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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 08/10/2026 · pág. 89

DOESP 08/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

89/191 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 193, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, quinta-feira, 8 de outubro de 2026

AVISO DE LICITAÇÃO Nº PR 220/0196/2026, DE 7 DE OUTUBRO DE 2026

AVISO DE LICITAÇÃO Nº 01238477712026

UASG – POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO

Modalidade: PREGÃO ELETRÔNICO N º 220/0196/2026 - 90196/2026

Nº Processo: 057.00310330/2026-84 – 20260471757 N° da contratação:

Objeto: Formação de Ata de Registro de Preço para a aquisição futura de medicamentos

Total de Itens Licitados: 1 (um) item, Conforme Termo de Referencia.

Valor total da licitação: R$ 43.500,00 (quarenta e três mil reais e quinhentos)

Disponibilidade do edital: 09/10/2026

Horário: das 08h00 às 18h00

Endereço: Centro Médico da Polícia Militar do Estado de São Paulo (UASG 180.220), sediado (a) Avenida Nova Cantareira, 3659, Tremembé, São Paulo/SP, CEP 02341-001.

Link do PNCP: 46377800000127-1-004348/2026

Entrega das Propostas: a partir de 09/10/2026 às 08h00 no site: www.gov.br/compras. Abertura das Propostas: 26/10/2026 às 09h00 no

site: www.gov.br/compras.

Fonte: DOESP e PNCP

HOMOLOGAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº PR202/2026
  1. À vista dos elementos constantes nos autos do presente processo, em especial do resultado do Pregão Eletrônico nº 202/2026, realizado por meio do Sistema de Registro de Preços, e em conformidade com as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021 e demais normas aplicáveis à espécie, ADJUDICO e HOMOLOGO o resultado do procedimento licitatório, adjudicando o objeto às empresas abaixo relacionadas, por terem apresentado propostas vantajosas à Administração e atendido às exigências do edital.

  2. Os objetos foram regularmente julgados e os licitantes habilitados pela Pregoeira, conforme segue:

2.1 Empresa: WILK ENGENHARIA E BIOSSEGURANÇA LTDA - CNPJ:

2.1.1 Item 01, quantidade: 02 serviços, valor unitário: R$ 4.995,00 (quatro mil, novecentos e noventa e cinco reais); perfazendo o valor total: R$ 9.990,00 (nove mil, novecentos e noventa reais), Contratação de serviços de empresas especializadas em Metrologia e na prestação de Serviços de Assistência Técnica com manutenção preventiva, calibração e ensaios em 05 (cinco) CAPELAS DE FLUXO LAMINAR, pertencentes ao Centro Médico da Polícia Militar do Estado de São Paulo - CMed.

  1. A Divisão de Finanças deverá proceder à elaboração da

respectiva Ata de Registro de Preços (ARP) em favor das empresas vencedoras, a qual terá vigência de 01 (um) ano, a contar do primeiro dia útil subsequente à data de sua divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), podendo ser prorrogada por igual período, desde que comprovada a vantajosidade do preço, nos termos do art. 22 do Decreto nº 11.462/2023, bem como providenciar a formação do cadastro de reserva, nos moldes do art. 18 do referido Decreto.

  1. DA ALTERAÇÃO, ATUALIZAÇÃO E NEGOCIAÇÃO DOS

PREÇOS REGISTRADOS NA ARP

4.1. A alteração ou atualização dos preços registrados observará o disposto nos arts. 25, 26 e 27 do Decreto nº 11.462/2023, aplicável subsidiariamente à Lei nº 14.133/2021.

Art. 25. Os preços registrados poderão ser alterados ou atualizados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens, das obras ou dos serviços registrados, nas seguintes situações:

I – em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução da ata tal como pactuada, nos termos do art. 124, inciso II, alínea “d”, da Lei nº 14.133/2021;

II – em caso de criação, alteração ou extinção de tributos ou encargos legais, ou superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços registrados; ou

III – na hipótese de previsão no edital ou no aviso de contratação direta de cláusula de reajustamento ou repactuação.

