DOCSP 08/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 257
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quinta-feira, 08 de outubro de 2026
662 – São Paulo, 71 (257)
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───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────(Câmara Municipal de São Paulo) - Secretaria Municipal de Educação - Representação interposta em face do Edital de Chamamento Público 05/SME/ 2021 e dos Termos de Colaboração 03/2021-Bloco Noroeste, 04/2021-Bloco Norte-Nordeste, 05/ 2021-Bloco Centro Leste e 06/2021-Bloco Leste (Advogados da Sociedade de Concertos de São Paulo: Fábio de Sá Cesnik OAB/SP 146.717, Fernando Quintino da Silva OAB/SP 142.228 e outros - peça 86). Resultado: Por unanimidade, foi conhecida a representação e, no mérito, foi julgada procedente. Por unanimidade, foram expedidas recomendações à Secretaria Municipal de Educação para que: 1. Adote, em prazo razoável, as medidas administrativas cabíveis para a apuração definitiva das inconsistências identificadas nas prestações de contas dos Termos de Colaboração 03/2021, 04/ 2021, 05/2021 e 06/2021, com a devida quantificação de eventuais valores a serem restituídos ou justificados pela entidade parceira; 2. Aprimore os mecanismos de acompanhamento e análise tempestiva das prestações de contas das parcerias firmadas com organizações da sociedade civil, de modo a evitar a reiteração da morosidade constatada nos presentes autos; 3. Adote providências para a verificação do cumprimento das metas pactuadas nos Termos de Colaboração, com a aplicação das consequências contratuais cabíveis em caso de inadimplemento; 4. Mantenha esta Corte de Contas informada acerca das providências adotadas em decorrência das inconsistências apontadas, inclusive quanto ao andamento do acompanhamento realizado pelo Ministério Público, nos termos do voto do Relator. Vencidos, em parte, o Conselheiro Roberto Braguim que, divergiu do Relator, propondo a exclusão da responsabilidade do Secretário Municipal, vez que na condição de agente político não participou dos atos questionados e não poderia ser responsabilizado, bem como o Conselheiro João Antonio que, divergiu do Relator propondo fixar prazo para que a Secretaria Municipal de Educação apresente a este Tribunal as medidas adotadas em razão das recomendações contidas na Decisão.
Destaque: Pedido do Conselheiro Eduardo Tuma - Revisor para que os autos sejam submetidos ao procedimento ordinário de julgamento em sessão presencial, nos termos do art. 153-A, §§ 3º e 4º do Regimento Interno desta Corte (Certidão) .
Revisor, afastando igualmente a questão da responsabilização do Secretário Municipal de Habitação, Aloísio Barbosa Pinheiro, como matéria de ordem pública. O Conselheiro Eduardo Tuma acompanhou integralmente o voto do Conselheiro Relator. O Conselheiro Presidente Domingos Dissei, nos termos do art. 172, inciso II, do RITCMSP, determinou que os autos lhe fossem conclusos, para proferir voto de desempate (Certidão).
RELATOR : CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE RICARDO TORRES
1) TC/010134/2018 - Recurso da Procuradoria da Fazenda Municipal interposto em face do Acórdão da 39ª Sessão Ordinária Não Presencial, de 23/11/ 2022 - Secretaria Municipal das Subprefeituras / Subprefeituras São Mateus e Guaianases e A. Tonanni Construções e Serviços Ltda. - Acompanhamento - Execução contratual - Verificar a regularidade dos Contratos 09/SP-SM/2015 e 02/ SP-G/2015 (ambos originários da Ata de RP 32/ SMSP/Cogel/2014) (Advogado de José Antonio Fernandes, de Luis Roberto Martins Borges e de Ricardo Francisco Pereira Cimino: Anderson Dias de Meneses OAB/SP 220.245 - peças 96, 105 e 117) (Advogado de Antônio Eduardo dos Santos: José Rodrigues dos Santos OAB/SP 137.407 - peça 217) (Advogado de A. Tonanni: Ronaldo de Jesus Dutra Belo OAB/SP 309.385 - peça 225). Resultado: Por unanimidade, foi conhecido o recurso ordinário da PFM, pelo preenchimento dos requisitos regimentais de admissibilidade. Também, por unanimidade, pelos mesmos votos, foram conhecidas as peças recursais interpostas por Antonio Eduardo dos Santos e pela Secretaria Municipal das Subprefeituras, como recurso ordinário, pelo princípio da fungibilidade. Por maioria, pelos votos do Conselheiro Ricardo Torres - Relator, e dos Conselheiros João Antonio e Eduardo Tuma, quanto ao mérito, foi negado provimento ao recurso, e mantido o Acórdão recorrido, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Apresentou declaração de voto divergente o Conselheiro Roberto Braguim - Revisor, que, quanto ao mérito, deu parcial provimento ao Recurso apresentado por Antonio Eduardo dos Santos, Subprefeito de Guaianases, à época, para afastar a sua responsabilidade.
