelo Representante, desta vez por entender ausentes os requisitos necessários para tanto, mediante a análise do mérito do quanto processado.

Com cópia do Relatório Conclusivo exarado pela Secretaria de Controle Externo e deste Despacho, encaminhe-se ofício à PRODAM-SP e à Comissão responsável pelo Chamamento Público nº 001/2026 para que promovam a publicação da Quarta Errata e da versão consolidada do Edital, contendo todas as correções anunciadas, notadamente: (i) eliminação dos campos em aberto e redações alternativas; (ii) consolidação dos requisitos de qualificação técnico-profissional; (iii) definição unívoca do requisito de reconhecimento facial; e

(iv) divulgação dos padrões técnicos gerais aplicáveis à Prova de Conceito.

A publicação do Edital deverá ocorrer pelo mesmo meio utilizado para divulgação de sua versão original, com a recontagem integral do prazo inicialmente estabelecido, assegurando-se intervalo mínimo de 30 (trinta) dias úteis entre a divulgação do instrumento consolidado e a nova data para apresentação da documentação e das propostas, nos termos do artigo 39, inciso II, alínea “b”, e parágrafo único da Lei Federal nº 13.303/2016 e do item 10.11 do Instrumento Convocatório.

Caberá à Secretaria de Controle Externo acompanhar o cumprimento integral das condicionantes estabelecidas, especialmente a incorporação das alterações anunciadas e a observância do prazo mínimo de 30 (trinta) dias úteis, sem o que permanecerá vedado o prosseguimento do Certame.

Dê-se ciência ao Representante.

Publique-se.

[TCM] Despacho de Conselheiro | Documento: 166577331

DESPACHO DO CONSELHEIRO RELATOR ROBERTO BRAGUIM

Processo TC/014527/2026

Interessado(s): Secretaria Municipal da Saúde e Prolicitações Representação e Comércio de Produtos Pet EIRELI.

Assunto: Representação em face do Pregão Eletrônico 359/2026/SMS-G, cujo objeto é o registro de preços para fornecimento de ração seca para cães adultos e filhotes.

Notificado(s): Secretário Municipal da Saúde - Luiz Carlos Zamarco e Prolicitações Representação e Comércio de Produtos Pet EIRELI.

Advogado(s): s/n

Observações: Pede-se o uso das referências relevantes acima.

I - Cuida o presente de Representação, interposta por Prolicitações Representação e Comércio de Produtos Pet Eireli, em face do Pregão Eletrônico 359/2026/SMS-G, lançado pela Secretaria Municipal de Saúde, cujo objeto é o registro de preços para fornecimento de ração seca para cães adultos e filhotes.

II - Indica o Representante que a controvérsia submetida à análise desta Casa é específica: verificar se a composição do produto por ela ofertado - “farinha de Vísceras de Aves Low Ash” (item 1) -, mas recusado pela Administração, pode ser enquadrada na alternativa editalícia “farinha de vísceras de frango/aves” e se a SMS examinou de forma suficiente a documentação técnica e regulatória apresentada.

III - Reconhece que não registrou tempestivamente a intenção de recurso no sistema, nem apresentou o Apelo efetivamente, mas depois, submeteu manifestação por e-mail, buscando reanálise de sua proposta, e demonstrar que a matéria prima do seu produto seria a mesma da estipulada no Edital, o que também fora rejeitado e, segundo sustenta, sem que lhe fosse apresentada manifestação técnica

pertinente.

IV - Pleiteia ao final, entre outros, que seja deferida medida cautelar para suspensão da formalização de Ata de Registro de Preços ou atos decorrentes ainda não consumados, considerando já ter ocorrido a adjudicação e homologação do Item 01 em 30/09/ 2026.

V - A presente Representação ingressou em meu Gabinete na tarde de 06/10/26, sendo certo que a Licitação ora questionada já se encontra em etapa bastante avançada - objeto adjudicado e homologado. Além disso, conforme reconhecido pelo Representante, deixou ele de adotar tempestivamente as providências necessárias para rever e sanar o ato ora questionado. Igualmente, a questão colocada, nas palavras da Autora, é bastante “específica”, que enseja conhecimento técnico especializado para melhor avaliação.

VI - Por estas razões, entendo que, por ora, não há elementos suficientes, que demonstrem as ilegalidades e os prejuízos alegados e justifiquem a concessão de limiar “inaldita altera pars” , o que se afiguraria imaturo face à ausência de instrução processual.

VII - Nesse cenário, com urgência que o caso requer, determino o encaminhamento de ofício à SMS, acompanhado de cópia deste Despacho e da inicial, para conhecimento e apresentação de esclarecimentos, com justificativas técnicas, acerca dos fatos narrados, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

VIII - Intime-se, igualmente, o Representante, para conhecimento do presente Despacho.

IX - Publique-se.

UNIDADE TÉCNICA DE PAUTA E JUÍZO SINGULAR

[TCM] Decisões de Juízo Singular | Documento: 166552338

PUBLICAÇÃO DE DECISÕES PROLATADAS EM PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR (ART. 136 § 4º DO REGIMENTO INTERNO)

R E L A Ç Ã O 2 3 3 5 / 2 0 2 6

APOSENTADORIAS: APROVADOS OS ATOS E/OU CONHECIDOS EVENTUAIS APOSTILAMENTOS/PORTARIAS PROCEDIDOS NOS TÍTULOS COMPETENTES:

CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE RICARDO TORRES

1)TC 218/2022 - Maria Jose Florentino dos Santos RF 560.053.7/1 Professor de 1º Grau - SME - Voluntária, por tempo de contribuição, com proventos integrais, conforme artigo 3° da EC 47/05 (6016.2021/0082481-4)

2)TC 2635/2023 - Vera Lucia Martins Rodrigues RF 663.085.5 V1 Analista de Saúde - SMS - Voluntária, com proventos calculados pela média, conforme artigo 40, § 1º, inciso III, alínea “b” da CF/88, com redação dada pelas EC n.º 20/98 e EC n.º 41/03 (6110.2020/0012409-9)

3)TC 8546/2023 - Maria Roseni de Jesus Sousa RF 776.903.2/1 Professor de Educação Infantil - SME

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0008157-1 protocolo 166588155, CRC A150BFC6