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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 08/10/2026 · pág. 70

DOESP 08/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

70/103 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 193, Caderno Executivo, Atos Normativos, quinta-feira, 8 de outubro de 2026

Artigo 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Dê-se ciência, cumpra-se e publique-se.

DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DA CAPITAL

6ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA - SANTO AMARO

SERVIÇO DE FINANÇAS

INSTAURAÇÃO E DESIGNAÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE

Instaura processo de responsabilização e designa Comissão Processante para apuração de possível infração contratual.

O DELEGADO DE POLÍCIA SECCIONAL DA SEXTA DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA – SANTO AMARO, na qualidade de Dirigente da Unidade Gestora Executora – UGE 180359, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto nos artigos 155, inciso III, 156, incisos II e III, e 158 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

CONSIDERANDO a Resolução SSP nº 05/2026, que regulamenta a aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº 14.133/2021 no âmbito da Secretaria da Segurança Pública;

CONSIDERANDO as orientações constantes da Nota Técnica CJ/PC nº 1/2026, da Consultoria Jurídica da Polícia Civil; CONSIDERANDO o relato formal apresentado pelo Fiscal da Contratação e a manifestação da Gestora da Contratação constantes do Processo SEI nº 058.00038542/2026-09;

CONSIDERANDO que os fatos narrados podem caracterizar, em tese, a infração prevista no artigo 155, inciso III, da Lei Federal nº 14.133/2021, consistente em dar causa à inexecução total do contrato; RESOLVE:

Artigo 1º – Instaurar Processo de Responsabilização, no âmbito do Processo SEI nº 058.00038542/2026-09, para apuração de possível infração administrativa atribuída à empresa 52.360.213 IGOR LUIZ BARBOSA DE JESUS, CNPJ nº 52.360.213/0001-28, decorrente da contratação relativa ao item 2 do Pregão Eletrônico nº 90006/2026, formalizada pela Nota de Empenho nº 2026NE00115.

Artigo 2º – A conduta apurada consiste, em tese, em dar causa à inexecução total da contratação, nos termos do artigo 155, inciso III, da Lei Federal nº 14.133/2021.

Artigo 3º – Para a infração em apuração, são cabíveis, em tese:

I – multa compensatória, no percentual de 20% a 30% do valor da contratação, correspondente ao valor total de R$ 26.655,00, sendo o percentual inicial de 20% equivalente a R$ 5.331,00;

II – impedimento de licitar e contratar, nos limites previstos na Lei Federal nº 14.133/2021 e na Resolução SSP nº 05/2026. Parágrafo único – A indicação das sanções em tese não implica antecipação de juízo quanto à responsabilidade da contratada ou à penalidade eventualmente aplicável, que dependerá da regular instrução do feito, do contraditório e da ampla defesa.

Artigo 4º – Ficam designadas para compor a Comissão Processante:

I – RENATA RIVERO DA SILVA LEITE, Delegada de Polícia, que exercerá a Presidência; II – VALDEIZA SOARES DE SOUZA COIMBRA, Investigadora de Polícia, membro.

Artigo 5º – Compete à Comissão Processante:

I – conduzir a instrução do processo de responsabilização;

II – intimar a interessada para apresentação de defesa escrita no prazo de 15 (quinze) dias úteis, assegurando-lhe acesso aos elementos que fundamentam a imputação;

III – receber e analisar a defesa, documentos e requerimentos de prova;

IV – promover as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos; V – analisar os elementos relevantes à dosimetria, inclusive circunstâncias agravantes e atenuantes, antecedentes, danos eventualmente causados e demais peculiaridades do caso concreto; VI – elaborar, ao final da instrução, relatório conclusivo, com apreciação dos fatos, das provas e da defesa apresentada, encaminhando os autos à autoridade competente para decisão.