Art. 26. Na hipótese de o preço registrado tornar-se superior ao praticado no mercado, por motivo superveniente, o órgão ou a entidade gerenciadora convocará o fornecedor para negociar a redução do preço registrado. § 1º Caso não aceite a redução, o fornecedor será liberado do compromisso assumido quanto ao item registrado, sem aplicação de penalidades administrativas. § 2º O gerenciador convocará os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação. § 3º Não havendo êxito, proceder-se-á ao cancelamento da ata, nos termos do art. 29 do Decreto nº 11.462/2023.

Art. 27. Na hipótese de o preço de mercado tornar-se superior ao preço registrado e o fornecedor não conseguir cumprir as obrigações assumidas, será facultado requerer a alteração do preço registrado, mediante comprovação de fato superveniente. §§ 1º a 6º aplicam-se conforme disciplinado no Decreto nº 11.462/2023, assegurada a análise pela Administração e a observância da vantajosidade. 5. Orço a presente licitação no valor total de R$ 9.990,00 (nove mil, novecentos e noventa reais).

DIRETORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO

INEXIGIBILIDADE Nº 001/2026, DE 7 DE OUTUBRO DE 2026

Básico, mesmo após sucessivas oportunidades para regularização, o que ensejou a decisão ora combatida pela recorrente.

Governo do Estado de São Paulo

  1. Em prestígio aos princípios do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, a recorrente foi citada (0110857976) acerca da decisão do Dirigente da UGE 180164 – CIAP de extinguir unilateralmente o contrato. Transcorrido o prazo legalmente estabelecido, sem a apresentação dos memoriais de defesa, restou certificada a revelia. Vencido o prazo, ocorreu a apresentação intempestiva de memoriais de defesa (0112706114) pela recorrente, os quais foram juntados aos autos em atenção ao direito de petição.

Secretaria da Segurança Pública Polícia Militar do Estado de São Paulo Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação ALTERAÇÃO DE GESTOR CONTRATUAL

Processo nº DTIC-20260292701 Inexigibilidade nº 001/2026 Processo SEI: 057.00098024/2025-83 Interessado: DIRETORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO – POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Contratada: ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS LTDA

  1. Juntou-se aos autos o Parecer Referencial nº CJ/PM 03/2025 (0113179760), elaborado pela Consultoria Jurídica da Polícia Militar, nos termos da Resolução PGE nº 29, de 23DEZ15, porquanto o caso em testilha se enquadra nos parâmetros e pressupostos da sobredita manifestação jurídica e foram seguidas as orientações nela contidas.

CNPJ Nº: 02.328.280/0001-97 A Dirigente da UGE 180183, com fundamento no que dispõe os artigos 104, inciso III e 117 e seus parágrafos, da Lei Federal nº 14.133/21, c/c. o artigo 10 do Decreto Estadual nº 42.857/98, designa na função de Gestor Eventual, a contar de 25 de setembro de 2026, o 1º Ten PM Gabriel Montoro Dantas.

  1. Superada a fase de instrução, sobreveio o Despacho nº CIAP062/421/26 (0113899890), que determinou a extinção unilateral do Contrato Administrativo nº 0032/2025, com fundamento nos artigos 137, incisos I e II, e 138, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021, tendo a contratada sido regularmente intimada da decisão.

Permanece como Gestora a Cap PM Mary Angelles Gonçalves Peres Morales e como Gestores Eventuais a 1º Ten PM Genaína Teles Oliveira do Canto, o 2º Sgt PM Lucas Pinheiro de Santis e o 2º Sgt PM Caio Toledo, todos desta Diretoria.

  1. Por efeito de sua irresignação e no uso da faculdade que lhe é legalmente assegurada pelo artigo 165, inciso I, alínea "e", da Lei Federal nº 14.133/2021, interpôs recurso administrativo (0114867245), a fim de ver desfeita a extinção contratual "sub examine", o qual foi recebido pela autoridade "a quo", por meio do Despacho nº CIAP-069/421/26 (0114897198), nos efeitos devolutivo e suspensivo, e encaminhado a esta autoridade "ad quem", para análise e deliberação, por intermédio do Ofício nº CIAP-068/421/26 (0116272744). 8. É a síntese do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO.
INEXIGIBILIDADE Nº CSMMTEL-011/163/13, DE 7 DE OUTUBRO DE 2026

