DOCSP 08/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 257
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quinta-feira, 08 de outubro de 2026
664 – São Paulo, 71 (257)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
contratual) e 11/2017 (alteração da razão social da contratada), relativos ao Contrato 74/SES/2011, no valor de R$ 1.134.557.453,52, julgado em 26/02/2014 (Advogado de José Antonio Bacchim, Silvano Sivério da Costa, Jealci Reimundes de Queiroz, Ana Karina Nouer e José Rodriguez Vasquez: Fábio Pierdomenico OAB/SP 240.122 - peças 83 a 87). Destaque: Pedido do Conselheiro Eduardo Tuma para que os autos sejam submetidos ao procedimento ordinário de julgamento em sessão presencial, nos termos do art. 153-A, §§ 3º e 4º do Regimento Interno desta Corte (Certidão) .
B) Revisor Conselheiro Eduardo Tuma
4) TC/011035/2020 - Recursos de MM & ETF Promoção e Publicidade Ltda., de Maurício Machado Vieira e de Adilva Maria de Azevedo Santos interpostos em face do Acórdão de 04/06/ 2025 - Secretaria Municipal de Cultura (atual Secretaria Municipal de Cultura) - Denúncia anônima em face de supostas irregularidades na contratação de 35 apresentações do espetáculo "Festa, a Comédia" com valor elevado - Demanda Ouvidoria 25508.2020.001250-06 (Advogados de MM & ETF e de Maurício Machado Vieira: Sérgio Colleone Liotti OAB/SP 224.346, Mariana Feliconio Caleiro Colleone Liotti OAB/SP 273.869 e outro - peças 104 e 179) (Advogados de Carla Mingolla: Luís Fernando Massonetto OAB/SP 173.712, Simone Horta Andrade OAB/SP 414.315 e outros - peças 79, 107 e 185) (Advogados de Adilva Maria de Azevedo Santos: Marcos Eduardo Lelis OAB/SP 242.387 e Mauricio Said Naoum Soukar OAB/SP 530.583 - peça 191). Resultado: Por unanimidade, foram conhecidos os recursos ordinários interpostos por MM & ETF Promoção de Publicidade Ltda. e Maurício Machado Vieira, e por Adilva Maria de Azevedo Santos, por atenderem aos requisitos regimentais de admissibilidade. Por unanimidade, no mérito, foi-lhes negado provimento e mantido o Acórdão recorrido por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do voto do Relator.
5) TC/011223/2020 - Recurso da Procuradoria da Fazenda Municipal interposto em face do Acórdão da 61ª Sessão Ordinária Não Presencial, de 18/12/ 2024 - Fundação Theatro Municipal de São Paulo e Instituto Odeon - TA 5º/2019 (aprovação do plano de trabalho e metas) referente ao Termo de Colaboração 01/FTMSP/2017. Resultado : Por unanimidade, foi conhecido o recurso ordinário interposto pela Procuradoria da Fazenda Municipal, em face do preenchimento dos requisitos regimentais de admissibilidade. Por unanimidade, no mérito, foi-lhe negado provimento e mantido o Acórdão recorrido por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do voto do Relator.
6) TC/012220/2022 - Recurso da Procuradoria da Fazenda Municipal interposto em face do Acórdão da 61ª Sessão Ordinária Não Presencial, de 18/12/ 2024 - Denunciante protegido por força da Lei 13.460/2017 - Subprefeitura M'Boi Mirim - Denúncia em face de supostas irregularidades na execução do Contrato 69/SUB-MB/2020 - Demanda Ouvidoria 02508202200025005 (Advogados da Construtora Roy Ltda.: Gabriel Delfino Ferrari OAB/SP 393.265, Vinicius de Barros Melo OAB/SP 415.379 e outro - peça 120). Resultado: Por unanimidade, foi conhecido o recurso ordinário interposto pela Procuradoria da Fazenda Municipal, em face do preenchimento dos requisitos regimentais de admissibilidade. Por unanimidade, no mérito, foi-lhe negado provimento e mantido o Acórdão recorrido por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do voto do Relator.