Artigo 6º – A intimação da contratada deverá consignar expressamente:

I – os fatos que lhe são imputados;

II – o enquadramento jurídico preliminar no artigo 155, inciso III, da Lei Federal nº 14.133/2021;

III – as sanções cabíveis em tese;

IV – a memória de cálculo da multa;

V – a possibilidade de apresentação de defesa escrita e de especificação das provas que pretenda produzir. Artigo 7º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. São Paulo, na data da assinatura digital. GENÉSIO LÉO JÚNIOR Delegado de Polícia Seccional Dirigente da UGE 180359

DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DA MACRO SÃO PAULO

DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE SANTO ANDRÉ

SEÇÃO DE PESSOAL

PORTARIA - RETIFICAÇÃO - Nº 06/2026, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026

PORTARIA DSPSA-06, de 30 de setembro de 2026
Regulamenta a redistribuição excepcional de ocorrências em virtude
de acúmulo extraordinário de trabalho e prevenção de morosidade nos
Plantões Policiais sob a circunscrição da Delegacia Seccional de Polícia de
Santo André, e dá providências correlatas.

O DELEGADO SECCIONAL DE POLÍCIA DE SANTO ANDRÉ, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e:

CONSIDERANDO que é dever da Polícia Civil prestar atendimento digno, célere e respeitoso ao público em geral, às partes, às vítimas e aos policiais e autoridades apresentantes de ocorrências, evitando esperas injustificadas;

CONSIDERANDO a previsão do artigo 176 da Consolidação das Normas de Serviço da Polícia Judiciária (Portaria DGP-26/2023), que confere expressamente ao Delegado Seccional de Polícia e, fora do expediente normal, ao Delegado de Polícia de Sobreaviso, a atribuição para determinar a redistribuição excepcional de ocorrências em caso de volume inesperado ou acúmulo de trabalho;

CONSIDERANDO que a edição de atos normativos alusivos à distribuição de serviços e à rotina interna de atendimento ao público no âmbito da área circunscricional da Delegacia Seccional prescinde de anuência prévia da Delegacia Geral de Polícia, nos termos do artigo 6º, § 2º, incisos I, III e IV, da Consolidação das Normas de Serviço; CONSIDERANDO a necessidade de otimizar a capacidade operacional e a fluidez do atendimento nos Plantões Policiais integrantes desta Delegacia Seccional de Polícia, compreendendo as unidades dos municípios de Santo André, Mauá e Ribeirão Pires;

Artigo 1º – O Delegado de Polícia de Plantão, ao constatar o acúmulo extraordinário de ocorrências na unidade e a potencial ou efetiva demora no atendimento a partes, vítimas, advogados ou autoridades policiais e militares condutoras, deverá imediatamente entrar em contato com o Delegado de Polícia de Sobreaviso da Seccional para relatar a situação fática e solicitar a redistribuição de ocorrências.

Artigo 2º – O Delegado de Polícia de Sobreaviso, ciente da morosidade ou do volume inesperado de serviço, avaliará o quadro operacional e, com fundamento no artigo 176 da Consolidação das Normas de Serviço da Polícia Judiciária, poderá determinar a redistribuição das ocorrências excedentes para qualquer Unidade de Plantão Policial em funcionamento na circunscrição desta Delegacia Seccional de Polícia, a saber: I – Plantões Policiais de Santo André; II – Plantão Policial de Mauá; III – Plantão Policial de Ribeirão Pires.

Artigo 3º – O redirecionamento de ocorrências observará as seguintes diretrizes: I – A comunicação prévia e formal entre o Delegado de Sobreaviso e a autoridade policial receptora do plantão de destino; II – A priorização da permanência na unidade de origem de casos de maior gravidade ou que demandem medidas cautelares urgentes e inadiáveis; III – A orientação clara e adequada às partes ou equipes policiais condutoras acerca do deslocamento para o plantão receptor indicado.

