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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 08/10/2026 · pág. 21

DOMCE 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4069

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ERERÉ

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E ECONÔMICO PUBLICAÇÃO DE EXTRATO DE CONTRATO

PROCESSO: PE-002/2026-SEDESE. MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO. OBJETO: AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, ZERO QUILÔMETRO, TIPO SEDÃ, COM CAPACIDADE MÍNIMA PARA 05 (CINCO) OCUPANTES, DESTINADO À SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E ECONÔMICO DO MUNICÍPIO DE ERERÉ/CE, EM CONFORMIDADE COM A PORTARIA Nº 121, DE 19 DE OUTUBRO DE 2021, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA PORTARIA Nº 33, DE 11 DE MARÇO DE 2022 – MOBSUAS, EM CONFORMIDADE COM AS QUANTIDADES E ESPECIFICAÇÕES CONSTANTES DO ANEXO I DO EDITAL. DOS RECURSOS FINANCEIROS : AS DESPESAS DECORRENTES DO CONTRATO CORRERÃO POR CONTA DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Nº: DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA N.º. 08 244 0003 1.035 Modernização e Aquisição de Mobiliário e Equip. para Assistência Social; ELEMENTO DE DESPESA : 4.4.90.52.00 Equipamentos e material permanente; SUB ELEMENTO DE DESPESA: 4.4.90.52.52 – Veículos de Tração Mecânica; FONTE DE RECURSOS: 1500000000 Recursos não vinculados de impostos; 1660000000 Transferência de recursos do FNAS, CONSIGNADO NO ORÇAMENTO MUNICIPAL DE 2026. VALOR GLOBAL: R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais). DURAÇÃO DO CONTRATO: 1º de outubro de 2027.CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE ERERE, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E ECONÔMICO .REPRESENTANTE: JOSÉ RICARDO DE SOUSA SILVA – SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E ECONÔMICO. CONTRATADA: TERRA DO SOL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA / CNPJ N º 17.161.125/000104. REPRESENTANTE: FRANCISCO IRISMAR COURA URTIGA – CPF Nº. *.853.474-.

Publicado por: Antônio Freire Bessa Código Identificador: 74ECE28E

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE FARIAS BRITO

GABINETE DO PREFEITO DISPÕE SOBRE

PORTARIA Nº 01021026/2026

Dispõe sobre a nomeação no cargo de Chefe de Gabiente e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE FARIAS BRITO - ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS:

RESOLVE:

Art. 1º. NOMEAR o(a) Sr(a). WELASQUES FERREIRA LIMA , inscrito(a) no CPF nº 605..*3-44, para o exercício do cargo de CHEFE DE GABINETE , de conformidade com a Lei Orgânica Municipal bem como Lei nº 1.253 de 02 de março de 2009. Art. 2º.** Esta Portaria entra em vigor na presente data, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE – SE.

PAÇO OLEGÁRIO PEREIRA DA SILVA, GABINETE DO PREFEITO, EM 02 DE OUTUBRO DE 2026.

FRANCISCO AUSTRAGEZIO SALES Prefeito Municipal

Publicado por: Suzimara Gonçalves Santos Código Identificador: AD03A2BD

GABINETE DO PREFEITO VETO INTEGRAL DO AUTÓGRAFO DE LEI Nº 1.673/2026. MENSAGEM Nº 17 DO SR. PREFEITO MUNICIPAL DE FARIAS BRITO.

VETO INTEGRAL DO AUTÓGRAFO DE LEI Nº 1.673/2026.

MENSAGEM Nº 17 DO SR. PREFEITO MUNICIPAL DE FARIAS BRITO.

FARIAS BRITO – CE, 07 DE OUTUBRO DE 2026.

Senhor Presidente;

EDSON FERREIRA LIMA Câmara Municipal de Farias Brito.

Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, que, nos termos do artigo 56, § 2º, da Lei Orgânica do Município de Farias Brito, resolvo vetar, integralmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei em epigrafe, que dispõe sobre a política municipal de medicamentos e dá outras providências, aprovado por essa nobre Câmara Municipal.

RAZÕES DO VETO:

Da Inconstitucionalidade pela Inobservância do Principio da Separação dos Poderes e a Consequente Usurpação de Competência

Logo, observa-se flagrante inconstitucionalidade da proposição em comento, em razão da inobservância do princípio da separação dos Poderes. O supracitado preceito encontra-se consagrado no art. 2º da Constituição Federal, de 1988, bem como no art. 3º da Constituição do Estado do Ceará, de 1989, que dispõem, respectivamente, o seguinte:

―Art. 2º. São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.‖

―Art. 3º. São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.‖

Dessa forma, apesar de não haver dúvidas quanto a benevolente intenção da legisladora, o referido ato normativo mostra-se incompatível com as disposições constitucionais em âmbito federal e estadual, conforme se depreende da leitura dos dispositivos acima transcritos.

Isso porque no momento em que o legislador impõe ao Poder Executivo obrigação de instituir, de forma equivocada, a política municipal de medicamentos, utiliza-se de atribuições da Administração Municipal, invadindo, portanto, esfera de competência privativa do Poder Executivo, o que não pode ser admitido, sob pena de usurpação de poder e invasão de competência.

Observa-se que para o efetivo cumprimento da proposta impugnada, são necessárias diversas providências a cargo do Poder Executivo, entre as quais aquisição de medicamentos de alto custo e insumos não previstos nas normas e Portarias do Ministério da Saúde.

Nesse contexto, note-se que em situação análoga, já se manifestou o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP, quando do julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade da Lei nº 3.714, de 05 de janeiro de 2015, do Município de Mirassol, cujo objeto é similar ao da proposta objeto desta Mensagem. Veja-se:

―AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Lei nº 3.714, de 05 de janeiro de 2015, do Município de Mirassol, que ―dispõe sobre a criação no Município de Mirassol do Programa ―Medicamento em Casa‖ de distribuição de medicamentos de uso continuado e dá outras providências‖ – Lei de origem parlamentar que estabelece obrigações e impõe tarefas típicas de administração ao Poder

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