─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────7) TC/001797/2023 - Recurso da Procuradoria da Fazenda Municipal interposto em face do Acórdão da 61ª Sessão Ordinária Não Presencial, de 18/12/ 2024 - Vereador Paulo Batista dos Reis (Câmara Municipal de São Paulo) - Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras - Representação interposta em face do Contrato 103/Siurb/2022. Resultado: Por unanimidade, foi conhecido o recurso ordinário interposto pela PFM, em face do preenchimento dos requisitos regimentais de admissibilidade. Por unanimidade, no mérito, foi negado provimento ao recurso e mantido o Acórdão recorrido por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do voto do Relator.
Resolução 10/2023. Apresentou declaração de voto divergente o Conselheiro Roberto Braguim para, no mérito, negar provimento ao recurso.
4) TC/010758/2025 - São Paulo Urbanismo - Acompanhamento - Analisar a conformidade do Edital do 1º Leilão da 6ª Distribuição Pública de Cepçacs no âmbito da Operação Urbana Consorciada Faria Lima, registrada na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) sob o nº CVM/SRE/ TIC/2025/0009, segundo a legislação vigente. Resultado: Por unanimidade, foi julgado regular o Edital de Leilão da 6ª Distribuição Pública de CEPAC da Operação Urbana Consorciada Faria Lima, registrada na CVM sob o nº CVM/SRE/TIC/ 2025/0009. Foi recomendado à São Paulo Urbanismo que aprimore os mecanismos de divulgação em futuras distribuições públicas de CEPACs, de modo a ampliar a transparência e a publicidade dos atos praticados, nos termos do voto do Relator.
RELATOR : CONSELHEIRO EDUARDO TUMA
1) TC/009906/2019 - Embargos de declaração de Geosaude Gerenciadora Ltda. opostos em face do Acórdão da 68ª Sessão Ordinária Não Presencial, de 20/08/2025 - Secretaria Municipal da Saúde e Geosaude Gerenciadora Ltda. - Acompanhamento - Execução contratual - Verificar se o Contrato 52/ 2017/SMS-1/Contratos está sendo executado de acordo com as normas legais pertinentes e em conformidade com as cláusulas estabelecidas no ajuste (Advogados da Geosaude Gerenciadora Ltda.: José Ricardo Biazzo Simon OAB/SP 127.708, Renata Fiori Puccetti OAB/SP 131.777 e outro - peças 106 e 158). Resultado: Por unanimidade, foram conhecidos os embargos de declaração opostos, visto que dentro do prazo regimental e dirigidos contra acórdão colegiado, atendendo aos requisitos de admissibilidade. Por unanimidade, quanto ao mérito, foi negado provimento aos embargos, uma vez que não se verificou a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no Acórdão, nos termos do voto do Relator.
5) TC/003873/2016 - São Paulo Transporte S.A. e Jofege Pavimentação e Construção Ltda. - Acompanhamento - Execução contratual - Verificar se o Contrato 2015/0577-01-00 está sendo executado de acordo com as normas legais pertinentes e em conformidade com as cláusulas estabelecidas no ajuste (Advogada de Nilson Roberto de Barros Carneiro: Paula Ferreira Mendonça Cruz Antoniol OAB/SP - peça 159) (Advogada de Sandro Auguato Cuoghi: Paula Ferreira Mendonça Cruz Antoniol OAB/SP - peça 160). Resultado: Por unanimidade, foi reconhecida a incidência de prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória, consoante do art. 2º c/c art. 4º e art. 5º da Resolução 10/23. Por maioria, foi julgado extinto o processo, com fundamento no art. 12, parágrafo único, da Resolução 10/2023, na forma descrita no art. 487, II, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente por força do art. 15 do mesmo diploma legal. Por maioria, foi determinado o encaminhamento do relatório, voto, declaração de voto e do Acórdão à São Paulo Transporte S.A. para adoção das medidas necessárias ao aperfeiçoamento da gestão relacionada ao Instrumento objeto desta ação, nos termos do art. 13 da Resolução 10/23 e do voto do Relator. Vencido, em parte, o Conselheiro Roberto Braguim - Revisor que, com declaração de voto apresentada, não acolheu a execução contratual, no período e valores analisados, uma vez que restaram mantidas todas as irregularidades constatadas, e afastou a responsabilidade do então Presidente da SPTrans, Jilmar Tatto, por ausência de individualização de conduta, nos termos dos princípios da legalidade, da pessoalidade da sanção e da segurança jurídica e determinou o envio do relatório da Auditoria à SPTrans e à Controladoria Geral do Município, para as providências sob sua responsabilidade.
