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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 08/10/2026 · pág. 22

DOMAL 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2909

no portfólio de cada entidade/artista habilitado ao recebimento da subvenção social estabelecida nesta Lei.

Art. 6°. O cancelamento do recebimento da subvenção social que trata a presente Lei, dar-se-á nas seguintes situações: I - No caso das Bandas Filarmônicas e Bandas de Pífano:

para habilitados a partir da vigência desta Lei, quando houver o descumprimento dos requisitos estabelecidos nas alíneas ―b‖ e ―c‖ do inciso I e alínea ―b‖ do inciso II do Art. 4.º desta Lei ou a dissolução, de fato e de direitos, da entidade,

para beneficiários habilitados até a véspera de vigência desta Lei, quando houver o descumprimento dos requisitos até então legalmente estabelecidos, e

II – No caso dos artistas musicais individuais, pelo falecimento.

Art. 7º. O Poder Executivo, mediante decreto, poderá expedir instruções e atos normativos complementares para a fiel execução desta Lei.

Art. 8°. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Poder Executivo.

Art. 9°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2026, revogando as disposições em contrário, em especial as Leis 998/2010, de 03 de novembro de 2010, 1.254/2018, de 22 de novembro de 2018, 1.403/2021, de 17 de novembro de 2021 e 1.540/2023, de 29 de novembro de 2023.

Marechal Deodoro/AL, 07 de outubro de 2026.

ANDRÉ LUIZ BARROS DA SILVA Prefeito

Publicado por: Bruno Cabral da Silva Código Identificador: 8306F377

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.736, DE 07 DE OUTUBRO DE 2026.

Institui a política municipal de alfabetização do município de Marechal Deodoro, dispõe sobre seus princípios, objetivos, diretrizes, governança, implementação, monitoramento e avaliação, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO,

Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização do Município de Marechal Deodoro, como política pública permanente, destinada a assegurar o direito de todas as crianças à alfabetização na idade adequada, promovendo a aprendizagem, a equidade educacional e a melhoria da qualidade da educação básica no âmbito do Sistema Municipal de Ensino.

Art. 2º A Política Municipal de Alfabetização será implementada em regime de colaboração entre o Município, o Estado de Alagoas e a União, em consonância com as normas e diretrizes nacionais, estaduais e municipais aplicáveis, especialmente: I - A Constituição Federal de 1988;

II - A Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB);

III - A Lei Estadual nº 8.768, de 9 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a instituição do Programa Escola 10 - Criança Alfabetizada; IV - O Decreto Federal nº 11.556, de 12 de junho de 2023, que institui o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada; V - A Lei Federal nº 15.247, de 31 de outubro de 2025, que dispõe sobre o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada; VI - A Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026, que aprova o Plano Nacional de Educação - PNE;

VII - O Plano Municipal de Educação de Marechal Deodoro, vigente; e

VIII - As demais normas, diretrizes e atos regulamentares aplicáveis à alfabetização, à recomposição das aprendizagens e à garantia do direito à aprendizagem.

Parágrafo único. A implementação da Política Municipal de Alfabetização observará as competências próprias do Município e as ações de cooperação e assistência técnica e financeira estabelecidas no regime de colaboração entre os entes federativos.

Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - Alfabetização: o processo sistemático e intencional de apropriação do sistema de escrita alfabética e de desenvolvimento das habilidades de leitura, escrita, compreensão e produção de textos, articulado ao desenvolvimento das demais competências necessárias à aprendizagem;

II - Recomposição das aprendizagens: o conjunto de ações pedagógicas destinadas à superação de defasagens de aprendizagem, com foco na recuperação, consolidação e ampliação das aprendizagens essenciais;

III - Equidade educacional: a adoção de medidas voltadas à redução das desigualdades de aprendizagem, consideradas as diferenças territoriais, socioeconômicas, étnico-raciais, de gênero e as necessidades específicas dos estudantes;

IV - Política Municipal de Alfabetização: o conjunto articulado de princípios, objetivos, diretrizes, estratégias, instrumentos e ações voltados à garantia do direito à alfabetização.

CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS

Art. 4º São princípios da Política Municipal de Alfabetização: I - A colaboração entre os entes federativos e o fortalecimento das formas de cooperação;

II - A garantia do direito à alfabetização como elemento estruturante das trajetórias escolares;

III - A promoção da equidade educacional, consideradas as desigualdades territoriais, socioeconômicas, étnico-raciais e de gênero;

IV - O pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas; V - O respeito à liberdade, à diversidade e à inclusão;

VI - O respeito à autonomia pedagógica dos profissionais da educação e das instituições de ensino;

VII - A valorização dos profissionais da educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental;

VIII - A centralidade dos processos de ensino e aprendizagem e das necessidades das escolas;

IX - A gestão orientada por evidências, indicadores e resultados educacionais.

CAPÍTULO III DOS OBJETIVOS

Art. 5º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização: I - Assegurar que as crianças do Sistema Municipal de Ensino estejam alfabetizadas ao final do 2º ano do ensino fundamental;

II - Promover medidas de recomposição das aprendizagens, com foco na alfabetização e no desenvolvimento das competências de leitura e escrita dos estudantes dos anos iniciais do ensino fundamental; III - Reduzir desigualdades de aprendizagem entre estudantes, turmas, escolas e territórios;

IV - Fortalecer a qualidade da educação infantil, especialmente da pré-escola, como etapa estruturante para a alfabetização;

V - Garantir formação continuada aos professores, técnicos e gestores educacionais;

VI - Assegurar monitoramento contínuo e avaliação diagnóstica da alfabetização e das aprendizagens;

VII - Ampliar o acesso a materiais didáticos suplementares, recursos pedagógicos e ambientes alfabetizadores;

VIII - Incentivar a participação das famílias e da comunidade escolar no processo de alfabetização;

IX - Reconhecer, disseminar e valorizar práticas pedagógicas e de gestão exitosas.

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