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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 08/10/2026 · pág. 152

DOESP 08/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

152/170 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 193, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, quinta-feira, 8 de outubro de 2026

determinar a inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, das férias, do terço constitucional de férias e da licençaprêmio em pecúnia, apostilando-se.

Cargo/Função-Atividade: Escrivão de Polícia RS/PV: 5.107.982-02

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 06/10/2026 - 18:08:12

A sentença assim determinou: a) Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido inicial realizado por VALDÉRIA CHICUTA RAPOZEIRO E OUTROS contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil, para (i) DETERMINAR o recálculo do imposto de renda retido na fonte, relativo aos valores recebidos em atraso a título de "BONIFICAÇÃO POR RESULTADO", aplicando-se o regime de RRA, com base no artigo 12-A da Lei n° 7.713/88, com observação dos valores mensais e da tabela progressiva mês a mês; e (ii) CONDENAR por consequência a ré a restituir à parte autora os valores retidos indevidamente, quantia a ser apurada em fase de cumprimento de sentença, respeitada prescrição quinquenal, ressalvados os valores já restituídos administrativamente e que sejam assim demonstrados em fase de cumprimento de sentença pela requerida.

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 652026

O(a) Delegado Divisionário de Polícia do Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC – Divisão de Administração, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1058537-07.2023.8.26.0053, 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: CELIO ROBERTO DA SILVA

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 05/10/2026 - 15:06:08

CPF: 06XXXXXX66

Matrícula: RG 14.799.158 Cargo/Função-Atividade: Oficial Administrativo RS/PV: 4.291.165-01

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 682026

DIREITO RECONHECIDO

O(a) Delegado Divisionário de Polícia do Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC – Divisão de Administração, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1034754-78.2026.8.26.0053, 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: RECÁLCULO DOS QUINQUÊNIOS PARA INCLUIR: Gratificação Executiva e os décimos incorporados designados como ART. 133 CE – DIF. VENCIMENTOS.

Nome: RODNEI DOS SANTOS DELLA VALLE

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 05/10/2026 - 15:05:44

CPF: 12XXXXXX28 Matrícula: RG 18.366.828

Cargo/Função-Atividade: Escrivão de Polícia RS/PV: 10.441.610-01

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 662026

DIREITO RECONHECIDO

O(a) Delegado Divisionário de Polícia do Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC – Divisão de Administração, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1086073-22.2025.8.26.0053, 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: A sentença assim determinou: CONDENAR a requerida à obrigação de fazer consistente na inclusão do abono de permanência na base de cálculo do décimo terceiro, do terço constitucional de férias e verbas indenizadas (férias, licença-prêmio) percebidos pela parte autora, com o devido apostilamento;

Nome: CRISTIANO NOGUEIRA CPF: 15XXXXXX77 Matrícula: RG 21.397.394

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 05/10/2026 - 15:06:31

Cargo/Função-Atividade: Agente Policial RS/PV: 10.447.106-01

DIREITO RECONHECIDO

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 692026

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: A sentença assim determinou: JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (i) DECLARAR o direito da Parte Autora ao recebimento dos REFLEXOS DA BONIFICAÇÃO POR RESULTADO (BR) SOBRE O 13º SALÁRIO, 1/3 DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO, apostilando-se.

O(a) Delegado Divisionário de Polícia do Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC – Divisão de Administração, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1002964-76.2026.8.26.0053, 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: RODRIGO BIAGGIO DE NAPOLIS CPF: 39XXXXXX46 Matrícula: RG 32.063.163

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 06/10/2026 - 14:17:01

Cargo/Função-Atividade: Investigador de Polícia RS/PV: 15.731.819-03 DIREITO RECONHECIDO

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 662026

O(a) Delegado Divisionário de Polícia do Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC – Divisão de Administração, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1019184-52.2026.8.26.0053, 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: a) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: (i) DETERMINAR que a apuração do imposto de renda incidente sobre a verba denominada bonificação por resultados, quando referente a anos- calendário anteriores ao do efetivo recebimento, observe a sistemática de tributação aplicável aos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88; (ii) CONDENAR a parte ré à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda, observada a prescrição quinquenal, bem como ressalvados os montantes eventualmente já restituídos na esfera administrativa, a serem comprovados em sede de cumprimento de sentença.

Nome: MARCOS SERNOTA DIMOV CPF: 12XXXXXX76

Matrícula: RG 20.044.740

Cargo/Função-Atividade: Investigador de Polícia RS/PV: 9.455.838-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar a inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, férias (indenizadas) e respectivo terço constitucional, e da licença prêmio, apostilando-se.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 05/10/2026 - 15:05:17

COMUNICADO, DE 7 DE OUTUBRO DE 2026

COMUNICADO 513 DO RGS PARA:

CYRILLO CONDE CARLOS, RG. 18.125.778, Papiloscopista Policial, 2ª classe, 60 dias de licença prêmio para gozo imediato, restando 30 dias para gozo oportuno, referente ao período de 01/11/2007 a 29/10/2012, a partir de 01/11/2026 (PULP/SEI nº 058.151246/2025-11).