2) TC/002472/2007 - Recurso ex officio interposto em face da Decisão da Primeira Câmara da 64 Sessão Ordinária Não Presencial, de 23/04/2025 - Secretaria Municipal das Subprefeituras/ Superintendência de Usinas de Asfalto - Spua e Soebe Construção e Pavimentação Ltda. - Contrato 38/SMSP/Spua/2007 (Advogados da Soebe Construção e Pavimentação S.A.: Ruy Pereira Camilo Junior OAB/SP 111.471, Helena Hissako Adaniya OAB/SP 163.258 e outros - peça 23). 3) TC/ 002000/2007 - Recurso ex officio Recurso ex officio interposto em face da Decisão da Primeira Câmara da 64 Sessão Ordinária Não Presencial, de 23/04/ 2025 - Secretaria Municipal das Subprefeituras/ Superintendência de Usinas de Asfalto - Spua e Soebe Construção e Pavimentação Ltda. - Acompanhamento - Execução contratual - Verificar se o Contrato 38/SMSP/Spua/2007 está sendo executado conforme o pactuado (Tramitam em conjunto). Resultado: Por unanimidade, foram conhecidos os recursos ex officio, por presentes os requisitos de admissibilidade. Por maioria, foi aplicada a Resolução 10/2023 e reconhecida a incidência da prescrição quinquenal, conforme art. 2º, caput, c/c art. 5º, inciso II e § 2º c/c art. 6º, inciso I, da citada norma, e, em nome da segurança jurídica e da estabilização das relações jurídicas, foram aceitos todos os efeitos jurídicos e financeiros com relação aos responsáveis e demais envolvidos, e julgados extintos os processos, nos termos do artigo 12, parágrafo único da mesma. Foi preservado o reconhecimento do conteúdo declaratório da irregularidade, exclusivamente para dar eficácia ao conteúdo reorientador da Administração Pública, sob o viés pedagógico. Foi determinado o encaminhamento à Secretaria Municipal das Subprefeituras do relatório e voto e do Acórdão, para a adoção das medidas que considerar necessárias, nos termos do art. 13 da
6) TC/014824/2021 - Conselho Participativo Municipal Itaim/Curuçá - Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obra/ Subprefeitura Itaim Paulista - Representação interposta em face do Contrato 61/Siurb/2021 - Demanda Ouvidoria 20210099 (Advogados de Marcos Monteiro: Edgard Hermelino Leite Junior OAB/SP 92.114, OAB/DF 49.331, OAB/PR 38.422, OAB/RJ 183.804, OAB/RO 6.090, OAB/AM A1131, Vander Lopes Cardoso OAB/SP 31.674 e outros - Edgard Leite e Advogados Associados - peça 120). Resultado: Por unanimidade, foi conhecida a representação, por presentes os requisitos de admissibilidade. Por maioria, no mérito, foi julgada improcedente. Por maioria, foi recomendada à Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras e à Subprefeitura Itaim Paulista, quando de futuras contratações, especialmente de natureza emergencial, aprimorem
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0008157-1 protocolo 166588155, CRC A150BFC6