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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 08/10/2026 · pág. 3

DOESP 08/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Empresarial Atos da Jucesp

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3/48 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 189, Caderno Empresarial, Atos da Jucesp, quinta-feira, 8 de outubro de 2026

denúncia, com aplicação de multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da caução funcional obrigatória. Voto do Vogal Revisor: Pela procedência da denúncia, com aplicação de multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da caução funcional obrigatória. Deliberação: O E. Plenário, em Sessão Plenária Extraordinária, deliberou, por unanimidade, pela procedência da denúncia, com a aplicação da pena de multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da caução funcional obrigatória, em conformidade com o posicionamento da D. Procuradoria. 1.3. PRORESP nº 996.031/25-0 | Processo SEI nº 151.00007811/2025-47. Leiloeiro: Marcelo Pereira Silva Ventureli – Matrícula nº 1.150. Interessada: Procuradoria da Junta Comercial do Estado de São Paulo. Vogal Relator: Sérgio Eduardo Vieira dos Santos Jr. Vogal Revisor: José Roberto de Araújo Cunha Jr. Assunto: Denúncia por inobservância do prazo legal para a apresentação da complementação da caução funcional obrigatória. Denúncia originária - Parecer CJ/JUCESP nº 31/2025: “(...) a Procuradoria-Geral do Estado DENUNCIA o leiloeiro oficial, MARCELO PEREIRA SILVA VENTURELI (...) por descumprimento dos deveres funcionais (...) o que, se reconhecido após o procedimento administrativo necessário, deve ensejar a aplicação da pena de destituição e cancelamento da matrícula (...)”. Denúncia aditada - Parecer CJ/JUCESP nº 971/2025: “(...) Pondere-se que, embora não configurada a hipótese de omissão na complementação da caução (art. 50, § 7º, c/c art. 90, inc. XVI, da IN-DREI nº 52/2022), a referida Deliberação ressalvou a aplicabilidade de sanção diversa (...)”. Parecer CJ/JUCESP nº 831/2026: “(...) Assim, os fatos acima expostos na denúncia e seu aditamento estão devidamente comprovados (...) com a proposta de aplicação da pena de multa, no patamar mínimo.”. Voto do Vogal Relator: Pela procedência da denúncia, com aplicação de multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da caução funcional obrigatória. Voto do Vogal Revisor: Pela procedência da denúncia, com aplicação de multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da caução funcional obrigatória. Deliberação: O E. Plenário, em Sessão Plenária Extraordinária, deliberou, por unanimidade, pela procedência da denúncia, com a aplicação da pena de multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da caução funcional obrigatória, em conformidade com o posicionamento da D. Procuradoria. 2. PROCESSO DE RESPONSABILIDADE - PRORESP - LEILOEIROS – EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. 2.1. PRORESP nº 996.185/24-0 | Processo SEI nº 151.00006884/2024-31. Leiloeira: Jaqueline Dantas dos Santos - Matrícula nº 968 – DESTITUÍDA. Interessada: Procuradoria da Junta Comercial do Estado de São Paulo. Vogal Relatora: Adriana Potomati. Vogal Revisora: Fátima Aparecida de Souza Macedo. Assunto: Denúncia por exercício de atividade empresarial (Empresa: JA Transportadora e Distribuidora Ltda. – NIRE 352387869295). Denúncia - Parecer CJ/JUCESP nº 344/2024: “(...) a Procuradoria-Geral do Estado DENUNCIA a leiloeira oficial JAQUELINE DANTAS DOS SANTOS (...) por descumprimento dos deveres funcionais (...) devendo ser instaurado processo administrativo disciplinar (...) para apuração de responsabilidade e aplicação das penalidades cabíveis, e, no final, ser decretada a destituição do cargo de leiloeira oficial e o cancelamento de sua matrícula (...)”. Voto da Vogal Relatora: Pela procedência da denúncia, com aplicação da pena de destituição e consequente cancelamento da matrícula. Voto da Vogal Revisora: Pela procedência da denúncia, acompanhando o voto da Sra. Vogal Relatora, com aplicação da pena de destituição e consequente cancelamento da matrícula. Deliberação: O E. Plenário, em Sessão Plenária Extraordinária, deliberou, por unanimidade, pela procedência da denúncia instaurada em face da Sra. Jaqueline Dantas dos Santos, matrícula nº 968, com a aplicação da pena de destituição e consequente cancelamento da matrícula, em conformidade com o posicionamento da D. Procuradoria. 3. CIÊNCIA AO PLENÁRIO (DECISÃO DREI). 3.1. REDREI: 995.340/25-0. SEI nº: 151.00023984/2025-11. Recorrente: Eduardo Diez. Empresa: C.B.S. Indústria, Comércio, Importação e Exportação LTDA. (35207343071). Recorrido: Plenário da Junta Comercial do Estado de São Paulo. Assunto: Contra a deliberação do E. Plenário – Replen nº 990.008/25-3 (Sessão de 12/11/2025). Decisão DREI: "(...) 31. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1º, 4º, incisos I, IV, V e VII, 47 e 49 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994; nos arts. 43, 47 e 82 do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996; nos arts. 97, § 4º, inciso II, 98, § 1º, 117 a 119, 124-B e 126 da Instrução Normativa DREI nº 81, de 10 de junho de 2020; e nos arts. 20 e 21 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, CONHEÇO do Recurso ao DREI nº 14021.018445/2026-50 e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a decisão do Plenário da JUCESP exclusivamente quanto ao cancelamento do arquivamento nº 91.164/25-4, relativo à Ata de Reunião Extraordinária de Sócios realizada em 31 de janeiro de 2025, que deverá permanecer arquivado, com preservação de seu número, de sua data, de sua imagem originária e dos efeitos registrais decorrentes das deliberações não alcançadas pela nulidade judicial. Mantenho a decisão plenária quanto ao cancelamento do arquivamento nº 91.165/25-8, por instrumentalizar alteração contratual fundada na deliberação judicialmente invalidada, ficando sua execução condicionada à certificação do trânsito em julgado, ressalvada ordem judicial de cumprimento imediato ou decisão superveniente em sentido diverso. 32. Para o cumprimento desta decisão, DETERMINO à Junta Comercial do Estado de São Paulo que: I – certifique, nos autos administrativos, o estado processual e a eficácia atual da decisão proferida no processo nº 1025792-56.2025.8.26.0100, inclusive quanto à existência de trânsito em julgado, recurso judicial dotado de efeito suspensivo ou ordem dirigida diretamente à Junta Comercial. Deverá, igualmente, ser certificada a extensão e a vigência do efeito suspensivo anteriormente concedido pela Presidência da JUCESP, com a juntada dos documentos necessários à exata compreensão de seu alcance; II – enquanto não certificado o trânsito em julgado, promova anotação provisória nos campos vinculados aos arquivamentos nº 91.164/25-4 e nº 91.165/25-8, com indicação objetiva do conteúdo e do estado processual da decisão judicial, sem lhe atribuir caráter definitivo. Durante esse período, eventual bloqueio administrativo deverá permanecer restrito aos campos cadastrais e aos arquivamentos subsequentes diretamente relacionados à administração e à representação controvertidas, sem impedir o exame de matérias estranhas à controvérsia. A sociedade e os sócios diretamente interessados deverão ser intimados para, no prazo de dez dias úteis, manifestarem-se exclusivamente sobre essas providências executórias e sobre os instrumentos destinados à recomposição dos dados empresariais, sem reabertura do mérito ou efeito suspensivo; III – certificado o trânsito em julgado — ou sobrevindo ordem judicial eficaz de cumprimento imediato —, promova o arquivamento da comunicação judicial, da sentença e da respectiva certidão, com identificação e data

