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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 08/10/2026 · pág. 156

DOESP 08/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

156/170 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar a inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio em pecúnia, apostilando-se.

Volume 136, nº 193, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, quinta-feira, 8 de outubro de 2026 O(a) Delegada de Polícia Assistente, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1117923-94.2025.8.26.0053, da 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital/SP, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

VALDECIR APARECIDO DO NASCIMENTO, RG.13.742.321, Delegado de Policia de 2ª classe, Padrão II, referente ao período de 30-09-2008 a 2809-2013 (DGP nº 11478/88-PUCT).

8ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA - SÃO MATEUS

Nome: VALTER SERGIO DE ABREU

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 05/10/2026 - 15:40:09

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) O DELEGADO DE POLÍCIA TITULAR DA 7ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLICIA - ITAQUERA, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 105870419.2026.8.26.0053, 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a):

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: CARLOS HERMINIO MACEDO

CPF: 87XXXXXX20

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Investigador de Policia 1ª Classe RS/PV: 11108125-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: JULGO PROCEDENTE esta ação para: Determinar a inclusão da verba bonificação por resultado no cálculo do 13º salário, 1/3 (terço) constitucional de férias e licença-prêmio indenizada.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 05/10/2026 - 15:41:06

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) O DELEGADO DE POLÍCIA TITULAR DA 7ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLICIA - ITAQUERA, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 100011194.2026.8.26.0053, 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: PEDRO PAULO PRACCHIA

CPF: 02XXXXXX28

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Escrivão de Polícia 3ª Classe RS/PV: 18695711-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

Direito à inclusão na base de cálculo da licença-prêmio, terço constitucional de férias e 13º salário da parte autora, da verba denominada "bonificação por resultado".

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 05/10/2026 - 15:43:15

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) DELEGADO DE POLÍCIA TITULAR DA 7ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLICIA - ITAQUERA, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 114868763.2025.8.26.0053, 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: MANACES FERREIRA DOS SANTOS FILHO CPF: 02XXXXXX86

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Carcereiro 1ª Classe RS/PV: 13168290-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (i) DECLARAR o direito da Parte Autora ao recebimento dos REFLEXOS DA BONIFICAÇÃO POR RESULTADO (BR) SOBRE O 13º SALÁRIO, 1/3 DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA, apostilando-se.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 05/10/2026 - 15:42:46

SERVIÇO DE PESSOAL

DESPACHO, DE 07 DE OUTUBRO DE 2026

AVERBANDO: nos termos do Artigo 209 e 213 da Lei 10.261/68 e Lei 1048/08, 90 dias de Licença Prêmio para:

Dr. Valdecir Aparecido do Nascimento, RG. 13.742.321, Delegado de Polícia, 1ª Classe, Ref. ao período de 16-11-2020 à 14-11-2025. O período de 16-11-2020 a 31-12-2021 foi considerado para fins de expedição desta certidão, nos termos do art. 8º, § 8º da LCF nº 173/2020, alterada pela LCF nº 191/2022 (DGP 11478/1988 - PUCT).

TORNANDO SEM EFEITO

A publicação do DO de 12-10-2013, em razão do decidido nos autos do protocolado DGPAD 00306/2016 (Parecer CJ SSP 825/2017) e Pareceres PA43/2011 e PA-06/2016.

AVERBANDO 90 dias de Licença Prêmio, nos termos do artigo 209 da Lei 10.261/68 c/c Lei Complementar 1048/08 para:

SERVIÇO DE PESSOAL

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 12

O(a) Delegado de Polícia Seccional, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1013019-86.2026.8.26.0053, da 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital/SP, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: EDER VAGNER DA SILVA

