DOESP 08/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos
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Volume 136, nº 193, Caderno Executivo, Atos Normativos, quinta-feira, 8 de outubro de 2026
68/103 - Diário Oficial do Estado de São Paulo documentos ou elementos probatórios capazes de demonstrar a impossibilidade de atendimento das ocorrências mencionadas, tampouco comprovação de fato superveniente ou situação excepcional apta a justificar os reiterados descumprimentos contratuais. Conforme apurado pela fiscalização técnica, foram registradas ocorrências envolvendo atrasos significativos e ausência de atendimento de solicitações de ambulância UTI Tipo D, incluindo pacientes classificados como "vaga zero" pelo CRUE, situação que demanda prioridade máxima de atendimento. Verificou-se, ainda, a existência de múltiplas ocorrências em curto espaço de tempo, incluindo ausência consecutiva de disponibilização de ambulância para pacientes que necessitavam de remoção, circunstância incompatível com as obrigações assumidas pela contratada. Não procede a alegação de que os fatos constituíram episódios isolados ou meros percalços operacionais momentâneos. Ao contrário, a documentação constante dos autos evidencia falhas recorrentes na prestação dos serviços, com impacto direto na assistência hospitalar e no fluxo assistencial da unidade, comprometendo a efetiva execução do objeto contratual. Também não prospera o argumento de que inexistiu prejuízo assistencial pelo fato de os pacientes permanecerem internados sob cuidados da equipe hospitalar. A obrigação contratual da empresa não se restringe à disponibilização abstrata do serviço, mas compreende o atendimento tempestivo das solicitações de remoção, especialmente em situações de urgência e emergência. Assim, o descumprimento dos prazos e a indisponibilidade reiterada do recurso contratado configuram, por si só, infração contratual passível de sanção administrativa, independentemente da comprovação de dano clínico definitivo ao paciente. No que se refere ao encerramento regular do Contrato CSS nº 002/2022, tal circunstância não afasta a responsabilidade da contratada por infrações cometidas durante sua vigência. A Administração Pública detém o dever de apurar e sancionar irregularidades verificadas na execução contratual, ainda que identificadas ou processadas após o término do ajuste. Quanto à alegação de que o contrato foi prorrogado e aditado anteriormente, tal fato não constitui causa excludente de responsabilidade. A manutenção da relação contratual não implica renúncia da Administração ao poder-dever de fiscalizar, apurar e sancionar falhas verificadas na execução dos serviços. Por fim, embora a defesa invoque os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, verifica-se que a penalidade proposta decorre de fatos devidamente registrados, relacionados a falhas que atingiram atividade essencial à assistência em saúde e à segurança dos usuários do Sistema Único de Saúde. A sanção aplicada mostra-se adequada, necessária e proporcional à gravidade das ocorrências apuradas, observando os critérios previstos contratualmente e a finalidade pedagógica e preventiva inerente ao exercício do poder sancionador da Administração. Diante do exposto, não acolho as alegações apresentadas pela empresa C.A.P. Serviços Médicos Ltda., mantendo-se o enquadramento das ocorrências como infração contratual e, consequentemente, a aplicação da penalidade de multa, nos termos da memória de cálculo e demais elementos constantes do processo administrativo. Assim, fica a empresa notificada para, querendo, apresentar recurso no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento desta notificação, devendo, preferencialmente, elaborado eletronicamente, através do acesso ao site www.esancoes.sp.gov.br com o inclusão do código de acesso cadastrado, que permitirá selecionar a opção “Fornecedor Ampla Defesa” para incluir a sua manifestação; Destaca-se que está assegurada, durante o prazo de manifestação, vista dos autos do processo no seguinte endereço:AV. DR.ARNALDO, 351 - 4.ANDAR, SAO PAULO - SP, 01246000
