DOCSP 08/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 257
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quinta-feira, 08 de outubro de 2026
663 – São Paulo, 71 (257) ─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── ─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────A) Revisor Conselheiro Corregedor Roberto Braguim
termos do voto do Relator. Vencido, no mérito, o Conselheiro Eduardo Tuma, que votou pela procedência da representação, eis que o Edital apresentava omissões e imprecisões relevantes quanto à migração de dados, à proteção de dados pessoais, aos treinamentos, à vistoria técnica, à prova de conceito e às integrações sistêmicas, cuja correção demandou a intervenção deste Tribunal.
Secretaria de Controle Externo sejam convertidas em determinações.
1) TC/008380/2018 - Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal, de Adriana Siano Boggio Biazzi, de Fremix Pavimentação e Construções Ltda. e de Marcos Rodrigues Penido interpostos em face do Acórdão da 49ª Sessão Ordinária Não Presencial, de 22/11/2023 - Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais (atual Secretaria Municipal das Subprefeituras) e Fremix Pavimentação e Construções Ltda. - Acompanhamento - Execução contratual - Verificar se o Contrato 03/SMPR/ Cogel/2018 está sendo realizado de acordo com as normas legais pertinentes e em conformidade com as cláusulas estabelecidas no ajuste (Advogados de Fremix: Benedicto Pereira Porto Neto OAB/SP 88.465, Valéria Hadlich Camargo Sampaio OAB/SP 109.029, Pedro Paulo de Rezende Porto Filho OAB/ SP 147.278 e outros - Porto Advogados OAB/SP 1.162 - peças 71 e 234) (Advogado de Adriana Biazzi: Eduardo Santoro OAB/SP 167.297 - peça 211). Destaque: Pedido do Conselheiro João Antonio - Relator para que os autos sejam submetidos ao procedimento ordinário de julgamento em sessão presencial, nos termos do art. 153-A, §§ 3º e 4º do Regimento Interno desta Corte (Certidão) .
RELATOR : CONSELHEIRO CORREGEDOR ROBERTO BRAGUIM
1) TC/010734/2017 - Embargos de declaração de Mario Wilson Pedreira Reali opostos contra o Acórdão da 32ª Sessão Ordinária Não Presencial, de 30/04/2022 - Secretaria Municipal de Habitação e Consórcio Habita SP - Setor 4 - Concorrência 04/ Sehab/2015 - Contrato 20/Sehab/2016 (Advogados de Mario Wilson Pedreira Reali: Roberto Ricomini Piccelli OAB/SP 310.376, Marina Muniz Pinto de Carvalho Matos OAB/SP 473.297 e outros - R. Piccelli Sociedade de Advogados - peça 121) (Advogados do Consórcio Habita SP: Giuseppe Giamundo Neto OAB/SP 234.412, Camillo Giamundo OAB/SP 305.964 e outros - Giamundo Neto Sociedade de Advogados OAB/SP 16.757 - peça 35). Destaque: Pedido do Conselheiro Roberto Braguim - Relator para que os autos sejam submetidos ao procedimento ordinário de julgamento em sessão presencial, nos termos do art. 153-A, §§ 3º e 4º do Regimento Interno desta Corte (Certidão) .
8) TC/015679/2023 - José Alencar da Silva - Companhia de Engenharia de Tráfego - Representação interposta em face do Edital de Licitação 37/CET/2023-Expediente 280/2023. Resultado: Por unanimidade, foi conhecida a representação. Por unanimidade, no mérito, foi julgada procedente em relação aos itens 2.1 e 2.2, recomendando à CET que nas futuras contratações, observe com rigor a adequada elaboração da matriz de riscos e a coerência interna dos instrumentos convocatórios. Por unanimidade, foi determinado o envio do voto e deste Acórdão ao representante e à representada em cumprimento do art. 58 do RITCMSP, nos termos do voto do Relator.
9) TC/019823/2024 - D & I Comércio de Equipamentos Médicos Ltda. - Secretaria Munixipal da Saúde - Representação interposta em face de supostas irregularidades no Pregão Eletrônico 90.626/2024/SMS (Advogado da First Medical Service Ltda.: Marco Antonio Pereira OAB/SP 204.876 - peça 34) (Advogados da Oxy-System Equipamentos Médicos Ltda.: Sabrina Maradei Dias OAB/SP 164.072 e Alexanndre Lennon Dias e Silva OAB/SP 406.597 - peça 42). Resultado: Por unanimidade, foi conhecida a representação e, no mérito, foi julgada parcialmente procedente. Por unanimidade, foi acolhida como recomendação o apontamento relativo à exigência de documentação sem previsão legal ou relacionada a condições de terceiros integrantes da cadeia produtiva e foi recomendado à Secretaria Municipal da Saúde que se abstenha, em futuros procedimentos licitatórios, de exigir documentos dessa natureza, especialmente certificados referentes à qualidade de matérias-primas fornecidas por terceiros. Foi registrada a improcedência da alegação de irregularidade no critério de julgamento do certame, uma vez que a desclassificação da representante decorreu da apresentação de preços unitários superiores aos valores referenciais estabelecidos pela Administração, não havendo demonstração de adoção de critério de julgamento diverso do previsto no instrumento convocatório. Foi determinado o envio de ofício à Origem, na pessoa do Secretário Municipal da Saúde, e as demais partes interessadas no feito, para ciência do voto e Acórdão, consoate art. 58 do RITCMSP, nos termos do voto do Conselheiro.
