DOESP 08/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
72/103 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 193, Caderno Executivo, Atos Normativos, quinta-feira, 8 de outubro de 2026
3º CONSELHO PERMANENTE DE DISCIPLINACOMANDO DE POLICIAMENTO METROPOLITANO
3º CONSELHO PERMANENTE DE DISCIPLINA
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº CPM-008/23/26 DESPACHO
ACUSADO: Sd PM 194801-6 Ramon Gomes da Costa, do 10º BPM/M; ADVOGADO: Dr. Mauro da Costa Ribas Junior, OAB/SP 400.995;
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Em 07 de outubro de 2026, às 11h46, aportou neste 3º Conselho Permanente de Disciplina (3º CPDis) do CPM, via e-mail, a petição subscrita pelo Dr. Mauro da Costa Ribas Junior OAB/SP Nº 400.995 substabelecido pela Dra. Taynara Darci Fogaça Sturaro OAB/SP 527.783, defensores do Sd PM 194801-6 Ramon Gomes da Costa, do 10º BPM/M;
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O defensor requereu o arquivamento do Processo Administrativo Disciplinar, juntando uma cópia da sentença absolutória proferido nos autos do Processo Nº 1501343-70.2025.8.26.0554 - Vara do Júri e Execuções de Santo André/SP, em que os jurados absolveram o acusado, convencidos por estar provado que o réu não concorreu para a infração penal.
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Em análise ao requerimento defensivo, passo a fundamentar e decidir:
3.1. nos termos do artigo 122, § 1º, das I-16-PM, e em estrita observância ao princípio constitucional do devido processo legal (art. 5º, inciso LV, da CF/88), DEFIRO PARCIALMENTE o pleito, determinando a suspensão deste Processo Regular até o trânsito em julgado da respectiva sentença penal absolutória;
3.2. considerando que a absolvição pelo Tribunal do Júri fundamentou-se em estar provado que o réu não concorreu para a infração penal (art. 386, inciso IV, do Código de Processo Penal), hipótese que, uma vez definitiva, repercute diretamente na seara administrativa, esta Presidência aguardará o decurso de prazo para eventual manifestação ou recurso do Ministério Público, a fim de deliberar, no momento processual oportuno, sobre o arquivamento ou a manutenção da suspensão do feito;
3.3. por conseguinte, determinei o cancelamento da audiência previamente designada para o dia 07 de outubro de 2026, às 09h30min, pelos motivos de fato e de direito ora expostos.
DESPACHO Nº CPM52/19/26, DE 7 DE OUTUBRO DE 2026DESPACHO Nº CPM-52/19/26
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMANDO DE POLICIAMENTO METROPOLITANO
1º CONSELHO PERMANENTE DE DISCIPLINA
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº CPM-04/23/26
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O Presidente deste processo regular, intima a Dra. Ana Carolina Coutinho Ortiz OAB/GO - 55.661, defensora constituída do Sd PM 162284-6 Vinicius Prevatto Alfieri, 10º BPM/M, acerca da inconformidade na gravação da audiência hibrida (presencial/on-line), ocorrida em 07 de outubro de 2026, referente ao Auto de Qualificação e Interrogatório (AQI).
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Ocorre que a defensora constituída, acompanhou do início ao fim a referida audiência e o acusado esteve presencialmente neste conselho, contudo a gravação da imagens não ocorreu, ficando registrado apenas o audio da referida audiência: 2.1. em vista disso, a defesa tem o prazo de 5 (cinco) dias para se manifestar, caso haja interesse.