próprias, vinculando-os permanentemente ao arquivamento nº 91.164/254, sem alteração da imagem originária da ata. Na mesma oportunidade, deverá anotar definitivamente que o item 2 da ordem do dia foi declarado nulo no processo nº 1025792-56.2025.8.26.0100, preservadas as demais deliberações nos limites do pronunciamento judicial, bem como cancelar o arquivamento nº 91.165/25-8, fazendo constar o fundamento, a data e sua vinculação à deliberação invalidada, sem supressão da memória do arquivamento; IV – preserve a imagem digital originária, os metadados, o número e a data do arquivamento nº 91.164/25-4, formando conjunto documental eletrônico certificado composto por capa certificadora, reprodução integral e inalterada da ata, sentença judicial, certidão de trânsito em julgado e termo de vinculação, ou por solução tecnológica equivalente que assegure a mesma integridade e indissociabilidade. A capa deverá identificar o processo judicial, a deliberação anulada, a data do trânsito em julgado, o cancelamento do arquivamento nº 91.165/25-8 e a preservação das demais matérias. Toda certidão de inteiro teor relativa ao arquivamento nº 91.164/25-4 deverá reproduzir esse conjunto ou disponibilizá-lo de forma automática e indissociável, fazendo-se constar a mesma informação nas demais certidões em que seja pertinente, especialmente na certidão específica de ônus; V – oportunize à sociedade a apresentação de instrumento societário próprio, se o caso, acompanhado da documentação judicial exigida pelo art. 47 do Decreto nº 1.800/1996, destinado à recomposição dos dados empresariais e sujeito a novo exame das formalidades legais. Essa providência não autoriza o reaproveitamento parcial ou a rerratificação do arquivamento anterior, nem assegura o deferimento antecipado do novo instrumento. O bloqueio deverá permanecer apenas sobre os campos diretamente atingidos e ser afastado tão logo deferido o arquivamento de recomposição ou sobrevinda ordem judicial que elimine sua causa; e VI – preserve, nos assentamentos da sociedade, o encadeamento cronológico entre os arquivamentos originários, a decisão judicial e seu estado processual, a decisão plenária da JUCESP, o efeito suspensivo concedido por sua Presidência, esta decisão do DREI, o cancelamento do arquivamento nº 91.165/25-8 e os posteriores arquivamentos de regularização. Concluídas as providências, deverá dar ciência aos interessados e comunicar ao DREI as medidas efetivamente implementadas." Encerramento: Nada mais havendo a tratar, encerrou-se a sessão.