CPF: 12XXXXXX51

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Investigador de Polícia de 1ª Classe RS/PV: 10200320-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de 1) DETERMINAR que a apuração do imposto de renda incidente sobre a verba Bonificação por Resultados recebida pela parte autora de forma acumulada, observe a sistemática do regime de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente), conforme artigo 12-A da Lei7.713/88, restringindo-se sua aplicação aos rendimentos correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, devendo o regime de tributação do Art. 12-B da mesma lei ser observado para as parcelas acumuladas referentes ao mesmo ano-calendário. Apostile-se; 2) CONDENAR por consequência a ré a restituir à parte autora os valores pagos indevidamente, respeitada prescrição quinquenal, ressalvados os valores já restituídos administrativamente e que sejam assim demonstrados em fase de cumprimento de sentença pela requerida.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 07/10/2026 - 13:54:19

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 13

O(a) Delegado de Polícia Seccional, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1092059-20.2026.8.26.0053, da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital/SP, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: ADRIANO GODOI DE LARA CPF: 22XXXXXX07

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Delegado de Polícia de 3ª Classe RS/PV: 16881850-03

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Adriano Godói de Lara em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo para condenar a ré a restituir à parte autora os valores retidos indevidamente a título de Imposto de Renda sobre a Bonificação por Resultados recebida de forma acumulada, quantia a ser apurada em fase de cumprimento de sentença, observando-se para o cálculo o regime de competência (mês a mês), nos termos da fundamentação, respeitando-se a prescrição quinquenal e ressalvados eventuais valores já restituídos administrativamente que sejam demonstrados em fase de cumprimento de sentença. As condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária. Por se tratar de matéria de ordem pública, eles são calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição Federal (CF).

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 07/10/2026 - 13:51:04

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 14

O(a) Delegado de Polícia Seccional, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1028748-89.2025.8.26.0053, da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital/SP, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: DANILO ANTONOVAS DE ARAUJO CPF: 29XXXXXX00

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: RS/PV: 16484897-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: I) determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, 1/3 constitucional de férias e licença-prêmio em pecúnia, apostilando-se.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 07/10/2026 - 13:49:02

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 15

CPF: 03XXXXXX11

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Delegado de Polícia de Classe Especial RS/PV: 3615935-02

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, 1/3 de férias e licença-prêmio em pecúnia, apostilando-se.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 02/10/2026 - 12:42:59

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 16

O(a) Delegado de Polícia Seccional, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1013127-52.2025.8.26.0053, da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital/SP, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: Cicero Diego Romualdo Carneiro

CPF: 92XXXXXX68

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Delegado de Polícia de 3ª Classe RS/PV: 18402574-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

Reconhecer o direito da parte autora à percepção da diferença de vencimentos decorrente do exercício em Delegacia de Polícia de classe superior à sua, com os reflexos pecuniários devidos (salário-base, 13º salário, férias, RETP, adicional por tempo de serviço, sexta parte e licençaprêmio).

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes.

Apostila assinada administrativamente em : 07/10/2026 - 13:58:09

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 17

O(a) Delegado de Polícia Seccional, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1042791-94.2026.8.26.0053, da 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital/SP, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: GUILHERME LEONEL SANTOS

CPF: 31XXXXXX60

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Delegado de Polícia de 1ª Classe RS/PV: 14839714-02

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

"Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de (a) declarar o direito da parte autora à percepção da Gratificação por Acúmulo de titularidade (GAT) com inclusão do 31º dia nos meses de janeiro, março, maio, julho, agosto, outubro e dezembro de cada ano (meses com 31 dias), apostilando-se para os devidos fins; (b) condenar a pagar à parte autora os valores atrasados, que foram pagos em desconformidade com o disposto no item "a", respeitada a prescrição quinquenal”.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 07/10/2026 - 13:53:34

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 18

O(a) Delegado de Polícia Seccional, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1063401-20.2025.8.26.0053, da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital/SP, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: Carlos Alexander De Paiva Silva Belentani

CPF: 42XXXXXX33

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Escrivão de Polícia de 3ª Classe RS/PV: 18391266-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Carlos Alexander de Paiva Silva Belentani em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo para condenar a ré a incluir a verba “Bonificação por Resultados” na base de cálculo das férias, do 13º salário e da licença prêmio indenizada, apostilando-se; bem como para pagar as verbas em atraso, nos termos da fundamentação acima e respeitada a prescrição quinquenal.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes.

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