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1.3.5. a oitiva das testemunhas 1º Sgt PM 875496-9 Aurelino Anacleto de Araújo, Cap PM 112.722-5 Luiz Eduardo Picini Hogera e Ten PM 211.494-1 Caio Andrade Souza, em relação ao acusado Cb PM Tiago de Sousa Lopes 2. É a síntese do necessário, da qual passo a decidir:
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2.1 RECEBO a manifestação de defesa preliminar, com fulcro no direito de petição garantido pelo art. 5º, XXXIV, alínea "a", da Constituição Federal, bem como RECONHEÇO a tempestividade da peça. 2.2. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E DE MÉRITO:
2.2.1. INDEFIRO o pedido de sobrestamento do Conselho de Disciplina até o julgamento definitivo da Ação Penal Militar nº 080022339.2025.9.26.0040. Vigora, na espécie, o princípio da independência das instâncias penal e administrativa, não constituindo a existência de ação penal militar causa de suspensão obrigatória do processo administrativodisciplinar. A apuração da responsabilidade disciplinar desenvolve-se de forma autônoma, ressalvada a repercussão de eventual decisão judicial que reconheça a inexistência material do fato ou a negativa de autoria; 2.2.2. quanto à manifestação de mérito, na qual a defesa reserva-se o direito de apresentá-la após a produção das provas, fica assegurada a apresentação das alegações finais no momento processual oportuno. 2.3. DOS REQUERIMENTOS PROBATÓRIOS: 2.3.1. DEFIRO a requisição, junto ao COPOM, dos arquivos de áudio e respectivos registros das comunicações relacionadas às viaturas envolvidas na ocorrência, referente ao dia 25DEZ24, no período compreendido entre 01h00min e 04h00min, devendo aquele órgão informar acerca da existência e disponibilidade do material e, sendo localizado e disponível, encaminhá-lo para análise e juntada aos autos; 2.3.2. DEFIRO a requisição de certidão de objeto e pé atualizada, ou documento equivalente que informe o atual andamento processual, referente à Ação Penal Militar nº 0800223-39.2025.9.26.0040, em trâmite perante a 4ª Auditoria de Justiça Militar; 2.3.3. Quanto ao pedido de realização de todas as audiências na modalidade virtual, INDEFIRO, por ora, devendo os atos de instrução observar a normatização vigente, cabendo a esta Presidência deliberar oportunamente acerca da modalidade de realização de cada ato, conforme as circunstâncias do feito;
2.3.4. DEFIRO o rol de testemunhas apresentado pela defesa, constituído por 1º Ten PM 119.779-7 Fabio Camargo Cândido, Ten Cel PM 930934-9 Sandra Aparecida dos Santos e Luzinete Irene da Silva, em relação à acusada Cb PM 152476-3 Vanessa Maciel Ramos;
2.3.5. DEFIRO o rol de testemunhas apresentado pela defesa, constituído por 1º Sgt PM 875496-9 Aurelino Anacleto de Araújo, Cap PM 112.722-5 Luiz Eduardo Picini Hogera e Ten PM 211.494-1 Caio Andrade Souza, em relação ao acusado Cb PM 146507-4 Tiago de Sousa Lopes; 2.3.6. DEFIRO a intimação da testemunha civil, Luzinete Irene da Silva, mediante os dados fornecidos na peça defensiva.
- Oportunamente, INTIMO o Dr. Ivândaro Alves da Silva, OAB/SP nº 372.632, defensor constituído dos Cb PM 152476-3 Vanessa Maciel Ramos e Cb PM 146507-4 Tiago de Sousa Lopes, para comparecerem no dia 20 de outubro de 2026, às 15h00min, na sala de audiências do 2º Conselho Permanente de Disciplina do CPM, sito na Praça Cel. Fernando Prestes, nº 115, Bom Retiro – São Paulo/SP, Tel.: (11) 3327-7073, prédio dos Conselhos Permanentes de Disciplina do CPM, a fim de participarem da audiência de inquirição da testemunha da Administração.
