DOCSP 08/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 257
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quinta-feira, 08 de outubro de 2026
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665 – São Paulo, 71 (257)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
a formalização das justificativas técnicas, promovam o registro documentado das alternativas avaliadas e das decisões adotadas e assegurem maior clareza na apresentação dos orçamentos e das composições de custos, inclusive quanto aos parâmetros utilizados, a exemplo do SINAPI, de modo a fortalecer a transparência e a rastreabilidade dos atos administrativos, nos termos do voto do Relator. Vencido, no mérito, o Conselheiro Roberto Braguim - Revisor que, com declaração de voto apresentada, deu-lhe parcial provimento, em consonância com as manifestações da Secretaria de Controle Externo e da Assessoria Jurídica, em razão das irregularidades atinentes aos itens "c" e "h", bem como exarou determinação à Pasta.
Em seguida, o Conselheiro João Antonio submeteu à apreciação do Plenário a proposta de emissão de alerta à Secretaria Municipal das Subprefeituras e à SP Regula para que, no âmbito de suas atribuições, promovam o sobrestamento de todos os procedimentos de contratação relacionados à destinação onerosa autônoma de resíduos potencialmente abrangidos pelo mecanismo de compensação estabelecidos no subitem 7.2 do Anexo I do TAM 06/2024, quando elegíveis, no estado em que se encontrarem, abstendo-se de concluir licitações, celebrar novos ajustes, autorizar acréscimos ou formalizar prorrogações relativas a esse objeto, até que apresentem a esta Corte definição conjunta acerca da efetiva utilização dos créditos decorrentes da referida compensação e das eventuais necessidades suplementares que justifiquem contratações específicas. O Plenário, por maioria, referendou a medida, restando vencido o revisor, Conselheiro Eduardo Tuma.
para que fortaleça a atuação do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, notadamente no âmbito da CGM, na forma consignada no voto. Por unanimidade, foi expedida recomendação às 16 entidades da administração indireta para que promovam o aprimoramento da adesão à LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados) e fortaleçam a atuação do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais. Foi determinado à Controladoria Geral do Município que promova a implementação das medidas constantes do plano de ação apresentado nos autos, com vistas à adequação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Foi determinado o Monitoramento do Plano de Ação apresentado pela Origem, por 24 meses, para fins de acompanhamento da implementação e adequação da Administração à LGPD. Determinou-se a intimação da Origem, na pessoa do Controlador Geral do Município, bem como das demais partes interessadas no feito, para ciência do voto e do Acórdão, nos termos do voto do Relator.
7) TC/015106/2025 - Ranea Visual Construções e Reformas Unipessoal Ltda. - Subprefeitura Santo Amaro - Representação interposta em face do Edital de Concorrência Eletrônica 90.004/SUB-SA/ 2025. Resultado: Por unanimidade, foi declarada prejudicada a representação, pela perda superveniente do objeto, diante da revogação do Edital de Concorrência Eletrônica 90004/SUB-SA/ 2025. 7, nos termos do voto do Relator.
Na sequência, o Conselheiro Vice-Presidente Ricardo Torres manifestou-se sobre a fiscalização de eventuais irregularidades relacionadas a empresas concessionárias do transporte público municipal. O inteiro teor da manifestação está disponível nas notas taquigráficas no sítio eletrônico do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.
CONSELHEIRO CORREGEDOR ROBERTO BRAGUIM
A) Revisor Conselheiro Vice-Presidente Ricardo Torres
8) TC/016716/2025 - R J Empreendimentos Esportivos Ltda. EPP - Secretaria Municipal de Esportes e Lazer - Representação interposta em face do Edital de Concorrência Presencial 09/ SEME/2025 (Advogado de R J: Marcionílio Flor Pereira OAB/SP 156.223 - peça 03). Destaque: Pedido do Conselheiro João Antonio para que os autos sejam submetidos ao procedimento ordinário de julgamento em sessão presencial, nos termos do art. 153-A, §§ 3º e 4º do Regimento Interno desta Corte (Certidão) .
1) TC/007373/2025 - Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e Instituto de Humanização e Desenvolvimento Integral - IHDI - Inspeção para verificar a regularidade da execução dos termos de colaboração em vigor, cujos objetos alcancem a tutela de menores
Em seguida, nos termos do art. 31, parágrafo único, inciso XVI, do Regimento Interno deste Tribunal, foi submetida a referendo do Egrégio Plenário a seguinte matéria:
Resultado: Por unanimidade, foi conhecida a inspeção realizada, para fins de registro. Por unanimidade, foram acolhidas todas as propostas da Auditoria que constam dos subitens 6.1 e 6.2 e foram expedidas determinações à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social para que que adote providências quanto às Parceiras atuais e/ou futuras, conforme consignado no voto. Determinou-se o envio de ofícios a SMADS e à Controladoria Geral do Município com cópia do relatório, voto e Acórdão para conhecimento e providências, nos termos do voto do Relator.
