DOMAL 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2909
Art. 4º A Política Municipal de Busca Ativa Escolar observará as seguintes diretrizes:
I - Proteção integral e prioridade absoluta dos direitos de crianças e adolescentes;
II - Garantia do direito à educação e da igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola;
III - Atuação intersetorial, integrada e articulada;
IV - Prevenção da exclusão escolar e intervenção tempestiva diante de situações de infrequência, abandono ou risco de evasão;
V - Acompanhamento contínuo da frequência e da trajetória escolar; VI - Planejamento e gestão orientados por dados, diagnósticos e evidências;
VII - Cooperação entre os órgãos da Administração Pública, as unidades escolares e a rede de proteção;
VIII - Participação e corresponsabilidade das famílias, dos estudantes e da comunidade escolar;
IX - Respeito à diversidade, às condições sociais, territoriais, culturais e educacionais das crianças e dos adolescentes;
X - Observância dos princípios da dignidade da pessoa humana, da não discriminação, da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente.
CAPÍTULO II
DA GOVERNANÇA E DA ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL
II - Elaborar, em articulação com o Comitê Gestor Intersetorial, diagnóstico periódico da situação da infrequência, do abandono, da evasão e da exclusão escolar no Município;
III - Elaborar plano anual de ação para prevenção e enfrentamento das situações identificadas;
IV - Consolidar, sistematizar e analisar os dados relativos à frequência e à trajetória escolar, observada a legislação de proteção de dados pessoais;
V - Promover a articulação intersetorial necessária ao acompanhamento dos casos identificados;
VI - Orientar as unidades escolares quanto às ações de prevenção, identificação, acompanhamento e enfrentamento da exclusão escolar; VII - Promover, em articulação com os demais órgãos envolvidos, ações de formação e orientação dos profissionais que atuam na Política;
VIII - Acompanhar os resultados e indicadores da Política; IX - Propor medidas para o aperfeiçoamento das estratégias de busca ativa e prevenção da evasão escolar.
CAPÍTULO III DOS EIXOS ESTRUTURANTES
Art. 7º Constituem eixos estruturantes da Política Municipal de Busca Ativa Escolar:
I - Diagnóstico e planejamento intersetorial;
Art. 5º A implementação da Política Municipal de Busca Ativa Escolar será realizada de forma intersetorial, com a participação no âmbito de suas competências, especialmente, dos seguintes órgãos e instâncias:
I - Secretaria Municipal de Educação;
II - Secretaria Municipal de Saúde;
III - Secretaria Municipal de Assistência Social;
IV - Secretaria Municipal da Mulher, Cidadania e Desenvolvimento Habitacional;
V - Conselho Tutelar;
VI - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
VII - Demais órgãos e entidades da Administração Pública e integrantes da rede de proteção à infância e à adolescência, quando necessário.
II - Identificação e acompanhamento de crianças e adolescentes fora da escola ou em risco de exclusão escolar;
III - Prevenção e enfrentamento da infrequência, do abandono e da evasão escolar;
IV - Formação e orientação dos profissionais envolvidos;
V - Monitoramento e análise de dados e indicadores;
VI - Mobilização social e comunicação com as famílias e a comunidade;
VII - Articulação e fortalecimento da rede de proteção;
VIII - Definição de fluxos de identificação, comunicação, encaminhamento, acompanhamento e retorno dos casos; IX - Acompanhamento da permanência e da trajetória escolar após o retorno ou ingresso na escola.
CAPÍTULO IV
DA PARTICIPAÇÃO DAS UNIDADES ESCOLARES
§ 1º Fica instituído o Comitê Gestor Intersetorial da Política Municipal de Busca Ativa Escolar, com a finalidade de articular, acompanhar, avaliar e propor o aperfeiçoamento das ações da Política.
§ 2º A composição, a designação dos membros, a organização e o funcionamento do Comitê Gestor Intersetorial serão definidos em regulamento, assegurada a representação dos setores essenciais à execução da Política.
§ 3º A participação no Comitê Gestor Intersetorial será considerada de relevante interesse público e não implicará, por si só, criação de cargos, funções, gratificações ou unidades administrativas.
§ 4º Compete ao Comitê Gestor Intersetorial:
I - Participar da elaboração do planejamento anual das ações da Política;
II - Acompanhar a execução das medidas intersetoriais; III - Propor estratégias e fluxos de articulação entre os órgãos e instituições envolvidos;
IV - Promover a integração das informações necessárias ao acompanhamento dos casos, observada a legislação aplicável à proteção de dados pessoais;
V - Analisar periodicamente os resultados alcançados;
VI - Identificar dificuldades e propor medidas para o aperfeiçoamento da Política;
VII - Contribuir para a definição de estratégias de prevenção e enfrentamento da exclusão escolar.
Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Educação a coordenação geral da Política Municipal de Busca Ativa Escolar, cabendo-lhe: I - Coordenar sua implementação, monitoramento e avaliação;
Art. 8º As unidades escolares da rede pública municipal participarão da execução da Política Municipal de Busca Ativa Escolar, cabendolhes:
I - Realizar o acompanhamento sistemático da frequência e da trajetória escolar dos estudantes;
II - Identificar situações de infrequência reiterada, risco de abandono, evasão ou outras circunstâncias que possam comprometer a permanência escolar;
III - Promover ações de aproximação, diálogo e acompanhamento junto aos estudantes e às suas famílias ou responsáveis;
IV - Desenvolver estratégias pedagógicas voltadas à permanência, participação e aprendizagem dos estudantes;
V - Adotar, no âmbito de sua competência, medidas destinadas à prevenção e ao enfrentamento das situações de infrequência e abandono;
VI - Comunicar ao Conselho Tutelar os casos e situações previstos na legislação vigente, especialmente aqueles estabelecidos no art. 12, inciso VIII, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no art. 56 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
VII - Comunicar e encaminhar os casos aos demais órgãos competentes da rede de proteção, quando necessário;
VIII - Manter os registros necessários ao acompanhamento das providências adotadas, observadas as normas de proteção de dados pessoais;
IX - Colaborar com as ações de monitoramento e avaliação da Política.
Parágrafo único. A atuação da unidade escolar não substitui as competências legais dos demais órgãos integrantes da rede de proteção.
CAPÍTULO V
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