2.1 RECEBO a manifestação de defesa preliminar, com fulcro no direito de petição garantido pelo art. 5º, XXXIV, alínea "a", da Constituição Federal, bem como RECONHEÇO a tempestividade da peça. 2.2. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E DE MÉRITO: 2.2.1. INDEFIRO o pleito de nulidade da portaria por inadequação procedimental e o consequente pedido de exclusão do polo passivo. Embora a defesa sustente que o militar possui menos de 10 anos de serviço, atraindo a regra do art. 127 da I-16-PM, incide no caso a regra excepcional de atração prevista no art. 130, § 1º, da I-16-PM, expressamente admitida na tese defensiva. O inegável concurso de agentes, que operavam de forma conjunta em quatro viaturas, envolve praças com a exigida estabilidade funcional (Sargento e Cabos). A reunião em um único rito atende ao princípio da economia processual e à eficiência (art. 37, caput, CF/88), coibindo decisões administrativas contraditórias sobre o mesmo núcleo fático. A presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos supre a ausência de linha específica atestando o tempo de serviço dos demais graduados; 2.2.2. INDEFIRO o pedido de sobrestamento do Conselho de Disciplina e rechaço a alegação de "bis in idem". Vigora no ordenamento jurídico o princípio da independência das instâncias. O PAE possui natureza meramente avaliativa de desempenho para fins de permanência na Instituição, enquanto o Conselho de Disciplina possui estrita natureza investigativa, vocacionado à apuração de transgressões graves e incapacidade moral (art. 13 e ss, RDPM). Ademais, a tramitação paralela da Ação Penal Militar não determina a suspensão obrigatória do processo administrativo regular, uma vez que não há absolvição por negativa de autoria ou inexistência do fato, estando a denúncia devidamente recebida pela 4ª Auditoria Militar. 2.3. DOS REQUERIMENTOS PROBATÓRIOS:
2.3.1. DEFIRO o rol de testemunhas apresentado pela defesa (2º Ten PM Caio Andrade Souza, Sd PM Wesley de Carvalho Bonifácio e Sd PM Jeferson Lessa dos Santos), recebendo-o tempestivamente. Ressalto que as testemunhas Sd PM Bonifácio e Sd PM Lessa figuram como coacusados neste feito, e serão ouvidos na condição de interrogados, no momento processual oportuno;
2.3.2. DEFIRO a requisição das testemunhas policiais militares arroladas pela defesa, nos moldes da normatização vigente; 2.3.3. DEFIRO a juntada dos assentamentos individuais e dos documentos solicitados, que se mostrem pertinentes à elucidação dos fatos e à busca da verdade real no decorrer da instrução;
2.3.4. DEFIRO o pleito para que as intimações e publicações de praxe sejam realizadas via imprensa oficial do Estado em nome dos defensores constituídos, Dr. Washington Luiz Bezerra da Silva, OAB/SP nº 489.225, e Dr. Reinaldo Costa de Souza Júnior, OAB/SP nº 490.819.
- Oportunamente, INTIMO o Dr. Washington Luiz Bezerra da Silva, OAB/SP nº 489.225, e o Dr. Reinaldo Costa de Souza Júnior, OAB/SP nº 490.819, defensores constituídos do Sd PM 231056-2 Esdras Batista da Silveira Júnior, para comparecerem no dia 20 de outubro de 2026, às 15h00min, na sala de audiências do 2º Conselho Permanente de Disciplina do CPM, sito na Praça Cel. Fernando Prestes, nº 115, Bom Retiro – São Paulo/SP, Tel.: (11) 3327-7073, prédio dos Conselhos Permanentes de Disciplina do CPM, a fim de participarem da audiência de inquirição da testemunha da Administração.
DESPACHO Nº CPM-057/20/26
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMANDO DE POLICIAMENTO METROPOLITANO
2º CONSELHO PERMANENTE DE DISCIPLINA CONSELHO DE DISCIPLINA Nº CPM-016/23/26 ACUSADOS: I) 2º Sgt PM 154059-9 Renata Gomes da Silva, do 20º BPM/M; II) Cb PM 152476-3 Vanessa Maciel Ramos, do 20º BPM/M; III) Cb PM 146507-4 Tiago de Sousa Lopes, do 20º BPM/M; IV) Cb PM 149417-1 Jonas Xavier Albano, do 33º BPM/M;
V) Sd PM 191105-8 Gustavo Moisés da Silva Alves, do 14° BPM/M; VI) Sd PM 211393-7 Wesley Aparecido da Silva Serafim, do 20° BPM/M; VII) Ex-Sd PM 231461-4 Wesley de Carvalho Bonifácio, do 25º BPM/M, (exonerado a pedido); VIII) Sd PM 231056-2 Esdras Batista da Silveira Júnior, do 20/ BPM/M; IX) Sd PM 232084-3 Jeferson Lessa dos Santos, do 36º BPM/M. ADVOGADOS:
I) Ivândaro Alves da Silva, OAB/SP nº 372.632;
II) Olímpio Ferreira Magalhães, OAB/SP n° 412.263; III) Washington Luiz Bezerra da Silva, OAB/SP n° 489.225; IV) Reinaldo Costa de Souza Júnior, OAB/SP n° 490.819;
V) João Carlos Campanini, OAB n° 258.168;
VI) Lucas de Sousa Campos, OAB/SP n° 458.752;
VII) Renato Ramos da Silva, OAB/SP n° 424.822.
