DOMAL 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2909
DA IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA
Art. 16. A Política Municipal de Alfabetização será implementada por meio de Documento Orientador e Plano Anual de Ações, a serem elaborados, atualizados e executados pela Secretaria Municipal de Educação, em consonância com o Plano Municipal de Educação e demais instrumentos de planejamento educacional.
§ 1º O Documento Orientador disporá, no mínimo, sobre:
I - Diagnóstico da realidade educacional do Município;
Publicado por: Bruno Cabral da Silva Código Identificador: 86154E30
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.737, DE 07 DE OUTUBRO DE 2026.
Institui a Política Municipal de Busca Ativa Escolar no Município de Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, e dá outras providências.
II - Objetivos, metas e indicadores;
III - Estratégias pedagógicas e de gestão;
- IV - Plano de formação continuada;
V - Sistemática de monitoramento e avaliação;
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO, ESTADO DE ALAGOAS , no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
VI - Ações de recomposição das aprendizagens;
VII - Responsabilidades institucionais;
VIII - Estratégias voltadas à equidade educacional e à redução das desigualdades de aprendizagem.
§ 2º O Plano Anual de Ações conterá as medidas operacionais necessárias à execução desta Lei, observados os instrumentos de planejamento e orçamento do Município.
CAPÍTULO XI
DAS COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 17. Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I - Coordenar a implementação da Política Municipal de Alfabetização;
II - Elaborar, atualizar e executar o Documento Orientador e o Plano Anual de Ações;
III - Expedir normas complementares e orientações técnicas necessárias à execução desta Lei;
IV - Designar os membros do Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização, na forma do regulamento;
V - Disciplinar o funcionamento operacional do Comitê;
VI - Instituir instrumentos e procedimentos de monitoramento e avaliação;
VII - Promover a formação continuada dos profissionais da educação; VIII - Garantir o acompanhamento pedagógico das unidades escolares;
IX - Articular-se com as instâncias estaduais e nacionais de gestão, formação e mobilização relacionadas à alfabetização; X - Fomentar o reconhecimento e a disseminação de boas práticas pedagógicas e de gestão.
CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir portarias, instruções normativas, orientações técnicas e outros atos complementares necessários à execução desta Lei, especialmente quanto:
I - Ao funcionamento operacional do Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização;
II - À designação de seus membros;
III - Aos instrumentos e procedimentos de monitoramento e avaliação; IV - Ao Documento Orientador e ao Plano Anual de Ações;
V - À formação dos profissionais da educação;
VI - Às estratégias de recomposição das aprendizagens;
VII - Às ações de valorização e disseminação de boas práticas.
Art. 19. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual e a legislação fiscal aplicável, suplementadas, se necessário.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Marechal Deodoro/AL, 07 de outubro de 2026.
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE BUSCA ATIVA ESCOLAR
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Marechal Deodoro, a Política Municipal de Busca Ativa Escolar, de caráter permanente e intersetorial, destinada a assegurar o direito à educação, promovendo o acesso, a matrícula, a permanência, a participação e a aprendizagem de crianças e adolescentes, mediante ações articuladas de prevenção, identificação, acompanhamento e enfrentamento da infrequência, do abandono, da evasão e da exclusão escolar.
Parágrafo único. A Política Municipal de Busca Ativa Escolar será desenvolvida de forma articulada com as políticas públicas de educação, saúde, assistência social, mulher, cidadania e desenvolvimento habitacional, proteção dos direitos da criança e do adolescente e demais políticas relacionadas à garantia de direitos.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se Busca Ativa Escolar o conjunto de estratégias, procedimentos e ações destinadas a: I - Identificar crianças e adolescentes que estejam fora da escola ou em situação de risco de abandono ou exclusão escolar;
II - Promover o acesso à escola, a matrícula ou rematrícula e a reinserção escolar, quando cabível;
III - prevenir e enfrentar situações de infrequência, abandono e evasão escolar;
IV - Identificar e contribuir para a superação das barreiras sociais, econômicas, familiares, territoriais, educacionais, de saúde ou de qualquer outra natureza que dificultem ou impeçam o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem;
V - Acompanhar a trajetória escolar dos estudantes identificados pela Política;
VI - Promover a articulação entre a escola, a família e os órgãos integrantes da rede de proteção;
VII - assegurar o acompanhamento dos casos até a superação da situação de risco ou exclusão escolar, sempre que possível.
Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Busca Ativa Escolar: I - Identificar crianças e adolescentes fora da escola ou em risco de abandono ou exclusão escolar;
II - Promover a matrícula, a rematrícula, a reinserção e a permanência dos estudantes na escola;
III - Prevenir e enfrentar a infrequência, o abandono e a evasão escolar;
IV - Reduzir os índices de exclusão escolar no Município; V - Identificar as causas e barreiras sociais, econômicas, familiares, territoriais, habitacionais, de violência e outras que contribuam para o afastamento ou a não permanência dos estudantes na escola;
VI - Promover ações articuladas para a superação das situações que comprometam o direito à educação;
VII - Fortalecer a participação das famílias e da comunidade escolar; VIII - Integrar os serviços públicos e a rede de proteção para atendimento das situações identificadas;
IX - Produzir e utilizar informações e indicadores para subsidiar o planejamento e a avaliação das políticas educacionais;
X - Acompanhar a trajetória escolar dos estudantes após seu retorno ou ingresso na escola, visando prevenir novas situações de abandono ou evasão.
ANDRÉ LUIZ BARROS DA SILVA
Prefeito
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