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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 08/10/2026 · pág. 30

DOMAL 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2909

III - Guardar coerência com o Projeto Político-Pedagógico e com as orientações curriculares do Sistema Municipal de Ensino;

IV - Articular-se às aprendizagens e às diferentes dimensões do desenvolvimento integral dos estudantes;

Art. 37. O transporte escolar será planejado de forma compatível com os horários, as rotas, a segurança e as características da oferta em tempo integral.

CAPÍTULO XIII

DA EDUCAÇÃO ESPECIAL NA PERSPECTIVA INCLUSIVA

V - Ocorrer sob planejamento e acompanhamento da equipe pedagógica da unidade escolar;

VI - Valorizar, quando pertinente, os saberes, as culturas, o patrimônio, as práticas sociais e as características dos territórios do Município de Marechal Deodoro.

CAPÍTULO XI DA VALORIZAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL

Art. 32. A Secretaria Municipal de Educação promoverá formação inicial, quando cabível, e formação continuada dos profissionais envolvidos na Educação Integral em Tempo Integral.

Art. 33. A formação contemplará, entre outros temas:

I - Concepção de Educação Integral;

II - Currículo integrado;

III - Equidade e inclusão;

IV - Práticas interdisciplinares;

Art. 38. A Educação Integral em Tempo Integral assegurará condições de acesso, participação, permanência e aprendizagem aos estudantes público-alvo da Educação Especial, observadas as normas de educação inclusiva e as especificidades de cada estudante.

Art. 39. O Atendimento Educacional Especializado - AEE será organizado de forma articulada à jornada escolar em tempo integral, observadas sua natureza complementar ou suplementar à escolarização, as necessidades e singularidades dos estudantes e a legislação específica.

CAPÍTULO XIV

DA PARTICIPAÇÃO DAS FAMÍLIAS E DA COMUNIDADE

Art. 40. A implementação e a expansão da Política assegurarão processos permanentes de escuta, diálogo e participação das comunidades escolares e locais.

Art. 41. As unidades escolares manterão canais permanentes de diálogo com estudantes, famílias, conselhos escolares e demais representantes da comunidade.

CAPÍTULO XV DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO

V - Território educativo;

VI - Avaliação;

Art. 42. A Política Municipal será objeto de monitoramento e avaliação contínuos, com enfoque na qualidade social, na equidade e na efetividade da oferta.

VII - Direitos humanos;

VIII - Diversidade;

Art. 43. O monitoramento contemplará indicadores quantitativos e qualitativos, processos de autoavaliação institucional e informações relacionadas, entre outros, a:

IX - Sustentabilidade socioambiental;

I - Matrículas em tempo integral;

X - Metodologias e práticas pedagógicas inovadoras.

II - Distribuição territorial das matrículas;

CAPÍTULO XII DA INFRAESTRUTURA, ALIMENTAÇÃO, TRANSPORTE E ACESSIBILIDADE

Art. 34. A expansão da oferta observará as condições de infraestrutura física, pedagógica, sanitária e de acessibilidade das unidades escolares.

Art. 35. O Município promoverá, progressivamente, a adequação, ampliação e qualificação dos espaços destinados:

III - Equidade;

IV - Frequência; V - Abandono e evasão;

VI - Aprendizagem;

VII - Desenvolvimento integral;

VIII - Infraestrutura;

I - Às atividades pedagógicas;

IX - Alimentação e transporte;

II - À alimentação;

X - Formação dos profissionais;

III - À higiene;

XI - Participação da comunidade;

IV - Ao descanso, quando necessário;

XII - Articulação intersetorial.

V - À prática esportiva;

VI - À cultura e às artes;

VII - À convivência;

Art. 44. A Secretaria Municipal de Educação elaborará relatório periódico de monitoramento da Política, assegurando sua apreciação pelo Conselho Municipal de Educação e sua utilização para o aperfeiçoamento do planejamento e das ações de expansão e qualificação da oferta.

VIII - À acessibilidade.

Art. 36. A alimentação escolar deverá ser adequada à jornada ampliada, às necessidades nutricionais dos estudantes e às especificidades das etapas e modalidades atendidas.

CAPÍTULO XVI DO FINANCIAMENTO

Art. 45. A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral será financiada mediante:

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