- Em 21SET26, aportou na Divisão Administrativa do 2º CPDis, via e-mail, a defesa preliminar da Cb PM 152476-3 Vanessa Maciel Ramos e do Cb PM 146507-4 Tiago de Sousa Lopes, ambos do 20º BPM/M, apresentada pelo defensor constituído, Dr. Ivândaro Alves da Silva, OAB/SP nº 372.632, requerendo, em síntese:
- 1.1. preliminarmente;
1.1.1. o sobrestamento do presente Conselho de Disciplina até o julgamento definitivo da Ação Penal Militar nº 0800223-39.2025.9.26.0040, em razão de suposta prejudicialidade externa;
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1.2. do mérito e provas:
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1.2.1. reserva-se o direito de apresentar manifestação de mérito após a produção das provas;
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1.3. dos requerimentos probatórios:
1.3.1. a requisição, junto ao COPOM, dos arquivos de áudio e respectivos registros das comunicações relacionadas às viaturas envolvidas na ocorrência, referente ao período de 25DEZ24, das 01h00min às 04h00min; 1.3.2. a requisição de certidão de objeto e pé atualizada da Ação Penal Militar nº 0800223-39.2025.9.26.0040, em trâmite perante a 4ª Auditoria de Justiça Militar;
- 1.3.3. a realização de todas as audiências na modalidade virtual;
1.3.4. a oitiva das testemunhas 1º Ten PM 119.779-7 Fabio Camargo Cândido, Ten Cel PM 930934-9 Sandra Aparecida dos Santos e Luzinete Irene da Silva, em relação à acusada Cb PM Vanessa Maciel Ramos;
DESPACHO, DE 7 DE OUTUBRO DE 20262º CONSELHO PERMANENTE DE DISCIPLINA
CONSELHO DE DISCIPLINA Nº CPM-016/23/26 DESPACHO Nº CPM-055/20/26
I) 2º Sgt PM 154059-9 Renata Gomes da Silva, do 20º BPM/M; II) Cb PM 152476-3 Vanessa Maciel Ramos, do 20º BPM/M; III) Cb PM 146507-4 Tiago de Sousa Lopes, do 20º BPM/M; IV) Cb PM 149417-1 Jonas Xavier Albano, do 33º BPM/M; V) Sd PM 191105-8 Gustavo Moisés da Silva Alves, do 14° BPM/M; VI) Sd PM 211393-7 Wesley Aparecido da Silva Serafim, do 20° BPM/M; VII) Ex-Sd PM 231461-4 Wesley de Carvalho Bonifácio, do 25º BPM/M, (exonerado a pedido); VIII) Sd PM 231056-2 Esdras Batista da Silveira Júnior, do 20/ BPM/M; IX) Sd PM 232084-3 Jeferson Lessa dos Santos, do 36º BPM/M.
I) Ivândaro Alves da Silva, OAB/SP nº 372.632; II) Olímpio Ferreira Magalhães, OAB/SP n° 412.263; III) Washington Luiz Bezerra da Silva, OAB/SP n° 489.225; IV) Reinaldo Costa de Souza Júnior, OAB/SP n° 490.819; V) João Carlos Campanini, OAB n° 258.168; VI) Lucas de Sousa Campos, OAB/SP n° 458.752; VII) Renato Ramos da Silva, OAB/SP n° 424.822. 1. Em 21SET26, aportou na Divisão Administrativa do 2º CPDis, via e-mail, a defesa preliminar do Sd PM 231056-2 Esdras Batista da Silveira Júnior, do 20º BPM/M, apresentada pelos seus defensores constituídos, Dr. Washington Luiz Bezerra da Silva, OAB/SP n° 489.225, e Dr. Reinaldo Costa de Souza Júnior, OAB/SP n° 490.819 , requerendo, em síntese:
1.1. preliminarmente; 1.1.1. a nulidade da portaria inaugural em relação ao defendente, sob argumento de inadequação da via eleita (Conselho de Disciplina ao invés de Processo Administrativo Disciplinar), alegando que possui menos de 10 anos de serviço e está em estágio probatório; 1.1.2. a exclusão do defendente do polo passivo do feito e a anulação dos atos processuais já praticados em relação a ele;
1.1.3. o reconhecimento de que o Processo Administrativo Exoneratório (PAE) nº DP-064/423/25 já constitui o procedimento específico para o caso em tela;