3) TC/012783/2024 - Secretaria Municipal da Saúde - Acompanhamento - Verificar a regularidade do Edital de Pregão Eletrônico 90.409/ 2024/SMS, quanto aos aspectos de legalidade, formalidade e mérito. Resultado: Por unanimidade, não foi acolhido o Edital de Pregão Eletrônico 90.409/2024/SMS. Por maioria, não foram exaradas determinações em reverência ao disposto nos arts. 20 e 21 da LINDB. Por unanimidade foi determinado o envio de ofício à Origem, na pessoa do Sr. Secretário Municipal da Saúde, à Contratada e aos demais interessados, remetendo cópias dos autos, do voto e deste Acórdão para que sejam adotadas as providências, nos termos do voto do Relator. Vencidos o Conselheiro Roberto Braguim - Revisor que, divergiu quanto ao afastamento da responsabilidade do titular da Pasta, Luiz Carlos Zamarco, uma vez que a responsabilização de agentes políticos deve observar o grau de participação e a efetiva contribuição para o resultado, conforme dispõe a LINDB e a Lei 14.133/ 2021, bem como o Conselheiro João Antonio que divergiu quanto à proposta de recomendação/ determinação de abertura de processo de acompanhamento da execução contratual de forma a resguardar as cautelas de praxe e a boa versação do erário público.
4) TC/004045/2022 - Vereador Celso Luís Giannazi (Câmara Municipal de São Paulo) e Deputado Estadual Carlos Alberto Giannazi (Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo) - Secretaria Municipal de Educação - Representação interposta em face da carência de estagiários e Auxiliares de Vida Escolar - AVEs, nas escolas do Município de São Paulo, para atendimento dos programas: "Parceiros da Aprendizagem", que cuida de crianças em fase de alfabetização e "Aprender sem Limites", que cuida de educação especial para idades mais avançadas (Apensado o processo TC/009544/2022) (Advogada de Celso L. Giannazi e Carlos A. Giannazi: Beatriz Hernandes Branco OAB/SP 377.972 - peça 02). Resultado: Por unanimidade, foi conhecida a representação por presentes os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, foi julgada parcialmente procedente. Por unanimidade, foi acolhida como recomendação o apontamento remanescente relativo à carência de Auxiliares de Vida Escolar (AVEs) e de estagiários do programa “Aprender sem Limites”, e foi recomendado à Secretaria Municipal de Educação que dê continuidade às ações de ampliação e aperfeiçoamento da política pública, observando as sugestões formuladas pela Secretaria de Controle Externo com vistas ao adequado atendimento da demanda da rede municipal de ensino. Por unanimidade foi registrada a improcedência da alegação de priorização do programa “Parceiros da Aprendizagem” em detrimento do programa “Aprender sem Limites”, nos termos das conclusões alcançadas pela Secretaria de Controle Externo. Foi determinado o envio de ofício à Secretaria Municipal de Educação e aos representantes para ciência do voto e do Acórdão dele decorrente, nos termos do voto do Relator.
6) TC/007444/2023 - CRM Construtora Ltda. - Secretaria Municipal da Saúde - Representação interposta em face da minuta de Edital de Concorrência 10/2023. Resultado: Por unanimidade, foi conhecida, excepcionalmente, a representação, ainda que não tenham sido preenchidos os requisitos previstos pelo art. 55, 2º, RITCMSP, dada a fase avançada da instrução processual. Por maioria, no mérito, foi julgada improcedente. Por unanimidade, foi determinado o envio de ofício à Origem, na pessoa do Secretário Municipal da Saúde, bem como as demais partes interessadas no feito, para ciência do presente voto e do Acórdão resultante, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Roberto Braguim, que votou pela procedência parcial da representação, por entender que a divulgação da planilha de custos é elemento fundamental de atendimento ao princípio da transparência e da própria finalidade do instrumento, e que a planilha de custos perfaz informação pertinente e essencial da Licitação, nos termos do artigo 21, parágrafo único da Lei 14.133/2021.
2) TC/007664/2019 - Recurso da Procuradoria da Fazenda Municipal interposto em face do Acórdão da 53ª Sessão Ordinária Não Presencial de 17/04/ 2024 - Secretaria Municipal de Habitação e Ieme Brasil Engenharia Consultiva Ltda. - Contrato 05/ 2019-Sehab (Advogados de leme: Renato Tufi Salim OAB/SP 22.292 e Gustavo Tufi Salim OAB/SP 256.950 - Tufi Salim e Associados - Advogados Consultores - peça 59).
O Conselheiro Ricardo Torres - Relator conheceu do recurso ordinário interposto pela Procuradoria da Fazenda Municipal e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo integralmente o Acórdão recorrido. O Relator determinou a intimação da Origem, na pessoa do Senhor Secretário Municipal da pasta, bem como das demais partes interessadas no feito, para ciência do teor do relatório, voto e do Acórdão resultante e após o trânsito em julgado, o arquivamento dos autos. O Conselheiro Roberto Braguim - Revisor, consoante declaração de voto parcialmente divergente apresentada, conheceu do recurso interposto e, no mérito, acompanhou o Relator, negando-lhe provimento. Em preliminar, enfrentou a questão da responsabilização do Secretário Municipal de Habitação, Aloísio Barbosa Pinheiro, como matéria de ordem pública, afastando a sua responsabilidade de acordo com a LINDB e a Lei14.133/2021. O Conselheiro João Antonio, com declaração de voto apresentada, conheceu do recurso e, no mérito, acompanhou o Relator, negando-lhe provimento. Em preliminar, acompanhou o Conselheiro Roberto Braguim -
7) TC/011352/2023 - Valmor Simas Junior - Secretaria Municipal da Saúde - Representação interposta em face do Edital de Pregão Eletrônico 554/2023/SMS. Resultado: Por unanimidade, foi conhecida a representação. Por maioria, no mérito, foi julgada prejudicada, por constatar que o objeto da representação foi supervenientemente esvaziado. Por unanimidade, foi determinado o encaminhamento do relatório, voto e do Acórdão à Origem para adoção das medidas cabíveis, nos
5) TC/003755/2023 - Antonio Biagio Vespoli
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