DOMCE 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4069
Executivo, ao qual é constitucionalmente reservada a iniciativa legislativa, violando o princípio da separação de poderes (arts. 5º, caput, §§ 1º e 2º, 47, II, XI, XIV e XIX, da Constituição Estadual, aplicáveis aos Municípios por força do art. 144 da mesma Carta e do art. 29 da Constituição Federal) – Não bastasse, a lei impugnada cria despesas sem especificar a respectiva fonte de custeio, a que refere genericamente (arts. 25 e 176, I, da Constituição Estadual) – Inconstitucionalidade decretada. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.‖ (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 214987673.2015.8.26.0000; Relator (a): João Carlos Saletti; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo – N/A; Data do Julgamento: 02/03/2016; Data de Registro: 03/03/2016) (grifos acrescidos)
Logo, resta evidente que a iniciativa do Legislativo, nesse caso, invadiu a esfera da gestão administrativa que cabe ao Poder Executivo, deixando de observar o princípio da independência entre os poderes consagrado no art. 2º da Constituição Federal, de 1988, e no art. 3º da Constituição do Estado do Ceará, maculando a Proposta de inconstitucionalidade em razão do vício de iniciativa, e ilegitimidade por impor, claramente, obrigações ao Poder Executivo Municipal.
Sendo assim, a lei que autoriza o Poder Executivo a agir em matérias de sua iniciativa privada implica, em verdade, uma determinação, sendo, portanto, inconstitucional. E, nesse sentido, já se manifestou o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
―LEIS AUTORIZATIVAS – INCONSTITUCIONALIDADE – Se uma lei fixa o que é próprio da Constituição fixar, pretendendo determinar ou autorizar um Poder constituído no âmbito de sua competência constitucional, essa lei e inconstitucional. — não só inócua ou rebarbativa, — porque estatui o que só o Constituinte pode estatuir O poder de autorizar implica o de não autorizar, sendo, ambos, frente e verso da mesma competência – As leis autorizativas são inconstitucionais por vicio formal de iniciativa, por usurparem a competência material do Poder Executivo e por ferirem o princípio constitucional da separação de poderes. VÍCIO DE INICIATIVA QUE NÃO MAIS PODE SER CONSIDERADO SANADO PELA SANÇÃO DO PREFEITO – Cancelamento da Súmula 5, do Colendo Supremo Tribunal Federal. LEI MUNICIPAL QUE, DEMAIS IMPÕE INDEVIDO AUMENTO DE DESPESA PÚBLICA SEM A INDICAÇÃO DOS RECURSOS DISPONÍVEIS, PRÓPRIOS PARA ATENDER AOS NOVOS ENCARGOS (CE, ART 25). COMPROMETENDO A ATUAÇÃO DO EXECUTIVO NA EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO – ARTIGO 176, INCISO I, DA REFERIDA CONSTITUIÇÃO, QUE VEDA O INÍCIO DE PROGRAMAS. PROJETOS E ATIVIDADES NÃO INCLUÍDOS NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL (TJSP, ADI 142.519-0/5-00, Rel. Des. Mohamed Amaro, 15-08-2007). (grifos acrescidos)
Destaca-se, no que diz respeito às competências dos Poderes, lição do doutrinador Hely Lopes Meirelles, in verbis :
―A atribuição típica e predominante da Câmara é normativa, isto é, a de regular a administração do Município e a conduta dos munícipes no que afeta aos interesses locais. A Câmara não administra o Município; estabelece, apenas, normas de administração. Não compõe nem dirige o funcionalismo da Prefeitura; edita tão-somente preceitos para sua organização e direção.
A interferência de um Poder em outro é ilegítima, por atentatória da separação institucional de suas funções (CF, art. 2º).