1.1.4. subsidiariamente, o sobrestamento do feito até a definição do referido PAE e a juntada das provas produzidas na Ação Penal Militar nº 0800223-39.2025.9.26.0040;
1.2. do mérito e provas:
1.2.1. apresenta o rol de testemunhas (2º Ten PM Caio Andrade Souza, Sd PM Wesley de Carvalho Bonifácio e Sd PM Jeferson Lessa dos Santos), requerendo sua intimação pela Administração Pública;
1.3. dos pedidos: 1.3.1. requer juntada de documentos, o compartilhamento de prova emprestada e que as notificações e publicações relativas ao feito sejam realizadas via imprensa oficial, em nome dos advogados constituídos. 2. É a síntese do necessário, da qual passo a decidir:
2º CONSELHO PERMANENTE DE DISCIPLINA CONSELHO DE DISCIPLINA Nº CPM-016/23/26 DESPACHO Nº CPM-056/20/26
I) 2º Sgt PM 154059-9 Renata Gomes da Silva, do 20º BPM/M; II) Cb PM 152476-3 Vanessa Maciel Ramos, do 20º BPM/M; III) Cb PM 146507-4 Tiago de Sousa Lopes, do 20º BPM/M; IV) Cb PM 149417-1 Jonas Xavier Albano, do 33º BPM/M; V) Sd PM 191105-8 Gustavo Moisés da Silva Alves, do 14° BPM/M; VI) Sd PM 211393-7 Wesley Aparecido da Silva Serafim, do 20° BPM/M; VII) Ex-Sd PM 231461-4 Wesley de Carvalho Bonifácio, do 25º BPM/M, (exonerado a pedido); VIII) Sd PM 231056-2 Esdras Batista da Silveira Júnior, do 20/ BPM/M; IX) Sd PM 232084-3 Jeferson Lessa dos Santos, do 36º BPM/M.
I) Ivândaro Alves da Silva, OAB/SP nº 372.632; II) Olímpio Ferreira Magalhães, OAB/SP n° 412.263; III) Washington Luiz Bezerra da Silva, OAB/SP n° 489.225; IV) Reinaldo Costa de Souza Júnior, OAB/SP n° 490.819;
V) João Carlos Campanini, OAB n° 258.168;
VI) Lucas de Sousa Campos, OAB/SP n° 458.752; VII) Renato Ramos da Silva, OAB/SP n° 424.822.
- Este Oficial Presidente intima o Dr. Renato Ramos da Silva, OAB/SP nº 424.822, defensor do Ex-Sd PM 231461-4 Wesley de Carvalho Bonifácio, tendo como última unidade o 25º BPM/M, a fim de ser cientificado do seguinte despacho. 2. Tendo em vista que, em 17 de setembro de 2026, o Ex-Sd PM 231461-4 Wesley de Carvalho Bonifácio foi exonerado a pedido, conforme documentação acostada aos autos, ficando separado o presente Conselho de Disciplina, na seguinte conformidade:
2.1. em relação aos acusados 2º Sgt PM 154059-9 Renata Gomes da Silva, do 20º BPM/M; Cb PM 152476-3 Vanessa Maciel Ramos, do 20º BPM/M; Cb PM 146507-4 Tiago de Sousa Lopes, do 20º BPM/M; Cb PM 149417-1 Jonas Xavier Albano, do 33º BPM/M; Sd PM 191105-8 Gustavo Moisés da Silva Alves, do 14º BPM/M; Sd PM 211393-7 Wesley Aparecido da Silva Serafim, do 20º BPM/M; Sd PM 231056-2 Esdras Batista da Silveira Júnior, do 20º BPM/M e Sd PM 232084-3 Jeferson Lessa dos Santos, do 36º BPM/M, o CD nº CPM-016/23/26 prosseguirá sua marcha processual normalmente, por força do disposto nos §§ 8º e 11 do artigo 130 das I-16-PM;
2.2. em relação ao Ex-Sd PM 231461-4 Wesley de Carvalho Bonifácio, tendo como última unidade o 25º BPM/M, remanescerá o CD nº CPM-016/23/26A, composto por cópia integral do processo regular originário até este ato e sua publicação em D.O.E., tudo conforme o comando normativo dos §§ 8º, 10 e 11 do artigo 130 das I-16-PM.
- Insta salientar que, em relação ao CD nº CPM-016/23/26-A, no qual figura como acusado o Ex-Sd PM 231461-4 Wesley de Carvalho Bonifácio, os autos serão encaminhados à Autoridade Instauradora, para que sejam adotadas as providências previstas nos termos do § 9º do artigo 130 das I-16-PM, tendo em vista que não há, neste momento, provas consideradas urgentes a serem produzidas.
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