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 05/10/2026 - 15:07:02

MARCO ANTONIO MARTINS CATHARINO, RG. 16.276.479, Investigador de Polícia, 1ª classe, 60 dias de licença prêmio para gozo imediato, restando 30 dias para gozo oportuno, referente ao período de 04/09/2001 a 02/09/2006, a partir de 03/11/2026 (PULP-8421/2012).

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 672026

O(a) Delegado Divisionário de Polícia do Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC – Divisão de Administração, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1069564-79.2026.8.26.0053, 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

DESPACHO, DE 7 DE OUTUBRO DE 2026

Despacho do Delegado de Polícia Diretor de 07/10/2026.

DEFERINDO nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/1968, alterada pela LC. 1048/2008, LICENÇA PRÊMIO, à:

Nome: NEUSA MIRANDA LIMA CPF: 92XXXXXX04 CYRILLO CONDE CARLOS, RG. 18.125.778, Papiloscopista Policial, 2ª Matrícula: RG 5.818.757 classe, 60 dias para gozo imediato, restando 30 dias para gozo oportuno, referente ao período de 01/11/2007 a 29/10/2012 (PULP/SEI nº

058.151246/2025-11).

MARCO ANTONIO MARTINS CATHARINO, RG. 16.276.479, Investigador de Polícia, 1ª classe, 60 dias para gozo imediato, restando 30 dias para gozo oportuno, referente ao período de 04/09/2001 a 02/09/2006 (PULP8421/2012).

DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES POLICIAIS ESTRATÉGICAS

DESPACHOS DO NÚCLEO DE PESSOAL

Nº do Processo: 058.00118883/2026-59 Interessado: @interessados_virgula_espaco@ Assunto: PUBLICAÇÃO EM DIARIO OFICIAL

Despachos do Delegado Divisionário de Polícia da Divisão de Administração:

AVERBANDO: nos termos do artigo 209 da Lei 10.261/68 c/c LC.01.048/08 e LC.01.361/21 no Processo abaixo:

DEFERINDO: nos termos do artigo 213 e 214 da Lei 10.261/68, Licença Prêmio ao interessado abaixo:

PORTARIA DO DELEGADO DIVISIONÁRIO DE POLICIA DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO

Nº do Processo: 058.00118883/2026-59 Interessado: @interessados_virgula_espaco@ Assunto: PUBLICAÇÃO EM DIÉRIO OFICIAL Portaria do Delegado Divisionário de Polícia da Divisão de Administração

PORTARIAS DO DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR

DESIGNANDO: nos termos do artigo 20, inciso XV, alínea “b”, do Decreto 64.359 de 02/08/2019, para sede de exercício dos interessados abaixo:

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE HOMICÍDIOS E DE PROTEÇÃO À PESSOA

DESPACHO DA DELEGADA DE POLÍCIA DIRETORA DE 07-10-2026

Deferindo, nos termos dos arts. 209 e 213 da Lei 10.261/68, alterada pela L.C. 1048/08, Licença-Prêmio ao funcionário:

ELISEU DA SILVA, RG 13.469.562, Agente de Telecomunicações Policial – 1ª Classe, concede-se 15 (quinze) dias de Licença-Prêmio, referentes ao bloco de 08/12/2016 a 06/12/2021, Certidão 103/2022- DHPP, DOE 05/07/2022. (SEI 058.00081071/2026-41).

DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O Delegado Divisionário de Policia da Divisão de Administração do Departamento Estadual de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP, em exercício, no uso das atribuições conferidas pelo Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, proferida nos autos do Processo nº 0027102-61.2025.8.26.0053, declara, em favor de LUIZ ANTONIO GUEDES DE MEDEIROS, RG N. 17.958.885, Investigador de Polícia de Classe Especial, que A Sentença Assim determinou: " Ante o exposto, respeitando entendimento diverso, voto para dar provimento ao recurso, julgando procedente a ação e condenar a Fazenda ao pagamento das diferenças corrigidas desde as datas em que seriam devidas a titulo de adicional por tempo de serviço, respeitada a prescrição quinquenal, acrescida de juros de mora a partir da citação, observando-se a aplicação da Lei n. 11.960/09, a partir de sua vigencia, apostilando-se. A fazenda do Estado de São Paulo, suportara as despesas processuais e honorárias advocaticios de 10 por cento sobre o valor da condenação, consoante apreciação equitativa judicial feita.". (SEI GESP 00113561/2026-13).

DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DE PROTEÇÃO À CIDADANIA DR LUIZ LASSERRE GOMES

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