DOMAL 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2909
DETERMINA O VALOR DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E OS PRAZOS DE PAGAMENTO DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO 2027 BEM COMO DO REQUERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DE IMUNIDADE E ISENÇÃO TRIBUTÁRIA.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 56, inciso V, da Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar atos necessários à implantação e melhor aplicação da Lei Municipal nº 2.342/2003 - CTM, que instituiu, dentre outros tributos, a Taxa de Licença para Localização - TLL e a Taxa de Fiscalização de Licença para Funcionamento – TFLF;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 463 e 464, § 2º, da Lei nº 2.342/2003, segundo os quais os valores monetários da legislação tributária municipal são atualizados pela variação acumulada do IPCA/IBGE de setembro do ano anterior a agosto do ano a que se referir, com aplicação a partir de 1º de janeiro do ano subsequente;
CONSIDERANDO que a variação acumulada do IPCA/IBGE no período de setembro de 2025 a agosto de 2026 foi de 4,22% (quatro vírgula vinte e dois por cento);
RESOLVE:
Art. 1º Fica atualizado em 4,22% (quatro vírgula vinte e dois por cento), conforme a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, acumulada no período de setembro de 2025 a agosto de 2026, de acordo com o art. 464, §2º do CTM, o valor dos tributos municipais e, consequentemente, da Taxa de Fiscalização de Licença para Funcionamento - TFLF 2027, de que trata o Art. 221 inciso II, bem como o valor da Taxa de Licença para Localização – TLL 2027, de que trata o Art. 221 inciso I, ambas regulamentadas no CTM.
Parágrafo único. Os valores de que trata o caput são os constantes no Anexo I da Lei Municipal nº 2.342/2003 – CTM.
Art. 2º A Taxa de Fiscalização de Licença para Funcionamento - TFLF 2027, prevista no inc. II do art. 221, deverá ser paga em Cota Única até o dia 31/03/2027.
Parágrafo único. Entende-se por empresas ou estabelecimentos aqueles que possuam CNPJs ativos no dia 01/01/2027 consubstanciando, dessa forma, o fato gerador da TFLF 2027 em razão do exercício do poder de polícia.
Art. 3º Caso seja verificada, durante o exercício de 2027, alterações de atividades ou ramo de atividade um novo lançamento da Taxa de Fiscalização de Licença para Funcionamento - TFLF (Complementar) deverá ocorrer, nos termos do Art. 224, II, ―b‖ do CTM, e deverá ser paga 30 (trinta) dias após o lançamento.
Parágrafo único. Entende-se por alterações de atividades ou ramo de atividade as mudanças, inclusões e/ou exclusões de Atividades CNAEs no Cartão do CNPJ ocorridas durante o exercício de 2027.
Art. 5º As Taxas de Licenças de que trata esta Portaria, quando devidas no decorrer do exercício financeiro de 2027, serão calculadas a partir do trimestre civil em que ocorrer o início ou alteração da atividade, de acordo com o art. 225 do CTM, e lançadas nos seguintes percentuais:
a) para lançamentos entre 01/01/2027 e 31/03/2027: 100% (cem por cento) da Taxa;
b) para lançamentos entre 01/04/2027 e 30/06/2027: 75% (setenta e cinco por cento) da Taxa;
c) para lançamentos entre 01/07/2027 e 30/09/2027: 50% (cinquenta por cento) da Taxa;
d) para lançamentos entre 01/10/2027 e 31/12/2027: 25% (vinte e cinco por cento) da Taxa.
Art. 6º Nos termos do Art. 320 do CTM, as Taxas de Licenças de que trata esta Portaria poderão ser inscritas em Dívida Ativa, 30 (trinta) dias após sua notificação.
Art. 7º Os contribuintes com direitos legais de Isenção poderão apresentar requerimento do benefício até o dia 29/10/2027, sem previsão de prorrogação.
Art. 8º O contribuinte ou seu representante legal que não concordar com o valor da TFLF ou TLL lançada, poderá requerer revisão até o dia 31 de março de 2027.
§ 1º O pedido de revisão, devidamente fundamentado e instruído com a documentação comprobatória das alegações, deverá ser protocolizado na Prefeitura Municipal de Arapiraca, direcionada a Secretaria da Fazenda Municipal.
§ 2º Se o pedido de revisão, protocolizado dentro do prazo previsto no caput deste artigo, for parcial ou integralmente procedente, será concedido prazo de 30 (trinta) dias, a partir da ciência do contribuinte à decisão, para pagamento sem juros e sem multa.
§ 3º Se o pedido de revisão for considerado improcedente, será oferecido um prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do momento em que o contribuinte tiver conhecimento da decisão, para realizar o pagamento incluindo os acréscimos legais previstos no artigo 92 do CTM.
§ 4º O pedido de revisão protocolizado fora do prazo previsto no caput deste artigo não será conhecido, mas a autoridade competente poderá rever o lançamento, de ofício, com base nas informações prestadas pelo contribuinte, sem prejuízo dos acréscimos legais. § 5º No caso previsto no § 4º deste artigo, se a autoridade competente mantiver o lançamento, será exigido o pagamento da taxa, sem desconto e com a incidência de juros e multa moratórios, nos termos do Código Tributário Municipal.
Art. 9º Será considerado ciente do despacho ou da decisão em face do pedido de revisão da TFLF ou TLL lançada, o contribuinte, seu representante legal subscritor do requerimento inicial, na data em que o interessado for comunicado através de e-mail ou telefone que indicar para essa comunicação, em seu requerimento.
Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário, a partir de 1º de janeiro de 2027.
Arapiraca, 07 de Outubro de 2026.
Art. 4º A Taxa de Licença para Localização – TLL 2027, de que trata o Art. 221 inciso I do CTM, deverá ser lançada nas seguintes situações:
I – No ato do licenciamento, ou antes, do início da atividade (abertura da empresa);
II – Cada vez que se verificar mudança de local do estabelecimento, ou mudança na razão social ou nome empresarial.
Parágrafo único. O vencimento da TLL 2027 lançada conforme o caput será 30 (trinta) dias após o lançamento.
LOURINALDO JOSÉ DOS SANTOS Secretário Municipal da Fazenda
Publicado por: Gean Fábio Carvalho de Oliveira Código Identificador: C7E00E86
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPIRACA PORTARIA Nº 009 DE 07 DE OUTUBRO DE 2026
PORTARIA Nº 009 DE 07 DE OUTUBRO DE 2026
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