DOMAL 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2909
VII - Direitos humanos;
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO, FACILITADORES E DEMAIS AGENTES
VIII - Proteção da criança e do adolescente;
IX - Ciência, tecnologia e inovação;
X - Outras políticas relacionadas ao desenvolvimento integral. Art. 24. Poderão integrar os territórios educativos, observadas as condições de segurança, acessibilidade, responsabilidade institucional e intencionalidade pedagógica:
I - Praças e parques;
II - Museus e equipamentos culturais;
III - Bibliotecas;
IV - Equipamentos esportivos;
V - Espaços ambientais;
Art. 28. A implementação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral contará com profissionais da educação e, nos limites da legislação vigente, com outros profissionais, facilitadores, agentes, mestres de saberes e colaboradores que contribuam para o desenvolvimento das ações educativas, observadas a natureza das atividades, as atribuições profissionais e a organização pedagógica das unidades escolares públicas do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 29. Poderão atuar na Educação Integral em Tempo Integral:
I - Equipe gestora;
II - Coordenação pedagógica;
III - Professores;
IV - Facilitadores ou responsáveis por projetos, práticas integradoras e demais atividades de diversificação curricular;
VI - Instituições públicas;
V - Profissionais de apoio escolar;
VII - Organizações da sociedade civil;
VIII - Espaços comunitários;
IX - Espaços de preservação e manifestação do patrimônio histórico e cultural deodorense;
VI - Mestres de saberes, agentes culturais e comunitários, quando sua participação estiver vinculada às finalidades pedagógicas da Política;
VII - Outros profissionais e agentes vinculados a programas, projetos, parcerias ou ações intersetoriais, observadas suas atribuições e a legislação aplicável.
X - Outros espaços reconhecidos como potencialmente educativos.
CAPÍTULO IX DO CURRÍCULO E DAS PRÁTICAS PEDAGÓGICAS
Art. 25. O currículo da Educação Integral em Tempo Integral constituirá projeto educativo integrado, vedada a fragmentação entre turno e contraturno ou entre currículo regular e atividades complementares, devendo articular tempos, espaços, experiências e saberes em uma proposta pedagógica unitária.
Art. 26. O currículo articulará, entre outros elementos:
§ 1º A participação dos profissionais e agentes referidos nos incisos IV, VI e VII deverá estar integrada ao Projeto Político-Pedagógico, ao planejamento curricular e às finalidades formativas da unidade escolar.
§ 2º A atuação prevista neste artigo não descaracteriza a responsabilidade institucional da unidade escolar, da equipe gestora, da coordenação pedagógica e dos profissionais do magistério pela organização e condução do processo educativo.
Art. 30. A atuação dos facilitadores e dos demais agentes não integrantes das carreiras do magistério:
I - A Base Nacional Comum Curricular - BNCC;
II - O Referencial Curricular Municipal de Marechal Deodoro;
III - Conhecimentos e saberes locais;
IV - Artes, cultura e patrimônio deodorense;
V - Ciência e tecnologia;
I - Não substituirá as atribuições legalmente reservadas aos profissionais do magistério e aos demais profissionais da educação;
II - Não implicará transferência da responsabilidade docente sobre componentes curriculares, avaliação da aprendizagem, registros escolares ou demais atribuições próprias do exercício do magistério;
III - Deverá ocorrer de forma articulada ao currículo integrado, superando a lógica de fragmentação entre turno e contraturno;
VI - Cultura digital e computação, conforme normas aplicáveis;
VII - Esporte e lazer;
VIII - Sustentabilidade, justiça climática e educação ambiental;
IX - Educação para as relações étnico-raciais e direitos humanos;
X - Educação financeira e empreendedorismo, quando pedagogicamente pertinentes;
XI - Promoção da saúde;
XII - Projetos integradores e interdisciplinares.
Art. 27. As práticas pedagógicas deverão reconhecer os estudantes como sujeitos ativos do processo educativo e articular experiências escolares, comunitárias e territoriais, com atenção à acessibilidade curricular e à recomposição das aprendizagens.
IV - Observará os requisitos de formação, habilitação, capacitação, contratação, vínculo ou participação estabelecidos na legislação vigente e nos atos regulamentares próprios.
Parágrafo único. O Município poderá regulamentar a participação de facilitadores e demais agentes na execução de oficinas, projetos e práticas integradoras, inclusive quanto aos critérios de seleção, atribuições, carga horária, forma de participação e eventual concessão de bolsa ou ajuda de custo, quando juridicamente cabível, observada legislação específica e disponibilidade orçamentária.
Art. 31. As práticas integradoras, projetos e demais atividades desenvolvidas por facilitadores, mestres de saberes ou outros agentes deverão:
I - Possuir intencionalidade pedagógica;
II - Integrar o currículo e o planejamento da unidade escolar;
CAPÍTULO X
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