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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 08/10/2026 · pág. 28

DOMAL 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2909

I - Ampliar progressivamente a oferta de matrículas em tempo integral;

II - Vulnerabilidade socioeconômica;

III - Desigualdades territoriais;

II - Promover o desenvolvimento integral dos estudantes;

IV - Raça/cor e enfrentamento das desigualdades étnico-raciais;

III - Reduzir desigualdades educacionais e sociais;

V - Estudantes público-alvo da Educação Especial;

IV - Assegurar acesso, permanência, participação e aprendizagem;

VI - Localização geográfica;

V - Fortalecer a articulação entre currículo, território e comunidade;

VII - Infraestrutura disponível;

VI - Ampliar tempos, espaços e oportunidades educativas;

VIII - Alimentação escolar;

VII - Fortalecer a aprendizagem e a recomposição das aprendizagens;

IX - Transporte escolar;

VIII - Promover cultura, esporte, ciência, tecnologia, cultura digital, educação ambiental, direitos humanos e demais dimensões da formação integral;

X - Disponibilidade e necessidade de profissionais;

XI - Condições pedagógicas;

IX - Valorizar os profissionais da educação;

XII - Continuidade das trajetórias escolares.

X - Fortalecer a participação das famílias e comunidades;

XI - Promover a articulação intersetorial;

XII - Assegurar acompanhamento, monitoramento e avaliação da Política.

CAPÍTULO V DA ORGANIZAÇÃO DA OFERTA E DA JORNADA ESCOLAR

Art. 11. A Educação Integral em Tempo Integral poderá ser ofertada em:

Art. 17. É vedada a adoção de mecanismos seletivos discriminatórios para acesso às matrículas em tempo integral, devendo o Município adotar critérios objetivos, transparentes, equitativos e inclusivos, resguardado o princípio da universalidade do direito à educação e, quando cabível, a prioridade das situações de maior vulnerabilidade.

Art. 18. O Sistema Municipal de Ensino desenvolverá estratégias de prevenção e enfrentamento à infrequência, ao abandono e à evasão escolar, inclusive por meio de busca ativa, articulação com as famílias e integração com a rede de proteção social.

CAPÍTULO VII DA GESTÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL

I - Escolas exclusivas de tempo integral;

II - Escolas mistas.

Art. 12. Considera-se jornada escolar em tempo integral aquela com duração mínima de 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, em caráter regular e permanente.

Art. 13. Integram a jornada escolar os tempos destinados às atividades pedagógicas, alimentação, higiene, socialização, convivência, acolhimento, descanso e transições, observadas as especificidades das etapas, modalidades e faixas etárias atendidas.

Art. 14. A organização da jornada observará as especificidades:

I - Da Educação Infantil;

II - Dos anos iniciais do Ensino Fundamental; III - Dos anos finais do Ensino Fundamental;

Art. 19. Compete à Secretaria Municipal de Educação coordenar, planejar, implementar, apoiar, monitorar e avaliar a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral.

Art. 20. A gestão da Política deverá assegurar planejamento sistêmico, assistência técnica às unidades escolares, integração entre setores da Secretaria Municipal de Educação e articulação com outros órgãos e políticas públicas.

Art. 21. A Secretaria Municipal de Educação manterá instância de coordenação e acompanhamento da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, instituída por ato do Poder Executivo, responsável pelo acompanhamento contínuo da implementação da Política e pela proposição de recomendações para seu aprimoramento, com competências definidas em ato próprio.

Art. 22. Compete às unidades escolares implementar a Política em consonância com seus Projetos Político-Pedagógicos, Regimentos Escolares, planos de ação e demais instrumentos de gestão escolar.

IV - Da Educação Especial na perspectiva inclusiva;

CAPÍTULO VIII

V - Das demais modalidades ofertadas pelo Sistema Municipal de Ensino.

CAPÍTULO VI

DO ACESSO, DA EXPANSÃO E DA PERMANÊNCIA COM EQUIDADE

DA ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL E DO TERRITÓRIO EDUCATIVO

Art. 23. A Política Municipal será desenvolvida de forma articulada com as políticas de:

I - Saúde;

Art. 15. A expansão da oferta será gradual, planejada e orientada por diagnóstico do Sistema Municipal de Ensino, considerando a capacidade institucional, pedagógica, financeira e de infraestrutura do Município.

Art. 16. No planejamento da expansão serão considerados, entre outros:

II - Assistência social;

III - Cultura;

IV - Esporte e lazer;

V - Meio ambiente;

I - Demanda educacional;

VI - Segurança alimentar e nutricional;

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