TC/013596/2026 - Suspensão - RELATOR: Conselheiro Vice-Presidente Ricardo Torres - Denúncia em face de possíveis irregularidades na Concorrência 006/SPOBRAS/2026 - São Paulo Obras - SP Obras - Controladoria Geral do Município - Contratação da empresa ou consórcio de empresas especializadas em engenharia, arquitetura, urbanismo e meio ambiente para a execução das obras e gestão ambiental da implantação da Ciclopassarela Panorama, localizada na Região Sudeste da cidade de São Paulo.
Por meio da publicação deste extrato de ata no Diário Oficial, os responsáveis arrolados nos processos julgados são dados por intimados, conforme inciso I do art. 117 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Município, à exceção das hipóteses previstas no art. 118 do mesmo diploma legal.
Eu, Elio Esteves Junior, Secretário Geral, subscrevo o presente extrato de julgamento, que segue assinado pelo Presidente e pelos Conselheiros.
Resultado: Por unanimidade, foi referendada a medida cautelar que suspendeu a assinatura do contrato decorrente da Concorrência 006/ SPOBRAS/2026 e a emissão da respectiva Ordem de Início, até ulterior deliberação desta Corte, nos termos do despacho exarado pelo Relator.
B) Revisor Conselheiro João Antonio
ATA DA 3.429ª SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO
2) TC/007478/2024 - Recurso da Procuradoria da Fazenda Municipal interposto em face do Acórdão da 73ª Sessão Ordinária Não Presencial, de 17/12/ 2025 - Vereadora Elaine Cristina Mineiro/Mandata Quilombo Periférico (Câmara Municipal de São Paulo) - Subprefeitura Penha e DPT Engenharia e Arquitetura Ltda. - Representação interposta em face de supostas irregularidades relacionadas ao Contrato 42/SUB-PE/2023 (TP 18/SUB-PE/2023), cujo objeto é a requalificação de praça pública localizada junto ao Largo do Rosário.
Aos trinta dias do mês de setembro de 2026, às 9h40, no Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, realizou-se a 3.429ª Sessão Ordinária do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, sob a presidência do Conselheiro Domingos Dissei, participando os Conselheiros Ricardo Torres, VicePresidente, Roberto Braguim, Corregedor, João Antonio e Eduardo Tuma, o Secretário Geral Elio Esteves Junior, a Subsecretária Geral Roseli de Morais Chaves, o Secretário de Controle Externo Rafael Valverde Arantes, a Procuradora-Chefe da Fazenda ad hoc Claudia Adri de Vasconcellos e o Procurador Fernando Henrique Minchillo Conde. As discussões desta sessão estão integralmente contempladas nas notas taquigráficas disponíveis no sítio eletrônico do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.
ORDEM DO DIA
A seguir, foram discutidos e julgados os processos em pauta. O inteiro teor dos acórdãos estará disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.
CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE RICARDO TORRES
Resultado: Por unanimidade, foi conhecido o recurso ordinário, uma vez que se encontram atendidos os requisitos regimentais de admissibilidade. Por maioria, no mérito, foi negado provimento e ficou mantida a decisão recorrida, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Eduardo Tuma, com declaração de voto apresentada, que deu provimento ao apelo para reformar o acórdão recorrido e declarar improcedente o item 2.1., bem como para substituir a determinação exarada por recomendação
1) TC/001797/2025 - Controladoria Geral do Município - Auditoria Programada - Conformidade de Sistemas - Avaliar a adequação dos órgãos e entidades da administração direta e indireta municipal à Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD (Lei 13.709/2018), e normas regulamentares da Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD, para identificar inconformidades e propor melhorias na gestão de dados pessoais.
Havendo número legal, a Presidência declarou aberta a sessão. Dispensada a leitura e entregues cópias, previamente, aos Conselheiros, foram postos em discussão a ata da Sessão Ordinária 3.428, bem como o extrato de ata da 21ª Sessão Extraordinária Não Presencial em Ambiente Virtual, os quais foram aprovados, assinados e encaminhados à publicação.
CONSELHEIRO JOÃO ANTONIO
Resultado: Por unanimidade, foi conhecida a Auditoria Programada realizada, nos termos da Resolução 06/2000. Por unanimidade, foi expedida recomendação à Controladoria-Geral do Município
Sem processos para relatar.
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0008157-1 protocolo 166588155, CRC A150BFC6