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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 08/10/2026 · pág. 23

DOMAL 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2909

CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES

Art. 6º Constituem diretrizes da Política Municipal de Alfabetização: I - O foco na alfabetização na idade adequada, nos termos da legislação vigente;

II - O reconhecimento da autonomia do Município e de seu protagonismo na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental;

III - O fortalecimento do regime de colaboração com o Estado e a União;

IV - O enfrentamento das desigualdades de aprendizagem;

V - A centralidade dos processos de ensino e aprendizagem e das necessidades das escolas;

VI - A política de formação destinada a professores, técnicos e gestores educacionais;

VII - A disponibilização de materiais didáticos suplementares e outros insumos pedagógicos;

VIII - A promoção de estratégias específicas para os estudantes que demandem atendimento educacional diferenciado, observadas suas necessidades e singularidades;

IX - A articulação entre educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental;

X - A transparência das ações e dos resultados, observadas as normas de proteção de dados pessoais e de sigilo aplicáveis.

CAPÍTULO V

DO PÚBLICO-ALVO PRIORITÁRIO

Art. 7º São público-alvo prioritário da Política Municipal de Alfabetização:

I - As crianças da pré-escola;

II - Os estudantes dos anos iniciais do ensino fundamental, com prioridade para o 1º e o 2º anos;

III - Os estudantes dos anos iniciais que necessitem de recomposição das aprendizagens, acompanhamento individualizado ou estratégias pedagógicas específicas.

CAPÍTULO VI DA GOVERNANÇA

Executivo ou da Secretaria Municipal de Educação, conforme a competência regulamentar.

§ 2º A participação no Comitê será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

CAPÍTULO VII

DOS AGENTES RESPONSÁVEIS

Art. 12. Participam da implementação da Política Municipal de Alfabetização, no âmbito de suas respectivas competências:

I - A Secretaria Municipal de Educação;

II - Os gestores escolares;

III - Os coordenadores pedagógicos;

IV - Os professores da educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental;

V - As equipes técnicas do Sistema Municipal de Ensino;

VI - As famílias e a comunidade escolar.

CAPÍTULO VIII

DAS AÇÕES E ESTRATÉGIAS

Art. 13. A Política Municipal de Alfabetização será desenvolvida mediante ações e estratégias, observadas as necessidades da rede e o planejamento educacional do Município, especialmente:

I - Definição de orientações curriculares e pedagógicas;

II - Estabelecimento de objetivos, metas e indicadores de aprendizagem;

III - Realização de avaliações diagnósticas em momentos definidos pela Secretaria Municipal de Educação, especialmente no acompanhamento do ciclo de alfabetização; IV - Monitoramento contínuo dos resultados da alfabetização e das aprendizagens; V - Formação continuada de professores, técnicos e gestores educacionais; VI - Acompanhamento pedagógico sistemático das unidades escolares;

VII - Oferta e utilização de materiais didáticos suplementares e recursos pedagógicos;

VIII - Fortalecimento de práticas de leitura, escrita e de ambientes alfabetizadores;

IX - Ações de recomposição das aprendizagens;

Art. 8º A governança da Política Municipal de Alfabetização será exercida pela Secretaria Municipal de Educação, responsável pela coordenação, implementação, acompanhamento e avaliação das ações previstas nesta Lei, sem prejuízo da atuação colaborativa das unidades escolares e dos demais órgãos e instâncias envolvidos na política educacional.

Art. 9º Fica instituído o Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização, como instância de natureza consultiva, articuladora e de acompanhamento da política no âmbito do Município.

Art. 10. Compete ao Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização:

I - Acompanhar a implementação da Política Municipal de Alfabetização;

II - Propor estratégias para o cumprimento dos objetivos, metas e indicadores e para o aperfeiçoamento das ações;

III - Promover a articulação entre os agentes responsáveis pela política;

IV - Acompanhar resultados, indicadores e relatórios de monitoramento;

V - Recomendar medidas para a melhoria da aprendizagem e a redução das desigualdades educacionais;

VI - Apoiar a disseminação de boas práticas pedagógicas e de gestão.

Art. 11. O Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização será composto por representantes, titulares e suplentes, da Secretaria Municipal de Educação e de segmentos da comunidade educacional, assegurada, sempre que possível, a representação da gestão escolar, da coordenação pedagógica e dos profissionais que atuem na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental.

§ 1º A composição, a forma de indicação, o funcionamento e a periodicidade das reuniões do Comitê serão definidos em ato do Poder

X - Estratégias de identificação, valorização e disseminação de boas práticas pedagógicas e de gestão;

XI - Ações voltadas às populações específicas, inclusive da educação especial, da educação bilíngue de surdos, da educação do campo, da educação escolar indígena e da educação escolar quilombola, observadas as respectivas normas e necessidades.

CAPÍTULO IX

DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO

Art. 14. O monitoramento e a avaliação da Política Municipal de Alfabetização observarão, no mínimo:

I - A realização de avaliações diagnósticas e formativas em momentos definidos no planejamento da Secretaria Municipal de Educação; II - O acompanhamento contínuo dos resultados de aprendizagem; III - A utilização de indicadores de aprendizagem, frequência e fluxo escolar;

IV - Os resultados das avaliações externas aplicáveis ao Sistema Municipal de Ensino;

V - A divulgação dos resultados das avaliações, observada a legislação aplicável, especialmente quanto à proteção de dados pessoais, ao sigilo e à anonimização ou agregação dos dados; VI - A elaboração de relatórios periódicos pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 15. A Secretaria Municipal de Educação adotará medidas de transparência, acompanhamento e divulgação dos resultados da Política Municipal de Alfabetização, de modo a subsidiar a gestão do sistema, o aperfeiçoamento das práticas pedagógicas e a redução das desigualdades de aprendizagem, observadas as normas de proteção de dados pessoais.

CAPÍTULO X

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