Governo do Estado de São Paulo Secretaria da Segurança Pública Polícia Militar do Estado de São Paulo Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação ALTERAÇÃO DE GESTOR Comodatário: DTIC - UGE 180.183 - POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO

  1. Com fidelidade ao contido nos autos do processo, restou demonstrado, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa – não obstante a declaração da revelia e a apresentação intempestiva dos memoriais de defesa, que foram apreciadas pela autoridade competente as razões apresentadas –, o efetivo descumprimento das obrigações contratuais pela empresa contratada, que, mesmo após sucessivas oportunidades concedidas pela Administração, não apresentou as peças técnicas de acordo com os parâmetros definidos no Projeto Básico – peça integrante do contrato –, cabendo, invariavelmente, à Administração Pública, em homenagem ao princípio da legalidade, atender aos ditames previstos nos artigos 137, incisos I e II, e 138, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021, "in verbis":

Comodante:FUNDAÇÃO CASPER LIBERO Processo: Nº CSMMTel-067/163/13 Processo SEI: 057.00071286/2023-39 Inexigibilidade:CSMMTel-011/163/13 CNPJ: 61.277.273/0001-72

Objeto: PAGAMENTO DE RATEIO DA CONTA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA

A Dirigente da UGE 180183, com fundamento no que dispõem os artigos 58, inciso III, 61 e 67 e seus parágrafos, da Lei Federal Nº 8.666/93, c/c o artigo 10 do Decreto Estadual Nº 42.857/98, designa como Gestor Eventual, a contar de 25 de setembro de 2026, o 1º Ten PM Gabriel Montoro Dantas.

"Art. 137. Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações: I – não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos; II – atraso injustificado na execução do contrato, por parte da contratada. Art. 138. A extinção do contrato poderá ser: I – determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta." (grifo nosso).

Permanece como Gestora a Cap PM Mary Angelles Gonçalves Peres Morales e como Gestores Eventuais a 1º Ten PM Genaína Teles Oliveira do Canto, o 2º Sgt PM Lucas Pinheiro de Santise o 2º Sgt PM Caio Toledo, todos desta Diretoria.

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90033/2025 - EXTRATO DE NOTA DE EMPENHO