NOTIFICAÇÃO JUCESP DE 07/10/2026

Nº do Processo: 151.00018909/2026-19 REDREI: 995415/26-2

Recorrente: SELENE INDUSTRIA TEXTIL S.A. (NIRE 35300027914). Procurador: PAULO ROBERTO TOLEDO CORRÊA - OAB/SP 52.834 Recorrida: SELENE SELCS COMERCIO LTDA (NIRE 35280666224). Assunto: Colidência de Nomes Por Semelhança.

A Junta Comercial do Estado de São Paulo notifica SELENE SELCS COMERCIO LTDA para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso ao DREI 995415/26-2 | Processo SEI nº 151.00018909/2026-19, interposto por SELENE INDUSTRIA TEXTIL S.A. (NIRE 35300027914), com fundamento no art. 35, §2.º e art. 47 e seguintes da Lei n.º 8.934/94, de 18 de novembro de 1994. As razões do recurso seguem anexas e constituem parte integrante desta notificação, sendo dirigidas contra a decisão que deferiu o arquivamento do ato de constituição da sociedade SELENE SELCS COMERCIO LTDA., inscrita sob o NIRE nº 35280666224. Assim, nos termos do art. 51 da Lei n.º 8.934/94, fica estabelecido o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao dia da publicação desta notificação, para a apresentação de contrarrazões ao presente recurso. As contrarrazões deverão ser protocoladas, preferencialmente, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI), sendo necessário o cadastramento prévio conforme os passos descritos no Manual de Peticionamento Eletrônico, disponível no site desta repartição. Após a realização do cadastro necessário, o interessado deverá encaminhar pedido de permissão de juntada para o endereço de e-mail desta diretoria ([email protected]). Após o recebimento desse pedido, será enviada uma comunicação via e-mail informando que o processo se encontra disponível para a juntada de documentos.Excepcionalmente, caso assim deseje, poderá protocolar a manifestação junto ao protocolo de entrada desta Casa, ou nos Escritórios Regionais e Postos de Serviços, mediante agendamento prévio no site: http://atendimento.jucesp.sp.gov.br/agendamento/#/home. Durante o prazo estabelecido, o processo ficará disponível para vistas às partes interessadas. A solicitação de vistas deverá ser assinada digitalmente com assinatura digital avançada ou qualificada e enviada como arquivo anexado para o e-mail: [email protected]. Por fim, informa que o Recurso ao DREI não tem efeito suspensivo (art. 49 da Lei n.º 8.934/94 c/c o art. 73 do Decreto n.º 1.800, de 30 de janeiro de 1996), ou seja, não suspende os efeitos da decisão a que se refere.

