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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 08/10/2026 · pág. 27

DOMAL 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2909

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO, ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral - PMEITI, no âmbito das unidades escolares públicas do Sistema Municipal de Ensino de Marechal Deodoro/AL, como política pública estruturante destinada à garantia do direito à educação, à promoção da equidade, da inclusão, da permanência, da aprendizagem e do desenvolvimento integral dos estudantes.

Art. 2º A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral - PMEITI reger-se-á pela Constituição Federal, pela Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, pela Lei nº 14.640, de 31 de julho de 2023, pela Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026, pelas normas do Sistema Municipal de Ensino, pelas diretrizes do Conselho Municipal de Educação, pela Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025, com as alterações posteriores, especialmente as promovidas pela Resolução CNE/CEB nº 2, de 19 de junho de 2026, pela Resolução CNE/CEB nº 4, de 14 de julho de 2026, que institui os Parâmetros Nacionais de Qualidade e Equidade da Educação Integral em Tempo Integral, e demais normas nacionais aplicáveis.

III - Os saberes e práticas das comunidades e dos diferentes territórios do Município;

IV - A educação ambiental, a sustentabilidade socioambiental e a justiça climática;

V - Os espaços públicos, culturais, esportivos, ambientais e comunitários existentes no território;

VI - A memória, a identidade e o pertencimento territorial;

VII - As relações entre escola, família e comunidade.

Art. 6º O território educativo poderá compreender espaços intraescolares e extraescolares, observados o planejamento pedagógico, a acessibilidade, a segurança, a responsabilidade institucional e a compatibilidade com os objetivos formativos da unidade escolar.

CAPÍTULO III DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES

Art. 7º São princípios da Política Municipal:

I - O direito humano à educação;

II - A equidade educacional;

Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se: I - Educação Integral: concepção educacional voltada ao desenvolvimento pleno do estudante em suas dimensões intelectual, física, emocional, social, cultural, ética, estética, política e ambiental;

II - Educação Integral em Tempo Integral: organização da oferta escolar que, articulada à concepção de educação integral, assegura jornada ampliada, currículo integrado e múltiplas oportunidades formativas;

III - A inclusão e o respeito à diversidade;

IV - A justiça curricular;

V - O desenvolvimento integral;

VI - A gestão democrática e a participação social;

VII - A articulação intersetorial;

III - Matrícula em tempo integral: matrícula em oferta regular com jornada escolar igual ou superior ao mínimo definido nesta Lei;

IV - Jornada escolar em tempo integral: tempo diário ou semanal de permanência do estudante em atividades educativas escolares, com intencionalidade pedagógica;

V - Território educativo: conjunto de espaços, saberes, equipamentos, instituições, práticas sociais e culturais que se articulam à ação educativa da escola;

VIII - A territorialidade;

IX - A sustentabilidade socioambiental e a justiça climática;

X - A valorização das identidades, culturas e saberes locais;

XI - A proteção integral das crianças e dos adolescentes;

XII - A garantia da aprendizagem com qualidade social.

VI - Escola exclusiva de tempo integral: unidade escolar cuja oferta regular ocorre integralmente em jornada ampliada;

VII - escola mista: unidade escolar que mantém, simultaneamente, turmas em tempo parcial e turmas em tempo integral;

VIII - comunidade escolar e comunidade local: estudantes, profissionais da educação, famílias, conselhos, organizações sociais, instituições públicas e demais sujeitos do território vinculados ao processo educativo.

Art. 8º A implementação e expansão da Política Municipal observarão, entre outras, as seguintes diretrizes:

I - Acesso e permanência com equidade;

II - Organização da gestão e do acompanhamento da política;

III - Articulação intersetorial e territorial;

IV - Currículo integrado e práticas pedagógicas emancipatórias;

CAPÍTULO II DA IDENTIDADE, DO TERRITÓRIO E DA CONCEPÇÃO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INTEGRAL

Art. 4º A Política Municipal reconhecerá o território de Marechal Deodoro como espaço educativo, considerando suas características históricas, culturais, sociais, ambientais, econômicas e comunitárias.

Art. 5º A Educação Integral em Tempo Integral, no âmbito municipal, valorizará:

I - O patrimônio histórico, artístico, arquitetônico e cultural deodorense;

V - Valorização e desenvolvimento profissional dos trabalhadores da educação;

VI - Monitoramento e avaliação contínuos.

CAPÍTULO IV DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL

Art. 9º Constitui objetivo geral da Política Municipal assegurar a oferta de Educação Integral em Tempo Integral com qualidade social, equidade e sustentabilidade, promovendo o desenvolvimento integral dos estudantes das unidades escolares públicas do Sistema Municipal de Ensino.

II - As manifestações culturais e artísticas locais;

Art. 10. São objetivos específicos da Política Municipal:

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