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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 08/10/2026 · pág. 19

DOESP 08/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

19/170 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 193, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, quinta-feira, 8 de outubro de 2026

do Juizado Especial Cível e Criminal, do Foro da Comarca de Paulo de Faria, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

A sentença assim determinou: julgo PROCEDENTE o pedido aforado por ALAN KARDEC CORTAPASSO em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o fim de: 1. DECLARAR o caráter remuneratório da verba denominada Bonificação por resultados; 2. CONDENAR o requerido a incluir na base de cálculo do décimo terceiro salário, do terço constitucional de férias e da licença prêmio indenizada pagos ao autor a verba auferida sob a rubrica “Bonificação por Resultados”, apostilando-se; 3. CONDENAR o requerido ao pagamento das diferenças, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas há mais de 05 anos da data do ajuizamento da demanda [01/04/2025], mediante apuração por cálculos aritméticos. Tais valores serão atualizados pelo IPCA-E a partir da publicação da presente sentença, e juros moratórios pelo índice de remuneração da caderneta de poupança a partir da citação, consoante o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. A partir da entrada em vigor da EC 113/2021, incide exclusivamente a Taxa Selic a título de correção monetária e juros.

Nome: HUMBERTO THIAGO DE JESUS

CPF: 31XXXXXX03

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Policial Penal RS/PV: 14.043.348-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido aforado por HUMBERTO THIAGO DE JESUS em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o fim de: 1. CONDENAR ré a proceder à incorporação dos décimos em razão do recebimento da “Gratificação Executiva” na remuneração da parte autora, conforme redação do art. 133 da CE c.c. art. 2º da EC 49/2020, apostilando-se;

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 07/10/2026 - 15:28:19

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 07/10/2026 - 14:40:35

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Chefe de Seção do Complexo Penal de Riolândia, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0000350-51.2026.8.26.0430, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, do Foro da Comarca de Paulo de Faria, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Chefe de Seção de Pessoal do Complexo Penal de Riolândia, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0001079-88.2026.8.26.0297, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, do Foro da Comarca de Jales, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: FERNANDO DA SILVA RUAS CPF: 26XXXXXX22

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Policial Penal RS/PV: 13.702.890-01

Nome: CLAUDINEI DA SILVA MARTINS

CPF: 30XXXXXX37

DIREITO RECONHECIDO

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Policial Penal RS/PV: 16.109.521-01 DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos aforados por FERNANDO DA SILVA RUA Sem face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o fim de:1. DECLARAR o caráter remuneratório da verba denominada Bonificação por Resultados; 2. CONDENAR o requerido a incluir na base de cálculo do décimo terceiro salário, do terço constitucional de férias e da licença prêmio indenizada pagos ao autor a verba auferida sob a rubrica “Bonificação por Resultados”, apostilando-se; 3. CONDENAR o requerido ao pagamento das diferenças, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas há mais de 05 anos da datado ajuizamento da demanda [06/10/2025], observando-se o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88, mediante apuração por cálculos aritméticos.

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: JULGA-SE PROCEDENTE o pedido, para: a) condenar a ré na obrigação de fazer consistente em incluir a verba denominada Bonificação por Resultado na base de cálculo das verbas descritas na petição inicial, apostilando; b) condenar a ré ao pagamento, à parte autora, dos valores vencidos e vincendos até o efetivo apostilamento, respeitada a prescrição quinquenal, apurados em cumprimento de sentença, até o efetivo apostilamento.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 07/10/2026 - 15:01:40

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 07/10/2026 - 15:44:39

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Chefe de Seção de Pessoal do Complexo Penal de Riolândia, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0000266-50.2026.8.26.0430, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, do Foro da Comarca de Paulo de Faria, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Chefe de Seção de Pessoal do Complexo Penal de Riolândia, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0000390-33.2026.8.26.0430, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, do Foro da Comarca de Paulo de Faria, DECLARA que o(a) servidor(a):

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: JURANDIR BARROS ARAUJO JUNIOR CPF: 33XXXXXX42

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Policial Penal RS/PV: 14.681.444-01

Nome: SEBASTIAO JAIME DE PAULA ANDRE CPF: 03XXXXXX50

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Policial Penal RS/PV: 11.624.978-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos aforados por JURANDIR BARROS ARAUJO JUNIOR em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o fim de:1. DECLARAR o caráter remuneratório da verba denominada Bonificação por Resultados; 2. CONDENAR o requerido a incluir na base de cálculo do décimo terceiro salário, do terço constitucional de férias e da licença prêmio indenizada pagos ao autor a verba auferida sob a rubrica “Bonificação por Resultados”, apostilando-se; 3. CONDENAR o requerido ao pagamento das diferenças, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas há mais de 05 anos da datado ajuizamento da demanda [05/08/2025], observando-se o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88, mediante apuração por cálculos aritméticos.