Nº do Processo: 151.00019682/2026-11 Protocolo nº 2.587.728/26-5

Interessado: VALEZINHO SECURITIZADORA LTDA. (NIRE 35235852791) Assunto: Análise de admissibilidade - Pedido de Reconsideração.

A Junta Comercial do Estado de São Paulo notifica VALEZINHO SECURITIZADORA LTDA. (NIRE 35235852791) para ciência da decisão proferida pela Senhora Secretaria Geral da Jucesp, por delegação da Presidência, DEIXOU DE RECEBER o presente Pedido de Reconsideração, o qual deve ser indeferido por ausência de pressuposto formal de admissibilidade, diante de sua manifesta intempestividade. Fica estabelecido o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao dia da publicação desta notificação, para apresentação de Recurso ao Plenário contra a presente decisão, nos termos do artigo 46 e seguintes da Lei 8.934/94. O recurso deverá ser protocolado, preferencialmente, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI), sendo necessário o cadastramento prévio conforme os passos descritos no Manual de Peticionamento Eletrônico, disponível no site desta repartição, este deverá preencher os requisitos descritos nos artigos 121 e seguintes da IN DREI nº 81/2020 (https://www.institucional.jucesp.sp.gov.br/empresas.html). Excepcionalm ente, caso assim deseje, poderá protocolar a manifestação junto ao protocolo de entrada desta Casa, ou nos Escritórios Regionais e Postos de Serviços, mediante agendamento prévio no site: http://atendimento.jucesp.sp.gov.br/agendamento/#/home. Importa mencionar, por oportuno, que se encontra disponível para a retirada da via original do documento (Protocolo nº 2.587.728/26-5). O documento deverá ser retirado mediante apresentação de procuração, caso o

interessado não seja representante legal da empresa, bem como do protocolo original que deu origem a este processo, no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente a publicação desta notificação, no Protocolo de Saída (PS2), desta Junta Comercial, mediante agendamento prévio em http://atendimento.jucesp.sp.gov.br/agendamento/#/home, ou nos Escritórios Regionais e Postos de Serviço. Durante o prazo estabelecido, o processo ficará disponível para vistas às partes interessadas. A solicitação de vistas deverá ser assinada digitalmente com assinatura digital avançada ou qualificada e enviada como arquivo anexado para o e-mail: [email protected].

Nº do Processo: 151.00020302/2026-91 Protocolo: 2.590.046/26-1

Interessado: FRAROMAS PARTICIPAÇÕES LTDA Assunto: Pedido de Reconsideração 2.590.046/26-1 A Junta Comercial do Estado de São Paulo notifica FRAROMAS PARTICIPAÇÕES LTDA. REPRESENTADA PELO SR. ROBERTO LUIZ JUNQUEIRA NETT para ciência da decisão proferida pela Secretária Geral da Junta Comercial do Estado de São Paulo, por delegação da Presidência (Portaria Jucesp nº 43/16), que DEIXOU DE RECEBER o Pedido de Reconsideração protocolado sob nº 2.590.046/26-1, negando-lhe seguimento, sem análise de mérito. Considerando que após análise preliminar, constatou-se a não admissibilidade do presente Pedido de Reconsideração, em razão de sua intempestividade. Isso porque a contagem do prazo teve início em 11/08/2026, tendo como termo final para a interposição do pedido o dia 10/09/2026. Dessa forma, considerando que o pedido foi apresentado após o término do prazo legal, resta caracterizada a sua intempestividade. Importa mencionar, que se encontra disponível para a retirada da via original do protocolo nº 2.590.046/26-1 e seus anexos. O mencionado protocolo deverá ser retirado mediante apresentação de procuração, caso o interessado não seja representante legal da empresa, bem como do protocolo original que deu origem a este processo, no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente a publicação desta notificação, no Protocolo de Saída (PS2). Fica estabelecido o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao dia da publicação desta notificação, para apresentação de Recurso ao Plenário contra a presente decisão, nos termos do artigo 46 e seguintes da Lei 8.934/94. O recurso deverá ser protocolado, preferencialmente, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI), sendo necessário o cadastramento prévio conforme os passos descritos no Manual de Peticionamento Eletrônico, disponível no site desta repartição, este deverá preencher os requisitos descritos nos artigos 121 e seguintes da IN DREI nº 81/2020 (https://www.institucional.jucesp.sp.gov.br/empresas.html). Excepcionalmente, caso assim deseje, poderá protocolar a manifestação junto ao protocolo de entrada desta Casa, ou nos Escritórios Regionais e Postos de Serviços, mediante agendamento prévio no site: http://atendimento.jucesp.sp.gov.br/agendamento/#/home. Durante o prazo estabelecido, o processo ficará disponível para vistas às partes interessadas. A solicitação de vistas deverá ser assinada digitalmente com assinatura digital avançada ou qualificada e enviada como arquivo anexado para o e-mail: [email protected].