2) TC/003225/1996 - Recursos ex officio e da Procuradoria da Fazenda Municipal interpostos em face da Decisão de Juízo Singular de 22/03/2023 - Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão e Sociedade Civil Palmares Ltda. - Termo de Compromisso 37/1996/Sempla - Operação Urbana Faria Lima nº 10/FL, pleiteando a alteração dos índices e características de uso e ocupação do solo do imóvel localizado na Avenida Pedroso de - Moraes e Rua Coropés. 3) TC/003931/2000 Recursos ex officio e da Procuradoria da Fazenda Municipal interposto em face da Decisão de Juízo Singular de 22/03/2023 - Edital de Chamamento 01/ 1995 - Certidão 03/2000-Sempla - Operação Urbana Faria Lima 41 FL, pleiteando a alteração dos índices e características de uso e ocupação do solo do imóvel localizado na rua Atilio Innocenti (Contribuintes 2990230077-2 e 2990230082-9) (Advogados de Alfredo Cotait Neto: Marcio Antonio Bueno OAB/SP 26.953, Alexandre Honoré Marie Thiollier Filho OAB/SP 40.952 e outros - peça 02, págs. 181 e 182). Resultado: Por unanimidade, foram conhecidos os recurso ex officio, por seu regular processamento, e ordinários, ante a presença dos pressupostos de admissibilidade, previstos no art. 147 do RITCMSP. Por unanimidade, foi reconhecida a incidência da prescrição, nos termos da Resolução 10/2023. Por maioria, pelas declarações de voto divergentes do Revisor, Conselheiro João Antonio, e dos Conselheiros Ricardo Torres e Eduardo Tuma, foram julgados extintos os processos e determinado seu arquivamento, por entender que, em razão do tempo transcorrido, os processos perderam sua relevância quando observados os critérios de materialidade e risco, por aplicação do parágrafo único do art.12 da Resolução 10/2023. Foi determinado o envio de cópias do relatório e votos e do Acordão à Origem para adoção das medidas necessárias, especialmente quanto à implantação de procedimentos que promovam o aperfeiçoamento da gestão, nos termos do art. 13 da citada Resolução. Vencido o Relator, Conselheiro Roberto Braguim, que deu provimento parcial aos recursos, com a finalidade de excluir das Decisões recorridas as determinações à Municipalidade para adoção das medidas necessárias junto aos Compromissários para o ressarcimento ao Erário das diferenças apontadas em relação aos valores envolvidos.
2) TC/019711/2019 - Recursos ex officio e da Procuradoria da Fazenda Municipal interpostos em face da Decisão da Primeira Câmara de 25/10/2023 - Secretaria Municipal das Subprefeituras e Versátil Engenharia Ltda. - Acompanhamento - Execução contratual - Verificar se o Contrato 09/SMSUB/ Spua/2019 está sendo executado de acordo com as normas legais pertinentes e em conformidade com as cláusulas estabelecidas no ajuste (Advogados de Era Técnica: André Santana de Navarro OAB/SP 300.043 e Stella Rolemberg Corrêa OAB/SP 147.582 - Santana Navarro Sociedade Individual de Advocacia OAB/SP 38.259 - peça 125). Resultado: Por unanimidade, foi conhecido o reexame necessário, por previsão do art. 136, inciso V e artigo 137, parágrafo único, do Regimento Interno e também foi conhecido o recurso ordinário interposto pela PFM, pelo preenchimento dos requisitos regimentais de admissibilidade, nos termos do art. 138 e seguintes do Regimento Interno. Por unanimidade, foi negado provimento aos recursos e mantida na íntegra, a Decisão recorrida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do voto do Relator. Apresentou voto parcialmente divergente o Conselheiro Roberto Braguim, que afastou a responsabilidade do titular da Pasta à época, Alexandre Modonezi de Andrade, vez que a responsabilização de agentes políticos deve observar o grau de participação e a efetiva contribuição para o resultado, conforme exigem a LINDB e a Lei 14.133/2021.
10) TC/002564/2024 - Secretaria Municipal da Saúde - Auditoria Extraplano - Avaliar a gestão e a implementação do Programa Nacional de Imunização - PNI no Município de São Paulo, conforme metodologia proposta pelo Tribunal de Contas da União. Resultado: Por unanimidade, foi conhecida a Auditoria Operacional relativa ao Programa Nacional de Imunizações no Município de São Paulo, para fins de registro. Por maioria, foram acolhidas, em sua integralidade, as recomendações constantes dos subitens 7.1.1 a 7.1.14 do Relatório de Auditoria Consolidado, dirigidas à Secretaria Municipal da Saúde. Foi determinada a intimação da Origem, na pessoa do Secretário Municipal da Saúde, bem como dos demais interessados, para ciência do relatório e voto e do Acórdão, nos termos do voto do Relator. Apresenta declaração de voto parcialmente divergente o Conselheiro Roberto Braguim, para consignar que as recomendações propostas pela
3) TC/001421/2012 - Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - Amlurb (atual Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo - SP Regula) e Consórcio Soma - Soluções em Meio Ambiente (atual SPE Soma - Soluções em Meio Ambiente Ltda.) - TAs 03/2013 (alteração da metodologia de execução e pagamento dos serviços não regulares e a forma de remuneração da contratada), 04/2014 R$ 3.861.305,26 (reforço das equipes emergenciais), 05/2014 R$ 705.284.132,16 (renegociação e prorrogação de prazo), 06/2015 R$ 763.927,50 (reforço das equipes emergenciais e acréscimo do valor), 07/2015 (red. de R$ 4.562.907,80 - redução do valor contratual), 08/2016 R$ 849.149,07 (acréscimo do valor contratual), 09/ 2016 R$ 348.586.149,12 (prorrogação de prazo), 10/ 2017 (red. de R$ 42.972.984,06 - renegociação
RELATOR : CONSELHEIRO JOÃO ANTONIO
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0008157-1 protocolo 166588155, CRC A150BFC6