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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 08/10/2026 · pág. 26

DOMAL 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2909

DA OPERACIONALIZAÇÃO DA POLÍTICA

Art. 9º Para a operacionalização da Política Municipal de Busca Ativa Escolar, poderão ser adotados os perfis, funções, instrumentos, metodologias, sistemas e procedimentos oficialmente instituídos ou reconhecidos pelo Município, observadas as necessidades locais, a legislação vigente e a organização administrativa municipal.

Parágrafo único. A definição dos responsáveis, das atribuições operacionais e dos fluxos de atuação será estabelecida em regulamento ou ato administrativo próprio, sem prejuízo das competências previstas nesta Lei.

CAPÍTULO VI

DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO

Art. 10. O monitoramento e a avaliação da Política Municipal de Busca Ativa Escolar serão contínuos e considerarão, entre outros, os seguintes indicadores:

I - Frequência escolar;

II - Índices de infrequência, abandono e evasão escolar;

III - Número de crianças e adolescentes identificados fora da escola ou em situação de risco de exclusão escolar;

IV - Número de casos acompanhados pela rede intersetorial;

V - Número de matrículas, rematrículas e reinserções realizadas em decorrência das ações da Política;

VI - Permanência dos estudantes após o retorno ou ingresso na escola; VII - Resultados das ações de prevenção, mobilização e acompanhamento;

VIII - Tempo médio de resposta e encaminhamento dos casos identificados;

IX - Efetividade da articulação entre a educação e os demais órgãos da rede de proteção.

Parágrafo único. Os resultados da Política poderão subsidiar o planejamento educacional e a formulação de ações destinadas à redução dos índices de abandono, evasão e exclusão escolar.

CAPÍTULO VII

cooperação admitidos pela legislação, quando necessários à consecução dos objetivos desta Lei.

Parágrafo único. A cooperação prevista no caput deverá observar as competências legais de cada ente ou instituição, bem como as normas aplicáveis à proteção de dados pessoais e à proteção integral de crianças e adolescentes.

CAPÍTULO IX DA REGULAMENTAÇÃO

Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, especialmente quanto:

I - À organização e ao funcionamento do Comitê Gestor Intersetorial; II - Aos procedimentos e fluxos de identificação, comunicação, encaminhamento, acompanhamento e retorno dos casos;

III - Aos instrumentos de registro, monitoramento e avaliação; IV - À definição das responsabilidades operacionais necessárias à execução da Política;

V - Aos mecanismos de articulação entre os órgãos e instituições integrantes da rede de proteção, incluindo as áreas de mulher, cidadania e desenvolvimento habitacional;

VI - Aos procedimentos para tratamento e compartilhamento de dados pessoais no âmbito da Política.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal, observada a disponibilidade orçamentária e financeira e a legislação aplicável.

Parágrafo único. A implementação de ações que impliquem criação ou aumento de despesa observará as exigências previstas na legislação orçamentária e fiscal.

CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

DA PROTEÇÃO E DO COMPARTILHAMENTO DE DADOS

Art. 11. O tratamento, o armazenamento, o acesso e o compartilhamento de dados pessoais necessários à execução da Política Municipal de Busca Ativa Escolar observarão a Constituição Federal, a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis.

§ 1º O tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes deverá observar, em qualquer hipótese, o seu melhor interesse, a finalidade pública e os princípios da necessidade, adequação, segurança e não discriminação.

§ 2º O compartilhamento de dados entre os órgãos e entidades participantes da Política será limitado às informações necessárias ao cumprimento de suas respectivas competências e à execução das ações de proteção e garantia do direito à educação.

§ 3º Os agentes públicos que tiverem acesso a dados pessoais em razão da execução desta Lei deverão observar o dever de sigilo e as normas de segurança da informação aplicáveis.

§ 4º Sempre que possível e adequado à finalidade, os dados utilizados para fins de monitoramento, avaliação, planejamento e divulgação de resultados deverão ser tratados de forma agregada ou anonimizada, de modo a impedir a identificação dos titulares.

CAPÍTULO VIII DA COOPERAÇÃO

Art. 12. O Município poderá estabelecer mecanismos de cooperação com órgãos e entidades da União, do Estado de Alagoas e de outros entes públicos, bem como celebrar parcerias e instrumentos de

Art. 15. A execução da Política Municipal de Busca Ativa Escolar deverá observar as competências legais dos órgãos integrantes da Administração Pública e dos demais integrantes da rede de proteção, não implicando alteração das atribuições legalmente estabelecidas para esses órgãos.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Marechal Deodoro/AL, 07 de outubro de 2026.

ANDRÉ LUIZ BARROS DA SILVA Prefeito

Publicado por: Bruno Cabral da Silva Código Identificador: 36636A9A

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.738, DE 07 DE OUTUBRO DE 2026.

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL NO ÂMBITO DAS UNIDADES ESCOLARES PÚBLICAS DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE MARECHAL DEODORO/AL, EM CONSONÂNCIA COM AS DIRETRIZES OPERACIONAIS NACIONAIS PARA A EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL NA EDUCAÇÃO BÁSICA, OS PARÂMETROS NACIONAIS DE QUALIDADE E EQUIDADE E DEMAIS NORMAS APLICÁVEIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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