NOTIFICAÇÃO - OFÍCIO Nº 077/2026, DE 7 DE OUTUBRO DE 2026OFÍCIO No.77 /2026 C.A.P Serviços Medicos CNPJ: 14.016.550/0001-03 rua presidente soares brandão, 260 03107-040 – São Paulo - SP NOTIFICAÇÃO O Estado de São Paulo, por intermédio do(a) GABINETE DO COORDENADOR, vem COMUNICAR C.A.P Serviços Medicos - CNPJ: 14.016.550/0001-03, já qualificada no contrato número 002/2022 e edital 003/2022, acerca da decisão proferida nos autos do processo 024.00170024/2025-12: Multa, no valor de R$130.752,00, Cento e Trinta Mil Setecentos e Cinquenta e Dois Reais, com fundamento na Lei 10.520 de 17 de julho de 2002 e resolução Resolução SS/92 de 10/11/2016; Após análise das alegações apresentadas, verifica-se que a defesa não trouxe elementos probatórios capazes de afastar os fatos apurados nem de descaracterizar as irregularidades registradas pela fiscalização. A contratada limita-se a atribuir os eventos narrados a supostas dificuldades operacionais inerentes à atividade, tais como indisponibilidade momentânea de equipes, simultaneidade de chamados e fatores de logística. Todavia, não apresentou documentos, relatórios operacionais, registros de atendimento ou qualquer elemento técnico capaz de demonstrar a efetiva ocorrência dessas justificativas nos eventos específicos descritos nos autos. No tocante às ocorrências verificadas no Hospital Maternidade Interlagos, restou registrado atraso de aproximadamente três horas e trinta minutos em remoção previamente agendada, destinada à realização de procedimento diagnóstico de alta complexidade, comprometendo a adequada programação assistencial da unidade. Além do atraso significativo, foi constatada falha no registro operacional da ocorrência, uma vez que a equipe responsável não promoveu a devida anotação da intercorrência no sistema SIRESP nem efetuou o encerramento
regular do atendimento, procedimento posteriormente realizado pela Regulação Central mediante solicitação da unidade assistencial. No Hospital Ipiranga, foram registradas três solicitações distintas de ambulância UTI Tipo D sem atendimento, incluindo duas ocorrências classificadas como "vaga zero", situação que demanda prioridade máxima de resposta.
Consta ainda a terceira ausência consecutiva de atendimento para paciente com procedimento previamente agendado, bem como prejuízo à assistência de paciente menor em acompanhamento especializado. Tais fatos extrapolam a caracterização de meros episódios isolados ou intercorrências pontuais, revelando falhas relevantes na disponibilidade operacional do serviço contratado e comprometimento da regularidade da execuçãocontratual. Não prospera a alegação de que seria necessária comprovação de agravamento clínico permanente dos pacientes Não prospera a alegação de que seria necessária comprovação de agravamento clínico permanente dos pacientes para caracterização da infração. A responsabilização administrativa decorre do descumprimento das obrigações contratuais assumidas pela contratada, especialmente quanto à disponibilização tempestiva dos recursos assistenciais exigidos pelo contrato, independentemente da comprovação de dano definitivo ao usuário. Igualmente não merece acolhimento a alegação de que os pacientes permaneceram assistidos pelas equipes hospitalares. A obrigação contratual da empresa consistia precisamente na disponibilização adequada e tempestiva de ambulância UTI para realização das remoções solicitadas, sendo a sua inexecução suficiente para caracterizar a irregularidade. Verifica-se ainda que os fatos apurados não possuem caráter isolado, estando devidamente demonstrada a reincidência de ocorrências da mesma natureza, além da existência de histórico de penalidades anteriormente
aplicadas à contratada por falhas semelhantes, circunstância que evidencia a insuficiência das medidas corretivas adotadas e afasta a pretensão de conversão da penalidade em mera advertência.
Também não afasta a responsabilização o fato de o contrato ter sido encerrado regularmente, uma vez que a Administração Pública possui o dever de apurar e sancionar infrações praticadas durante sua vigência. Por fim, embora observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conclui-se que a penalidade proposta guarda plena correspondência com a gravidade das ocorrências verificadas, com a reincidência das condutas e com os riscos gerados à assistência dos usuários do serviço público de saúde.
Diante do exposto, ficam rejeitadas as alegações apresentadas pela empresa C.A.P. Serviços Médicos Ltda., mantendo-se integralmente a aplicação da penalidade de multa prevista no Contrato CSS nº 002/2022, em razão das falhas graves e reiteradas constatadas na execução contratual.