EMPENHO 10. Importa ressaltar que a superveniência de fato excepcional ou Governo do Estado de São Paulo imprevisível, assim como o impedimento de execução do contrato por Secretaria da Segurança Pública fato ou ato de terceiro, que – deve-se frisar – nunca se pode presumir, Polícia Militar do Estado de São Paulo não está comprovada de nenhum modo nos autos, nem mesmo de forma Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação mínima ou indiciária. EXTRATO DE NOTA DE EMPENHO 11. Não se pode perder de vista que, em toda e qualquer contratação, PROCESSO ADMINISTRATIVO: Nº 057.00401352/2025-71 vige o princípio do "pacta sunt servanda", exigindo-se, portanto, que os PREGÃO ELETRÔNICO: DTIC Nº 90033/2025 termos avençados sejam fielmente cumpridos pelas partes, cabendo aqui, CONTRATANTE: DIRETORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E inclusive, ressaltar que essa exigibilidade de satisfação plena das COMUNICAÇÃO – DTIC – POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO obrigações e das condições explícitas no instrumento convocatório – na EMPENHO: Nº 2026NE00330 hipótese de figurar a Administração Pública como contratante – é fator de CONTRATADA: NEWTECH ELETRÔNICA LTDA extrema relevância, já que, por certo, influenciou diretamente a CNPJ: 67.973.339/0001-45 participação pretérita de eventuais licitantes interessados. OBJETO: AQUISIÇÃO DE 231 (DUZENTAS E TRINTA E UMA) FONTES DE 12. Ademais, com a devida vênia, simplesmente não é concebível que ALIMENTAÇÃO PARA RADIOCOMUNICAÇÃO a empresa recorrente – (i) detentora de aptidão técnica suficiente para VALOR UNITÁRIO: R$ 775,00 (setecentos e setenta e cinco reais) elaborar uma proposta financeira adequada, capaz de fazer frente às VALOR TOTAL: R$ 165.075,00 (cento e sessenta e cinco mil e setenta e exigências editalícias e, ainda, (ii) conhecedora dos termos avençados cinco reais) desde a abertura da licitação precedente – deixe de executar os serviços RECURSO ORÇAMENTÁRIO: PTRes 180.433 – Muralha Paulista, para os quais fora contratada, nos exatos termos definidos em contrato, Classificação Econômica 33.90.30.55 invocando alegações cingidas à retórica e pautadas no acolhimento das DATA DA ASSINATURA: 06/10/2026 assertivas, as quais, todavia, não vieram acompanhadas de documentos PRAZO DE ENTREGA: 05/11/2026 apropriados, capazes de avalizar as circunstâncias justificantes a que faz referência, uma vez que, mesmo tendo garantidas as oportunidades de correção das falhas apontadas pela Administração, não entregou os DIRETORIA DE FINANÇAS documentos, conforme previstos em contrato, necessários ao efetivo cumprimento do objeto. DESPACHO Nº DF-253/10/26, DE 7 DE OUTUBRO DE 2026 13. Do mesmo modo, não é possível acatar a tese da recorrente de ATO DO DIRETOR DE FINANÇAS que a mera execução material de determinadas atividades já afastaria a Assunto: Julgamento de recurso administrativo em processo de inexecução total do contrato, pois, conforme reiterado pelo Dirigente da extinção unilateral de contrato. UGE 180.164 – CIAP (0116272744), "a entrega fragmentada, cheia de Referência: 1) Processo SEI nº 057.00572437/2024-52; omissões e vícios, resulta em um aproveitamento útil igual a 0% (zero por 2) Protocolo nº DF-2025/0544. cento) para a Administração Pública" da documentação produzida pela Interessado: Centro Integrado de Apoio Patrimonial (UGE 180164 - recorrente, não havendo possibilidade de aproveitamento administrativo CIAP). dos laudos produzidos, em razão da ausência da qualifcação técnica 1. Trata-se da análise de recurso administrativo interposto pela mínima exigida no Projeto Básico e no edital, conforme disposto nos empresa Arq Rorato Arquitetura, Urbanismo e Interiores Ltda. (recorrente), Pareceres Técnicos nº CIAP-032/21/26 (0106552861, fs. 737 e 739) e CIAP- inscrita no CNPJ sob o nº 55.949.962/0001-83, em face da extinção 059/21/26 (0106552861, fs. 1292 a 1295). contratual praticada unilateralmente pelo Dirigente da UGE 180164 – 14. Não menos importante, cumpre registrar que a apresentação Centro Integrado de Apoio Patrimonial (CIAP), nos termos do Despacho nº tardia do Registro de Responsabilidade Técnica – RRT, bem como a CIAP-062/421/26 (0113899890). retificação da identidade visual das capas dos laudos, com a substituição 2. Cumpre consignar que a empresa em tela, vencedora da da indevida inscrição de empresa diversa da contratada, não foram contratação direta precedente (Dispensa de Licitação nº 90001/2025 - sufcientes para sanar as demais defciências técnicas existentes nos 0088365195), celebrou o Contrato Administrativo nº 0032/2025 documentos técnicos apresentados. (0088448295) com a Administração, objetivando a realização de 15. Nitidamente, sua conduta violou o princípio da boa-fé objetiva, inspeções, avaliações e produção de relatórios técnicos de conformidade por não se coadunar com a conduta social ou o padrão ético dela e/ou de não conformidade e a precificação de serviços referentes aos esperados perante sua relação contratual e, até mesmo, por quebrar a sistemas constituintes das disciplinas de arquitetura, estrutura, elétrica e confiança nela depositada quanto ao fiel cumprimento das obrigações hidráulica, ligados ao Contrato nº CIAP-059/41/21, referente à obra de assumidas. reforma geral e restauro do arquivo da Biblioteca Geral da PMESP e do 16. Assim, com fidelidade ao contido nos autos deste processo, auditório do Choque. evidenciado o atendimento às disposições legais e contratuais nos atos 3. Todavia, conforme Parte nº CIAP-099/31/26 (0108592931), a administrativos praticados sob o crivo do Dirigente da UGE 180164 – CIAP, contratada descumpriu o avençado, ao deixar de entregar a resta a esta autoridade "ad quem" deliberar, nesta oportunidade, pela documentação técnica de acordo com os parâmetros definidos no Projeto retidão da decisão ora combatida, visto que resta cristalino nos autos a

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