A sentença assim determinou: Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos aforados por SEBASTIÃO JAIME DE PAULA ANDRE em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o fim de: 1. DECLARAR o caráter remuneratório da verba denominada Bonificação por Resultados; 2. CONDENAR o requerido a incluir na base de cálculo do décimo terceiro salário, do terço constitucional de férias e da licença prêmio indenizada pagos ao autor a verba auferida sob a rubrica “Bonificação por Resultados”, apostilando-se.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 07/10/2026 - 16:03:13

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 07/10/2026 - 15:11:39

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Chefe de Seção de Pessoal do Complexo Penal de Riolândia, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0000431-97.2026.8.26.0430, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, do Foro da Comarca de Paulo de Faria, DECLARA que o(a) servidor(a):

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Chefe de Seção de Pessoal do Complexo Penal de Riolândia, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0000148-74.2026.8.26.0430, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, do Foro da Comarca de Paulo de Faria, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: JOAO MARCOS APARECIDO ESCORCIO

CPF: 38XXXXXX80

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Policial Penal RS/PV: 15.339.099-01

Nome: ALAN KARDEC CORTAPASSO

CPF: 00XXXXXX11

DIREITO RECONHECIDO

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Policial Penal RS/PV: 11.332.645-01 DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do(a) servidor(a) ao seguinte: aforados por JOÃO MARCOS APARECIDO ESCORCIO em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o fim de: 1. DECLARAR o caráter remuneratório da verba denominada Bonificação por Resultados; 2.

CONDENAR o requerido a incluir na base de cálculo do décimo terceiro salário, do terço constitucional de férias e da licença prêmio indenizada pagos ao autor a verba auferida sob a rubrica “Bonificação por Resultados”, apostilando-se;

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 07/10/2026 - 16:12:57

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Chefe de Seção de Pessoal do Complexo Penal de Riolândia, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1001647-13.2025.8.26.0430, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, do Foro da Comarca de Paulo de Faria, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: AGNALDO ROBERTO GARCIA

CPF: 27XXXXXX50

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Policial Penal RS/PV: 11.711.188-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos aforados por AGNALDO ROBERTO GARCIA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o fim de: 1. DECLARAR o caráter remuneratório da verba denominada Bonificação por Resultados; 2. CONDENAR o requerido a incluir na base de cálculo do décimo terceiro salário, do terço constitucional de férias e da licença prêmio indenizada pagos ao autor a verba auferida sob a rubrica “Bonificação por Resultados”, apostilando-se;

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 07/10/2026 - 16:37:59

COMPLEXO PENAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO

CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA

Portaria da Chefe de Seção, de 07/10/2026

Autorizando, Nos termos dos artigos 1º, 2º e 3º da LC nº 1051/08, a conversão em pecúnia, de 30 (trinta) dias de licença-prêmio a Andre Luis da Silva, RG. 417316653, Policial Penal de Nível III - A, do SQC-III-QSAP, classificado no Centro de Detenção Provisória do Complexo Penal de São José do Rio Preto, referente ao período aquisitivo de 27/04/2021 a 25/04/2026 - Certidão nº 053/2026 - PULP 006.00398556/2025-22.

FRUIÇÃO DE LICENÇA PRÊMIO

Portaria da Chefe de Seção de Pessoal, de 07/10/2026 Autorizando, nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68, alterada pela LC nº 1.048/08, o gozo de 15 (quinze) dias de licença-prêmio a Wilson Manoel da Silva, RG. 23852422X, Policial Penal de Nível IV - A, do SQC-IIIQSAP, classificado no Centro de Detenção Provisória do Complexo Penal de São José do Rio Preto, referente ao período aquisitivo de 03/06/2013 a 01/06/2018 - Certidão nº 078/18 - PULP 006.00099563/2025-44.

LICENÇA PREMIO FRUIÇÃO

Autorizando, nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68, alterada pela LC nº 1.048/08, o gozo de 15 (quinze) dias de licença-prêmio ao servidor Fernando Roberto Matias, RG. 338443393, Policial Penal de Nível III - A, do SQC-III-QSAP, classificado no Centro de Progressão Penitenciária "Dr. Javert de Andrade" do Complexo Penal de São José do Rio Preto, referente ao período aquisitivo de 08/06/2017 a 06/06/2022 - Certidão n° 36/22 - PULP 838537/22.(SEI 006.00432518/2026-97 ).

LICENÇA PREMIO FRUIÇÃO

Autorizando, nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68, alterada pela LC nº 1.048/08, o gozo de 15 (quinze) dias de licençaaprêmio ao servidor Julio Cesar dos Santos Ribeiro, RG. 25182858X, Policial Penal de Nível VII - B, do SQC-III-QSAP, classificado no Centro de Progressão Penitenciária "Dr. Javert de Andrade" do Complexo Penal de São José do Rio Preto, referente ao período aquisitivo de 18/09/2013 a 16/09/2018 - Certidão nº 17/18 - PULP 247/2016.(SEI 006.00423404/2026-56 ).

LICENÇA SAÚDE DECRETO 69.234/2024

À vista do atestado médico apresentado e com base no § 1º do artigo 193, da Lei 10.261/68 c/c/ o artigo 16, do Decreto nº 69.234/2024, a Oficial Administrativo classificada no CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA do Complexo Penal de São José do Rio Preto, fica afastada a servidora abaixo relacionada:

ANA PAULA SILVA SOUZA, RG. 27.575.002-4, afastamento por 02 (dois) dia à partir de 05/10/2026. “PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO FUNCIONAL”.

COMPLEXO PENAL DE SERRA AZUL

PORTARIA DO CHEFE DE SERVIÇO, DE 07/10/2026 - COMPLEXO PENAL DE SERRA AZUL

Declarando, que fica MANTIDO, à vista da Instrução UCRH 04, de 4-22016 o Adicional de Insalubridade de que trata a Lei Complementar nº 432, de 18 de dezembro de 1985, alterada pela Lei Complementar nº 835,

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