Assim, fica a empresa notificada para, querendo, apresentar recurso no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento desta notificação, devendo, preferencialmente, elaborado eletronicamente, através do acesso
ao site www.esancoes.sp.gov.br com o inclusão do código de acesso cadastrado, que permitirá selecionar a opção “Fornecedor Ampla Defesa” para incluir a sua manifestação; Destaca-se que está assegurada, durante o prazo de manifestação, vista dos autos do processo no seguinte endereço: AV. DR.ARNALDO, 351, 4.ANDAR, SAO PAULO - SP, 01246000
NOTIFICAÇÃO - OFÍCIO Nº 59/2026, DE 7 DE OUTUBRO DE 2026Ofício n° 59/2026
NOTIFICAÇÃO
A H MED GESTÃO EM SAÚDE, REMOÇÕES E EMERGÊNCIAS MÉDICAS LTDA. RUA GUAPORÉ, Nº 170
SANTA MARIA - SÃO CAETANO DO SUL - SP
CEP: 09560-390
Assunto: Ocorrências na execução do Contrato CSS nº 013/2024. Ao responder este Ofício, indicar o Processo SEI 024.00182302/2025-76. A Coordenadoria de Serviços de Saúde, informa que a empresa foi regularmente intimada por meio do Ofício nº 09/2026 (0100777686), recebido em 26/06/2026 (0111494886), para apresentar manifestação e defesa prévia acerca dos fatos relatados em ocorrência registrada pelo Instituto de Infectologia Emílio Ribas.
A apuração decorre de relato de falha assistencial envolvendo a remoção do paciente C.A.B.P. para consulta especializada em Cirurgia Cardiovascular no Hospital Santa Marcelina – Itaquera, situação que, em tese, evidenciou a interrupção indevida do acompanhamento profissional antes da efetiva entrega do paciente à unidade de destino, bem como a ausência da documentação necessária para realização da consulta, resultando na perda do atendimento programado.
Tendo em vista que a empresa não apresentou defesa prévia nem qualquer manifestação nos autos, prossegue-se à conclusão do procedimento administrativo e à adoção das medidas cabíveis, nos termos do Contrato CSS nº 13/2024 (0100755810) e da legislação aplicável. Em razão do descumprimento contratual oriundo do Pregão Eletrônico nº 8/2024 (0100755339), promovido para a prestação de serviços de transporte de ambulância Tipo B (Suporte Básico), aplico a multa no valor de R$ 14.133,16 (quatorze mil cento e trinta e três reais e dezesseis centavos), correspondente a 10% calculados sobre o valor da base mensal, conforme memória de cálculo (0100777653), nos termos do artigo do artigo inciso II da Lei Federal c.c. o artigo da Resolução SS 65/2024.
Fica desde já franqueada vista dos autos e concedido o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data do recebimento do e-mail da contratada, para eventual interposição de recurso administrativo, o qual deverá estar subscrito por representante legal da empresa, mediante comprovação documental dessa condição. Caso o recurso seja subscrito por advogado, deverá ser acompanhado do respectivo instrumento de mandato, com poderes específicos para recorrer e praticar os atos necessários, devendo a documentação ser protocolada nesta Coordenadoria, ou encaminhada para o e-mail: [email protected]. Outrossim, na hipótese de não interposição de recurso, a empresa deverá efetuar o recolhimento do valor da multa no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do recebimento do e-mail, mediante depósito identificado em Conta Específica, conforme dados
abaixo:
Banco: Banco do Brasil
Agência: 1897‑X
Conta Corrente: 100.919‑2
O comprovante de pagamento deverá conter a identificação da Nota de Empenho e o número do Processo SEI, e ser encaminhado para o e‑mail: [email protected], para fins de baixa.
O não recolhimento do valor no prazo estabelecido implicará o cadastramento do débito no Sistema Eletrônico da Dívida Ativa do Estado, com posterior execução judicial, nos termos da legislação vigente.
COORDENADORIA DE REGIÕES DE SAÚDE
DEPARTAMENTO REGIONAL DE SAÚDE DR LEÔNCIO DE SOUZA QUEIROZ DE CAMPINAS
PORTARIA DRS VII Nº 18, DE 08 DE OUTUBRO DE 2026.PORTARIA DRS VII Nº 18, DE 08 de outubro de 2026.
Dispõe sobre a habilitação dos estabelecimentos e prestadores de serviços de saúde sob gestão estadual, no âmbito do Departamento Regional de Saúde de Campinas (DRS VII), para execução das Ofertas de Cuidados Integrados (OCI) no âmbito do Programa Nacional de Expansão e Qualificação da Atenção Ambulatorial Especializada – Programa Mais Acesso a Especialistas (PMAE).