Artigo 4º – Para fins de caracterização de volume extraordinário de serviço e eventual aplicação do disposto no artigo 176 da Consolidação das Normas de Serviço da Polícia Judiciária, o acionamento do Delegado de Polícia de sobreaviso para análise de possível redistribuição de ocorrências somente deverá ocorrer quando houver, concomitantemente, ao menos 3 (três) ocorrências em situação de flagrância formalmente apresentadas ao plantão policial regular, sem prejuízo da apreciação de outras circunstâncias excepcionais devidamente justificadas.

§ 1º – Para os fins deste artigo, não serão consideradas ocorrências futuras, hipotéticas, anunciadas ou ainda não efetivamente apresentadas à unidade policial, vedada a solicitação de redistribuição fundada exclusivamente em expectativa de aumento da demanda.

§ 2º – O atingimento do quantitativo previsto no caput não importará redistribuição automática, constituindo requisito objetivo mínimo para o acionamento do sobreaviso, a quem caberá avaliar concretamente a necessidade, conveniência e extensão da medida, nos termos do artigo 176 da Consolidação.

§ 3º – O acionamento do Delegado de Polícia de sobreaviso deverá ser acompanhado de informações suficientes para subsidiar sua decisão, com indicação, no mínimo:

I – da quantidade de ocorrências efetivamente apresentadas;

II – da natureza de cada fato;

III – da existência de conduzidos, vítimas e testemunhas;

IV – da fase em que se encontra o atendimento ou a formalização de cada ocorrência;

V – das providências já adotadas e das ainda pendentes; e VI – das circunstâncias concretas que estejam ocasionando o acúmulo extraordinário de serviço. § 4º – O mero acionamento do sobreaviso não suspende nem transfere automaticamente o atendimento das ocorrências já apresentadas, permanecendo a unidade originariamente responsável pela adoção das providências cabíveis até ulterior deliberação. § 5º – Em situações excepcionais devidamente justificadas, especialmente quando a complexidade ou gravidade das ocorrências concretamente apresentadas revelar comprometimento efetivo da capacidade operacional do plantão, o Delegado de Polícia de Sobreaviso poderá apreciar pedido de redistribuição ainda que não atingido o quantitativo previsto no caput.

Artigo 5º – As Unidades de Plantão receptoras mencionadas no artigo 2º deverão absorver as ocorrências encaminhadas por determinação do Delegado de Sobreaviso, efetuando o registro e a adoção dos demais procedimentos de polícia judiciária com a devida presteza. Artigo 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Cumpra-se. Santo André, 30 de setembro de 2026.

Dr. MARCELO FRANCISCO AUGUSTO DIAS Delegado Seccional de Polícia de Santo André Republicada por conter incorreções

PORTARIA Nº 07/2026, DE 2 DE OUTUBRO DE 2026

PORTARIA DSPSA-07, de 02 de outubro de 2026
Dispõe sobre a visitação às pessoas custodiadas nas Cadeias Públicas
Masculina e Feminina da Delegacia Seccional de Polícia de Santo André e
dá outras providências.

O DELEGADO SECCIONAL DE POLÍCIA DE SANTO ANDRÉ, no uso de suas atribuições legais e regulamentares;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 5º, incisos III e XLIX, da Constituição Federal, que assegura às pessoas privadas de liberdade o respeito à integridade física e moral;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 3º, 40 e 41, incisos IX e X, da Lei Federal nº 7.210/1984 – Lei de Execução Penal, especialmente quanto ao contato com o mundo exterior e ao direito de visita do cônjuge, companheiro, parentes e amigos em dias determinados;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 19, § 4º, da Lei Federal nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, relativamente à convivência de crianças e adolescentes com mãe ou pai privado de liberdade;

CONSIDERANDO que as Cadeias Públicas Masculina e Feminina subordinadas à Delegacia Seccional de Polícia de Santo André possuem natureza de unidades de trânsito e custódia provisória, não se destinando ao cumprimento definitivo de pena;

