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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 08/10/2026 · pág. 29

DOMAL 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2909

VII - Direitos humanos;

DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO, FACILITADORES E DEMAIS AGENTES

VIII - Proteção da criança e do adolescente;

IX - Ciência, tecnologia e inovação;

X - Outras políticas relacionadas ao desenvolvimento integral. Art. 24. Poderão integrar os territórios educativos, observadas as condições de segurança, acessibilidade, responsabilidade institucional e intencionalidade pedagógica:

I - Praças e parques;

II - Museus e equipamentos culturais;

III - Bibliotecas;

IV - Equipamentos esportivos;

V - Espaços ambientais;

Art. 28. A implementação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral contará com profissionais da educação e, nos limites da legislação vigente, com outros profissionais, facilitadores, agentes, mestres de saberes e colaboradores que contribuam para o desenvolvimento das ações educativas, observadas a natureza das atividades, as atribuições profissionais e a organização pedagógica das unidades escolares públicas do Sistema Municipal de Ensino.

Art. 29. Poderão atuar na Educação Integral em Tempo Integral:

I - Equipe gestora;

II - Coordenação pedagógica;

III - Professores;

IV - Facilitadores ou responsáveis por projetos, práticas integradoras e demais atividades de diversificação curricular;

VI - Instituições públicas;

V - Profissionais de apoio escolar;

VII - Organizações da sociedade civil;

VIII - Espaços comunitários;

IX - Espaços de preservação e manifestação do patrimônio histórico e cultural deodorense;

VI - Mestres de saberes, agentes culturais e comunitários, quando sua participação estiver vinculada às finalidades pedagógicas da Política;

VII - Outros profissionais e agentes vinculados a programas, projetos, parcerias ou ações intersetoriais, observadas suas atribuições e a legislação aplicável.

X - Outros espaços reconhecidos como potencialmente educativos.

CAPÍTULO IX DO CURRÍCULO E DAS PRÁTICAS PEDAGÓGICAS

Art. 25. O currículo da Educação Integral em Tempo Integral constituirá projeto educativo integrado, vedada a fragmentação entre turno e contraturno ou entre currículo regular e atividades complementares, devendo articular tempos, espaços, experiências e saberes em uma proposta pedagógica unitária.

Art. 26. O currículo articulará, entre outros elementos:

§ 1º A participação dos profissionais e agentes referidos nos incisos IV, VI e VII deverá estar integrada ao Projeto Político-Pedagógico, ao planejamento curricular e às finalidades formativas da unidade escolar.

§ 2º A atuação prevista neste artigo não descaracteriza a responsabilidade institucional da unidade escolar, da equipe gestora, da coordenação pedagógica e dos profissionais do magistério pela organização e condução do processo educativo.

Art. 30. A atuação dos facilitadores e dos demais agentes não integrantes das carreiras do magistério:

I - A Base Nacional Comum Curricular - BNCC;

II - O Referencial Curricular Municipal de Marechal Deodoro;

III - Conhecimentos e saberes locais;

IV - Artes, cultura e patrimônio deodorense;

V - Ciência e tecnologia;

I - Não substituirá as atribuições legalmente reservadas aos profissionais do magistério e aos demais profissionais da educação;

II - Não implicará transferência da responsabilidade docente sobre componentes curriculares, avaliação da aprendizagem, registros escolares ou demais atribuições próprias do exercício do magistério;

III - Deverá ocorrer de forma articulada ao currículo integrado, superando a lógica de fragmentação entre turno e contraturno;

VI - Cultura digital e computação, conforme normas aplicáveis;

VII - Esporte e lazer;

VIII - Sustentabilidade, justiça climática e educação ambiental;

IX - Educação para as relações étnico-raciais e direitos humanos;

X - Educação financeira e empreendedorismo, quando pedagogicamente pertinentes;

XI - Promoção da saúde;

XII - Projetos integradores e interdisciplinares.

Art. 27. As práticas pedagógicas deverão reconhecer os estudantes como sujeitos ativos do processo educativo e articular experiências escolares, comunitárias e territoriais, com atenção à acessibilidade curricular e à recomposição das aprendizagens.

IV - Observará os requisitos de formação, habilitação, capacitação, contratação, vínculo ou participação estabelecidos na legislação vigente e nos atos regulamentares próprios.

Parágrafo único. O Município poderá regulamentar a participação de facilitadores e demais agentes na execução de oficinas, projetos e práticas integradoras, inclusive quanto aos critérios de seleção, atribuições, carga horária, forma de participação e eventual concessão de bolsa ou ajuda de custo, quando juridicamente cabível, observada legislação específica e disponibilidade orçamentária.

Art. 31. As práticas integradoras, projetos e demais atividades desenvolvidas por facilitadores, mestres de saberes ou outros agentes deverão:

I - Possuir intencionalidade pedagógica;

II - Integrar o currículo e o planejamento da unidade escolar;

CAPÍTULO X

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