Nº do Processo: 151.00018385/2026-58

REPLEN: 990330/26-6

Recorrente: LUMBRÁS ENERGÉTICA S.A. (NIRE 35300697201) Recorrida: Junta Comercial do Estado de São Paulo

Assunto: Conversão em Recurso ao Plenário contra exigência proferida em matéria já apreciada no Pedido de Reconsideração nº 2.500.339/26-9.

A Junta Comercial do Estado de São Paulo notifica LUMBRAS ENERGETICA S.A, GUILHERME BRAGA LACERDA - OAB/SP: 443.513 E MARINA SILVA BARBOZA - OAB/SP N. 525.080 para ciência da decisão proferida pela Secretária Geral da Junta Comercial do Estado de São Paulo, por delegação da Presidência (Portaria Jucesp nº 43/16), que NEGOU SEGUIMENTO o Recurso ao Plenário nº 990330/26-6 | 151.00018385/202658, considerando que o presente Recurso ao Plenário não reúne todas as condições necessárias à sua admissibilidade, diante da ausência de preparo, mesmo após ter sido oportunizada ao recorrente a regularização mediante o recolhimento dos emolumentos em dobro. Importa mencionar, que se encontra disponível para a retirada da via original dos protocolos nºs 2.540.907/26-0, 2.540.906/26-6 e 2.500.339/26-9 e seus anexos. O mencionado protocolo deverá ser retirado mediante apresentação de procuração, caso o interessado não seja representante legal da empresa, bem como do protocolo original que deu origem a este processo, no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente a publicação desta notificação, no Protocolo de Saída (PS2). Fica estabelecido o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao dia da publicação desta notificação, para apresentação de Recurso ao Plenário contra a presente decisão, nos termos do artigo 46 e seguintes da Lei 8.934/94. O recurso deverá ser protocolado, preferencialmente, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI), sendo necessário o cadastramento prévio conforme os passos descritos no Manual de Peticionamento Eletrônico, disponível no site desta repartição, este deverá preencher os requisitos descritos nos artigos 121 e seguintes da IN DREI nº 81/2020 (https://www.institucional.jucesp.sp.gov.br/empresas.html). Excepcionalmente, caso assim deseje, poderá protocolar a manifestação junto ao protocolo de entrada desta Casa, ou nos Escritórios Regionais e Postos de Serviços, mediante agendamento prévio no site: http://atendimento.jucesp.sp.gov.br/agendamento/#/home. Durante o prazo estabelecido, o processo ficará disponível para vistas às partes interessadas. A solicitação de vistas deverá ser assinada digitalmente com assinatura digital avançada ou qualificada e enviada como arquivo anexado para o e-mail: [email protected].

Nº do Processo: 151.00018910/2026-35 Protocolo nº 1.033.661/26-0

Empresa: APOLLO PARTICIPAÇOES LTDA. Assunto: 2.6095.088/26-8 - 1.041.186/26-5 - Pedido de reconsideração contra a exigência exarada pela Divisão de Análise Colegiada - DAC.

A Junta Comercial do Estado de São Paulo notifica APOLLO PARTICIPAÇÕES LTDA para ciência da decisão proferida pela Senhora Secretaria Geral da JUCESP, por delegação da Presidência que DEIXOU DE RECEBER o Pedido de Reconsideração protocolado sob nº 1.033.661/26-0, negando-lhe seguimento, sem análise de mérito. Fica estabelecido o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil

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