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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 08/10/2026 · pág. 21

DOMAL 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2909

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO E RH AVISO DE COTAÇÃO DE PREÇO

A Prefeitura Municipal de Limoeiro de Anadia informa que está disponibilizando o Termo de Referência, através do e-mail: [email protected], visando o credenciamento de empresas especializadas para a prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva de veículos de linha leve, linha pesada e máquinas e equipamentos agrícolas, bem como serviços de guincho/reboque para essas categorias de bens, destinados a atender à frota do Município de Limoeiro de Anadia/AL

As empresas interessadas terão um prazo de 3 (três) dias, a partir desta publicação, para enviarem suas cotações de preços. Maiores informações, entrar em contato através do e-mail: [email protected]

MARIA GISELE HONÓRIO OLIVEIRA

Gestora do Departamento de Pesquisa de Preços

Publicado por: Maria Gisele Honorio Oliveira Código Identificador: 4DD0E83E

ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MARAVILHA

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - CPL AVISO DE CREDENCIAMENTO Nº.03/2026

AVISO DE CREDENCIAMENTO Nº.03/2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.08200024/2026

O Município de Maravilha/AL, através da Secretaria Municipal de Saúde, torna público para conhecimento dos interessados que realizará Credenciamento Nº.03/2026, objetivando o CREDENCIAMENTO DE CARÁTER PERMANENTE DE ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL, com inscrições em fluxo contínuo, destinado a habilitar previamente entidades para a apresentação, por iniciativa própria, de projetos na área da saúde e para a eventual celebração de Termo de Fomento, com dispensa de chamamento público fundada no art. 30, VI, da Lei Federal nº 13.019/2014.

O credenciamento será realizado de forma presencial, junto à Secretaria Municipal de Saúde, sendo destinado às Organizações da Sociedade Civil. O período de vigência do credenciamento será de prazo de 12 (doze) meses, prorrogável sucessivamente por iguais períodos, a critério da Administração, podendo ser alterado e republicado sempre que houver interesse público, permanecendo aberto à apresentação de inscrições em fluxo contínuo durante toda a sua vigência.

Os interessados deverão se dirigir à Secretaria Municipal de Saúde e protocolar, de forma física ou eletronicamente, no canal oficial indicado pela Administração, instaurando-se um único processo administrativo que reunirá toda a documentação de habilitação. O edital completo e seus anexos encontram-se disponíveis no Portal da Transparência do Município de Maravilha/AL e poderão ser consultados pelos interessados através do sítio eletrônico através do Email: [email protected].

Maravilha/AL, 07 de outubro de 2026.

ANTÔNIO JORGE RODRIGUES

Prefeito Municipal de Maravilha/AL.

Publicado por: Juan Rocha Soares Código Identificador: 3BA8BB02

ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.735 DE 07 DE OUTUBRO DE 2.026.

Dispõe sobre a concessão de subvenção social às Bandas Filarmônicas, Bandas de Pífanos e artistas

musicais individuais, como forma de incentivo e fomento cultural no âmbito do Município de Marechal Deodoro e adota outras providências.

O Prefeito do Município de Marechal Deodoro , Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica o poder Executivo Municipal autorizado a conceder subvenção social mensalmente às Bandas Filarmônicas, Bandas de Pífanos e artistas musicais individuais, como forma de consolidar a participação no incentivo e fomento cultural no âmbito do município de Marechal.

Parágrafo único : A subvenção social que trata esta Lei objetiva auxiliar na manutenção material e financeira da subvencionada.

Art. 2°. Os valores a serem repassados mensalmente obedecerão ao seguinte:

Para as Bandas Filarmônicas Santa Cecília, Sociedade Musical Carlos Gomes, Sociedade Musical Manuel Alves de França, Sociedade Musical Nossa Senhora da Boa Viagem, Filarmônica Aconchego, Sociedade Musical Santa Rita dos Impossíveis, Instituto Avivah, Instituto Social e Educacional Ilha de Santa Rita e Projeto Musical ―Realizando Sonhos na Massagueira‖, será repassado o valor de R$ 4.410,00 (quatro mil, quatrocentos e dez reais), para cada filarmônica.

Para as Bandas de Pífano ―Esquenta Muié‖ e ―Manoel da Hora‖, será repassado o valor de R$ 3.060,00 (três mil e sessenta reais), para cada banda.

Art. 3°. O recebimento da subvenção social que trata a presente Lei, ficará condicionado à contrapartida, pelos subvencionados, a realização de até 10 apresentações anuais públicas e gratuitas, a depender da necessidade cultural da municipalidade, em local, data e hora determinados pelo Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Cultura e Preservação do Patrimônio Histórico, exceto no período de Carnaval.

Art. 4°. As inclusões de novos beneficiários para fins de recebimento da subvenção social que trata esta Lei, deverão obedecer aos seguintes requisitos:

I - Para Bandas Filarmônicas:

Comprovação de no mínimo de 05 (cinco) anos de funcionamento; Mínimo de 20 músicos; e

Comprovação de realização de projeto social.

II - Para Bandas de Pífano:

a) Comprovação de no mínimo de 05 (cinco) anos de funcionamento; b) Mínimo de 05 músicos; e

c) Comprovação de Tradicionalidade.

III- Para artistas musicais individuais:

Comprovação de participação, por, no mínimo, vinte anos, em atividades musicais que justifiquem o recebimento da subvenção; Ser brasileiro(a) e residir no município de Marechal Deodoro/AL, há mais de 20 (vinte) anos;

Comprovação de conhecimentos, práticas ou técnicas que contribuam para a preservação da memória e da pluralidade artístico-cultural.

Art. 5°. A solicitação para recebimento da subvenção social que trata a presente Lei, deverá ser encaminhada para a Secretaria Municipal de Cultura e Preservação do Patrimônio Histórico, que submeterá à apreciação do Conselho Municipal de Cultura.

§1º. Considerar-se-á habilitados para recebimento da subvenção social que trata a presente Lei, os novos beneficiários enquadrados nas categorias de Bandas Filarmônicas, Bandas de Pífano e Artistas musicais individuais, que cumprirem com os requisitos estabelecidos no Art. 4.º desta Lei, e os beneficiários habilitados até a véspera da vigência desta Lei que mantenham comprovação da manutenção dos requisitos até então legalmente estabelecidos.

§2º. Caberá à Secretaria Municipal de Cultura e Preservação do Patrimônio Histórico, fiscalizar mensalmente, no que couber, a manutenção dos requisitos exigidos no Art. 4º, adotando para tanto os protocolos internos necessários ao escorreito registro de comprovação

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