De um modo geral, pode a Câmara, por deliberação do plenário, indicar medidas administrativas ao prefeito adjuvandi causa, isto é, a título de colaboração e sem força coativa ou obrigatória para o Executivo; o que não pode é prover situações concretas por seus próprios atos ou impor ao Executivo a tomada de medidas específicas de sua exclusiva competência e atribuição. Usurpando funções do Executivo, ou suprimindo atribuições do prefeito, a Câmara praticará ilegalidade reprimível por via judicial.
Não bastasse isso, a proposta impugnada cria, evidentemente, novas despesas por parte da Municipalidade, sem que tenha havido a indicação das fontes específicas de receita para tanto e a inclusão do programa na lei orçamentária anual.
Do Medicamento de Alto Custo e a Obrigação dos Outros Entes Federativos
A Constituição Federal, em seu artigo 196, dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde.
Partindo desse pressuposto, a responsabilidade pela saúde, como bem sabemos é tripartite, ou seja, deve ser financiada pela União, Estados e Municípios, entretanto, em razão do pacto federativo que por obviedade faz com que os Municípios sejam financeiramente mais impactados e da maior capilaridade e, consequente, condição de cuidar de perto da população, a eles cabe cuidar da saúde primária e atenção básica.
Assim de forma a melhor organizar, sobretudo, em relação aos medicamentos que são de obrigação de cada ente federativo é que se cunhou a REMUME- Relação Municipal de Medicamentos que inclui a lista de medicamentos essenciais para a atenção básica, que são os mais utilizados pela população, sendo esses aqueles de obrigação inequívoca dos Municípios.
Pois bem, nesta lista figuram os medicamentos mais usuais e que possuem valor compatível com a obrigação dos municípios, em razão disso, os medicamentos mais custosos são de responsabilidade dos outros entes federativos (Estado e União), aliás, é esse o entendimento do E. TJMG:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAI MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO RITUXIMABE 500MG PARA TRATAMENTO DE LUPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO. UTILIZAÇÃO "OFF LABEL".
ALTERNATIVAS JÁ TENTADAS. POSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO E RETENÇÃO DE RECEITA MÉDICA ATUALIZADA. PRAZO PARA CONCESSÃO DO MEDICAMENTO. – (...) – A solidariedade dos entes federativos só pode ser aplicada de forma subsidiária, devendo ser a pretensão direcionada exclusivamente ao ente que, primeiramente, deve fornecer o medicamento/tratamento, dentro do sistema de repartição de competências, na hipótese o Estado de Minas Gerais - O medicamento concedido ao autor é de alto custo, cabendo, pois, ainda que "a priori", ao Estado de Minas Gerais, o fornecimento do fármaco – (...) (TJ-MG - AI: 10000211424411001 MG, Relator: Wander Marotta, Data de Julgamento: 16/09/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2021)
Absorver essa obrigação para si, sem qualquer estudo de impacto orçamentário e financeiro (conforme se verificará a seguir) e, ainda, sem qualquer embasamento do quantitativo necessário para ser adquirido, pode no futuro se tornar um fator de dificuldade para cumprimento da real obrigação do Município, qual seja, zelar pela saúde primária e atenção básica em saúde de qualidade.
Criação Indevida de Despesa Sem Previsão Orçamentária
A proposição legislativa cria obrigação de fornecimento de medicamento ao Poder Executivo, implicando necessária despesa para aquisição desses insumos.
Neste sentido, a proposição legal possui inequívoca inconstitucionalidade formal, na medida em que não dispõe de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, o que é obrigatório quando há criação de despesa, vejamos o que dispõe o art. 113 da ADCT:
ADCT, art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro."
Assim, a ausência da documentação citada, por si só já é motivação suficiente a apresentação do Veto total, ora apresentado. De igual forma, necessário a indicação das fontes de custeio, conforme exigem os artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) Dessa forma, em razão da ausência de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e da não indicação das fontes de custeio, a proposição legislativa incorre em vício formal insanável, contrariando frontalmente os artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
Trata-se, portanto, de iniciativa que compromete a integridade fiscal do Município, fragiliza planejamento orçamentário e afronta os
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