CONSIDERANDO que referidas unidades custodiam, ordinariamente, pessoas submetidas à prisão temporária e, eventualmente, à prisão preventiva, permanecendo estas últimas pelo período estritamente necessário, no aguardo da disponibilização de vaga e transferência para estabelecimento prisional administrado pela Secretaria da Administração Penitenciária – SAP;

CONSIDERANDO que a natureza transitória da custódia e as características estruturais e operacionais das unidades exigem disciplina própria da visitação, compatível com sua finalidade e com a permanência provisória das pessoas nelas recolhidas;

CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar o exercício do direito de visita com a preservação da segurança, disciplina, ordem e regular funcionamento das Cadeias Públicas subordinadas a esta Delegacia Seccional;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de preservar o período da manhã para as apresentações em audiência de custódia, escoltas, movimentações de presos e demais atividades inerentes às unidades;

Art. 1º A visitação às pessoas custodiadas nas Cadeias Públicas Masculina e Feminina da Delegacia Seccional de Polícia de Santo André observará as disposições desta Portaria e as normas operacionais expedidas pela Direção de cada unidade.

Art. 2º As visitas sociais serão realizadas semanalmente, às quintasfeiras, das 15h00 às 16h30, preservando-se o período da manhã para as apresentações em audiência de custódia, escoltas, movimentações de presos e demais atividades próprias das unidades.

§ 1º Quando a quinta-feira coincidir com feriado, ponto facultativo ou sobrevier circunstância excepcional que inviabilize a visitação, caberá ao Diretor da respectiva Cadeia Pública disciplinar sua eventual remarcação, observadas as condições operacionais e de segurança.

§ 2º A visitação será realizada de modo compatível com a capacidade física e operacional de cada unidade, preservando-se a segurança, a disciplina, a dignidade e a integridade física e moral das pessoas custodiadas, visitantes e servidores.

Art. 3º Cada pessoa custodiada poderá indicar, para fins de cadastramento, até 04 (quatro) pessoas autorizadas à visitação, devidamente identificadas.

§ 1º Somente será permitido o ingresso de pessoa previamente indicada e cadastrada, ressalvadas as hipóteses previstas em lei ou decorrentes de determinação da autoridade competente.

§ 2º A substituição de pessoa anteriormente indicada observará os critérios e procedimentos estabelecidos em Ordem de Serviço pelo Diretor da respectiva Cadeia Pública.

§ 3º O limite previsto no caput refere-se ao número máximo de pessoas cadastradas, cabendo ao Diretor da respectiva unidade estabelecer, por Ordem de Serviço, o número de visitantes que poderão ingressar simultaneamente, consideradas a capacidade física, a segurança e as condições operacionais da unidade.

Art. 4º Compete ao Delegado de Polícia Diretor de cada Cadeia Pública, mediante Ordem de Serviço, disciplinar os procedimentos necessários à execução desta Portaria, especialmente quanto:

I – à organização da visitação e ao horário-limite para ingresso dos visitantes;

II – ao cadastramento, identificação e ingresso dos visitantes;

III – à substituição das pessoas indicadas para visitação;

IV – ao número de visitantes que poderão ingressar simultaneamente; V – à visita de crianças e adolescentes, observada a legislação específica;

VI – aos procedimentos de identificação, fiscalização e segurança; VII – à relação, quantidade, acondicionamento, fiscalização e entrega de alimentos, roupas, medicamentos, produtos de higiene e demais objetos admitidos; VIII – à organização da visitação por celas, alas ou grupos, quando necessária;

IX – às demais rotinas administrativas e operacionais necessárias à segurança, disciplina e regular funcionamento da unidade.

Parágrafo único. As Ordens de Serviço deverão observar esta Portaria, a legislação vigente e as normas emanadas das autoridades superiores, consideradas as peculiaridades estruturais e operacionais de cada unidade.

Art. 5º O ingresso e a permanência de visitantes estarão sujeitos aos procedimentos de identificação, fiscalização e segurança legalmente admitidos e estabelecidos pela Direção da respectiva unidade.

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