O Diretor Técnico de Saúde III do Departamento Regional de Saúde de Campinas – DRS VII, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando a necessidade de operacionalização e habilitação
dos estabelecimentos estaduais no âmbito do Programa Mais Acesso a Especialistas (PMAE), em consonância com o Plano de Ação Regional (PAR) do Estado de São Paulo;
Considerando a Portaria GM/MS nº 3.492, de 8 de abril de 2024, que institui o Programa Nacional de Expansão e Qualificação da Atenção Ambulatorial Especializada no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a Portaria SAES/MS nº 1.640, de 7 de maio de 2024, que regulamenta a operacionalização e os fluxos do Programa Mais Acesso a Especialistas (PMAE);
Considerando a Portaria SAES/MS nº 1.821, de 11 de junho de 2024, que cria o Grupo 09 (Procedimentos para Ofertas de Cuidados Integrados - OCI), seus atributos e regras condicionadas na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS; Considerando as Portarias SAES/MS nº 1.822, 1.823, 1.824, 1.825 e 1.826, de 11 de junho de 2024, que estabelecem respectivamente os Subgrupos, Formas de Organização e Procedimentos das Ofertas de Cuidados Integrados (OCI) em Cardiologia (Subgrupo 02), Ortopedia (Subgrupo 03), Oncologia (Subgrupo 01), Otorrinolaringologia (Subgrupo 04) e Oftalmologia (Subgrupo 05);
Considerando a Portaria SAES/MS nº 2.331, de 10 de dezembro de 2024, que define o rol de procedimentos secundários obrigatórios por Oferta de Cuidados Integrados (OCI) e consolida a conformação das linhas de cuidado na Tabela de Procedimentos do SUS;
Considerando a Portaria GM/MS nº 7.273, de 18 de junho de 2025, que inclui na Tabela de Procedimentos do SUS o Subgrupo 06 – Atenção em Saúde da Mulher e Forma de Organização 01 – Ofertas de Cuidados Integrados em Saúde da Mulher - Ginecologia;
Considerando a Portaria SAES/MS nº 4.304, de 23 de junho de 2026, que inclui na Tabela de Procedimentos do SUS o Subgrupo 07 – Atenção em Saúde Bucal e Forma de Organização 01 – Oferta de Cuidado Integral em Saúde Bucal;
Considerando a Portaria SAES/MS nº 2.324, de 6 de dezembro de 2024, que regulamenta os procedimentos do Componente Cirurgias no âmbito do PMAE;
Considerando a Portaria GM/MS nº 5.820, de 4 de dezembro de 2024, e a Portaria GM/MS nº 6.494, de 2024, referentes ao custeio e à alocação de recursos federais para a expansão do acesso especializado e redução de filas;
Considerando a Deliberação CIB nº 144, de 21 de novembro de 2024 (e suas atualizações), que homologa o Plano de Ação Regional (PAR) do Estado de São Paulo, abrangendo o dimensionamento físico, financeiro e os fluxos regulatórios nas Macrorregiões e Redes Regionais de Atenção à Saúde (RRAS);
Considerando a responsabilidade do gestor estadual na habilitação descentralizada dos serviços sob sua gestão direta que integram a rede de referência regional do DRS VII;
| RR | RESOLVE: | Gtã | ||
|---|---|---|---|---|
| AS | DRS | es o |
CNES | Instituição |
| 15 | VII - Campina s |
Estad ual |
92321 41 |
AME AMB MEDICO DE ESP FRANCESCO LEONARDO BEIRA DE AMPARO |
| 15 | VII - Campina s |
Estad ual |
0404 853 |
AME AMBULATÓRIO MÉDICO DE ESPECIALIDADES DE CAMPINAS |
| 15 | VII - Campina s |
Estad ual |
20814 82 |
CENTRO INFANTIL DE INVESTIGAÇÃO HEMAT DR DOMINGOS A BOLDRINI |
| 15 | VII - Campina s |
Estad ual |
2083 981 |
HOSPITAL ESTADUAL DE SUMARÉ |
| 15 | VII - Campina s |
Estad ual |
20797 98 |
HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA UNICAMP DE CAMPINAS |
| 15 | VII - Campina s |
Estad ual |
62125 81 |
AME AMBULATORIO MED DE ESPECIALIDADES SANTA BARBARA D'OESTE |
| 15 | VII - Campina s |
Estad ual |
81614 02 |
CASA DE SAÚDE HOSPITAL SÃO LEOPOLDO MANDIC |
| 15 | VII - Campina |
Estad ual |
2084 252 |
SOBRAPAR CAMPINAS |
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